Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.865, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.865, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1883

Concede a João Maxwell Rudge privilegio para estabelecer, por si ou por meio de uma companhia, uma linha de navegação a vapor, no rio Tieté, na Provincia de S. Paulo.

    Attendendo ao que Me requereu João Maxwell Rudge, Hei por bem Conceder-lhe, na conformidade da Lei de 8 de Outubro de 1833, privilegio para estabelecer, por si ou por meio de uma companhia, uma linha de navegação a vapor, no rio Tieté, na Provincia de S. Paulo, desde o municipio de Mogy das Cruzes até ás cachoeiras do Paranahyba, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Fevereiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Henrique d'Avila.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8865 DESTA DATA

I

    Obriga-se o concessionario, por si ou por uma companhia, a estabelecer a navegação a vapor no rio Tieté, desde o municipio de Mogy das Cruzes até ás cachoeiras do Paranahyba, effectuando a desobstrucção e canalisação do mesmo rio nos logares precisos.

II

    Esta navegação começará dentro do prazo de 18 mezes, contados da presente data, e continuará sem interrupção durante 10 annos, que principiarão a correr de hoje.

III

    Os vapores serão em numero sufficiente para as necessidades do trafego, nunca menor de dous, construidos com a precisa solidez e nas melhores condições para o serviço a que são destinados, não tendo menos de 75 pés de comprimento sobre 16 de largura, e o calculo necessario; serão providos de machinas de alta pressão e de força de pelo menos 30 cavallos, e terão rodas impulsoras na pôpa (estannheel propulers) em vez de rodas ao lado ou helices.

IV

    Serão nacionalisados brazileiros, ficando sua acquisição isenta de qualquer imposto por transferencia da propriedade ou matricula; gozarão dos privilegios e isenções de paquete, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que com os navios de guerra nacionaes, sem ficarem, porém, isentos dos regulamentos policiaes e fiscaes.

    Além disso serão examinados por ordem do Governo e approvados antes que comecem a navegar.

V

    O numero das viagens redondas, as escolas, o horario de partida e chegada dos vapores, a tabella de fretes e passagens, bem como as mais condições do serviço não comprehendidas nestas clausulas, serão determinados em regulamento especial organizado pelo Governo de accôrdo com a empreza, antes de começar a navegação, não podendo em todo o caso os fretes exceder nos cinco primeiros annos a 15 rs. a arroba por legua e nos seguintes a 10 rs. e as passagens pelo minimo da tabella estabelecida para a estrada da Companhia Ituana.

    Neste regulamento o Governo poderá estabelecer multas de 200$ a 2:000$ conforme as infracções.

VI

    A empreza transportará gratuitamente as malas do Correio, devendo a repartição competente tel-as promptas afim de não retardar a partida dos vapores.

VII

    O Governo terá o direito de embaraçar nos vapores, livre de toda a despeza e com as precisas recommendações, um empregado do Correio, correndo por conta dos Commandantes o embarque e desembarque das malas sem a sua responsabilidade.

VIII

    A empreza concederá transporte gratuito em cada uma das viagens a 20 colonos contratados pelo Governo ou pelos particulares, precedendo ordem do mesmo ou da Presidencia, bem como as suas bagagens, e fará a reducção de 20% no frete dos objectos destinados ao serviço publico.

    O Governo, geral e provincial, terá além disso em cada viagem duas passagens livre de ré ou de prôa.

IX

    O Governo poderá utilisar-se dos vapores da empreza para o serviço do Estado, mediante prévio accôrdo quanto ao preço, quer do fretamento quer da compra, devendo neste caso a empreza substituil-os por outros nas condições exigidas no prazo de 18 mezes.

X

    O Governo fiscalisará a execução do contrato pelos meios que julgar conveniente.

XI

    Esta concessão caducará:

    1º Si no prazo marcado na clausula 17ª os concessionarios não tiverem feito o deposito de que alli se trata;

    2º Si no prazo designado para o começo da navegação não tiverem regularmente estabelecido o competente serviço;

    3º Este prazo poderá ser prorogado por mais um anno, pagando a empreza 500$ por mez;

    4º Si o serviço da navegação fôr interrompido por mais de seis mezes, a empreza pagará pela demora, findo esse prazo, a quantia de 200$ mensaes. Salvam-se os casos de força maior provados perante o Governo, que decidirá com prévia audiencia da Secção do Imperio do Conselho de Estado.

    Declarada a caducidade, o Governo fica inteiramente livre para proceder como entender conveniente sobre a navegação do rio, sem que seja obrigado a indemnizar a empreza sob qualquer fundamento, cabendo a esta sómente a propriedade dos vapores e respectivos accessorios e material.

XII

    Findo o prazo desta concessão, reverterão ao Estado, sem indemnização alguma, as obras que a empreza tiver feito no rio para facilitar a navegação.

XIII

    O Governo concederá á empreza privilegio por 10 annos para a navegação do mencionado rio Tieté, entre os pontos determinados na clausula 1ª, sem prejuizo dos direitos de terceiro e especificadamente do Decreto n. 5290 de 24 de Maio de 1873. O privilegio de que tratam as clausulas não poderá tambem impedir qualquer obra de desobstrucção ou desvio do rio, quer por parte do Governo geral, quer do provincial, para o fim de evitar inundações nas varzeas, inclusive a do Carmo, nem prejudicar a navegação a remos, vela, ou sirga, que continuará a ser livre.

XIV

    O Governo venderá á empreza pelo preço minimo da lei os terrenos devolutos necessarios para o estabelecimento de estações e pontes de carga e descarga e armazens.

XV

    A empreza terá sua séde na capital do Imperio ou na cidade de S. Paulo, sendo resolvidas de conformidade com a lei do paiz quaesquer questões entre ella e o Governo ou entre ella e os particulares.

XVI

    As questões que suscitarem-se entre o Governo e a empreza a respeito dos seus direitos e obrigações, si não puderem ser resolvidas de commum accôrdo, serão decididas por arbitros.

    Si as partes contratantes não accordarem em um mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu.

    Si estes não concordarem, escolherão um terceiro arbitro que aceitará o laudo de um ou outro, sendo definitiva sua decisão. Si não concordarem sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, entre os quaes a sorte decidirá.

XVII

    Para assegurar a effectiva execução do serviço da navegação os concessionarios dentro do prazo de um anno, contado da presente data, depositarão no estabelecimento bancario em que o Governo concordar ou na Thesouraria de Fazenda de S. Paulo, a quantia de 10:000$, pertencendo os respectivos juros naquella hypothese á mesma empreza. O deposito será levantando logo que a navegação estiver inteiramente estabelecida; a sua importancia, porém, reverterá para o Estado, caso seja declarada a caducidade da concessão, de conformidade com a clausula 11ª.

XVIII

    Fica entendido que os concessionarios não terão direito a quaesquer outros favores, além dos declarados nas presentes clausulas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Fevereiro de 1883. - Henrique d'Avila.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 186 Vol. 1 pt II (Publicação Original)