Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.857, DE 19 DE JANEIRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.857, DE 19 DE JANEIRO DE 1883

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia ferro-carril Parahybuna e Porto das Flores, e autoriza-a a funccionar no Imperio.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia ferro-carril Parahybuna e Porto das Flores, devidamente representada, e Tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 de Novembro do anno proximo passado, Hei por bem Approvar seus estatutos, e Autorizal-a a funccionar no Imperio, com as modificações que com este baixam assignadas por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Janeiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Henrique d'Avila.

Modificações a que se refere o Decreto n. 8857 desta data

I

    A séde da companhia será na cidade da Parahyba do Sul, da Provincia do Rio de Janeiro.

II

    No fim do art. 12 acrescente-se: - e pais pelos filhos.

III

    No art. 22, in fine, acrescente-se: - o qual ficará dependente da approvação da assembléa geral.

IV

    No art. 24 supprimam-se as palavras - ou ao reparo das obras da companhia.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Janeiro de 1883. - Henrique d'Avila.

Estatutos da Companhia ferro-carril Parahybuna e Porto das Flores

CAPITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia denominada - ferro-carril Parahybuna e Porto das Flores - propõe-se á construcção de um ferro-carril de bitola estreita e por tracção animada, que ligue entre si a estação de Parahybuna e o Porto das Flores, percorrendo a margem direita do Rio Preto.

    Para este fim a companhia entender-se-ha com a Empreza do ramal do Rio Preto para acquisição do privilegio pelo Governo Provincial a ella concedido pelo contrato de 28 de Novembro de 1881, bem como dos terrenos, propriedades, carroças, animaes, emfim, tudo quanto pertencer á dita empreza no Parahybuna, dando-lhe em pagamento tantas acções da companhia quantas forem precisas para perfazer o preço accordado.

    Art. 2º A companhia tem por fim o transporte de passageiros, bagagens e mercadorias em carros e vagões sobre trilhos.

    Art. 3º O fundo da companhia será de 300:000$, divididos em 1.500 acções de 200$ cada uma, realizaveis proporcionalmente, podendo ser augmentadas por deliberação da assembléa geral, sob proposta da directoria, e com approvação do Governo Geral.

    Art. 4º A duração da companhia será de 50 annos.

    Art. 5º As acções serão nominativas e sua transferencia se fará por termo lavrado em livro especial; mas o accionista só poderá transferil-as depois que houver realizado a quarta parte do valor dellas.

    Art. 6º O pagamento das acções será feito por chamadas nunca maiores de 10%, annunciadas com 30 dias de antecedencia no Jornal do Commercio da Côrte, e o accionista que em tempo não fizer sua entrada pagará uma multa de 10% mensal sobre o valor da chamada ou chamadas a que não tiver attendido.

    Art. 7º Por fallecimento de qualquer accionista passarão aos seus herdeiros todos os seus direitos e obrigações.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 8º A assembléa geral se comporá dos accionistas inscriptos nos livros da companhia seis mezes pelo menos antes da reunião convocada, excepto a primeira reunião, si ella se verificar dentro daquelle prazo, a contar da data da installação da companhia.

    Paragrapho unico. Durante oito dias antes da reunião ficam suspensas as transferencias de acções.

    Art. 9º Julgar-se-ha constituida a assembléa geral achando-se presentes accionistas, que representem, pelo menos, a quarta parte do capital realizado.

    § 1º Quando a assembléa não puder deliberar por falta de numero legal, se farão de 15 em 15 dias novas convocações, até que fique repressentado o capital legal.

    § 2º Quando, porém, o objecto da convocação fôr modificação ou reforma de estatutos, augmento de capital, ou liquidação forçada da companhia, então será imprescindivel a representação de metade do capital realizado.

    Art. 10. Os accionistas em seus impedimentos poderão fazer-se representar por procuração passada a outro accionista, menos no caso de eleição da directoria e da commissão fiscal, para o que se não admittem votos por procuração.

    Art. 11. Os votos serão contados por multiplos de cinco, isto é, tendo um voto o individuo que tiver cinco acções, dous o que tiver 10, etc.

    Paragrapho unico. Nenhum accionista terá mais de 20 votos, seja qual fôr o numero de acções que possuir.

    Art. 12. Serão admittidos á assembléa geral, exhibindo préviamente os seus titulos, os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres e um dos membros de qualquer firma social ou corporação.

    Art. 13. A assembléa geral reunir-se-ha annualmente para prestação de contas e eleição da directoria, sendo o dia préviamente annunciado.

    Art. 14. A assembléa geral poderá ser convocada extraordinariamente pela directoria, por deliberação propria, ou á requisição da commissão fiscal ou de um numero de accionistas, que represente, pelo menos, um decimo do capital realizado.

    Esta convocação será feita com antecedencia de 15 dias pelo Jornal do Commercio da Côrte.

    Art. 15. Na assembléa geral extraordinaria só se tratará do assumpto para que fôr ella convocada.

    Art. 16. As sessões da assembléa geral serão presididas pelo accionista que fôr eleito por escrutinio secreto na occasião da sessão.

    Paragrapho unico. Não poderão fazer parte da mesa da assembléa geral os membros da directoria ou conselho fiscal.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 17. A Companhia - ferro-carril Parahybuna e Porto das Flores - terá uma directoria composta de quatro membros, que serão o 1º director-presidente, o 2º director-secretario, o 3º director-thesoureiro e o 4º director-procurador, os quaes só poderão ser eleitos d'entre os accionistas agricultores que possuirem 25 ou mais acções.

    Art. 18. Os directores se substituirão em seus impedimentos menores de 30 dias e nos de maior duração por um accionista igualmente agricultor, á escolha da directoria, e que servirá até á primeira reunião da assembléa geral e poderá ser definitivamente eleito, na hypothese de impedimento perpetuo.

    Art. 19. A primeira directoria fica composta dos seguintes accionistas:

    Barão de Santa Mafalda, director-presidente; Dr. Balduino Joaquim de Menezes, idem-secretario; Major Alfredo Carlos Teixeira Leite, idem-thesoureiro; Bernardino Alves Barbosa, idem-procurador, que como taes assignam estes estatutos e cujas funcções durarão quatro annos, a contar da approvação destes mesmos estatutos.

    Art. 20. A directoria é competente para representar a companhia em Juizo activa e passivamente.

    Art. 21. E' da competencia da directoria:

    § 1º Observar e fazer cumprir restrictamente os presentes estatutos e promover quanto em si couber a prosperidade da companhia, reunindo-se para esse fim sempre que se fizer preciso.

    § 2º Fazer os contratos de compra e venda ou empreitada.

    § 3º Nomear todos os empregados precisos e demittil-os quando assim se fizer mister; porém na acquisição dos empregados a directoria deve ter muita consideração o dar sempre a preferencia áquelles que já forem accionistas e ainda destes áquelles que já tiverem dado provas irrefragaveis de sua capacidade moral e intellectual.

    § 4º Recolher a um Banco acreditado os dinheiros que não tiverem immediata applicação.

    § 5º Fechar as contas no fim de cada semestre e fazer dividendos nos lucros liquidos nos mezes de Janeiro e Julho.

    § 6º Apresentar annualmente o balanço do anno anterior e um circumstanciado relatorio do estado da companhia.

    § 7º Facilitar á commissão fiscal o exame da escripturação do archivo e as informações pedidas fornecel-as com a maxima promptidão.

    § 8º Decidir, emfim, sobre todos os negocios da companhia, para o que lhe são conferidos plenos poderes.

CAPITULO IV

DOS ORDENADOS

    Art. 22. A directoria, por isso que é formada exclusivamente de agricultores, não perceberá ordenado algum pela sua gerencia; ficará plenamente remunerada, si, pelos seus esforços, conseguir dotar o logar onde se acham situados as suas fazendas com conducção rapida, segura e barata para si e suas mercadorias; fará, porém, o ordenado dos empregados subalternos.

CAPITULO V

DA FISCALISAÇÃO

    Art. 23. Pela assembléa geral será eleita uma commissão fiscal composta de tres membros para examinar as contas da directoria, e o estado financeiro e administrativo da companhia.

    Desta commisão será relator o membro mais votado, que terá de apresentar á assembléa geral dos accionistas o parecer da commissão.

CAPITULO VI

DIVIDENDO, FUNDO DE RESERVA E AMORTIZAÇÃO

    Art. 24. Em cada semestre se deduzirão dos lucros liquidos 5% para fundo de reserva, destinados a reparar as perdas do capital social desfalcado ou ao reparo das obras da companhia.

    Fica ao bom criterio da directoia o melhor emprego das quantias, que forem constituindo o fundo de reserva: si em apolices da divida publica, si em bilhetes do Theseuro, ou si em Bancos de credito real garantidos pelo Governo.

    Do restante far-se-ha dividendo pelos accionistas na proporção do capital com que cada um tiver entrado.

    Art. 25. Desde que o dividendo exceda de 8%, a Companhia começará a fazer o seu fundo de amortização, deduzindo para esse fim uma porcentagem tal, que no fim dos 50 annos seja restituido ao accionista o valor de suas acções.

    Não se fará dividendo em quanto o capital social desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 26. Logo que estes estatutos forem approvados pelo Governo considerar-se-ha constituida a companhia.

    Art. 27. A companhia será dissolvida, ou por terminação de prazo ou em virtude de perda de dous terços ou mais do seu capital (art. 295 do Codigo Commercial), devendo o modo pratico de sua liquidação ser determinado em assembléa geral de accôrdo com o que dispõe o Codigo Commercial.

    Art. 28. Os abaixo assignados, subscriptores de acções representando mais de um terço do capital da projectada Companhia - ferro-carril Parahybuna e Porto das Flores, declaram aceitar estes estatutos em todos os seus artigos e autorizam a directoria já mencionada no art. 19 a solicitar do Governo a approvação delles com as modificações que ao mesmo Governo aprouver. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 164 Vol. 1 pt II (Publicação Original)