Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.851, DE 13 DE JANEIRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.851, DE 13 DE JANEIRO DE 1883

Manda observar as instrucções para os concursos aos logares de Lentes, de Adjuntos, de Preparadores, de Internos de clinica e de Ajudantes de Preparador das Faculdades de Medicina, aos quaes se referem os §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei n. 3141 de 30 de Outubro do anno passado e o Decreto n. 8850 desta data.

    Hei por bem, para execução do § 4º do art. 2º da Lei n. 3141 de 30 de Outubro do anno passado, e de conformidade com o disposto no Decreto n. 8850 de 13 do corrente mez, que, nos concursos para o primeiro provimento dos logares de Lentes, de Adjuntos, de Preparadores, de Internos de clinica e de Ajudantes de Preparador das Faculdades de Medicina do Imperio, aos quaes se referem os §§ 1º e 3º do citado art. 2º e o mencionado decreto, se observem as instrucções que com este baixam assignadas por Pedro Leão Velloso, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Janeiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Leão Velloso.

Instrucções a que se refere o Decreto n. 8851 desta data

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Aos concursos para o provimento das cadeiras a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei n. 3141 de 30 de Outubro do anno passado, e para o dos logares de Adjuntos e Preparadores de que trata o Decreto n. 8850 desta data, serão admittidos além dos Lentes substitutos os candidatos inscriptos segundo as disposições vigentes, e tambem os formados por escola ou universidade estrangeira que se tenham habilitado perante alguma das faculdades brazileiras para exercer a sua profissão no Imperio.

    Art. 2º Tambem poderão inscrever-se os estrangeiros que fallarem correntemente portuguez ou francez, mas não serão nomeados sem que hajam préviamente obtido carta de naturalisação.

    Art. 3º Além dos documentos exigidos para a inscripção, segundo a legislação vigente, os candidatos poderão apresentar quaesquer outros que provem suas habilitações e serviços.

    Art. 4º Cada candidato só poderá inscrever-se para o concurso de um unico logar de cathedratico, sendo-lhe porém facultado inscrever-se simultaneamente para o de Lente e de Adjunto da mesma cadeira.

    Art. 5º A inscripção para os concursos de Adjuntos conservar-se-ha aberta até ao dia em que terminarem os dos Lentes.

    Art. 6º Os concursos para provimento dos logares de Lentes precederão aos de Adjuntos e os destes aos de Preparadores.

    A Congregação resolverá, de accôrdo com as necessidades do ensino, qual a ordem em que devam ser postos em concurso taes logares, guardada sempre a precedencia acima estabelecida.

CAPITULO II

DOS CONCURSOS PARA OS LOGARES DE LENTES

SECÇÃO I

Das provas do concurso

    Art. 7º As provas destes concursos consistirão:

    1º Em uma dissertação escripta sobre um ponto tirado á sorte;

    2º Em uma prelecção oral, que durará uma hora, sobre um ponto tirado á sorte com 24 horas de antecedencia;

    3º Em uma prova pratica sobre objecto concernente á respectiva cadeira, a saber:

    Nas cadeiras de clinica - exame de um doente, seguido de exposição oral pelos candidatos; uma preparação de histologia pathologica, especial a cada cadeira; e analyses chimicas, realmente uteis á clinica, de liquidos organicos normaes ou pathologicos.

    Na cadeira de anatomia o physiologia pathologicas - autopsias feitas pelos candidatos e preparações de histologia e de chimica pathologica;

    4º Em uma prelecção de uma hora após igual tempo de reflexão.

    Art. 8º As provas escriptas dos differentes concursos serão feitas simultaneamente no mesmo dia.

    As outras provas, porém, serão exhibidas successivamente pelos candidatos inscriptos para cada um dos concursos.

PARTE I

Da prova escripta

    Art. 9º No dia seguinte ao do encerramento das nscripções, salvo si estiver pendente de decisão qualquer dos recursos de que trata o art. 67 dos estatutos das Faculdades de Medicina, reunida a Congregação, nomeará esta uma commissão de cinco membros para formular uma lista de 30 pontos concernentes á materia de cada cadeira em concurso.

    Apresentados os pontos, serão isoladamente submettidos á approvação da Congregação.

    Art. 10. Quanto ao processo para a prova escripta observar-se-ha o disposto nos arts. 116 a 123 do regulamento complementar dos estatutos, sendo todas as provas encerradas na mesma urna.

PARTE II

Da prova oral sobre ponto tirado com 24 horas de antecedencia

    Art. 11. No segundo dia depois da prova escripta, si nao fôr vespera de feriado o ultimo dia, reunida a Congregação, esta nomeará uma commissão de cinco membros para formular uma lista de 30 pontos concernentes á materia da cadeira em concurso, que serão submettidos a sua approvação.

    Quanto ao mais deve-se observar o que se acha consignado nos arts. 116, 118, 125 e 128 do citado regulamento, com as alterações seguintes:

    1ª O tempo de duração desta prova será de uma hora;

    2ª Si forem quatro ou mais os concurrentes, no dia marcado para tirarem o ponto, o Director da Faculdade os dividirá em turmas de dous ou tres.

PARTE III

Da prova pratica

    Art. 12. No dia em que os candidatos tirarem o ponto para a prova de que trata o artigo antecedente, a mesma commissão que houver formulado a lista de pontos para essa prova organizará outra lista, de 24 pontos, que serão lidos e approvados ou substituidos pela Congregação.

    Art. 13. Esses pontos deverão versar:

    1º Nos concursos para os logares de Lentes das cadeiras de clinica - sobre assumptos de histologia normal ou pathologica, especial a cada cadeira, e sobre analyses chimicas de liquidos organicos normaes ou pathologicos, cujo estudo seja de interesse real a cada cadeira;

    2º No do logar de Lente de anatomia e physiologia pathologicas - sobre assumptos de histologia especial, normal e pathologica, histochimia e chimica pathologica.

    Art. 14. A lista approvada pela Congregação será fechada em um envoltorio com o sello da Faculdade e rubricado pelo Director.

    Art. 15. No primeiro dia util depois da prova oral, os candidatos farão immediatamente, pela ordem da inscripção, a prova pratica que lhes tiver cabido por sorte, não podendo os subsequentes assistir á prova dos anteriores.

    Si todos os concurrentes não puderem fazer simultaneamente a referida prova serão divididos em turmas por meio de sorteio, e em cada dia se tirará novo ponto.

    Art. 16. Além da prova a que se refere o artigo antecedente, será apresentado aos candidatos das cadeiras de clinica um doente de molestia concernente ao objecto da cadeira, e, cada um delles, examinando-o separadamente, para o que terá meia hora, no maximo, fará logo sobre a dita molestia, abservada a ordem da inscripção e sem assistencia dos que se lhe seguirem, uma prelecção por espaço de vinte minutos. Si houver mais de tres concurrentes, serão divididos em duas ou mais turmas, de fórma que aos que constituirem cada turma seja apresentado differente enfermo.

    Art. 17. Aos concurrentes á cadeira de anatomia e physiologia pathologicas, em vez de doentes, se ministrarão os cadaveres necessarios para procederem á autopsia, fazendo os ditos candidatos, por espaço de vinte minutos, a exposição das lesões encontradas.

    Art. 18. No dia indicado no art. 12, a Congregação nomeará duas commissões - sendo uma para escolher os doentes nas enfermarias e outra para acompanhar os candidatos na technica das preparações histologicas, chimicas e de autopsia, rubricando a ultima o papel em que os concurrentes tenham de explicar e justificar as preparações, analyses e processos empregados para a resolução das questões propostas e dando parecer por escripto sobre o valor da prova de cada candidato e seu merito relativo.

    Art. 19. O prazo para a prova technica será marcado pela commissão respectiva, logo depois de tirado o ponto, tendo em vista a sua importancia e as difficuldades de execução.

PARTE IV

Da prova oral de improviso

    Art. 20. No dia seguinte ao em que se concluir a prova pratica, si não fôr feriado, reunir-se-ha a Congregação, e a commissão que ella nomear submetterá á sua approvação uma lista de 30 pontos sobre os assumptos mais importantes da cadeira para a prova oral de improviso que durará uma hora.

    Art. 21. Approvados esses pontos, seguir-se-ha o mesmo processo que foi indicado para a prova oral feita 24 horas depois de tirado o ponto.

    Art. 22. Do ponto tirado pelo candidato inscripto em primeiro logar, os outros, que ficarão recolhidos em sala reservada, só terão conhecimento, cada um por sua vez, uma hora antes da exhibição da prova.

    Durante o prazo de uma hora, que o candidato terá para coordenação de suas idéas, não poderá recorrer a nenhum livro ou a qualquer outro auxilio.

SECÇÃO II

Do julgamento e proposta

    Art. 23. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha a Congregação no primeiro dia util. Aberta publicamente a urna em que estiverem encerradas as composições escriptas, receberá cada candidato do concurso que se fôr julgar, a que lhe pertencer, e a lerá em voz alta, guardada sempre a ordem da inscripção.

    Antes da leitura, porém, deverá a mesma urna ser de novo fechada e cerrada com o selo da Faculdade.

    Art. 24. O candidato que naquella ordem se seguir ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalisando o primeiro inscripto a do ultimo.

    Quando houver um só candidato, a fiscalisação caberá a um dos Lentes designados pelo Director.

    Art. 25. Finda a leitura, retirar-se-hão os candidatos e se procederá á votação.

    Art. 26. Não poderão votar os membros da Congregação que forem parentes do candidato até o 2º grau, contado conforme o direito canonico, nem os actuaes Lentes substitutos inscriptos para qualquer concurso.

    Art. 27. O julgamento se fará, depois de lido o parecer a que se refere o art. 18, por votação nominal, e versará sobre a habilitação de cada candidato, ficando excluidos os que não obtiverem a maioria dos votos presentes. Desta votação se lavrará termo.

    Procederá igualmente a Congregação, por votação nominal, a classificação por ordem de merecimento dos candidatos que tiverem sido admittidos pela primeira votação.

    Art. 28. Si nenhum dos candidatos reunir a maioria absoluta de votos, correrá a votação sobre os tres mais votados, e, si ainda assim não se der aquella maioria, proceder-se-ha a terceiro escrutinio sómente sobre os que no segundo houverem obtido pelo menos a terça parte dos votos.

    Si na terceira votação ainda não apparecer maioria absoluta, ficará entendido que nenhum dos candidatos está habilitado, salvo o caso previsto no art. 30.

    Art. 29. Designado o concurrente a quem competir o primeiro logar, por ter obtido a maioria absoluta de votos, seguir-se-ha o mesmo processo para a designação dos que devam occupar o segundo e terceiro logares.

    Art. 30. No caso de empate de dous candidatos, passarão ambos por novo julgamento, e, occorrendo novo empate, o Director da Faculdade, ou quem suas vezes fizer, terá voto de qualidade.

    Art. 31. Finda a votação, o Secretario lavrará, em acto successivo, uma acta referindo todas as circumstancias occorridas.

    Art. 32. No dia seguinte reunir-se-ha a Congregação para approvar a acta e assignar o officio da apresentação dos tres candidatos mais votados.

    Este officio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, do parecer da commissão a que se refere o art. 18, da lista dos candidatos habilitados e de uma informação reservada do Director ou de quem suas vezes fizer sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houveram os candidatos durante as provas, de sua reputação litteraria, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos serviços que porventura hajam prestado ao ensino, ás sciencias, ás lettras, á humanidade ou ao Estado.

CAPITULO III

DOS CONCURSOS PARA OS LOGARES DE ADJUNTOS

    Art. 33. No processo dos concursos para os logares de Adjuntos observar-se-ha o que foi determinado quanto aos de Lentes, com as seguintes alterações:

    1ª No dia do encerramento da inscripção, reunida a Congregação ás 2 horas da tarde, nomeará duas commissões de nove membros cada uma, para organizarem as listas dos pontos sobre que deva versar o concurso de cada logar, fiscalisar o mesmo concurso e julgar do merecimento dos candidatos, de conformidade com o estatuido em relação aos concursos dos logares de Lentes.

    2ª A prova oral sobre ponto tirado com 24 horas de antecedencia durará meia hora.

    3ª Sómente no caso de serem sete ou mais os concurrentes terá logar a divisão por turmas, a que se refere a ultima parte do art. 11.

    4ª Fica supprimida nestes concursos a prova oral de improviso.

    5ª Quanto aos Adjuntos das cadeiras que não sejam de clinica, a prova pratica versará exclusivamente sobre a parte experimental ou technica da materia da cadeira.

    6ª Os pontos que forem dados nos concursos para os logares das duas clinicas cirurgicas geraes serão communs a todos os candidatos aos quatro logares, e assim se entenderá em relação ás clinicas medicas geraes.

    7ª As provas oral e pratica serão exhibidas successivamente pelos candidatos inscriptos para cada um dos concursos que se seguirem dous a dous.

    8ª Terminado o julgamento, cada uma das commissões apresentará á Congregação, que para esse fim será convocada, a lista dos candidatos habilitados e classificados na ordem de merecimento.

    A mesma Congregação apresentará ao Governo o candidato julgado mais idoneo, observando-se as formalidades prescriptas no art. 32.

CAPITULO IV

DOS CONCURSOS PARA OS LOGARES DE PREPARADORES

    Art. 34. A inscripção para os concursos de Preparadores conservar-se-ha aberta até ao dia em que terminarem os de Adjuntos.

    Art. 35. Poderão concorrer para os logares de Preparadores os individuos que estiverem nas condições do art. 1º

    Para os concursos aos logares de Preparador dos laboratorios de physica, chimica mineral, chimica organica, botanica, pharmacia e toxicologia tambem poderão inscrever-se os Pharmaceuticos pelas Faculdades do Imperio e os que estejam nas condições estabelecidas no final do citado art. 1º

    Para o logar de Preparador do laboratorio de cirurgia e prothese dentaria poderão inscrever-se, além dos Doutores em medicina, os Dentistas que tenham titulo conferido pelas Faculdades do Imperio, ou nestas se tenham habilitado para o exercicio da sua profissão.

    Em todos os actos preparatorios de taes concursos se observará, no que fôr applicavel, o que se acha estabelecido para os concursos de Lentes.

    Art. 36. Os logares de Preparadores, que serão postos em concurso, referem-se aos seguintes laboratorios:

    1º De physica medica.

    2º » botanica medica.

    3º » chimica organica.

    4º » pharmacia.

    5º » anatomia descriptiva.

    6º » anatomia e physiologia pathologicas.

    7º » physiologia.

    8º De anatomia cirurgica e operações.

    9º » therapeutica.

    10. » chimica mineral.

    11. » toxicologia.

    12. » cirurgia e prothese dentaria.

    Quanto ao laboratorio de hygiene pratica, o Governo, de accôrdo com a Directoria da Faculdade, resolverá sobre a sua Organização.

    Art. 37. O logar de Preparador de histologia normal será posto em concurso findo o prazo do contrato do actual Preparador.

    Art. 38. No dia do encerramento da inscripção reunir-se-ha a Congregação ás 2 horas da tarde, e nomeará duas commissões de sete membros cada uma para organizarem as listas dos pontos sobre que deva versar o concurso de cada logar de Preparador, fiscalisar o mesmo concurso e julgar do merecimento dos candidatos.

SECÇÃO I

Das provas do concurso

    Art. 39. As provas de concurso para os logares de Preparadores constarão:

    1º De uma composição escripta;

    2º De uma preparação relativa á materia do laboratorio, que será feita no mesmo dia unicamente pelos concurrentes a cada um de dous logares de Preparadores, que simultaneamente serão postos em concurso;

    3º De uma exposição oral sobre um ponto tirado á sorte com 24 horas para estudal-o.

    As provas serão exhibidas successivamente pelos candidatos inscriptos para cada um dos concursos que se succederem dous a dous.

PARTE I

Da prova escripta

    Art. 40. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções, cada uma das duas commissões de que trata o art. 38 submetterá á Congregação uma lista de 20 pontos sobre a materia do laboratorio cujo logar de Preparador tiver de julgar; e em seguida se observará o que se acha estabelecido em relação á prova escripta dos concursos para os logares de Lentes, com as seguintes modificações:

    1ª A commissão de vigilancia se comporá de seis membros, succedendo-se dous a dous;

    2ª O prazo para a prova escripta será de tres horas.

PARTE II

Da prova pratica

    Art. 41. No dia seguinte ao da prova escripta, reunida a Congregação, cada commissão lhe submetterá uma lista de 20 pontos, observando-se em seguida o que se estatuiu em relação a igual prova nos concursos para os logares de Lentes.

    Art. 42. A cada um dos concurrentes se concederão 20 minutos para a explicação dos meios empregados nas manipulações, preparações e experiencias que houver feito, segundo exigir a natureza do ponto, e das operações que tiver executado.

    Art. 43. O tempo para as preparações que forem necessarias será marcado pela commissão respectiva.

    Quando se tratar de materia em que deva ser exigida prova histologica, os candidatos tambem farão essa prova sobre ponto tirado á sorte.

    Art. 44. O Lente da cadeira a que pertencer o laboratorio e mais dous nomeados préviamente pela Congregação, d'entre os seis membros restantes da respectiva commissão, apresentarão logo depois da exhibição desta prova uma exposição escripta acerca do valor do trabalho de cada candidato.

PARTE III

Da prova oral

    Art. 45. Nesta prova, cujo ponto será tirado no dia seguinte áquelle em que se concluir a prova pratica, serão observadas as regras prescriptas, no que lhe fôr applicavel, para igual prova nos concursos de Lentes, com as seguintes modificações:

    1ª Reunida a Congregação, serão approvados ou substituidos os pontos que as referidas commissões deverão organizar sobre a materia de cada um dos dous laboratorios a que pertencerem os dous logares postos simultaneamente em concurso;

    2ª O tempo para a prelecção será de meia hora.

SECÇÃO II

Do julgamento e proposta

    Art. 46. Concluida a prova oral e lida a prova escripta, a commissão procederá ao julgamento, observando no que fôr applicavel o que se acha determinado quanto aos concursos dos logares de Lentes.

    Art. 47. Terminado o julgamento, observar-se-ha o que está determinado na ultima parte do art. 33.

CAPITULO V

DOS CONCURSOS PARA OS LOGARES DE INTERNOS DAS CLINICAS E DE AJUDANTES DE PREPARADOR

    Art. 48. As inscripções para os concursos dos logares de Internos das clinicas e de Ajudantes de Preparador se abrirão logo que começarem os concursos para Lentes das novas cadeiras e serão encerradas oito dias antes de terminados os dos Preparadores.

    Art. 49. Consideram-se habilitados para o concurso aos logares de Internos das clinicas os alumnos que, tendo sido approvados no exame da 3ª serie do curso medico, apresentarem, com as respectivas certidões, attestado de que frequentaram, pelo menos, um anno de serviço clinico, medico ou cirurgico, de qualquer hospital, e a declaração do Provedor da Santa Casa da Misericordia de que não se oppõe á sua admissão no serviço interno das enfermarias.

    Art. 50. Afim de poder inscrever-se para o concurso ao logar de Ajudante de Preparador, deve o candidato exhibir certidão de approvação plena na materia que se achar ligada ao laboratorio.

    Exceptuam-se os candidatos a taes logares nos laboratorios de pharmacia, toxicologia e hygiene, para os quaes basta o mesmo grau de approvação nos exames de chimica mineral e chimica organica.

    Art. 51. As provas de concurso para os logares de Internos das clinicas constarão da observação escripta sobre um doente, que será o mesmo para dous candidatos, e de uma questão pratica commum a todos, e tirada á sorte pelo primeiro inscripto.

    Art. 52. Esta questão poderá ser substituida, quanto aos Internos das clinicas cirurgicas, por uma preparação de anatomia topographica ou pela applicação de um ou mais apparelhos.

    Art. 53. Para o julgamento dos concurrentes aos logares de Internos das clinicas e de Ajudantes de Preparador nomeará o Director da Faculdade uma commissão composta de cinco Lentes.

    Art. 54. A commissão julgadora reunir-se-ha na vespera do dia em que houverem de começar as provas, para resolver sobre a numero, a natureza e importancia das questões que têm de formar o objecto do concurso.

    Art. 55. Cada candidato terá meia hora para observar o doente que lhe tocar e uma para escrever a observação, marcando-se-lhe tempo para o desenvolvimento da questão da segunda prova.

    Art. 56. As provas para os concursos dos logares de Ajudantes de Preparador consistirão: 1º, em uma analyse, experiencia ou preparação da materia do respectivo laboratorio; 2º, em uma dissertação escripta feita sobre ponto tirado á sorte.

    Art. 57. O tempo para a primeira prova será marcado pela commissão julgadora e para a segunda não excederá a duas horas.

    Art. 58. A commissão julgadora regulará o numero de concursos que possam ser feitos simultaneamente no mesmo dia.

    Art. 59. Quanto ao processo e formalidades dos concursos, seguir-se-ha, no que fôr compativel, o que se acha disposto para o concurso dos Preparadores.

    A nomeação para os referidos logares será feita pelo Director, recahindo nos candidatos que houverem sido classificados nos primeiros logares pela commissão julgadora.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 60. Si algum concurrente fôr acommettido de molestia antes ou depois de tirar o ponto, de modo que fique inhabilitado para qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante a Congregação, que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias. Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.

    Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo tempo que ao Governo parecer sufficiente, até 30 dias.

    No caso de já haver sido tirado o ponto, dar-se-ha outro na occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo, estabelecido nestas instrucções.

    Art. 61. O candidato que, mesmo por motivo de molestia, retirar-se de qualquer das provas depois de começada, será excluido do concurso.

    Art. 62. O Director da Faculdade providenciará de modo que durante os concursos de que tratam estas instrucções não sejam prejudicados os trabalhos lectivos; determinando que, sempre que fôr possivel, os actos dos concursos se effectuem em horas differentes daquellas em que se dão as lições.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Janeiro de 1883. - Pedro Leão Velloso.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 111 Vol. 1 pt II (Publicação Original)