Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.837, DE 5 DE JANEIRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.837, DE 5 DE JANEIRO DE 1883
Approva o Regulamento para a cobrança das taxas o serviço dos diques e planos inclinados na Provincia do Rio Grande do Sul.
Hei por bem Approvar o Regulamento que, para o serviço dos diques e planos inclinados na Provincia do Rio Grande do Sul e cobrança das taxas estipuladas, Me foi apresentado pelo respectivo concessionario Apolinario José dos Santos, em obediencia á clausula 12ª do Decreto n. 8467 de 24 de Março ultimo, e que com este baixa, assignado por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interinamente dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Regulamento a que se refere o Decreto n. 8837 desta data para o serviço dos diques e planos inclinados que forem construidos na Provincia do Rio Grande do Sul, de conformidade com a concessão feita pelo Decreto n. 8467 de 24 de Março do anno passado.
Art. 1º Os navios que entrarem nos diques e planos inclinados que se construirem na Provincia do Rio Grande do Sul, estarão sujeitos, na conformidade da clausula 6ª do Decreto n. 8467 de 24 de Março do anno passado, ao pagamento das joias e mais disposições estabelecidas para o dique imperial da ilha das Cobras, e constantes da tabella annexa ao presente regulamento.
Art. 2º A tonelagem será calculada pela fórma seguinte: o comprimento de Alefrix a Alefrix na linha d'agua carregada, multiplicado pela maior boca, tomado por fóra do cintado, e o producto multiplicado pela metade da mesma boca e dividido por 94º.
Art. 3º Os navios que tiverem de utilisar-se dos diques e planos inclinados se amarrarão com antecedencia nas boias para este fim destinadas em frente do estabelecimento.
Art. 4º Os navios de guerra que tiverem de ahi entrar serão obrigados a observar as instrucções mencionadas no Aviso de 4 de Outubro de 1861.
Art. 5º Os navios mercantes são obrigados, para entrar e sahir nos estabelecimentos, a coadjuvar com seus officiaes e tripolação e bem assim com os apparelhos, espias, guinchos e cabrestantes que tiverem, ao Director do estabelecimento, até pôr o navio em secco ou a flóte.
Art. 6º Ao Director do estabelecimento compete dirigir pessoalmente tanto a entrada como a sahida dos navios de guerra ou mercantes nos diques e planos inclinados, de collocal-os no estrado movel em posição conveniente e de fazel-os subir e assentar sobre picadeiros, afim de se poderem fabricar e preparar para a sahida.
Art. 7º Haverá no estabelecimento um livro proprio, rubricado pela Capitania do Porto, em que o respectivo Director lançará o nome do navio, sua armação, nacionalidade, proprietario, consignatario, tonelagem, dia e hora de entrada e sahida, no estabelecimento, afim de organizar-se, á vista de taes notas assignadas pelos capitães ou consignatarios, a conta do que fòr devido ao estabelecimento, segundo a tabella em vigor.
Art. 8º Nenhuma embarcação se poderá amarrar ás estacadas ou balizas dos diques ou planos inclinados, nem ás boias e amarrações que tiverem sido collocadas para facilitar a entrada e sahida das mesmas sob pena de uma multa arbitrada e recebida pela Capitania do Porto.
Aos navios de vela ou a vapor que em sua marcha forem de encontro ás boias, desligando e arrastando as respectivas amarrações, ou causarem damnos ás estacadas e balizas dos diques ou planos inclinados, será imposta pela Capitania do Porto uma multa equivalente ao duplo do valor dos damnos causados; destas multas, depois de deduzidas as despezas de reparação, será o saldo recolhido aos cofres da mesma Capitania.
Art. 9º Para o serviço dos diques e planos inclinados haverá uma casa de arrecadação especial, afim de alli guardar-se o material de concerto dos navios, ficando as respectivas chaves, emquanto durarem os mesmos concertos, em poder do mestre do mesmo navio, que será responsavel por qualquer damno alli causado durante a estadia.
Art. 10. Pelo trabalho do Director e seus Ajudantes para dirigir a entrada e sahida dos navios no plano inclinado, pagarão os mesmos navios uma gratificação igual ao jornal estabelecido no serviço do porto, segundo o trabalho que fizerem.
Art. 11. Os navios de guerra ou mercantes serão fornecidos pelos seus commandantes, proprietarios ou consignatarios, de todo o material para os concertos, empregando nelle os mestres e operarios que mais lhe convierem, e podendo trabalhar quando lhes aprouver, menos de noite, salvo accôrdo especial.
Art. 12. O encarregado ou mestre dos concertos de qualquer navio de guerra ou mercante receberá, por meio de uma relação assignada por elle e pelo Director do estabelecimento, todos os objectos necessarios para segurança do navio, taes como: picadeiro, escoras, soleiras etc., etc., e por elles ficará responsavel até o acto da entrega na sahida do navio, ficando obrigado ao pagamento dos objectos que faltarem segundo seu custo primitivo.
Art. 13. Aos navios em geral compete fazer a limpeza diaria dos diques e planos inclinados, tendo tudo em ordem e arrumado, removendo para fóra dos mesmos todo o lixo ou objectos inserviveis. Os contraventores serão obrigados a pagar o duplo dos gastos que com isto seja necessario fazer-se. Concluido que seja o seu fabrico, tambem serão obrigados a remover immediatamente todo o material que sobrar, sob pena de pagarem por cada dia de demora uma oitava parte do valor dos sobresalentes, conforme a avaliação feita por arbitros da Capitania do Porto.
Art. 14. Sendo os diques e planos inclinados considerados de utilidade publica, ficarão sujeitos ás visitas de inspecção que a Capitania do Porto julgar convenientes, a qual tambem lhes dispensará todos os favores que estiverem a seu alcance. O machinismo e pertenças para seu uso serão livres de direitos de importação e expediente, na conformidade da tarifa vigente, art. 1067, tabella A.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1883. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Tabella das joias que devem pagar os navios que se utilisarem dos diques fluctuantes e planos inclinados do Rio Grande do Sul, a que se refere o Regulamento approvado por Decreto n. 8837 desta data
| Até | 200 | toneladas..................................................................................................... | 600$000 |
| » | 225 | ditas............................................................................................................ | 650$000 |
| » | 250 | ditas............................................................................................................ | 700$000 |
| » | 275 | ditas............................................................................................................ | 750$000 |
| » | 300 | ditas............................................................................................................ | 800$000 |
| » | 325 | ditas............................................................................................................ | 850$000 |
| » | 350 | ditas............................................................................................................. | 900$000 |
| » | 375 | ditas............................................................................................................. | 950$000 |
| » | 400 | ditas............................................................................................................ | 1:000$000 |
| » | 425 | ditas............................................................................................................ | 1:050$000 |
| » | 450 | ditas............................................................................................................. | 1:100$000 |
| » | 475 | ditas............................................................................................................. | 1:150$000 |
| » | 500 | ditas............................................................................................................. | 1:200$000 |
| » | 550 | ditas............................................................................................................. | 1:280$000 |
| » | 600 | ditas............................................................................................................ | 1:360$000 |
| » | 650 | ditas........................................................................................................... | 1:440$000 |
| » | 700 | ditas............................................................................................................ | 1:520$000 |
| » | 750 | ditas............................................................................................................ | 1:600$000 |
| » | 800 | ditas............................................................................................................ | 1:680$000 |
| » | 850 | ditas............................................................................................................ | 1:760$000 |
| » | 900 | ditas............................................................................................................ | 1:840$000 |
| » | 950 | ditas............................................................................................................. | 1:920$000 |
| » | 1.000 | ditas............................................................................................................ | 2:000$000 |
De cada 100 toneladas que excederem de 1.000 pagarão mais 50$000.
Observações
1ª As joias mencionadas nesta tabella comprehendem o preço da entrada e sahida, collocação e ligação do navio ao estrado, emprego das machinas para fazel-o subir a secco, e bem assim o uso dos apparelhos, escoras e outros necessarios.
2ª O dia será contado de sol a sol e toda a fracção de um dia será contada por dia inteiro.
3ª Pela demora que os navios tiverem nos diques ou planos inclinados pagarão, além das quantias estabelecidas como joia, uma diaria de 400 rs. por tonelada, não excedendo essa demora de oito dias; de oito a 16 dias será o pagamento do que exceder á razão de 500 rs., de 16 a 24 dias á razão de 600 rs., e assim por diante em igual progressão.
4ª As palmetas que se arruinarem no serviço serão pagas como se segue:
As de 2 1/2 pollegadas a 1$500 cada uma; as de tres pollegadas a 2$ e as de quatro pollegadas a 2$500.
As escoras que forem cortadas pelos navios na sahida ou estrada serão pagas á razão de 5$ cada uma.
5ª O pagamento da joia de entrada e sahida, da estadia ou diaria, e do material cortado ou inutilisado pelo navio será effectuado antes da sua sahida do dique ou do plano inclinado.
6ª Nenhum navio de guerra ou mercante poderá entrar nos diques ou planos inclinados levando a seu bordo polvora ou outras materias inflammaveis.
O contraventor será compellido a pagar a multa de 2:000$, e a retirar immediatamente os mesmos combustiveis.
7ª E' tambem prohibido aos navios ter fogo a bordo depois do sol posto.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1883. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 60 Vol. 1 pt II (Publicação Original)