Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.836, DE 5 DE JANEIRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.836, DE 5 DE JANEIRO DE 1883

Approva a revisão das clausulas para a concessão do arrazamento dos morros do Castello e de Santo Antonio.

    Hei por bem Approvar, de conformidade com a Lei n. 3113 de 23 de Setembro do anno passado, a revisão das clausulas que baixaram com o Decreto n. 5537 de 16 de Julho de 1873, pelas quaes foi concedida ao Commendador Joaquim Antonio Fernandes Pinheiro autorização para, por si ou por meio de empreza que organizar, levar a effeito as obras do arrazamento dos morros do Castello e de Santo Antonio.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8836 desta data

    A empreza é obrigada ás seguintes condições:

I

    Submetter á approvação do Governo as alterações da planta para execução das obras e formação dos novos bairros, que para o futuro se reconhecer serem os mais convenientes, de accôrdo com a Illma. Camara Municipal.

II

    Arrazar os morros a nivel que não impeça o movimento dos carros, devendo em todo o caso as rampas, que se fizerem, não exceder a dous por cento.

III

    Fazer as excavações com a cautela e segurança indispensaveis, de modo que não possa haver desmoronamento, nem prejuizo para os proprietarios, consolidando a empreza os terrenos e predios, cujos fundos deitarem para os morros, salvo o caso de quererem os proprietarios fazer por si estas obras ou quaesquer outras, entregando-lhes a empreza neste caso o valor das obras que teria de executar.

IV

    Fazer as obras necessarias para dar esgoto ás aguas, sem prejuizo dos proprietarios e do asseio das ruas, si as excavações produzirem grande derramamento.

V

    Fazer os aterros no mar, em recinto fechado ás suas aguas, afim de que não se accumulem em pontos diversos, com detrimento da navegação; para o que se irão fazendo tapagens provisorias, sujeitas á verificação prévia do Engenheiro fiscal, a quem incumbe reconhecer si têm a solidez necessaria para não ceder á pressão das terras.

VI

    Seguir nas ruas que se abrirem a direcção correspondente á dos ventos dominantes, quanto fôr possivel, sem prejuizo das que já existem.

VII

    Arborizar os cáes e as novas praças, ajardinando tambem estas.

VIII

    Dar largura, em caso nenhum menor de 18 metros, para as novas ruas e 22 metros para os cáes.

IX

    Construir um caes entre o Arsenal de Guerra e o morro da Viuva, no Flamengo, seguindo a direcção que fôr adoptada, e executar, durante o prazo da concessão, todas as obras de conservação e reparação de que este carecer.

X

    Construir uma dóca junto á praça do mercado da Gloria, com capacidade sufficiente para as embarcações que demandarem, e que possam passar por baixo das pontes, e conservar, quer na entrada, quer dentro da bacia da dóca, um fundo apropriado áquelle fim.

XI

    Conservar o convento e a igreja de Santo Antonio, por meio de muralhas, com a solidez necessaria, dando-lhes, pelo lado que fôr mais vantajoso, accesso, pelo menos, igual ao que já têm pela ladeira de Santo Antonio.

XII

    Formar quatro praças, uma na base do morro de Santo Antonio, outra em frente ao hospital da Misericordia, a terceira no fundo do mesmo hospital. e a quarta em frente ao terraço do Passeio Publico, com as dimensões marcadas na planta.

XIII

    Construir um encanamento subterraneo, de ferro ou da substancia que se lhe preferir, para substituir o aqueducto da Carioca, na parte do morro de Santo Antonio, começando da fralda do de Santa Thereza, com as dimensões que forem marcadas pelo Governo, executando todos os trabalhos, que forem indispensaveis a essa substituição.

XIV

    Alargar, logo que esteja organizada a empreza, a rua da Guarda Velha, pelo lado do morro de Santo Antonio, em proporção nunca menor de 15 metros, desapropriando á sua custa os edificios necessarios.

XV

    Executar as obras necessarias para isolar o quartel de Permanentes dos edificios que se construirem nas ruas e praças que tenham de ser abertas na área do morro de Santo Antonio.

XVI

    Satisfazer a importancia dos edificios e terrenos particulares que se desapropriarem para execução das obras.

XVII

    Ceder gratuitamente o espaço necessario para as novas ruas e praças, e para os serviços de encanamento d'agua, esgoto e illuminação nos terrenos que a empreza adquirir pelos arrazamentos e aterros de conformidade com a planta.

XVIII

    Construir um predio destinado a escola para 100 alumnos de cada sexo, sendo elle entregue depois de prompto, mobiliado e livre de qualquer onus, á Illma. Camara Municipal, que o conservará e custeará como seu proprio.

XIX

    Dar 30.000 metros quadrados de terrenos para os edificios que o Governo quizer construir na área da empreza, na parte ou partes que o mesmo Governo designar, e no caso de não ser essa porção sufficiente, vender pelo menor preço o mais que fôr necessario.

XX

    Começar as obras dentro do prazo de dous annos contados desta data, sob pena de multa de 20:000$ no caso de falta.

XXI

    Concluir as obras dentro do prazo de 10 annos.

XXII

    Pagar, por infracção de qualquer das condições do contrato não comprehendidas nestas, a de que trata a condição 20ª, ou pela interrupção das obras, salvo os casos de força maior devidamente provados perante o Governo, a multa de 10:000$, e ficar sujeita á rescisão do contrato, na falta de execução de qualquer das obras ou dos encargos contrahidos pela empreza.

XXIII

    O Governo concede á empreza os seguintes favores:

    1º A applicação da Lei n. 816 de 10 de Julho de 1855 para a desapropriação dos predios e terrenos existentes na área que tem de ser aplainada;

    2º A cessão do morro de Santo Antonio e de toda a área adquirida sobre o mar;

    3º A cessão dos proprios nacionaes existentes no morro do Castello, sem indemnização alguma;

    4º A concessão das pennas ou anneis d'agua, necessarios aos serviços e obras, que tiver de executar, limitados aos meios de que o Governo dispuzer;

    5º A permissão de assentar trilhos provisorios que facilitem a remoção do aterro e a conducção de pedras e outros materiaes;

    6º A cessão em favor da empreza, pelo prazo de sua duração, das decimas urbanas e do imposto de transmissão de propriedades, actualmente em vigor, e que de futuro se estabeleçam, concernentes aos predios que se edificarem nos terrenos vendidos pela mesma empreza;

    7º A entrada, livre de direitos, dos materiaes, machinas e apparelhos, que tenha de importar para as suas obras.

XXIV

    Os favores de que trata a clausula precedente durarão pelo tempo de 60 annos contados desta data.

XXV

    E' tambem concedido á empreza:

    1º Privilegio dentro da área da empreza proveniente do arrazamento dos morros e adquirida sobre o mar para o assentamento, uso e gozo de linhas de carris para transporte de passageiros e de cargas; e bem assim para illuminação publica ou particular a gaz ou por outro agente illuminante, sujeitando os planos das obras á approvação do Governo, assim como as tabellas de preços, que não poderão ser superiores aos de serviços congeneres nesta cidade;

    No privilegio para a illuminação ficam resalvados os direitos de terceiro, firmados em privilegios ou em contratos já existentes.

    2º Privilegio para levantar pontes de madeira ou de ferro, ou de um e outro material, do caes que construir até encontrar profundidade sufficiente para atracação de navios de alto bordo, ou de longo curso, isoladas do caes as ditas pontes por meio de pontões;

    3º Privilegio para construir, de accôrdo com o Governo, armazens alfandegados, que dêm para o caes, destinados a generos tanto de importação como de exportação, com as vantagens correspondentes, sujeitos á fiscalisação do Estado;

    4º A permissão de cobrar pelo prazo de duração da empreza uma taxa regulada em tarifas approvadas pelo Governo, para atracação de navios no caes e pontes.

XXVI

    Estes privilegios durarão por tempo de 35 annos contados da data da approvação, pelo Governo, dos respectivos projectos, que deverão ser apresentados dentro dos oito primeiros annos, depois de começados os trabalhos da empreza, sob pena de caducidade, em que tambem incorrerão os mesmos privilegios, si as obras não forem começadas ou concluidas nos prazos marcados.

    Findos os 35 annos passarão as pontes, os armazens, cáes e accessorios para o dominio do Estado, e as linhas de trilhos e o material da illuminação para o da Illma. Camara Municipal, sem nenhuma indemnização.

XXVII

    As questões entre a empreza e os particulares serão decididas unicamente pelos Tribunaes brazileiros, em conformidade com as leis do paiz; as que se suscitarem entre a empreza e o Governo serão submettidas a arbitros até ao numero de tres, sendo um nomeado pela empreza, outro pelo Governo, desempatando, no caso de discordancia, a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XXVIII

    A execução das obras, sua conservação e custeio serão fiscalisados, pelo Engenheiro ou repartição que o Governo indicar, ficando a empreza obrigada a fornecer-lhe todos os dados e informações que requisitar.

XXIX

    Ficam reservados os direitos do Estado e de quaesquer terceiros sobre os valores que existirem e forem descobertos dentro da área da concessão, e resalvados quaesquer direitos adquiridos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1883. - Lorenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 55 Vol. 1 pt II (Publicação Original)