Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.834, DE 5 DE JANEIRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.834, DE 5 DE JANEIRO DE 1883

Autoriza a innovação do contrato da Companhia Brazileira de navegação a vapor.

     Hei por bem Autorizar, de conformidade com o art. 7º § 1º, n. V da Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, a innovação do contrato celebrado em 10 de Janeiro de 1874 com a Companhia Brazileira de navegação a vapor, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8834 desta data

I

    Além dos vapores actualmente empregados na navegação da linha do norte, a companhia deverá applicar ao mesmo serviço um vapor novo e construido com os melhoramentos adoptados nos paquetes de 1ª classe, com accommodações arejadas para 100 passageiros de ré, espaço sufficiente debaixo de coberta para 400 passageiros de convéz; capacidade para 400 a 600 toneladas de carga; lotação de 1.200 toneladas inglezas e marcha nunca inferior a 12 milhas por hora, sendo estas condições verificadas por uma commissão nomeada pelo Governo Imperial.

    Este novo vapor será apresentado dentro de 12 mezes, contados desta data, sob pena de se descontar na subvenção mensal 5% nos dous primeiros mezes e 10% nos dous seguintes, ficando rescindido o contrato si, findos os quatro mezes de espera, não estiver cumprida esta obrigação.

II

    Nos aprestos e material exigidos pela clausula 3ª do contrato de 10 de Janeiro de 1874, comprehendem-se as cintas de salvação necessarias, em numero correspondente á lotação dos vapores, assim como embarcações denominadas salva-vidas e as embarcações menores que forem sufficientes.

III

    Continuarão a ser feitas tres viagens mensalmente para os portos do norte com escala tanto na ida como na volta pelos portos das capitaes da Bahia, Alagôas, Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte, Ceará, Maranhão, Pará, e logo que fôr apresentado o vapor de que trata a clausula 1ª, até ao porto de Manáos, capital da Provincia do Amazonas, ficando em vigor todas as outras disposições da clausula 4ª do referido contrato, inclusive o prazo de 34 dias para a viagem redonda entre o Rio de Janeiro e Pará, sem prejuizo do qual deverá ser feita dentro de 10 dias a viagem de ida e volta do Pará a Manáos.

IV

    A tarifa das passagens e fretes será organizada na fórma approvada pelo Governo com abatimento de 10% nos preços estabelecidos nas actuaes tabellas e de 15% sobre os preços assim reduzidos nos transportes de cargas e passageiros por conta do Estado.

V

    Além dos transportes gratuitos nos termos e condições da clausula 10ª do referido contrato, poderá o Governo franquear mais as seguintes passagens:

    1º Oito de prôa e duas de ré em cada viagem de ida ou de volta;

    2º Para o Inspector da navegação subvencionada, quando tiver de percorrer a linha a seu cargo, devendo a companhia fornecer escaler para embarque e desembarque;

    3º Para os empregados do Correio que forem, em commissão, examinar as administrações provinciaes.

VI

    A companhia obriga-se a remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio do seu fiscal, a estatistica do movimento de passageiros e cargas transportadas nos paquetes, de accôrdo com o modelo adoptado, e bem assim demonstração da receita e despeza de cada uma das escalas.

VII

    Os vapores empregados nas linhas a cargo da companhia serão vistoriados de quatro em quatro mezes, sem prejuizo das vistorias exigidas pela legislação vigente.

    Esta vistoria far-se-ha sempre perante o fiscal da companhia, devendo o vapor estar completamente descarregado.

VIII

    A companhia e os delegados do Governo não poderão mudar o rumo do paquete, o que só será permittido ao Governo Imperial, mediante ordem escripta, em qualquer necessidade por elle apreciada e aos Presidentes das provincias nos casos de rebellião, sedição e guerra.

IX

    Será supprimida a clausula 13ª do contrato de 10 de Janeiro de 1874.

X

    Em retribuição dos serviços que se obriga a prestar, a companhia receberá de cada viagem redonda a subvenção de 20:250$000.

XI

    Da subvenção mensal que a companhia tiver de receber no Thesouro Nacional descontar-se-ha sempre 1/2% destinado á remuneração do Inspector da navegação subvencionada.

XII

    A innovação do contrato começará a produzir todos os seus effeitos desde a assignatura, e durará por cinco annos além do prazo do contrato innovado.

    Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1883. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 40 Vol. 1 pt II (Publicação Original)