Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.832, DE 5 DE JANEIRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.832, DE 5 DE JANEIRO DE 1883

Approva, com modificações, os estatulos da Companhia estrada de ferro do Jequitinhonha e autoriza-a a funccionar.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia estrada de ferro do Jequitinhonha, devidamente representada, e Tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 de Novembro ultimo, Hei por bem Approvar seus estatutos e Autorizal-a a funccionar, mediante as modificações que com este baixam, assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

Modificações a que se refere o Decreto n. 8832 desta data

I

    No fim da 2ª parte do art. 5º accrescente-se - e o Governo Imperial o permittir.

II

    O art. 9º será substituido pelo seguinte - Os accionistas são responsiveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

III

    No § 4º do art. 24 e no § 5º do mesmo artigo accrescente-se - submettendo o seu acto á approvação da assembléa geral dos accionistas.

IV

    No art. 28 addite-se o seguinte paragrapho - Os dinheiros levados ao fundo de reserva serão empregados em titulos da divida, publica, em bilhetes do Thesouro ou em letras de estabelecimentos de credito real garantidos pelo Estado, dando-se aos juros a mesma applicação.

    Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1883. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

Estatutos da Companhia estrada de ferro do Jequitinhonha

CAPITULO I

DA COMPANHIA E SEUS FINS

    Art. 1º A Companhia estrada de ferro do Jequitinhonha tem por objecto construir e explorar a estrada de ferro da mesma denominação, no territorio das Provincias de Minas Geraes e da Bahia.

    Art. 2º A construcção e exploração da estrada de ferro do Jequitinhonha realizar-se-hão nos termos e sob as condições estabelecidas pelos Governos das duas provincias nas concessões que para esse fim fizeram ao Tenente-Coronel Gentil José de Castro em os contratos de 23 de Abril, 22 de Junho, 28 de Dezembro de 1881 e 25 de Janeiro de 1882, cujas clausulas, favores, direitos e obrigações chama a si a companhia, como nos mesmos contratos foi permittido.

    Art. 3º A séde da companhia será a cidade do Rio de Janeiro, onde funccionarão a directoria e o escriptorio central; mas um de seus membros poderá residir na Provincia da Bahia, para represental-a perante a respectiva Presidencia, em todos os seus negocios.

    Art. 4º A duração da companhia será de 50 annos, prazo do privilegio concedido ao referido Tenente-Coronel Gentil José de Castro, salva a disposição do art. 33.

    Art. 5º O capital da companhia será de 1.000:000$, constituidos por 5.000 acções de 200$ cada uma.

    Poderá, porém, ser elevado a 2.000:000$, emittindo-se para esse fim mais 5.000 acções, si as necessidades da companhia o exigirem.

    Art. 6º As acções serão nominaes, fazendo-se as respectivas transferencias em livro especial, sem que possa a transferencia ter logar antes de realizados 25% de cada acção.

    Art. 7º O accionista responde pelo valor integral das suas acções, que deverá realizar a proporção das chamadas feitas pela directoria.

    Art. 8º A falta de pontualidade nas prestações importa para o accionista a perda das que houver feito, em beneficio da companhia.

    Nesta hypothese, a directoria deliberará ou exigir pelos meios regulares o complemento do capital sem desconto da multa, ou a distribuição das acções em commisso por quem as quizer adquirir.

    Art. 9º A primeira entrada do capital far-se-ha logo que forem pelo Governo approvados os presentes estatutos, á razão de 10%, ou 20$ por acção, depositando-se a respectiva importancia no Banco que os organizadores da companhia designarem. As demais entradas realizar-se-hão a juizo da directoria e á proporção que o exigirem as necessidades da companhia, mediando, porém, sempre entre ellas o prazo de 30 dias pelo menos.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 10. A assembléa geral dos accionistas ficará constituida (sempre que tratar-se de qualquer modificação dos presentes estatutos) quando comparecerem accionistas que representem maioria absoluta dos votos correspondentes ás acções, e nos demais casos, sempre que reunirem-se em numero excedente á terça parte dos mesmos votos.

    Art. 11. Si no dia aprazado não comparecor numero sufficiente, convocar-se-ha outra reunião, declarando-se o objecto do que nella houver de tratar-se, e então poder-se-ha deliberar, qualquer que seja o numero dos presentes.

    A declaração do fim da reunião é necessaria ainda na primeira convocação, si tratar-se de modificar os estatutos.

    Os accionistas presentes nomearão um presidente para dirigir a assembléa geral e o presidente designará para secretario qualquer dos accionistas.

    Art. 12. Não poderá tomar parte nas deliberações da assembléa geral o accionista inscripto dentro de dous mezes anteriores á reunião.

    Art. 13. Dez acções dão direito a um voto, mas nenhum accionista terá mais de 20 votos.

    Art. 14. Serão admittidos a deliberar e votar nas assembléas geraes, exhibindo documentos regulares:

    1º Os tutores por seus pupillos;

    2º Os maridos por suas mulheres;

    3º Os representantes ou prepostos de firmas ou corporações accionistas da companhia.

    Art. 15. O accionista que não puder comparecer poderá fazer-se representar por outro accionista, conferindo-lhe para isso poderes especiaes, mas não se admittem votos por procuração para eleição da directoria.

    Art. 16. A assembléa geral dos accionistas reunir-se-ha ordinariamente no mez de Agosto de cada anno, precedendo para isso os annuncios necessarios, com antecedencia de 15 dias, para tomar conhecimento do relatorio da directoria e do parecer da commissão fiscal, deliberar a respeito e eleger os directores.

    Art. 17. Reunir-se-ha extraordinariamente:

    1º Sempre que fôr convocada pela directoria;

    2º Sempre que essa reunião fôr reclamada por accionistas que representem um quinto do capital social.

    Os accionistas reclamantes poderão convocal-a por si, em caso de reluctancia da directoria.

    Art. 18. E' da competencia exclusiva da assembléa geral:

    1º A eleição da directoria;

    2º Conferir poderes especiaes para operações de credito;

    3º Julgar as contas annuaes;

    4º Promover a responsabilidade dos directores, gerentes e mais funccionarios da companhia;

    5º Alterar os estatutos, mediante approvação do Governo;

    6º Determinar a melhor fórma da liquidação da companhia, nos casos do art. 33;

    7º Resolver sobre a hypothese do art. 10.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 19. A administração da companhia será confiada a uma directoria, composta de cinco membros, eleitos pela assembléa geral dos accionistas, que servirão durante tres annos e não poderão entrar em exercicio antes de possuirem 50 acções, pelo menos.

    Art. 20. Exceptua-se da clausula precedente a primeira directoria, que compor-se-ha do Barão de Mesquita, Barão de S. Francisco, Barão de Ibituruna, Commendador João Baptista Vianna Drummond e Conde de Pereira Marinho.

    Esta primeira directoria funccionará até 31 de Dezembro de 1884.

    Art. 21. Os directores escolherão d'entre si um presidente, que será o seu orgão perante os Tribunaes e os Governos Geral e Provinciaes.

    Art. 22. Não poderão exercer conjuntamente o cargo de directores parentes por consanguinidade ou affinidade até o 2º grau, dous ou mais socios de firma social, nem os credores da companhia, salvo, quanto a estes, possuindo pelo menos 50 acções.

    Art. 23. No caso de impedimento de qualquer director, por mais de 30 dias, a directoria completará o seu numero chamando qualquer accionista nas condições de ser eleito.

    Art. 24. Compete à directoria:

    1º Representar a companhia quer em Juizo e perante a administração publica, quer perante particulares;

    2º Executar e fazer executar os presentes estatutos, assim como os contratos celebrados pelo Tenente-Coronel Gentil José de Castro com os Governos Provinciaes da Bahia e Minas Geraes;

    3º Fazer todos os contratos, ajustes e arranjos para consecução dos fins da companhia;

    4º Nomear um gerente e mais empregados da companhia, marcando-lhes as attribuições e vencimentos;

    5º Demittil-os, suspendel-os ou reprehendel-os quando mal servirem;

    6º Recolher a um Bando acreditado as sommas cobradas que não tiverem immediata applicação;

    7º Fechar as contas semestraes e fazer a distribuição dos dividendos de lucros liquidos, na fórma da lei;

    8º Fazer a chamada de capitaes;

    9º Impor a pena de commisso aos accionistas;

    10. Apresentar á assembléa geral dos accionistas o relatorio annual e o balanço da companhia;

    11. Facilitar ao conselho fiscal, de que trata o art. 26, o exame da escripturação e dar-lhe todas as explicações que exigir;

    12. Completar o numero de seus membros na fórma do art. 23;

    13. Expedir regulamentos e instrucções adequadas á fiel execução dos estatutos e compromissos da companhia.

    Art. 25. Os directores perceberão a retribuição que marcar-lhes a assembléa geral dos accionistas, logo que começarem os trabalhos da empreza.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 26. O conselho fiscal compor-se-ha de tres membros eleitos pela assembléa geral d'entre os accionistas que possuirem, pelo menos, 30 acções. As funcções do conselho fiscal, que serão gratuitas, durarão tres annos, e seus membros poderão ser reeleitos, competindo-lhe:

    § 1º A fiscalização dos negocios sociaes, para o que deverá reunir-se ao menos uma vez em cada trimestre. Nestas reuniões a directoria lhe prestará todos os esclarecimentos que forem exigidos.

    § 2º Propor á directoria as medidas que julgar convenientes aos interesses sociaes.

    § 3º Apresentar parecer sobre a gestão da directoria e negocios da companhia relativos ao anno findo; devendo fazer entrega deste parecer á directoria, com antecedencia de oito dias ao annunciado para a reunião da assembléa geral, afim de ser annexo ao relatorio.

    § 4º Convocar assembléa geral extraordinaria, quando os interesses sociaes assim aconselharem, e a directoria recusar fazel-o.

    Art. 27. Por morte, renuncia ou impedimento de qualquer dos membros do conselho fiscal, este chamará qualquer accionista possuidor de 30 ou mais acções.

CAPITULO V

DOS DIVIDENDOS, FUNDOS DE RESERVA E AMORTIZAÇÃO

    Art. 28. Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos 5% para fundo de reserva, que será destinado aos reparos das obras da companhia e para fazer face ás perdas do seu capital.

    Do restante far-se-ha o dividendo pelos accionistas, salva a disposição do art. 25.

    Art. 29. Nenhum dividendo terá logar emquanto estiver desfalcado o capital social.

    Art. 30. A companhia começará a formar o seu fundo de amortização depois de cinco annos de trafego da linha, empregando para esse fim pelo menos 1/2% do capital despedindo, quando a renda liquida exceder a 7%.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 31. Logo que a companhia puder restituir as subvenções kilometricas ou garantia de juros que houver recebido das Provincias de Minas Geraes e Bahia, e seus juros, a assembléa geral dos accionistas deliberará sobre a reforma que convenha fazer-se nestes estatutos.

    Art. 32. A companhia dissolver-se-ha nos casos previstos no Decreto n. 271 de 19 de Dezembro de 1860.

    O modo pratico da liquidação será determinado pela assembléa geral ad hoc convocada, guardadas as disposições do Codigo Commercial.

    Art. 33. Approvados os presentes estatutos, pagará a companhia ao Tenente-Coronel Gentil José de Castro a quantia de 50:00$, como indemnização das despezas feitas com a obtenção das concessões de que trata o art. 2º e estudos preliminares da estrada de ferro.

    Logo que os lucros liquidos da companhia excederem de 7%, a metade do excesso pertencerá á mesma companhia, e a outra metade ao referido Tenente-Coronel Gentil José de Castro, salvos os direitos da Provincia da Bahia.

    Art. 34. A directoria de que trata o art. 20 fica autorizada a solicitar do Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos e a aceitar quaesquer modificações que o Governo entender nelles fazer.

    Os abaixo assignados obrigam-se pelo numero de acções que subscrevem e a sujeitar-se ás disposições destes estatutos, que approvam plenamente, assim como ás alterações que entenda fazer o Governo Imperial.

    Rio, 23 de Agosto de 1882. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 33 Vol. 1 pt II (Publicação Original)