Legislação Informatizada - DECRETO Nº 87, DE 27 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO Nº 87, DE 27 DE OUTUBRO DE 1835

Declarando o direito de varios individuos á continuação da percepção de vencimentos que accumulavão em virtude de diferentes Decretos.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Ha por bem Sanccionar, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
     Art. 1.º João Marcianno de Azevedo, José Antonio Barboza, e Firmino Herculano de Brito, teem direito a perceber, além dos vencimentos que lhes competem pos suas aposentadorias, o primeiro e o segundo, cem mil réis annuaes, que forão concedidos por Decreto de 26 de Novembro de 1818, e de 18 de Maio de 1811, e o terceiro, o ordenado que lhe foi concedido por Decreto de 11 de Maio de 1812.
     Art. 2.º José Dias de Quadros Aranha, Fiscal da Casa de Fundição da Cidade de S. Paulo, tem direito a perceber por inteiro o ordenado de duzentos mil réis.
     Art. 3.º Ficão revogadas as disposições em contrario.
     Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
Antonio Paulino Limpo de Abreo. 

     Transitou na Chancellaria do Imperio em 29 de Outubro de 1835.- João Carneiro de Campos. 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 90 Vol. 1 pt I (Publicação Original)