Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.630, DE 5 DE AGOSTO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.630, DE 5 DE AGOSTO DE 1882

Revalida a concessão feita pelo Decreto n. 7830 de 21 de Setembro de 1880.

              Attendendo ao que Me requereram Pedro Betim Paes Leme, Antonio Dias Paes Leme, José Alves Paes Leme e Fernão Paes Leme, Hei por bem Relevar a pena de caducidade em que incorreram, por não ter sido organizada, no prazo marcado na clausula 6ª das que baixaram com o Decreto n. 7830 de 21 de Setembro de 1880, a companhia destinada ao estabelecimento de um engenho central para o fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, na fazenda denominada Sant'Anna, no Municipio de Vassouras. Provincia do Rio de Janeiro, ficando revalidada a concessão feita pelo mencionado decreto.

     André Augusto de Padua Fleury, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Agosto de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

André Augusto de Padua Fleury.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 142 Vol. 2 (Publicação Original)