Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86, DE 27 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86, DE 27 DE OUTUBRO DE 1835

Declara que não estão comprehendidos no art. 14 da lei de 3 de Outubro de 1832 os Brasileiros que obtiverão o titulo de Medico pelas Universidades da Europa, antes da creação das Escolas de Medicina do Imperio.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Ha por bem Sanccionar, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:
     Art. 1.º Os estudantes Brasileiros, que antes da creação das Escolas de Medicina no Imperio forão frequentar as Universidades da Europa, e nella obtiverão o titulo de Medico, não estão comprehendidos nas disposições do art. 14 da Lei de 3 de Outubro de 1832, e podem exercer a sua profissão independente de exame, e do pagamento de qualquer propina.
     Art. 2.º Ficão revogadas as disposições em contrario.
     Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.  


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 89 Vol. 1 pt I (Publicação Original)