Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.594, DE 17 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.594, DE 17 DE JUNHO DE 1882

Modifica o plano da viação urbana mencionado na clausula 2ª das que baixaram com o Decreto n. 7007 de 24 de Agosto de 1878.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de Carris Urbanos, e Tendo em vista o accôrdo que a mesma companhia celebrou com a de S. Christovão para o estabelecimento das linhas 7ª e 8ª, especificadas na clausula 2ª das que baixaram com o Decreto n. 7007 de 24 de Agosto de 1878, Hei por bem Modificar o plano da viação urbana mencionado na referida clausula do decreto acima citado, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8594 desta data

I

    A viação urbana de que trata a clausula 2ª das que baixaram com o Decreto n. 7007 de 24 de Agosto de 1878, constará das seguintes linhas, em substituição das que foram estabelecidas na referida clausula:

    § 1º PRIMEIRA LINHA. Subida. - Boulevard Carceller, praça de D. Pedro II (lado da rua Primeiro de Março), rua e largo da Misericordia, ruas de Santa Luzia, Passeio, largo da Lapa, ruas do Visconde de Maranguape, Evaristo da Veiga, Riachuelo, estação do plano inclinado de Santa Thereza. Descida. - Estação do plano inclinado de Santa Thereza, ruas do Riachuelo, Evaristo da Veiga, Visconde de Maranguape, largo da Lapa, ruas do Passeio, Santa Luzia, largos da Misericordia, Batalha e Moura, rua Fresca, praça de D. Pedro II (lado da rua Primeiro de Março), Boulevard Carceller.

    § 2º SEGUNDA LINHA. Subida. - Carceller ou estação das barcas Ferry, praça de D. Pedro II, rua Sete de Setembro, travessa do Carmo, ruas da Assembléa, Carioca, praça da Constiutição, rua do Visconde do Rio Branco. D'ahi em diante os carros que partirem do Carceller seguirão as ruas do Lavradio, Riachuelo, Conde d'Eu, Sant'Anna, praça Onze de Junho; e os carros que partirem da estação das barcas Ferry: campo da Acclamação, ruas do Conde d'Eu, Flores, praça Onze de Junho. Descida. - Praça Onze de Junho, ruas de Sant'Anna, Conde d'Eu, Riachuelo e Lavradio, para os carros que se dirigirem ao Carceller; e praça Onze de Junho, ruas de Sant'Anna, Conde d'Eu e campo da Acclamação para os carros que se dirigirem á estação das barcas Ferry; seguindo-se a linha commum: ruas do Visconde do Rio Branco, Regente, rua e praça da Constituição, rua Sete de Setembro, praça de D. Pedro II, Carceller ou estação das barcas Ferry.

    § 3º TERCEIRA LINHA. Subida. - Carceller, ruas Primeiro de Março, Hospicio, campo da Acclamação (lado do Paço Municipal e Secretaria da Guerra), estação da Estrada de Ferro D. Pedro II, ruas do General Pedra, Sant'Anna e praça Onze de Junho. Descida. - Praça Onze de Junho, ruas de Sant'Anna, General Pedra, General Caldwell, Senador Euzebio, estação da Estrada de Ferro D. Pedro II, campo da Acclamação (lado da Secretaria da Guerra), ruas de S. Joaquim (larga), Nuncio, Alfandega, Primeiro de Março, e Carceller.

    § 4º QUARTA LINHA. Subida. - Barcas Ferry, praça de D. Pedro II, ruas Primeiro de Março, General Camara, Ourives, Prainha, Saude, praça Municipal. Descida. - Praça Municipal, ruas da Saude (e alternadamente praça Municipal, Imperatriz, Senador Pompeu, Conceição), Prainha, Uruguayana, S. Pedro, Primeiro de Março, praça de D. Pedro II e barcas Ferry.

    § 5º QUINTA LINHA. Subida. - Largo de S. Francisco de Paula (lado da igreja), rua do Theatro, praça da Constituição (lado do theatro S. Pedro de Alcantara a Secretaria do Imperio), ruas do Visconde do Rio Branco, Lavradio, Arcos, Visconde de Maranguape, largo da Lapa. Descida. - Largo da Lapa, ruas do Visconde de Maranguape, Evaristo da Veiga, Riachuelo, Lavradio, Visconde do Rio Branco, Regente, rua e praça da Constituição, rua Sete de Setembro, travessa e largo de S. Francisco de Paula (lado da igreja).

    § 6º SEXTA LINHA. Subida. - Largo de S. Francisco de Paula (lado da igreja), rua do Theatro, praça da Constituição (lado do theatro S. Pedro de Alcantara e Secretaria do Imperio), ruas do Visconde do Rio Branco. Invalidos, Rezende, Riachuelo, estação do plano inclinado. Descida. - Estação do plano inclinado, ruas do Riachuelo, Invalidos, Visconde do Rio Branco, Regente, rua e praça da Constituição, rua Sete de Setembro, travessa e largo de S. Francisco de Paula (lado da igreja).

    § 7º SETIMA LINHA. Subida. - Largo de S. Francisco de Paula (angulo de nordeste), becco do Rosario, largo da Sé, ruas dos Andradas. Estreita de S. Joaquim, Imperatriz, praça Municipal, ruas da Saude, Livramento, Gambôa, estação maritima. Descida. - Estação maritima, ruas da Gambôa, Harmonia, Saude, praça Municipal, Imperatriz, Principe, Conceição, Prainha, Uruguayana, largo da Sé, travessa do Rosario e largo de S. Francisco de Paula.

    § 8º OITAVA LINHA. Subida. - Praça Municipal, ruas da Saude, Livramento, Gambôa, União, Sacco do Alferes, praça do Santo Christo, ponte do Boticario, praia Formosa. Descida. - Praia Formosa, ponte do Boticario, praça do Santo Christo, Sacco do Alferes, ruas da União, Gambôa, Harmonia, Saude e praça Municipal.

    § 9º NONA LINHA. Subida. - Largo da Lapa, ruas do Visconde de Maranguape, Evaristo da Veiga, Riachuelo, Lavradio, Visconde do Rio Branco, campo da Acclamação (lado do Museu e Secretaria da Guerra), estação da Estrada de Ferro D. Pedro II, seguindo d'ahi alternadamente para o campo da Acclamação (lado da Casa da Moeda) e Senado, e para as ruas do General Pedra, Sant'Anna e praça Onze de Junho. Descida. - Praça Onze de Junho, ruas de Sant'Anna, General Pedra, General Caldwell, Senador Euzebio (e alternadamente Senado, campo da Acclamação), estação da Estrada de Ferro D. Pedro II, campo da Acclamação (lado da Secretaria da Guerra), ruas de S. Joaquim (larga), Nuncio, Visconde do Rio Branco, Lavradio, Arcos, Visconde de Maranguape, largo da Lapa.

    § 10. DECIMA LINHA. Subida. - Carceller, ruas Primeiro de Março. Hospicio, campo da Acclamação (lado da Secretaria da Guerra), estação da Estrada de Ferro D. Pedro II; seguindo d'ahi alternadamente, ora: rua do General Pedra, officinas da Estrada de Ferro D. Pedro II, em S. Diogo; ora: campo da Acclamação, ruas do Senador Euzebio, General Caldwell, General Pedra, officinas da Estrada de Ferro D. Pedro II, em S. Diogo. Descida. - Officinas da Estrada de Ferro D. Pedro II em S. Diogo, seguindo alternadamente: rua do General Pedra, estação da Estrada de Ferro D. Pedro II, ou ruas do General Pedra, General Caldwell, Senador Euzebio, campo da Acclamação, estação da Estrada de Ferro D. Pedro II; deste ponto em diante a descida se fará pelos seguintes logares: campo da Acclamação (lado da Secretaria da Guerra), ruas de S. Joaquim (larga), Nuncio, Alfandega, Primeiro de Março e Carceller.

    § 11. UNDECIMA LINHA. Subida. - Carceller, ruas Primeiro de Março, General Camara, Regente, S. Joaquim, Costa, Senador Pompeu (lado do sul do tunnel do Livramento) e largo da Providencia. Descida. - Largo da Providencia, ruas do Senador Pompeu, Dr. João Ricardo, Barão de S. Felix, Costa, Regente, S. Pedro, Primeiro de Março, e Carceller.

    § 12. DUODECIMA LINHA. Subida. - Ruas Primeiro de Março (lado esquerdo da Caixa da Amortização), Hospicio, Uruguayana, largo da Sé, travessa do Rosario, largo de S. Francisco de Paula (no angulo de nordeste). Descida. - Largo de S. Francisco de Paula, becco do Rosario, largo da Sé, ruas dos Andradas e Alfandega até á rua Primeiro de Março (ao lado esquerdo da Caixa da Amortização).

II

    As passagens de ida e volta na linha duodecima não excederão de 100 réis, estabelecendo a companhia de accôrdo com o Engenheiro fiscal o systema da cobrança.

III

    A companhia estabelecerá uma linha circular que facilite o accesso aos pontos mais frequentados dentro de seu perimetro, conforme o plano e as condições que o Governo approvar.

IV

    A companhia obriga-se a dar aos bancos de seus carros o comprimento de 1m,65 á proporção que fôr procedendo á reforma do seu material, ficando reduzida a tres passageiros por banco a lotação de todos os carros, que no fim de quatro annos, contados desta data, não tiverem aquella dimensão.

V

    O Governo terá o direito de exigir o augmento do numero de viagens nas linhas da companhia e o emprego do correspondente material rodante, sempre que entender ser esse augmento reclamado pelas conveniencias do publico.

VI

    O movimento de transportes que faz objecto do contrato celebrado em 11 de Outubro de 1880 entre a administração da Estrada de Ferro D. Pedro II e a Companhia Carris Urbanos far-se-ha pelas linhas que conduzem passageiros do Sacco do Alferes e da praça Municipal para a cidade, cessando a passagem do trem da companhia pelo tunnel da Gambôa, logo que estiverem promptas as mesmas linhas, conforme o plano approvado por este decreto.

VII

    De accôrdo com o Engenheiro fiscal do Governo e sobre a rede de trilhos approvada por este decreto, poderão ser estabelecidos serviços especiaes de passageiros em diversas direcções, sem prejuizo das linhas designadas na clausula 1ª.

VIII

    O serviço de cargas que explora a companhia, como successora da Companhia Locomotora, conforme autorizou o art. 1º dos estatutos approvados pelo Decreto n. 7117 de 21 de Dezembro de 1878, continuará a ser feito pela rede de trilhos da extincta companhia durante o tempo que a esta foi garantido pelo Decreto n. 4698 de 20 de Fevereiro de 1871.

IX

    Dentro de um mez, contado desta data, a companhia apresentará uma planta da cidade com todo o traçado da clausula 1ª, estações e pontos de partida, e dentro de seis mezes, depois de approvada a planta, deverá ter concluido todos os serviços necessarios á execução do novo plano de viação urbana.

X

    A companhia não terá o direito de fazer qualquer reclamação a respeito da linha ferrea de carris de Copacabana, para cuja construcção o Governo abriu concurrencia publica.

XI

    Ficam em vigor todas as disposições do Decreto n. 7007 de 24 de Agosto de 1878, que não tiverem sido expressamente alteradas nas presentes clausulas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Junho de 1882. - Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 836 Vol. 1 pt II (Publicação Original)