Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.588, DE 17 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.588, DE 17 DE JUNHO DE 1882

Approva a reforma dos estatutos da Sociedade Philantropica dos Artistas.

    Attendendo ao que requereu a directoria da Sociedade Philantropica dos Artistas, Hei por bem Approvar a reforma dos estatutos da mesma sociedade, a qual não altera nem os fins, nem as condições de sua existencia.

    Quaesquer alterações que se fizerem na dita reforma de estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.

    Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.

Estatutos da Sociedade Philantropica dos Artistas

CAPITULO I

DA ORGANIZACÃO E FINS DA SOCIEDADE

    Art. 1º A Sociedade Philantropica dos Artistas, fundada em 20 de Junho de 1858, compõe-se de illimitado numero de socios de qualquer nacionalidade, comtanto que residam na Côrte, onde é sua séde, dentro da área servida por carros de ferro-carris urbanos; em Nictheroy, Barreto e Icarahy; ou nos suburbios por onde passam os trens da Estrada de Ferro D. Pedro II até a estação das Officinas.

    Art. 2º A sociedade tem por fim:

    § 1º Socorrer seus socios quando enfermos e impossibilitados de trabalhar.

    § 2º Auxiliar a passagem dos que, por grave enfermidade, tiverem necessidade de retirar-se para fóra do Imperio.

    § 3º Concorrer para os funeraes dos socios.

    § 4º Estabelecer pensões para as familias dos que fallecerem.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DOS SOCIOS

    Art. 3º Para ser socio exige-se:

    § 1º Ser de condição livre e não estar pronunciado.

    § 2º Ser morigerado.

    § 3º Ter meios honestos de subsistencia.

    § 4º Ter mais de 14 e menos de 50 annos.

    § 5º Estar no gozo de perfeita saude e não ter defeito physico que de futuro o impossibilite de trabalhar.

    § 6º Residir dentro do limites marcados no art. 1º

    Art. 4º A proposta para a admissão deverá conter o nome, idade, nacionalidade, estado, profissão e residencia do proposto, e será assignada pelo proponente, que por ella ficará responsavel.

    Art. 5º A proposta, depois de lida em sessão do conselho, será remettida á commissão respectiva para syndicar sobre ella e dar seu parecer na seguinte sessão.

    Art. 6º Logo que a proposta fôr approvada, o 1º secretario officiará ao novo socio, communicando-Ihe que, no prazo de 60 dias, contados da data dessa communicação, deverá entrar para o cofre social com a importancia correspondente á joia e diploma, sob pena de ficar de nenhum effeito a sua admissão.

    Art. 7º Ninguem poderá ser admittido ao gremio social sem ter as condições do art. 3º e seus paragraphos; devendo os menores de 21 annos ser propostos por seus pais, tutores ou curadores, os quaes se responsabilisarão por todas as obrigações pecuniarias do menor.

CAPITULO III

DA CLASSIFICAÇÃO, JOIAS, MENSALIDADES E REMISSÕES DOS SOCIOS

    Art. 8º A sociedade compõe-se das seguintes classes de socios: contribuintes; remidos; benemeritos; bemfeitores, e honorarios.

    Art. 9º São contribuintes os que, depois de approvados, contribuirem com a joia de 5$, si tiverem de 15 a 35 annos de idade; e com a de 10$, si tiverem de 36 a 50, além de 1$ pelo diploma e 1$ de mensalidade, paga sempre em trimestre adiantado.

    Art. 10. São remidos os que já gozam deste titulo, e os que no acto da entrada contribuirem, além da respectiva joia e diploma, com a quantia de 120$, si tiverem de 15 a 35 annos de idade, e com a de 150$, si tiverem de 36 a 50.

    Art. 11. São benemeritos os que já têm esse titulo e os que prestarem á sociedade relevantes serviços, taes como: o de proporem 40 socios, desde que estes satisfaçam suas entradas; o de passarem bilhetes de qualquer beneficio a favor da sociedade, e que produzam a quantia de 600$; o de fazerem o donativo da quantia de 250$, em parcellas ou de uma só vez; e o de servirem no conselho tres annos consecutivos, ou quatro intercalados, sem que faltam a mais de seis sessões em cada anno social.

    Art. 12. São bemfeitores os que já possuem este titulo e os que alcançarem ou venham a alcançar o titulo de benemerito mais de uma vez.

    Art. 13. São honorarios os que, não fazendo parte da sociedade, se recommendarem por serviços distinctos a ella prestados e apreciados pela assembléa geral, em vista de proposta do conselho administrativo.

    Art. 14. O socio honorario que quizer gozar dos soccorros garantidos nestes estatutos poderá remir-se, qualquer que seja sua idade, com a quantia de 120$, ou contribuir com a mensalidade de 1$, paga em trimestre adiantado, dispensada a joia de que trata o art. 9º, adquirido assim todos os direitos e vantagens estabelecidos nestes estatutos para os contribuintes.

    Art. 15. O socio que tiver entrado para a sociedade antes de approvados estes estatutos pelo Governo lmperial poderá remir-se, qualquer que seja a sua idade, com a quantia de 100$, levando-se-lhe em conta para esse fim 50 % das mensalidades que houver pago, uma vez que esteja completamente quite de obrigações pecuniarias ou compromissos e não tenha recebido beneficencia alguma da sociedade.

    Art. 16. O socio que entrar para a sociedade depois de approvados estes estados pelo Governo Imperial e quizer mais tarde remir se pagará, segundo a idade com que foi admittido na qualidade de contribuinte, a quantia estipulada no art. 10, levando-se-lhe em conta 50 % das mensalidades que houver pago, uma vez que esteja completamente quite com a sociedade e não haja recebido beneficencia alguma.

    Art. 17. Todo o socio que tiver recebido beneficencia e quizer remir-se indemnizará primeiro a sociedade de todos os soccorros que houver recebido, satisfazendo depois, conforme as condições dos artigos em que estiver comprehendido, as obrigações exigidas para realizar a remissão.

    Paragrapho unico. A solicitação do diploma, que custará 1$, é condição essencial para que o socio, qualquer que seja a sua categoria, possa gozar dos soccorros que lhe são garantidos nos presentes estatutos.

CAPITULO IV

DOS DEVERES DOS SOCIOS

    Art. 18. E' dever de todo o socio effectivo:

    § 1º Comparecer ás sessões da assembléa geral, quando legalmente convocadas.

    § 2º Aceitar e exercer com dedicação os cargos para que fôr eleito ou nomeado, não podendo escusar-se sem motivo justificado, salvo no caso de reeleição.

    § 3º Aceitar bilhetes, na esphera de suas circumstancias, para os beneficios promovidos em favor da sociedade, quando lhe forem remettidos pelo conselho administrativo.

    § 4º Communicar por escripto ao 1º secretario, quando mude de estado e de residencia, ou quando altere o nome, apresentando neste ultimo caso documento que prove tal alteração.

    § 5º Concorrer, por todos os meios ao seu alcance, para o engrandecimento e prosperidade da sociedade.

    § 6º Pagar as suas mensalidades em trimestres adiantados.

CAPITULO V

DOS DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 19. Todo o socio effectivo tem direito:

    § 1º De gozar dos soccorros garantidos nestes estatutos, estando quite tanto de mensalidades como de outras quaesquer obrigações, seis mezes depois de paga a sua joia de entrada.

    § 2º De remir-se de mensalidades, quando lhe convier, de conformidade com o que determinam os arts. 10, 15, 16 e 17.

    § 3º De apresentar á assembléa geral qualquer queixa ou reclamação sempre que entender que o conselho lhe falta com a devida justiça, ou quando estiverem sendo infringidos estes estatutos.

    § 4º De propôr por escripto ao conselho qualquer medida de interesse social, ou dirigir-lhe queixa ou representação a bem de seus direitos.

    § 5º De reclamar a convocação da assembléa geral em petição assignada por 30 socios quites, declarando circumstanciadamente os motivos que tem para isso, convocação que não poderá ser negada pelo presidente, nem demorada por mais de 15 dias, sob pena de ser ella feita legalmente pelos requerentes.

    § 6º De isentar-se do pagamento de mensalidades, quando se retire para fóra do Imperio, ou dos logares designados no art. 1º, comtanto que esteja quite e officie nesse sentido ao conselho; não recebendo, porém, beneficencia alguma emquanto estiver ausente, sendo, além disso, obrigado a communicar o seu regresso no prazo de 30 dias, afim de se contar da data dessa communicação os tres mezes precisos para que possa de novo gozar de qualquer beneficencia. Si communicar que se ausenta e não o fizer, ou, si, voltando, deixar de officiar no prazo de 30 dias, só gozará dos soccorros estipulados nestes estatutos si pagar todas as mensalidades atrazadas e estiver nas condições do art. 3º § 5º, uma vez que tenham decorrido seis mezes, contados da data da quitação.

    § 7º De votar e ser votado para os cargos administrativos e commissões, exceptuando-se:

    1º Os que se acharem percebendo soccorros da sociedade;

    2º Os ausentes que, tendo voltado, não houverem communicado o seu regresso, na fórma do § 6º;

    3º Os menores de 18 annos;

    4º Os que não souberem ler, nem escrever, os quaes só poderão votar;

    5º Os que estiverem em debito para com a sociedade por quantias provenientes de bilhetes de beneficio, ou por dinheiros que lhe tenham sido confiados para pagamentos, e que estes não se effectuassem;

    6º Os que não estiverem quites, considerando-se como taes todos os que deverem menos de 30 dias, salvo no 1º trimestre do anno social, no qual será reputado quite o que dever menos de 60 dias.

CAPITULO VI

DAS PENAS DOS SOCIOS EM GERAL

    Art. 20. O socio que não estiver quite com a sociedade, de conformidade com o disposto no art. 19 § 1º e ns. 5 e 6 do § 7º, não poderá gozar de nenhuma das regalias estabelecidas nestes estatutos.

    Art. 21. Perdem os direitos de socio e jámais poderão fazer parte da sociedade:

    § 1º Os que, abandonando os meios honestos de vida, se entregarem á pratica de actos reprovados.

    § 2º Os que tentarem directamente destruir a sociedade, ou lançarem mão de meios dos quaes resulte o seu descredito, já fazendo desligarem-se socios, já concorrendo para que não sejam admittidos outros.

    § 3º Os que forem condemnados por crimes contra a honra, a vida ou a propriedade.

    § 4º Os que extraviarem qualquer quantia ou objecto de valor pertencente á sociedade, quando amigavelmente não queiram indemnizal-a e se torne preciso havel-os judicialmente.

    § 5º Os que por falsas informações conseguirem entrar para a sociedade sem terem as condições exigidas no art. 3º e seus paragraphos, comtanto que isso se verifique antes de decorrido um anno depois da approvação.

    Art. 22. O socio que se atrazar no pagamento de mensalidades por mais de um anno será considerado como tendo renunciado os direitos sociaes; mas, si em qualquer tempo quizer saldar o seu debito, requererá ao conselho, provando que atrasou-se por motivos independentes de sua vontade, e, si, depois de nova syndicancia,verificar-se que elle se acha comprehendido nas disposições do § 5º do art. 3º, será attendido desde que pagar todos os atrazados, não podendo, porém, gozar de nenhum dos soccorros estabelecidos nestes estatutos senão depois de decorridos seis mezes da data de sua quitação atrazada.

    Art. 23. Os socios que forem desligados da sociedade ou que della se retirarem espontaneamente não poderão reclamar quantia ou objecto algum com que tenham entrado para sociedade, salvo si tiverem adiantado dinheiros ou emprestado objectos, pois nesses casos lhes serão restituidos.

CAPITULO VII

DOS PODERES DA SOCIEDADE

    Art. 24. São poderes da sociedade, quando legalmente constituidos:

    A assembléa geral, com 30 socios pelo menos, como determina o art. 26.

    O conselho administrativo, logo que estejam reunidos 11 conselheiros.

CAPITULO VIII

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 25. A assembléa geral é a reunião dos socios quites, na fórma do disposto no § 1º e ns. 5 e 6 do art. 19 § 7º, e funccionará ordinariamente tres vezes por anno e extraordinariamente quando o bem social o exija, ou quando requerida de conformidade com o § 5º do art. 19.

    Art. 26. A assembléa geral não poderá funccionar com menos de 30 socios quites, salvo si, em duas reuniões seguidas e legalmente convocadas, e uma hora depois da annunciada, não houver numero, porque então se fará 3ª convocação, precedida dos respectivos annuncios, declarando-se que ella funccionará qualquer que seja o numero de socios que compareça.

    Art. 27. As reuniões da assembléa geral ordinaria effectuar-se-hão:

    § 1º A 1ª no penultimo domingo do mez de Julho de cada anno, para ouvir a leitura do relatorio e do balanço geral, que serão affectos a uma commissão de tres membros, eleita em acto continuo, á qual serão enviadas quaesquer queixas ou reclamações que tenham sido dirigidas á mesma assembléa geral. Não poderão ser eleitos para esta commissão os membros do conselho, ainda mesmo os que, por qualquer motivo, não tenham completado o anno de administração.

    § 2º A 2ª para ouvir a leitura, discutir e votar o parecer da mesma commissão, o qual deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 dias e para eleger o conselho administrativo, que será composto de 21 membros, inclusive o thesoureiro, que será indicado especialmente.

    § 3º A 3ª no dia 15 de Agosto, para a posse da nova administração e para a entrega dos diplomas de benemeritos, bemfeitores e honorarios; não se podendo tratar nessa reunião de outro assumpto que não seja concernente ao acto solemne da posse e da entrega dos diplomas.

    § 4º As assembléas geraes serão presididas por um socio eleito ou acclamado na occasião, o qual convidará outros dous para servirem de 1º e 2º secretarios, não devendo a escolha, quer de um quer de outros, recahir em membros do conselho ou empregados estipendiados da sociedade.

    Art. 28. Compete á assembléa geral:

    § 1º Eleger o seu presidente, os membros da nova administração e os da commissão de exame de contas de que tratam os §§ 1º, 2º e 4º do art. 27.

    § 2º Ouvir a leitura da acta de sua ultima sessão; approvar ou emendar sua redacção, de accôrdo com o que tiver deliberado anteriormente com relação a ella.

    § 3º Discutir, approvar ou rejeitar o parecer da commissão de exame de contas; bem assim quaesquer propostas apresentadas ou medidas tomadas pela administração.

    § 4º Tomar conhecimento das suspensões impostas pelo conselho administrativo, e julgar da justiça ou injustiça do acto.

    § 5º Ouvir todas as queixas ou representações que lhe forem dirigidas, quer directamente, quer em gráo de recurso, resolvendo-as com calma e prudencia.

    § 6º Autorizar a reforma dos estatutos, quando julgar necessaria, sujeitando-a, depois de discutida e votada, á approvação do Governo Imperial.

    § 7º Confirmar ou rejeitar a concessão dos titulos de que tratam os arts. 11, 12 e 13, e fazer a entrega dos diplomas, quando confirmada a concessão.

    § 8º Demittir os membros do conselho administrativo quando exorbitem de suas attribuições.

    § 9º Resolver sobre a venda de apolices ou sobre a liquidação da sociedade, quando para isso houverem motivos ponderosos, os quaes serão expostos pelo conselho em assembléa geral extraordinaria, para esse fim convocada com oito dias de antecedencia, por annuncios consecutivos publicados nos jornaes de maior circulação, comtanto que se achem presentes a essa reunião dous terços dos socios quites.

    § 10. Providenciar sobre todos os casos em que faltar competencia ao conselho administrativo, comtanto que não ultrapasse as disposições destes estatutos.

    Art. 29. Nas assembléas geraes extraordinarias não se poderá tratar de outro assumpto que não seja o que motivou a reunião, salvo si fôr requerida e votada urgencia para tratar-se de outro.

CAPITULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 30. A sociedade será administrada por um conselho composto de 21 membros, eleitos annualmente por maioria relativa de votos, de accôrdo com o disposto no § 2º do art. 27.

    § 1º As vagas que se derem na directoria serão preenchidas por membros do conselho, guardada a substituição estabelecida nos diversos artigos do capitulo X, salvo si fôr a de thesoureiro, porque então convocar-se-ha a assembléa geral para nomear o substituto.

    § 2º Quando, na hypothese antecedente, e por falta de supplentes, não se puder preencher a vaga que se der no conselho, este convidará um dos socios titulares para occupar o logar vago, comtanto que os convidados neste caso não excedam de cinco, porque, excedendo, convocar-se-ha a assembléa geral para eleger todos os membros que faltarem.

    Art. 31. São attribuições do conselho administrativo:

    § 1º Observar e fazer observar estes estatutos.

    § 2º Prestar ou fazer prestar com promptidão e justiça os soccorros garantidos aos socios.

    § 3º Ouvir e deferir como fôr de direito as reclamações feitas pelos socios.

    § 4º Eleger d'entre seus membros, em sessão especial, o presidente, o vice-presidente, 1º e 2º secretarios e o procurador, bem assim as commissões de que trata o art. 40 e as que forem necessarias.

    § 5º Reunir-se duas vezes por mez, nos dias que forem marcados, e extraordinariamente sempre que fôr avisado pelo 1º secretario, de ordem do presidente ou de quem suas vezes fizer.

    § 6º Tomar contas ao thesoureiro no fim de cada trimestre, ou quando julgar conveniente, approvando-as ou rejeitando-as, depois de ouvida a commissão de contas.

    § 7º Suspender o thesoureiro ou qualquer outro membro da administração quando não cumpram as attribuições de que forem encarregados, submettendo o seu acto á assembléa geral, que deverá ser convocada logo, si a suspensão fôr do thesoureiro.

    § 8º Accusar, perante a competente autoridade do paiz, a qualquer membro da administração, ou a qualquer socio, quando defraudarem o cofre ou os bens e valores da sociedade.

    § 9º Ordenar a convocação da assembléa geral extraordinaria todas as vezes que fôr requerida, de accôrdo com estes estatutos, ou quando julgar necessaria a bem dos interesses sociaes.

    § 10. Organizar e submetter á discussão e approvação da assembléa geral um projecto de regimento interno, que não offenda as disposições dos estatutos, para regular as sessões, quer do conselho, quer da mesma assembléa, e para estabelecer as obrigações de qualquer commissão.

    § 11. Autorizar todas as despezas legaes, as quaes só serão pagas á vista de ordem lavrada pelo 1º secretario, na qual o presidente porá o respectivo - pague-se.

    § 12. Tomar as medidas que forem necessarias ao bom andamento social, comtanto que não vão de encontro aos estatutos, e providenciar sobre as occurrencias que se derem, e não tenham sido previstas nos mesmos estatutos, dando logo conta á assembléa geral.

    § 13. Conferir os titulos de benemeritos, bemfeitores e honorarios, de que tratam os arts. 11, 12 e 13, sujeitando-os á approvação da assembléa geral.

    § 14. Impor aos socios as penas estabelecidas nestes estatutos, com recurso para a assembléa geral, quando se tratar de eliminação ou perda de direitos sociaes.

    § 15. Apresentar annualmente á assembléa geral, por intermedio do presidente, um relatorio circumstanciado de todas as occurrencias e actos administrativos.

    § 16. Nomear e demittir o escripturario da sociedade, o qual será sempre socio e estipendiado pelos cofres sociaes, afim de encarregar-se da escripturação, tanto da secretaria como da thesouraria, debaixo da direcção dos respectivos funccionarios; marcar-lhe o vencimento, que só poderá ser augmentado com approvação da assembléa geral, podendo suspendel-o ou demittil-o quando não cumpra com as obrigações que lhe forem impostas, salvo qualquer outra pena em que possa incorrer.

    § 17. Designar, emquanto não se reunir a assembléa geral, quem deva substituir o thesoureiro, quando este fallecer, fôr suspenso, ou resignar o cargo.

    Art. 32. São supplentes do conselho os immediatos em votos, estando quites, uma vez que tenham obtido pelo menos cinco votos, e serão chamados nos casos: 1º, de renuncia do cargo; 2º, de falta a tres sessões seguidas, salvo unicamente por molestia; 3º, do fallecimento, doença prolongada ou prisão; 4º, de atrazo no pagamento de mensalidades ou de qualquer outra obrigação pecuniaria que tenha para com a sociedade.

    Paragrapho unico. Não será considerada sessão constituida do conselho administrativo aquella a que não comparecerem, pelo menos, 11 de seus membros.

CAPITULO X

DAS OBRIGAÇÕES DA DIRECTORIA

    Art. 33. A directoria, que é a executora das deliberações do conselho, é tambem competente para assignar procurações, autorizações, petições ou outros quaesquer documentos que tenham de ser dirigidos ás autoridades do paiz.

    Art. 34. Compete ao presidente:

    § 1º Presidir ás sessões do conselho; dirigir a ordem dos trabalhos pela maneira determinada nestes estatutos e no regimento interno; dar o competente andamento ao expediente; manter a ordem nas sessões, podendo fazer retirar do recinto qaalquer conselheiro ou socio que as perturbe.

    § 2º Cumprir e fazer cumprir estes estatutos e os regulamentos que delles dimanarem, velando pelos interesses sociaes e attendendo ás reclamações que lhe forem feitas.

    § 3º Apresentar á assembléa geral o relatorio de que trata o art. 31 § 15.

    § 4º Mandar convocar as reuniões da assembléa geral e do conselho, na conformidade do que fôr por este resolvido.

    § 5º Rubricar todos os livros, documentos, balanços, balancetes e ordens expedidas.

    § 6º Dar as providencias precisas, na falta de reunião do conselho, nos casos urgentes de enfermidade ou morte de qualquer socio.

    § 7º Ordenar a entrega das beneficencias aos socios que a ellas tenham direito.

    § 8º Mandar passar as certidões requeridas e dar conhecimento aos interessados das deliberações do conselho.

    § 9º Despachar todos os requerimentos, propostas, indicações, etc., que não dependam de deliberação da assembléa geral ou do conselho.

    § 10. Autorizar por si as despezas não excedentes de 60$000.

    § 11. Examinar e providenciar sobre quaesquer faltas que notar nos trabalhos da secretaria e thesouraria, ouvindo os respectivos chefes.

    § 12. Nomear as commissões extraordinarias que forem necessarias.

    § 13. Representar a sociedadade, sempre que fôr preciso, ou fazel-a representar por commissões, quer de membros do conselho, quer de socios, quando houver impossibilidade de reunir de prompto alguns conselheiros.

    § 14. Assignar, com os membros da mesa, as procurações, requerimentos ou officios que tenham de ser apresentados a qualquer autoridade do paiz.

    § 15. Submetter á discussão do conselho os requerimentos, propostas ou indicações que, em nome collectivo, forem dirigidos ao mesmo conselho.

    § 16. Convocar por si a reunião da assembléa geral quando em tres sessões seguidas o conselho, legalmente avisado, não se reunir em numero sufficiente.

    Art. 35. Compete ao vice-presidente:

    § 1º Substituir o presidente em todos os seus impedimentos, com todas as attribuições e responsabilidade, salvo nos casos de demissão, ausencia prolongada ou fallecimento, porque então o conselho poderá proceder a nova escolha, como permitte o § 4º do art. 31, si assim o julgar conveniente.

    Art. 36. Compete ao 1º secretario:

    § 1º Substituir o presidente, na mesma conformidade do disposto no § 1º do artigo antecedente, na falta do vice-presidente.

    § 2º Annunciar, quando lhe fôr ordenado, as reuniões da assembléa geral e do conselho, designando o dia, hora e logar.

    § 3º Organizar a matricula de todos os socios com os dizeres de que trata o art. 4º, indicando as datas em que elles foram approvados.

    § 4º Ter em dia e sempre bem organizada a escripturação da sociedade.

    § 5º Fazer a leitura das actas e do expediente nas sessões do conselho, e proceder á chamada dos socios pelo livro de presença, antes de eleita a mesa da assembléa geral.

    § 6º Dar conhecimento por escripto das deliberações do conselho, quando se referirem a requerimentos ou representações, expedindo com brevidade todos os officios, avisos, circulares e diplomas ou qualquer outro expediente que não seja da competencia do secretario da assembléa geral.

    § 7º Passar as certidões requeridas, depois do despacho do presidente, cobrando de cada uma 2$, que entregará ao thesoureiro como receita.

    § 8º Fazer os pedidos de tudo quanto fôr necessario para o expediente da sociedade e lavrar todas as ordens relativas a pagamentos, entrega de beneficencias e outras, quando legalmente autorizadas.

    § 9º Inventariar e escripturar em livro especial as apolices, moveis ou valores pertencentes á sociedade.

    § 10. Mencionar na matricula de que trata o § 3º os soccorros que os socios tiverem recebido, com declaração da data em que elles começaram e terminaram, bem assim os que não foram solicitados pelos socios quando enfermos.

    § 11. Abrir, numerar e classificar todos os livros e documentos pertencentes á sociedade, sendo responsavel pelo extravio delles.

    § 12. Determinar e dirigir o trabalho do escripturario, que ficará sob suas ordens, e a quem dará o attestado de frequencia para recepção do vencimento.

    § 13. Assignar, com os membros da directoria, os papeis de que trata o § 14 do art. 34.

    Art. 37. Compete ao 2º secretario:

    § 1º Substituir o 1º secretario em seus impedimentos ou faltas, menos quando tenha de assumir a presidencia.

    § 2º Tomar os apontamentos precisos para redigir as actas das sessões do conselho, as quaes registrará em livro especial, depois de approvadas e assignadas pelo presidente e 1º secretario.

    § 3º Assignar os papeis a que se refere o § 14 do art. 34.

    Art. 38. Compete ao thesoureiro:

    § 1º Comparecer a todas as sessões, quer da assembléa geral, quer do conselho, e dar, verbalmente ou por escripto, todas as explicações que lhe forem exigidas relativamente á thesouraria, pela qual fica sendo o unico responsavel.

    § 2º Receber e ter sob sua immediata responsabilidade todos os dinheiros, titulos, valores e objectos pertencentes á sociedade.

    § 3º Entregar os soccorros, tanto ordinarios como extraordinarios, e fazer todos os pagamentos necessarios, quando legalmente autorizados, na fórma dos §§ 11 do art. 31 e 10 do art. 34, apresentando trimensalmente ao conselho, ou quando este o exigir, um balancete da receita e despeza effectuada, e no fim do anno social um balanço geral, que será annexo ao relatorio da administração.

    § 4º Proceder ou mandar proceder á cobrança de todos os dinheiros da sociedade, e fazer a compra de apolices, quando competentemente autorizado.

    § 5º Recolher a um estabelecimento bancario, da escolha do conselho, e em nomo da sociedade, todas as quantias que receber até que cheguem para a compra de apolices, devendo apenas conservar em seu poder, para as despezas sociaes, a quantia que fôr necessaria, a qual não excederá de 800$000.

    § 6º Pagar na sala da sociedade, nos dias 1 e 2 de cada mez, de accôrdo com o que está determinado nestes estatutos, as pensões e beneficencias vencidas.

    § 7º Apresentar, sob sua inteira responsabilidade, um ou mais socios para fazer a cobrança da sociedade, menos a dos juros de apolices, arbitrando por esse trabalho, com approvação do conselho, uma porcentagem de 10 % sobre as mensalidades, e de 5 % sobre as joias e remissões recebidas; e pela entrega do expediente da secretaria e thesouraria, a que serão obrigados, mais uma gratificação, que nunca será menor de 15$ mensaes.

    § 8º Communicar ao conselho todas as vezes que substituir algum cobrador, dando os motivos, afim de se fazerem as respectivas notas no livro de matricula.

    § 9º Assignar os papeis de que trata o § 14 do art. 34, salvo as procurações que lhe conferirem poderes.

    § 10. Ter, para a boa organização e clareza da escripturação a seu cargo, os livros que julgar necessarios, e que indicará ao conselho para lhe serem fornecidos, depois de numerados, abertos e rubricados, como está estabelecido.

    Art. 39. Compete ao procurador:

    § 1º Representar a sociedade em Juizo, quando para isso fôr autorizado pelo conselho.

    § 2º Zelar de todos os negocios sociaes de que fôr encarregado.

    § 3º Assignar todos os papeis de que trata o § 14 do art. 34, menos aquelle que lhe outorgar poderes.

CAPITULO XI

DAS COMMISSÕES

    Art. 40. Além da commissão de exame de contas, eleita pela assembléa geral, a qual tem por dever examinar o relatorio dos trabalhos administrativos do anno findo, balanço geral da receita e despeza, contas, propostas, queixas, representações que forem apresentadas e toda a escripturação da sociedade, dando de tudo parecer circumstanciado, haverá mais as seguintes:

    1ª Commissão de syndicancia;

    2ª Commissão hospitaleira;

    3ª Commissão de contas.

    Art. 41. Compete á commissão de syndicancia, que será composta de seis membros:

    § 1º Verificar si os propostos para socios têm os requisitos exigidos no art. 3º e seus paragraphos e dar parecer por escripto a tal respeito, declarando, sempre que fôr possivel, os motivos em que se fundou para aconselhar a não approvação da proposta.

    § 2º Arbitrar para todos os effeitos sociaes, com approvação do conselho, e na falta de prova official, a idade dos propostos, quando a indicada pelo proponente não estiver de accôrdo com a que apresentar o candidato.

    § 3º Syndicar com todo o criterio sobre todos os requerimentos, queixas, denuncias, ausencia e regresso de socios que lhe forem remettidos, por ordem do conselho ou do presidente, e por intermedio do 1º secretario, dando minucioso parecer por escripto, o qual deverá ser assignado, senão por todos os membros, ao menos por sua maioria.

    Art. 42. Compete á commissão hospitaleira, que será composta tambem de seis membros:

    § 1º Entregar as beneficencias aos socios enfermos, conforme a categoria de cada um, sempre em quinzenas adiantadas e segundo as guias que para esse fim lhe forem remettidas pelo 1º secretario, comtanto que os socios residam na área marcada no art. 1º destes estatutos.

    § 2º Transmittir ao conselho as queixas, reclamações ou pedidos dos enfermos.

    § 3º Exigir do socio enfermo, quando tenha qualquer desconfiança, a apresentação de attestado do seu medico assistente, ou qualquer outro documento que prove achar-se elle em tratamento; podendo, no caso de duvida, requisitar do conselho que o mande examinar por um medico de confiança.

    § 4º Suspender a beneficencia a qualquer socio quando julgar que elle não está no caso de a receber, dando-lhe disso conhecimento, communicando por escripto ao conselho os motivos em que se fundou e as razões que teve para assim proceder, communicação que deverá ser assignada por todos ou pela maioria da commissão.

    § 5º Prestar ao conselho as devidas informações sempre que hajam queixas ou reclamações relativamente aos soccorros e ao modo de os distribuir; bem assim a respeito das altas que der aos enfermos.

    Art. 43. Compete á commissão de contas, que deverá ser de tres membros:

    § 1º Examinar e dar parecer por escripto sobre todos os papeis concernentes á thesouraria, quer sejam balancetes, contas, ou documentos de despeza, quer sejam propostas, requerimentos, queixas, denuncias ou representações, desde que lhe forem remettidos pelo conselho ou pelo presidente, por intermedio do 1º secretario, podendo tambem, quando julgar conveniente, examinar os livros, recibos, talões, guias dos cobradores e cadernetas da commissão hospitaleira, informando ao conselho e propondo as medidas que entender acertadas, sempre que encontrar irregularidades.

    § 2º Propôr, dentro das disposições destes estatutos, as providencias que julgar convenientes, tanto para economia e fiscalisação dos dinheiros da sociedade, como para augmento de seu capital.

    Art. 44. As commissões de que trata a ultima parte do art. 40 reunir-se-hão, pelo menos, uma vez por mez, na sala da sociedade, a fim de redigirem os pareceres que tenham de dar, os quaes deverão ser assignados sempre por maioria, podendo qualquer dos membros divergentes assignar-se vencido ou dar parecer em separado.

CAPITULO XII

DOS SOCCORROS EM GERAL

    Art. 45. O socio que, seis mezes depois de ter pago a respectiva joia, estiver quite de mensalidades ou quaesquer outras obrigações, tem direito, quando, por molestia ou desastre, ficar impossibilitado de trabalhar, a ser soccorrido, emquanto enfermo, com a beneficencia de 20$, a qual será de 25$ para o benemerito e de 30$ para o bemfeitor, pagas em quinzenas adiantadas, logo que requeira ao presidente e prove estar quite.

    Art. 46. Os socios que se recolherem, quando enfermos, aos hospitaes, ordens terceiras ou casas de saude só receberão as beneficencias de que trata o artigo antecedente quando tiverem alta, o que será verificado pela commissão hospitaleira, salvo o caso de terem familia, porque então será a beneficencia entregue a esta em sua residencia, si fôr na área de que trata o art. 1º, e si assim o exigir préviamente o socio enfermo.

    Art. 47. O socio que, por molestia, desastre ou avançada idade, ficar impossibilitado de trabalhar por toda a vida terá direito a uma pensão de 15$, a qual será de 18$ para o benemerito e de 21$ para o bemfeitor.

    Art. 48. O socio que durante um anno receber beneficencia, ou aquelle que soffrer molestia incuravel, provada com attestado medico, ainda que não haja decorrido o anno, será considerado invalido, e, como tal, perceberá sómente o que esta marcado no art. 47, precedendo para isso proposta da commissão hospitaleira. A beneficencia neste caso cessará logo que desapparecer o motivo da invalidez.

    Art. 49. O socio que estiver nas condições dos de que trata o artigo antecedente, e por especulação der-se por curado antes de expirar o prazo de um anno para não passar para o quadro dos invalidos, só será soccorrido com nova beneficencia depois de decorridos seis mezes, salvo si, allegando a mesma molestia, quizer receber a beneficencia como invalido que era.

    Art. 50. O socio que, com attestado de medico de confiança, provar necessidade de retirar-se da Côrte ou do Imperio, receberá por uma só vez a importancia de dous mezes e meio de beneficencia adiantados, logo que requeira e prove estar quite, devendo porém apresentar o bilhete de passagem ou o passaporte, no caso de sahir do Imperio, e indicar o logar para onde se retira, si simplesmento sahir da Côrte. Ficará dispensado de pagar mensalidades durante a ausencia, mas não gozará de soccorro algum senão decorridos 90 dias depois que communicar o seu regresso e caso esteja quite.

    Art. 51. O socio que fallecer nas condições exigidas para percepção de beneficencias e pensões, residindo na área marcada no art. 1º, tem direito á quantia de 50$, para auxilio de seu funeral, a qual será entregue, quando requerida no prazo de oito dias, contados do fallecimento, por pessoa da familia ou outra qualquer idonea e insuspeita á administração, desde que apresente certidão de obito ou bilhete da empreza funeraria, d'onde conste que pagou as despezas do funeral.

    Art. 52. O socio que tiver pago mensalidades por espaço de cinco annos, sem que tenha durante esse tempo recebido beneficencia alguma, achando-se completamente quite com a sociedade, adquire o direito de deixar a sua familia uma pensão mensal de 10$; de 12$, si o socio fôr benemerito; de 14$, si fôr bemfeitor; podendo tambem gozar do mesmo direito os que tiverem recebido beneficencias e em vida indemnizarem a sociedade de tudo quanto hajam recebido.

    Art. 53. As pensões de que trata o artigo antecedente, serão pagas na seguinte ordem:

    § 1º A' viuva emquanto se conservar neste estado e com honestidade.

    § 2º Aos filhos e filhas, legitimos ou legitimados; a estas emquanto solteiras e até 21 annos, si se conservarem com honestidade; e áquelles até 16 annos, si antes não estiverem empregados.

    Art. 54. As viuvas e filhos de socios que tenham fallecido sem indemnizar a sociedade das beneficencias recebidas poderão gozar da pensão estabelecida no art. 52 uma vez que entrem para os cofres sociaes com as quantias que elles tiverem recebido de beneficencia, comtanto que provem que o fallecido estava quite de mensalidades.

    Art. 55. As pensões estabelecidas no art. 52 serão pagas na sala da sociedade, nos dias já designados, aos proprios pensionistas, e as que não forem reclamadas por espaço de tres mezes serão consideradas como renunciadas, salvo si houver communicação de que, por motivo justo ou molestia provada, deixaram de ser procuradas, porque nesse caso a pensão será entregue ao pensionista em sua residencia, si ella fôr na área marcada no art. 1º, e, quando não o seja, ficarão as pensões em deposito até que a pensionista as reclame.

    Art. 56. Para se habilitarem a receber as pensões estabelecidas devem os interessados requerer ao conselho, juntando as viuvas certidão de obito do marido, de casamento e attestado de conducta, e os filhos certidão de baptismo ou de legitimação e a certidão de obito do pai, devendo as firmas de taes documentos ser reconhecidas por notario publico.

    Art. 57. As pensões cessam nos seguintes casos:

    § 1º De casamento da viuva ou filha.

    § 2º De attingirem os filhos á idade de 16 annos.

    § 3º De morte ou máo comportamento das pensionistas.

    Art. 58. Por morte da viuva a pensão passará para os filhos repartidamente, cessando na conformidade da disposição do § 2º do art. 52.

    Art. 59. As pensões serão pagas com os juros das apolices, e, quando estes não cheguem para o pagamento integral, se fará uma diminuição proporcional, attendendo-se sempre á categoria dos socios fallecidos.

CAPITULO XIII

DO PROCESSO ELEITORAL

    Art. 60. Na 2ª assembléa geral ordinaria, depois de discutido e votado o parecer da commissão de contas, proceder-se-ha á eleição do conselho, convidando o presidente dous socios para servirem de escrutadores e mandando fazer pelo livro de presenças a 1ª chamada dos socios, os quaes, á proporção que forem sendo chamados, irão depositando na urna as suas cedulas, que deverão conter 21 nomes para conselheiros, com indicação do que deve ser o thesoureiro.

    Art. 61. Haverá 2ª chamada do mesmo modo que a 1ª, afim de serem attendidos os socios que comparecerem depois, e, terminada esta, proceder-se-ha á contagem e verificação do numero de cedulas recebidas, annunciando o presidente que vai dar principio á apuração, desde que nenhuma duvida se apresente.

    Art. 62. Os nomes incompletos, trocados, riscados, ou errados não serão apurados, nem tão pouco os que excederem dos primeiros 21 de cada cedula; devendo-se, porém, apurar as cedulas que contiverem menos de 21 nomes e desprezar as que estiverem em branco.

    Art. 63. Não sendo possivel concluir-se no mesmo dia a apuração, o 2º secretario da assembléa geral lavrará um termo, com as declarações precisas, o qual, depois de assignado por toda a mesa, será guardado, com as cedulas por apurar e com as listas da apuração já feita, em uma urna, que deverá ser fechada, depois de lacrada como é de estylo, guardando as chaves, que convem sejam diversas umas das outras, o presidente e os escrutadores; marcando-se novo dia para a continuação da apuração, quando não o possa ser no seguinte.

    Art. 64. Terminada a apuração, o presidente proclamará eleitos os que houverem obtido maioria relativa de votos, sendo considerados supplentes os immediatos em votos, e mandará pelo 2º secretario lavrar a acta, na qual se mencionará, além do que tiver occorrido, os protestos e contra-protestos que se apresentarem, os quaes poderão ser discutidos antes ou depois de acclamados os novos eleitos.

    Art. 65. Depois que tiver sido assignada a acta por toda a mesa, o 1º secretario officiará aos conselheiros eleitos, communicando-lhes o numero de votos que cada um obteve e marcando no mesmo officio, que servirá de diploma, o dia, hora e logar da sessão preparatoria para os fins designados no § 4º do art. 31, entendendo-se préviamente com o presidente.

CAPITULO XIV

DOS FUNDOS DA SOCIEDADE

    Art. 66. Os fundos da sociedade dividem-se em permanentes e disponiveis.

    § 1º São fundos permanentes a accumulação das joias, remissões e mensalidades dos socios, sempre que excederem de 1:000$, bem assim os respectivos juros ou quaesquer donativos feitos, até perfazer a quantia de 100:000$ em apolices.

    § 2º São fundos disponiveis todas as quantias arrecadadas inferiores a 1:000$, emquanto não houver o fundo permanente de que trata o paragrapho anterior, porque, realizado este, todo o rendimento da sociedade será considerado disponivel.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 67. A sociedade não poderá contrahir divida alguma, nem fazer juncção com qualquer outra, embora do mesmo genero, senão por deliberação da assembléa geral, constituida com dous terços dos socios quites.

    Art. 68. A's sessões do conselho poderá assistir qualquer socio, comtanto que se conserve com decencia e como simples espectador.

    Art. 69. As attribuições do conselho cessam com a posse da nova administração, a cujo thesoureiro serão entregues os titulos, valores, moveis e immoveis pertencentes á sociedade, por meio de um inventario, dando-se ao ex-thesoureiro a competente quitação, que será assignada pelo novo conselho.

    Art. 70. A sociedade creará um livro especial para nelle registrar os serviços extraordinarios prestados pelos socios, qualquer que seja a sua categoria.

    Art. 71. O socio que, na conformidade do art. 47, passar para o quadro dos invalidos e nelle fallecer, não terá direito á pensão de que trata o art. 52, não lhe aproveitando a disposição final do mesmo artigo.

    Art. 72. O socio que por qualquer motivo fôr suspenso de seus direitos, conforme está estabelecido nestes estatutos, poderá recorrer do acto do conselho ou da commissão hospitale-ira para a assembléa geral.

    Art. 73. Os socios que obtiverem dispensa do pagamento de mensalidades por estarem ausentes só poderão gozar das remissões de que tratam os arts. 15 e 16 si indemnizarem a sociedade das quantias que deixaram de pagar durante a ausencia.

    Art. 74. Nos casos de remissão, segundo os arts. 15 e 16, não se restituirá quantia alguma ao socio, ainda que a importancia das mensalidades por elle pagas exceda á que é exigida para as remissões.

    Art. 75. Os juros das apolices do 2º semestre serão recebidos depois de encerrado o balanço geral, afim de que fique o respectivo thesoureiro habilitado a fazer as despezas urgentes da sociedade até à posse da nova administração, pela impossibilidade de proceder-se á cobrança do 1º trimestre de mensalidades.

    Art. 76. A sociedade, além dos casos especificados no Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, só poderá ser dissolvida por impossibilidade absoluta de preencher os seus fins, e quando assim o resolvam dous terços dos socios quites reunidos em assembléa geral, convocada especialmente por meio de annuncios publicados por oito dias consecutivos nos jornaes de maior circulação.

    Art. 77. Resolvida a liquidação, a assembléa geral nomeará para tal fim uma commissão de cinco membros, com poderes especiaes, a qual deverá apresentar á mesma assembléa o resultado de seu trabalho, em prazo razoavel, que lhe será marcado, e, quando não o faça, a administração a chamará a Juizo para prestar as devidas contas.

    Art. 78. Os bens da sociedade que a esse tempo houverem serão vendidos, e todo o dinheiro apurado, depois de pagas as dividas que existirem, incluidas as beneficencias e pensões vencidas, será dividido em quatro partes iguaes e distribuidas do modo seguinte:

    A 1ª parte aos socios invalidos e pensionistas que existirem;

    A 2ª parte ás viuvas e orphãos que estiverem recebendo pensão;

    A 3ª parte ás orphãs protegidas pela Imperial Sociedade Amante da Instrucção, para o seu patrimonio;

    A 4ª parte á Santa Casa da Misericordia do Rio de Janeiro.

    Art. 79. Estes estatutos, depois de approvados pelo Governo Imperial, serão postos em inteira execução e só poderão ser reformados sob proposta do conselho, em assembléa geral especial, quando a pratica mostrar que precisam de modificação.

    Art. 80. Quaesquer alterações ou resoluções da assembléa geral, que forem contrarias ao que fica estabelecido nestes estatutos, só poderão ter execução depois de approvadas pelo Governo Imperial.

    Art. 81. Ficam revogados os estatutos approvados pelo Decreto n. 2759 de 9 de Março de 1861. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 811 Vol. 1 pt II (Publicação Original)