Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.585, DE 10 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.585, DE 10 DE JUNHO DE 1882

Fixa o numero, fiança e commissão dos Corretores das praças commerciaes de S. Salvador e Sergipe.

    Hei por bem, sobre proposta da Junta Commercial de S. Salvador, Decretar o seguinte:

    Art. 1º O numero de Corretores da praça de S. Salvador fica reduzido a 18, sendo:

    

De fundos publicos, 7
De mercadorias, 8
De navios, 3

    Art. 2º Continúa em vigor a disposição do Decreto n. 5549 de 7 de Fevereiro de 1874, quanto ao numero de Corretores da praça da capital de Sergipe.

    Art. 3º Os Corretores da praça de S. Salvador prestarão fiança em apolices da divida publica ou em dinheiro, sendo de 6:000$ a dos de fundos publicos e de 4:000$ a dos outros. A dos Corretores da praça de Sergipe será de metade.

    Art. 4º A commissão devida aos mesmos Corretores se regulará pela tabella junta.

    Manoel da Silva Mafra, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio do Janeiro em 10 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel da Silva Mafra.

Tabella das commissões devidas aos Corretores das praças commerciaes de S. Salvador e Sergipe

OBJECTOS PAGA O CONTADOR PAGA O VENDEDOR OBSERVAÇÕES
Apolices da divida publica....................... 1/8 % 1/8 % Sobre o valor effectivo.
Acções de companhias........................... 1/8 % 1/8 % Idem.
Metaes..................................................... 1/8 % 1/8 % Sobre sua importancia em dinheiro corrente.
Letras de cambio..................................... ................. 1/8 % Idem.
Ditas de descontos até 4 mezes............. ................. 1/8 %  
Ditas idem até 8 mezes........................... ................. 2/8 %  
Ditas idem até 12 mezes......................... ................. 3/8 %  
Ditas idem por mais de 12 mezes........... ................. ................. Conforme a convenção mutua.
Generos nacionaes de exportação:      
Assucar.................................................... 1/4 % 1/4 % Sobre sua importancia.
Café......................................................... 1/8 % 1/8 %  
Couros..................................................... 1/4 % 1/4 %  
Piassava.................................................. 1/4 % 1/4 %  
Fumo....................................................... 1/4 % 1/4 %  
Cacau...................................................... 1/4 % 1/4 %  
Madeiras.................................................. 1/2 % 1/2 %  
Outros quaesquer generos...................... 1/4 % 1/4 %  
Generos estrangeiros de importação e reexportação:      
Venda de navios...................................... ................. 1 1/2 %  
Fretamento de ditos................................. ................. 1 1/2 % Pagos pelo proprietario ou consignatario sobre o valor do frete.
Agencia de seguros................................. 1/10 %. ................. Pagos pelo segurado.
Traducção de manifestos........................ ................. 5$000 Pagos pelo proprietario ou consignatario por cada um das tres primeiras paginas; e 2$ por cada uma das seguintes, nunca excedendo a importancia toda a mais de 40$000.
Certidões, não excedendo as cotações a mez....................................................... ................. 2$000 Cada uma.
Excedendo as cotações a um mez.......... ................. 4$000 Idem.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882. - Manoel da Silva Mafra.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 794 Vol. 1 pt II (Publicação Original)