Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.580, DE 10 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.580, DE 10 DE JUNHO DE 1882

Fixa o numero, fiança e commissão dos Corretores da praça commercial de Belém

     Hei por bem, sobre proposta da Junta Commercial de Belém, Decretar o seguinte:

    Art. 1º O numero de Corretores geraes da praça de Belém fica fixado em tres.

    Art. 2º Estes Corretores prestarão a fiança de 5$000 em apolices da divida publica ou em dinheiro.

    Art. 3º A commissão devida aos mesmos Corretores será regulada pela tabella junta.

    Manoel da Silva Mafra, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel da Silva Mafra.

Tabella das commissões devidas aos Corretores da praça commercial de Belém

OBJECTOS PAGA O COMPRADOR PAGA O VENDEDOR OBSERVAÇÕES
Apolices da divida publica 1/8 % 1/8 % Sobre o valor effectivo.
Acções de companhias 1/4 % 1/4 % Idem.
Metaes 1/8 % 1/8 % Sobre a importação em dinheiro corrente.
Letras de cambio ............ 1/8 % Idem.
Ditas de descontos até quatro mezes ............ 1/8 %  
Ditas de descontos até oito mezes ............ 2/8 %  
Ditas idem até 12 mezes ............ 3/8 %  
Ditas idem por mais de 12 mezes ............ ............. Conforme a convenção mutua.
Generos nacionaes de exportação:      
Assucar 1/2 % 1/2 % Sobre sua importancia
Café 50 rs 50 rs Por sacca
Couros 1/2 %    
Borracha....................................................... ............ 1/4 %  
Copahyba...................................................... ............ 1/4 %  
Outros quaesquer generos 1/2 %    
Generos estrangeiros de importação e reexportação: ............ ............  
Venda de navios ............ 2 1/2 %  
Fretamento de ditos ............ 2 1/2 % Pagos pelo proprietario ou consignatarios sobre o valor do frete.
Agencias de seguros ............ 1/10 % Pago pelo segurado.
Traducção de manifestos ............ 5$000 Pago pelo proprietario ou consignatario por cada uma das tres primeiras paginas; e 2$ por cada uma das seguintes, nunca excedendo a importancia toda a mais de 40$000.
Certidões não excedentes ás cotações a mez ............ 2$000 Cada uma.
Excedendo as cotações a um mez ............ 4$000 Idem.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882. - Manoel da Silva Mafra.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 775 Vol. 1 pt II (Publicação Original)