Legislação Informatizada - Decreto nº 858, de 10 de Novembro de 1851 - Publicação Original
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Decreto nº 858, de 10 de Novembro de 1851
Estabelece Regimento para os Agentes de leilões da Praça do Rio de Janeiro.
Hei por bem, sobre Consulta do Tribunal do Commercio da Capital do lmperio, Decretar o seguinte:
REGIMENTO PARA OS AGENTES DE LEILÕES
CAPITULO I
Da nomeação dos Agentes de
leilões
Art. 1º Para ser Agente de leilões requer-se ter
vinte cinco annos de idade completos, e ser domiciliado no lugar por mais de hum
anno. (Cod. Commerc. Arts. 36 e 68).
Art.
2º Não podem ser Agentes de leilões:
1º Os que não podem ser Commerciantes:
2º As mulheres:
3º Os Corretores e Agentes de leilões huma vez
destituidos:
4º Os fallidos não rehabilitados;
e os rehabilitados, quando a quebra houver sido qualificada como comprehendida
na disposição dos Arts 800 nº 2º, e 801 nº 1º do Codigo Commercial. (Cod.
Commerc. Arts. 37 e 68) .
Art.
3º Passados cinco annos a contar da data da publicação do Codigo Commercial
nenhum estrangeiro não naturalisado poderá exercer o Officio de Agente de
leilões, ainda que anteriormente tenha sido nomeado, e se ache servindo. (Cod.
Commerc. Art. 39).
Art. 4º Os Agentes
de leilões do districto do Tribunal do Commercio da Capital do Imperio são da
nomeação do mesmo Tribunal: e esta terá lugar em conformidade das disposições
dos Arts. 38, 39 e 40 do Codigo Commercial.
Art. 5º O numero dos Agentes de
leilões das Praças de Commercio comprehendido no districto do sobredito
Tribunal, he por ora indeterminado: e os que actualmente servem somente poderão
continuar a exercer as suas funcções depois de se habilitarem na fórma
prescripta neste Regimento.
Art.
6º Passado hum mez, depois de publicado o presente Regimento, as pessoas
que na Praça da Capital do Imperio exercerem as funcções de Agentes de leilões,
sem se acharem habilitados com a respectiva Patente passada pelo Tribunal do
Commercio, soffrerão alêm da pena imposta no Art. 137 do Codigo Criminal, huma
multa correspondente ao decuplo do valor das commissões, que houverem recebido.
Os que servirem nas outras Praças distantes do Tribunal do Commercio da Capital do Imperio deverão no prazo de tres mezes impetrar sua nomeação.
Art. 7º Os que pretenderem matricular-se como Agentes de leilões da Praça do Commercio do Rio de Janeiro deverão prestar huma fiança no valor de quatro contos de réis: e sendo de outra Praça, comprehendida no districto do Tribunal do Commercio da Capital do Imporia, no valor de dois contos de réis.
Estes valores poderão ser alterados por huma nova
fixação, sempre que o Tribunal do Commercio o julgar conveniente. A referida
fiança será prestada no Cartorio do Escrivão do Juizo Municipal e do Commercio
do domicilio do Agente de leilões (Cod. Commerc. Arts 38, 40 e 41).
Art. 8º Em lugar de fiança será o
impetrante admittido a depositar no Thesouro Publico o importte della em
dinheiro, ou Apolices da Divida Publica pelo valor que estas tiverem ao tempo do
deposito.
Das Apolices receberá o proprietario os respectivos dividendos na Caixa da Amortisação, e do dinheiro o juro annual que o Thesouro Publico arbitrar, pago semestralmente.
He livre ao proprietario das Apolices substituir o
deposito dellas pela respectiva quantia em dinheiro, ou mesmo pela fiança,
sempre que assim lhe convenha.
Art.
9º Quando em vez de fiança se verificar o deposito em Apolices da Divida
Publica, o Secretario do Tribunal do Commercio requererá á Junta da Caixa da
Amortisação o ordenar que se fação nos livros competentes as necessarias
annotações, ou averbações, para que as Apolices depositadas não possão ser
transferidas em quanto subsistir o deposito.
Art. 10. O deposito, ou seja em
Apolices, ou em dinheiro, será conservado effectivamente por inteiro; e por elle
serão pagas as multas, em que incorrer o Agente de leilões; e as indemnisações a
que for obrigado, se as não satisfizer logo que nellas for condemnado: ficando
suspenso em quanto o deposito não for preenchido.
Art. 11. A fiança prestada subsistirá
por tempo de seis mezes, depois do dia, em que qualquer Agente da leilões tiver
cessado de exercer o seu officio, e feito a devida participação ao Tribunal do
Commercio, o qual mandará fazer publico pelos jornaes que o referido Agente
deixou o exercicio das respectivas funcções.
A mesma fiança somente poderá ser declarada
extincta, ou conceder-se o levantamento do deposito feito em dinheiro, ou em
Apolices, á vista do documento legal do Tribunal, por onde conste não pender
contra o Agente de leilões reclamação alguma.
Art. 12. No caso de morte, fallencia,
ou ansencia de algum dos fiadores, ou de se terem exonerado da fiança por fórma
legal (Cod. Commerc. Art. 262). Cessará o officio de Agente de leilões, em
quanto não prestar novos fiadores.
E o Agente de leilões que não reforçar a fiança, ou
não preencher o deposito dentro de tres mezes da data da suspensão, será
destituido.
Art. 13. Os Agentes de
leilões são obrigados a fazer registrar na Secretaria do Tribunal do Commercio
até o dia quinze de Julho de cada anno o conhecimento do pagamento do imposto
annual, pena de suspensão, e o que o não o apresentar até o fim do ultimo mez do
primeiro trimestre financeiro, será destituido.
Art. 14. O officio de Agente de
leilões he pessoal e não póde ser delegado; todavia nos casos de impedimentos
por molestia temporaria, poderão exercer as funcções de seu officio por meio de
hum seu preposto, o qual deverá reunir as qualidades requeridas nos Arts. 36 e
37 do Codigo Commercial, e ser previamente habilitado com Titulo de sua nomeação
approvado pelo Tribunal do Commercio, e registrado na Secretaria do mesmo
Tribunal. (Cod. Commerc. Art. 74).
Em todo o caso corre por conta do Agente de leilões a responsabilidade, que resulta dos actos praticados pelo seu preposto. (Cod. Commerc. Art. 75).
CAPITULO II
Da suspensão, e destituição dos Agentes
de leilões, e da imposição das multas
Art. 15. São competentes para suspender, destituir e multar os Agentes de leilões, nos casos em que estas penas são applicaveis:
1º O Tribunal do Commercio com recurso para o
Conselho d'estado no effeito devolutivo somente, nos casos de suspensão, e
imposição de mulas; e em ambos os effeitos, no caso de destituição. (Regulamento
dos Tribunaes do Commercio Art. 18 nº 6):
2º
As Justiças ordinarias que conhecem das causas de mora e falta de pagamento
intentados contra os Agentes de leitões, segundo a disposição do Art. 72 do
Codigo Commercial, e das de perdas e damnos, nos casos dos Arts. 169, 170, 171,
172, 173, 177, 181 e 182 do citado Codigo, com recurso para a Relação do
Districto em ambos os referidos effeitos.
A condemnação em perdas e damnos só póde ter lugar
pelos meios ordinarios.
Art. 16. O
Tribunal do Commercio procede a imposição das penas:
1º Officialmente
2º Sobre petição de partes:
3º Sobre denuncia.
Art. 17. Quando por parte do Tribunal
do Commercio houver de ter lugar a imposição de pena contra Agentes de leilões,
seguir-se-lha a fórum de processo estabelecida para os Corretores no Regimento
nº 806.
CAPITULO III
Das funcções dos Agentes de leilões
Art. 18. Os Agentes de leilões podem vender em almoeda, quer nas suas proprias casas, quer fóra dellas, os effeitos de commercio, cuja venda lhes for encarregada pelos proprios donos, ou por pessoa devidamente autorisada. (Cod. Commerc. Art. 69).
E são exclusivamente competentes para a venda de fazendas e outros quaesquer effeitos, que pelo Codigo Commercial se mandão fazer judicialmente, ou em hasta publica; e nesses casos tem fé de Officiaes publicos.
Esta disposição não comprehende as arrematações por
execução de sentença. (Cod. Commerc. Art. 70).
Art. 19. Os Agentes de leilões não
poderão receber em suas casas effeitos alguns para serem vendidos se não forem
acompanhados de carta missiva, ou guia assignada pelo committente que os
especifique, devendo declarar nella as ordens, ou instrucções que julgar
conveniente dar-lhes, e fixar, querendo, o mínimo dos preços, por que os ditos
objectos deverão ser vendidos, pena de huma multa da quinta parte da fiança
prestada, que será duplicada nos casos de reincidencia; e provando-se dólo serão
demittidos.
Art. 20. Os Agentes de
leilões quando exercem o seu officio dentro de suas casas, e fóra dellas, não se
achando presentes os donos dos effeitos, que houverem de ser vendidos, serão
reputados verdadeiros consignatarios, e nesta qualidade:
1º São obrigados a cumprir fielmente as instrucções
que receberem dos committentes:
2º São
responsaveis pela boa guarda, e conservação dos effeitos consignados, salvo caso
fortuito, ou de força maior, ou se a deterioração provier de vicio inherente á
natureza da cousa (Cod. Commerc. Art. 170).
3º
São obrigados a fazer aviso aos committentes, na primeira occasião opportuna que
se lhes offerecer, de qualquer damno que soffrerem os effeitos destes existentes
em seu poder, e verificar em fórma legal a verdadeira origem donde proveio o
damno: devendo praticar iguaes diligencias todas as vezes que ao receberem os
effeitos notarem avaria, diminuição, ou estado diverso daquelle que constar das
guias de remessa. Se forem omissos, os committentes terão acção para exigirem
delles que respondão pelos effeitos nos termos precisos, em que as guias os
designarem, sem que se lhes possa admittir outra defesa, que não seja a prova de
terem praticado as diligencias sobreditas. (Cod. Commerc. Arts. 171 e
172):
4º Nas vendas a pagamento deverão
declarar no aviso, e conta que remetterem ao committente, o nome e domicilio dos
compradores, e os prazos estipulados: deixando de fazer esta declaração
explicita presume-se que a venda foi effectuada a dinheiro de contado, e não
lhes será admittida prova em contrario (Cod. Commerc. Art.
177).
5º Responder pela perda ou extravio de
fundos dos committentes em dinheiro, metaes preciosos, ou brilhantes existentes
em seu poder, ainda mesmo que o damno provenha de caso fortuito ou de força
maior, se não provarem que na sua guarda empregarão a diligencia que em casos
semelhantes empregão os Commerciantes acautelados. E correm por conta delles os
riscos sobrevenientes na devolução de fundos de seu poder para a mão do
committente, se se desviarem das ordens e instrucções recebidas, ou dos meios
usados no lugar da remessa, se nenhumas houverem recebido. (Cod. Commerc. Arts.
181 e 182):
6º Tem direito para exigir dos
committentes huma commissão pelo seu trabalho, em conformidade do que vai
disposto no presente Regimento; e a importancia de tadas as despezas e
desembolsos feitos no desempenho de sua agencia pela fórma determinada nos Arts.
185, 186, 187 e 188 do Codigo Commercial.
Art. 21. Fóra das proprias casas, os
Agentes de leilões são obrigados, sempre que se achem presentes os donos dos
effeitos, a cumprir as ordens verbaes, que estes julgarem convenientes dar-lhes.
Art. 22. Antes de começarem o acto do
leilão, farão patentes as condições e termos de venda, fórma de pagamento e da
entrega dos objectos arrematados podendo exigir dos arrematantes as cauções ou
signaes, que lhes pareção necessarios.
Art. 23. Apresentando qualquer
objecto para ser arrematado, cumpre-lhes declarar o seu estado e qualidade,
principalmente quando pela simples intuição não puderem estas circumstancias ser
conhecidas facilmente pelos compradores; e bem assim o peso, medida, ou
quantidade dos objectos, quando o valor destes houver de ser regulado por estas
qualidades; pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por
fraude, dolo, simulação, ou omissão culpavel.
Art. 24. A taxa da commissão dos
Agentes de leilões será regulada por convenção entre elles e os committentes
sobre todos, ou sobre alguns dos effeitos a vender. Não sendo estipulado, não
poderão nos leilões feitos dentro de suas proprias casas exigir dos committentes
mais de dous e meio por cento; e nos feitos fóra de suas casas mais de cinco por
cento. Aos compradores em caso nenhum poderão levar mais de dois e meio por
cento.
Art. 25. Os Agentes de leilões
não poderão vender fiado, ou a prazos sem autorisação por escripto dos
committentes. (Cod. Commerc. Art. 73)
Art. 26. Effectuado o leilão, o Agente entregará ao committente dentro de tres dias, huma conta por elle assignada das fazendas arrematadas com as convenientes declarações, e dentro de oito dias immediatamente seguintes ao do leilão realisará o pagamento do liquido apurado e vencido.
Havendo mora por parte do Agente de leilão poderá o
committente requerer ao Juizo competente a decretação da pena de prisão contra
elle até effectivo pagamento; e neste caso perderá o mesmo Agente a sua
commissão. (Cod. Commerc. Art. 72).
Art.
27. Nos casos do Artigo precedente o effeito da mora para a decretação da
pena de prisão começará a correr desde o dia em que o committente depois do
vencimento exigir judicialmente o seu pagamento. (Cod. Comerc. Art. 138).
Art. 28. Os Agentes de leilões são
obrigados a ter os tres livros - Diario da entrada - Diario da sahida - e de
contas correntes, que lhes são determinados pelo Codigo Commercial Art. 71,
escripturados pela fórma ahi prescripta, e com as formalidades que são exigidas
para os livros dos Commerciantes. (Cod. Commerc. Arts. 13 e 15).
Ditos livros serão exhibiveis em Juizo a requerimento de qualquer interessado para os exames necessarios, e mesmo officialmente por ordem do Tribunal do Commercio, ou dos Juizes. (Cod. Commerc. Art. 50)
Art. 29. O Agente de leilões, cujos livros forem
achados sem as regularidades e formalidades especificadas no Art. 71 do Codigo
Commercial, incorrerão nas penas do Art. 51 do mesmo Codigo.
Art. 30. As contas dadas pelos
Agentes de leilões aos committentes devem concordar com seus livros e assentos;
e no caso de não concordarem poderá ter lugar a acção criminal de furto. (Cod.
Commerc. Art. 185).
Art. 31. As
certidões ou contas extrahidas dos livro dos Agentes de leilões escripturados
legalmente, relativos ás vendas de fazendas ou outros quaesquer effeitos que
pelo Codigo Commercial se mandão fazer judicialmente, ou em hasta publica, sendo
pelos mesmos Agentes subscriptos e assignados, tem fé publica (Cod. Commerc.
Art. 70). Por toes certidões ou contas perceberão os Agentes de leilões os
emolumentos fixados para as dos Corretores no Regulamento nº 806 de 26 de Julho
de 1851.
Art. 32. He prohibido aos
Agentes de leilões: 1º toda a especie de negociação e trafico directo ou
indirecto debaixo do seu ou alheio nome; contrahir sociedade de qualquer
denominação, ou classe que seja, e ter parte ou quinhão em navios ou na sua
carga, pena de perdimento do officio, e de nullidade do contracto: 2º
encarregar-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia, pena de perdimento do
officio: 3º adquirir para si, ou para pessoa de sua familia, cousa cuja venda
lhe for incumbida ou a algum outro Agente de leilões ainda mesmo que seja a
pretexto de seu consumo particular, pena de suspensão ou perdimento do officio a
arbitrio do Tribunal do Commercio, segundo a gravidade do negocio, e de huma
multa correspondente ao dobro do preço da cousa comprada. Cod. Commerc. Art.
59).
Art. 33. Na disposição do Artigo
antecedente não se comprehende a acquisição de Apolices da Divida Publica, nem a
de acções de Sociedades anonimas das quaes todavia não poderão ser Directores,
Administradores, ou Agentes debaixo de qualquer titulo que seja. (Cod. Commerc.
Art. 60).
Art. 34. Toda a fiança dada
por Agentes de leilões em contracto ou negociação mercantil feita por sua
intervenção, será nulla. (Cod. Commerc. Art. 61).
Art. 35. As quebras de Agentes de
leilões sempre se presumem fraudulentas. (Cod. Commerc. Art. 804).
Art. 36. Fica prohibido aos Agentes
de leilões exercerem nos Domingos quaesquer actos do seu officio, pena pela
primeira vez de suspensão por tempo de tres mezes e de huma multa da decima
parte da fiança prestada, e de perdimento do officio, e de toda a fiança nos
casos de reincidencia.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Novembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 353 Vol. 1 pt II (Publicação Original)