Legislação Informatizada - Decreto nº 858, de 10 de Novembro de 1851 - Publicação Original

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Decreto nº 858, de 10 de Novembro de 1851

Estabelece Regimento para os Agentes de leilões da Praça do Rio de Janeiro.

     Hei por bem, sobre Consulta do Tribunal do Commercio da Capital do lmperio, Decretar o seguinte:

REGIMENTO PARA OS AGENTES DE LEILÕES

CAPITULO I
Da nomeação dos Agentes de leilões

     Art. 1º Para ser Agente de leilões requer-se ter vinte cinco annos de idade completos, e ser domiciliado no lugar por mais de hum anno. (Cod. Commerc. Arts. 36 e 68).

     Art. 2º Não podem ser Agentes de leilões:

     1º Os que não podem ser Commerciantes:
     2º As mulheres: 
     3º Os Corretores e Agentes de leilões huma vez destituidos: 
     4º Os fallidos não rehabilitados; e os rehabilitados, quando a quebra houver sido qualificada como comprehendida na disposição dos Arts 800 nº 2º, e 801 nº 1º do Codigo Commercial. (Cod. Commerc. Arts. 37 e 68) .

     Art. 3º Passados cinco annos a contar da data da publicação do Codigo Commercial nenhum estrangeiro não naturalisado poderá exercer o Officio de Agente de leilões, ainda que anteriormente tenha sido nomeado, e se ache servindo. (Cod. Commerc. Art. 39).

     Art. 4º Os Agentes de leilões do districto do Tribunal do Commercio da Capital do Imperio são da nomeação do mesmo Tribunal: e esta terá lugar em conformidade das disposições dos Arts. 38, 39 e 40 do Codigo Commercial.

     Art. 5º O numero dos Agentes de leilões das Praças de Commercio comprehendido no districto do sobredito Tribunal, he por ora indeterminado: e os que actualmente servem somente poderão continuar a exercer as suas funcções depois de se habilitarem na fórma prescripta neste Regimento.

     Art. 6º Passado hum mez, depois de publicado o presente Regimento, as pessoas que na Praça da Capital do Imperio exercerem as funcções de Agentes de leilões, sem se acharem habilitados com a respectiva Patente passada pelo Tribunal do Commercio, soffrerão alêm da pena imposta no Art. 137 do Codigo Criminal, huma multa correspondente ao decuplo do valor das commissões, que houverem recebido.

     Os que servirem nas outras Praças distantes do Tribunal do Commercio da Capital do Imperio deverão no prazo de tres mezes impetrar sua nomeação. 

     Art. 7º Os que pretenderem matricular-se como Agentes de leilões da Praça do Commercio do Rio de Janeiro deverão prestar huma fiança no valor de quatro contos de réis: e sendo de outra Praça, comprehendida no districto do Tribunal do Commercio da Capital do Imporia, no valor de dois contos de réis.

     Estes valores poderão ser alterados por huma nova fixação, sempre que o Tribunal do Commercio o julgar conveniente. A referida fiança será prestada no Cartorio do Escrivão do Juizo Municipal e do Commercio do domicilio do Agente de leilões (Cod. Commerc. Arts 38, 40 e 41).

     Art. 8º Em lugar de fiança será o impetrante admittido a depositar no Thesouro Publico o importte della em dinheiro, ou Apolices da Divida Publica pelo valor que estas tiverem ao tempo do deposito.

     Das Apolices receberá o proprietario os respectivos dividendos na Caixa da Amortisação, e do dinheiro o juro annual que o Thesouro Publico arbitrar, pago semestralmente.

     He livre ao proprietario das Apolices substituir o deposito dellas pela respectiva quantia em dinheiro, ou mesmo pela fiança, sempre que assim lhe convenha.

     Art. 9º Quando em vez de fiança se verificar o deposito em Apolices da Divida Publica, o Secretario do Tribunal do Commercio requererá á Junta da Caixa da Amortisação o ordenar que se fação nos livros competentes as necessarias annotações, ou averbações, para que as Apolices depositadas não possão ser transferidas em quanto subsistir o deposito.

     Art. 10. O deposito, ou seja em Apolices, ou em dinheiro, será conservado effectivamente por inteiro; e por elle serão pagas as multas, em que incorrer o Agente de leilões; e as indemnisações a que for obrigado, se as não satisfizer logo que nellas for condemnado: ficando suspenso em quanto o deposito não for preenchido.

     Art. 11. A fiança prestada subsistirá por tempo de seis mezes, depois do dia, em que qualquer Agente da leilões tiver cessado de exercer o seu officio, e feito a devida participação ao Tribunal do Commercio, o qual mandará fazer publico pelos jornaes que o referido Agente deixou o exercicio das respectivas funcções.

     A mesma fiança somente poderá ser declarada extincta, ou conceder-se o levantamento do deposito feito em dinheiro, ou em Apolices, á vista do documento legal do Tribunal, por onde conste não pender contra o Agente de leilões reclamação alguma.

     Art. 12. No caso de morte, fallencia, ou ansencia de algum dos fiadores, ou de se terem exonerado da fiança por fórma legal (Cod. Commerc. Art. 262). Cessará o officio de Agente de leilões, em quanto não prestar novos fiadores.

     E o Agente de leilões que não reforçar a fiança, ou não preencher o deposito dentro de tres mezes da data da suspensão, será destituido.

     Art. 13. Os Agentes de leilões são obrigados a fazer registrar na Secretaria do Tribunal do Commercio até o dia quinze de Julho de cada anno o conhecimento do pagamento do imposto annual, pena de suspensão, e o que o não o apresentar até o fim do ultimo mez do primeiro trimestre financeiro, será destituido.

     Art. 14. O officio de Agente de leilões he pessoal e não póde ser delegado; todavia nos casos de impedimentos por molestia temporaria, poderão exercer as funcções de seu officio por meio de hum seu preposto, o qual deverá reunir as qualidades requeridas nos Arts. 36 e 37 do Codigo Commercial, e ser previamente habilitado com Titulo de sua nomeação approvado pelo Tribunal do Commercio, e registrado na Secretaria do mesmo Tribunal. (Cod. Commerc. Art. 74).

     Em todo o caso corre por conta do Agente de leilões a responsabilidade, que resulta dos actos praticados pelo seu preposto. (Cod. Commerc. Art. 75).

CAPITULO II
Da suspensão, e destituição dos Agentes de leilões, e da imposição das multas

     Art. 15. São competentes para suspender, destituir e multar os Agentes de leilões, nos casos em que estas penas são applicaveis:

     1º O Tribunal do Commercio com recurso para o Conselho d'estado no effeito devolutivo somente, nos casos de suspensão, e imposição de mulas; e em ambos os effeitos, no caso de destituição. (Regulamento dos Tribunaes do Commercio Art. 18 nº 6): 
     2º As Justiças ordinarias que conhecem das causas de mora e falta de pagamento intentados contra os Agentes de leitões, segundo a disposição do Art. 72 do Codigo Commercial, e das de perdas e damnos, nos casos dos Arts. 169, 170, 171, 172, 173, 177, 181 e 182 do citado Codigo, com recurso para a Relação do Districto em ambos os referidos effeitos.

     A condemnação em perdas e damnos só póde ter lugar pelos meios ordinarios.

     Art. 16. O Tribunal do Commercio procede a imposição das penas:

     1º Officialmente 
     2º Sobre petição de partes: 
     3º Sobre denuncia.

     Art. 17. Quando por parte do Tribunal do Commercio houver de ter lugar a imposição de pena contra Agentes de leilões, seguir-se-lha a fórum de processo estabelecida para os Corretores no Regimento nº 806.

CAPITULO III
Das funcções dos Agentes de leilões

     Art. 18. Os Agentes de leilões podem vender em almoeda, quer nas suas proprias casas, quer fóra dellas, os effeitos de commercio, cuja venda lhes for encarregada pelos proprios donos, ou por pessoa devidamente autorisada. (Cod. Commerc. Art. 69).

     E são exclusivamente competentes para a venda de fazendas e outros quaesquer effeitos, que pelo Codigo Commercial se mandão fazer judicialmente, ou em hasta publica; e nesses casos tem fé de Officiaes publicos.

     Esta disposição não comprehende as arrematações por execução de sentença. (Cod. Commerc. Art. 70).

     Art. 19. Os Agentes de leilões não poderão receber em suas casas effeitos alguns para serem vendidos se não forem acompanhados de carta missiva, ou guia assignada pelo committente que os especifique, devendo declarar nella as ordens, ou instrucções que julgar conveniente dar-lhes, e fixar, querendo, o mínimo dos preços, por que os ditos objectos deverão ser vendidos, pena de huma multa da quinta parte da fiança prestada, que será duplicada nos casos de reincidencia; e provando-se dólo serão demittidos.

     Art. 20. Os Agentes de leilões quando exercem o seu officio dentro de suas casas, e fóra dellas, não se achando presentes os donos dos effeitos, que houverem de ser vendidos, serão reputados verdadeiros consignatarios, e nesta qualidade:

     1º São obrigados a cumprir fielmente as instrucções que receberem dos committentes: 
     2º São responsaveis pela boa guarda, e conservação dos effeitos consignados, salvo caso fortuito, ou de força maior, ou se a deterioração provier de vicio inherente á natureza da cousa (Cod. Commerc. Art. 170). 
     3º São obrigados a fazer aviso aos committentes, na primeira occasião opportuna que se lhes offerecer, de qualquer damno que soffrerem os effeitos destes existentes em seu poder, e verificar em fórma legal a verdadeira origem donde proveio o damno: devendo praticar iguaes diligencias todas as vezes que ao receberem os effeitos notarem avaria, diminuição, ou estado diverso daquelle que constar das guias de remessa. Se forem omissos, os committentes terão acção para exigirem delles que respondão pelos effeitos nos termos precisos, em que as guias os designarem, sem que se lhes possa admittir outra defesa, que não seja a prova de terem praticado as diligencias sobreditas. (Cod. Commerc. Arts. 171 e 172): 
     4º Nas vendas a pagamento deverão declarar no aviso, e conta que remetterem ao committente, o nome e domicilio dos compradores, e os prazos estipulados: deixando de fazer esta declaração explicita presume-se que a venda foi effectuada a dinheiro de contado, e não lhes será admittida prova em contrario (Cod. Commerc. Art. 177). 
     5º Responder pela perda ou extravio de fundos dos committentes em dinheiro, metaes preciosos, ou brilhantes existentes em seu poder, ainda mesmo que o damno provenha de caso fortuito ou de força maior, se não provarem que na sua guarda empregarão a diligencia que em casos semelhantes empregão os Commerciantes acautelados. E correm por conta delles os riscos sobrevenientes na devolução de fundos de seu poder para a mão do committente, se se desviarem das ordens e instrucções recebidas, ou dos meios usados no lugar da remessa, se nenhumas houverem recebido. (Cod. Commerc. Arts. 181 e 182): 
     6º Tem direito para exigir dos committentes huma commissão pelo seu trabalho, em conformidade do que vai disposto no presente Regimento; e a importancia de tadas as despezas e desembolsos feitos no desempenho de sua agencia pela fórma determinada nos Arts. 185, 186, 187 e 188 do Codigo Commercial.

     Art. 21. Fóra das proprias casas, os Agentes de leilões são obrigados, sempre que se achem presentes os donos dos effeitos, a cumprir as ordens verbaes, que estes julgarem convenientes dar-lhes.

     Art. 22. Antes de começarem o acto do leilão, farão patentes as condições e termos de venda, fórma de pagamento e da entrega dos objectos arrematados podendo exigir dos arrematantes as cauções ou signaes, que lhes pareção necessarios.

     Art. 23. Apresentando qualquer objecto para ser arrematado, cumpre-lhes declarar o seu estado e qualidade, principalmente quando pela simples intuição não puderem estas circumstancias ser conhecidas facilmente pelos compradores; e bem assim o peso, medida, ou quantidade dos objectos, quando o valor destes houver de ser regulado por estas qualidades; pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação, ou omissão culpavel.

     Art. 24. A taxa da commissão dos Agentes de leilões será regulada por convenção entre elles e os committentes sobre todos, ou sobre alguns dos effeitos a vender. Não sendo estipulado, não poderão nos leilões feitos dentro de suas proprias casas exigir dos committentes mais de dous e meio por cento; e nos feitos fóra de suas casas mais de cinco por cento. Aos compradores em caso nenhum poderão levar mais de dois e meio por cento.

     Art. 25. Os Agentes de leilões não poderão vender fiado, ou a prazos sem autorisação por escripto dos committentes. (Cod. Commerc. Art. 73)

     Art. 26. Effectuado o leilão, o Agente entregará ao committente dentro de tres dias, huma conta por elle assignada das fazendas arrematadas com as convenientes declarações, e dentro de oito dias immediatamente seguintes ao do leilão realisará o pagamento do liquido apurado e vencido.

     Havendo mora por parte do Agente de leilão poderá o committente requerer ao Juizo competente a decretação da pena de prisão contra elle até effectivo pagamento; e neste caso perderá o mesmo Agente a sua commissão. (Cod. Commerc. Art. 72).

     Art. 27. Nos casos do Artigo precedente o effeito da mora para a decretação da pena de prisão começará a correr desde o dia em que o committente depois do vencimento exigir judicialmente o seu pagamento. (Cod. Comerc. Art. 138).

     Art. 28. Os Agentes de leilões são obrigados a ter os tres livros - Diario da entrada - Diario da sahida - e de contas correntes, que lhes são determinados pelo Codigo Commercial Art. 71, escripturados pela fórma ahi prescripta, e com as formalidades que são exigidas para os livros dos Commerciantes. (Cod. Commerc. Arts. 13 e 15).

     Ditos livros serão exhibiveis em Juizo a requerimento de qualquer interessado para os exames necessarios, e mesmo officialmente por ordem do Tribunal do Commercio, ou dos Juizes. (Cod. Commerc. Art. 50)

     Art. 29. O Agente de leilões, cujos livros forem achados sem as regularidades e formalidades especificadas no Art. 71 do Codigo Commercial, incorrerão nas penas do Art. 51 do mesmo Codigo.

     Art. 30. As contas dadas pelos Agentes de leilões aos committentes devem concordar com seus livros e assentos; e no caso de não concordarem poderá ter lugar a acção criminal de furto. (Cod. Commerc. Art. 185).

     Art. 31. As certidões ou contas extrahidas dos livro dos Agentes de leilões escripturados legalmente, relativos ás vendas de fazendas ou outros quaesquer effeitos que pelo Codigo Commercial se mandão fazer judicialmente, ou em hasta publica, sendo pelos mesmos Agentes subscriptos e assignados, tem fé publica (Cod. Commerc. Art. 70). Por toes certidões ou contas perceberão os Agentes de leilões os emolumentos fixados para as dos Corretores no Regulamento nº 806 de 26 de Julho de 1851.

     Art. 32. He prohibido aos Agentes de leilões: 1º toda a especie de negociação e trafico directo ou indirecto debaixo do seu ou alheio nome; contrahir sociedade de qualquer denominação, ou classe que seja, e ter parte ou quinhão em navios ou na sua carga, pena de perdimento do officio, e de nullidade do contracto: 2º encarregar-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia, pena de perdimento do officio: 3º adquirir para si, ou para pessoa de sua familia, cousa cuja venda lhe for incumbida ou a algum outro Agente de leilões ainda mesmo que seja a pretexto de seu consumo particular, pena de suspensão ou perdimento do officio a arbitrio do Tribunal do Commercio, segundo a gravidade do negocio, e de huma multa correspondente ao dobro do preço da cousa comprada. Cod. Commerc. Art. 59).

     Art. 33. Na disposição do Artigo antecedente não se comprehende a acquisição de Apolices da Divida Publica, nem a de acções de Sociedades anonimas das quaes todavia não poderão ser Directores, Administradores, ou Agentes debaixo de qualquer titulo que seja. (Cod. Commerc. Art. 60).

     Art. 34. Toda a fiança dada por Agentes de leilões em contracto ou negociação mercantil feita por sua intervenção, será nulla. (Cod. Commerc. Art. 61).

     Art. 35. As quebras de Agentes de leilões sempre se presumem fraudulentas. (Cod. Commerc. Art. 804).

     Art. 36. Fica prohibido aos Agentes de leilões exercerem nos Domingos quaesquer actos do seu officio, pena pela primeira vez de suspensão por tempo de tres mezes e de huma multa da decima parte da fiança prestada, e de perdimento do officio, e de toda a fiança nos casos de reincidencia.

     Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Novembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1851


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 353 Vol. 1 pt II (Publicação Original)