Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.578, DE 10 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.578, DE 10 DE JUNHO DE 1882

Altera a tabella das commissões devidas aos Corretores das praças commerciaes de Porto Alegre, Rio Grande, Pelotas e Desterro.

    Hei por bem, sobre proposta da Junta Commercial de Porto Alegre, Decretar o seguinte:

    Artigo unico. A commissão devida aos Corretores das praças commerciaes de Porto Alegre, Rio Grande, Pelotas e Desterro, será regulada pela tabella junta, ficando sem effeito a que baixou com o Decreto n. 7697 de 3 de Maio de 1880.

    Manoel da Silva Mafra, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel da Silva Mafra.

Tabella das commissões devidas aos Corretores das praças commerciaes de Porto Alegre, Rio Grande, Pelotas e Desterro

OBJECTOS PAGA O COMPRADOR PAGA O VENDEDOR OBSERVAÇÕES
Apolices da divida publica................. 1/8 % 1/8 % Sobre o valor effectivo.
Acções de companhias..................... 1/8 % 1/8 % Idem.
Metaes............................................... ....................... 1/8 % Sobre sua importancia em moeda corrente.
Letras de cambio............................... ....................... 1/8 % Sobre sua importancia em moeda corrente.
Letras de descontos até 4 mezes...... ....................... 1/8 %  
Letras de descontos até 12 mezes.... ....................... 3/ %  
Letras de descontos por mais de 12 mezes................................................ ....................... ....................... Conforme a convenção mutua.
Generos de exportação:      
Assucar.............................................. 1/2 % 1/2 % Sobre sua importancia.
Café................................................... 50 rs. 50 rs. Por sacca.
Couros............................................... 1/2 %    
Outros quaesquer generos................ 1/2 %    
Ditos de importação e reexportação.. ...................... 1/2 % Sobre sua importancia.
Vendas de navios.............................. ....................... 2 % Idem.
Fretamento de ditos........................... ....................... 2 1/2 % Pagos pelo proprietario ou consignatario sobre o valor do frete.
Agencia de seguros........................... ....................... 1/10 % Pago pelo segurado.
Traducção do manifestos.................. ....................... 5$000 Pagos pelo proprietario ou consignatario, de cada uma das tres primeiras paginas; e a 2$ de cada uma das seguintes, até 40$000.
Certidões, as de um mez................... ....................... 2$000 Cada uma.
Ditas excedendo................................ ....................... 4$000 Idem.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882. - Manoel da Silva Mafra.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 771 Vol. 1 pt II (Publicação Original)