Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.564, DE 3 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.564, DE 3 DE JUNHO DE 1882
Approva os estatutos da Associação Portugueza de Beneficencia Memoria a Luiz de Camões.
Attendendo ao que requereu a directoria da Associação Portugueza de Beneficencia Memoria a Luiz de Camões, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 de Janeiro do corrente anno: Hei por bem Approvar os estatutos da mesma associação.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.
Estatutos da Associação Portugueza de Beneficencia Memoria a Luiz de Camões
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º A Associação Portugueza de Beneficencia - Memoria a Luiz de Camões, fundada no Rio de Janeiro, onde tem a sua séde, e installada na sala da Associação de Soccorros Mutuos D. Luiz I, á rua do Hospicio n. 170, no dia 10 de Junho de 1880, por occasião dos festejos em homenagem ao primeiro poeta portuguez Luiz de Camões, reconhece como seus presidentes honorarios o actual ministro portuguez residente nesta Côrte e seus successores, e compõe-se de illimitado numero de socios daquella nacionalidade que a ella queiram pertencer, comtanto que estejam nas condições estabelecidas nestes estatutos, e tem por fim:
§ 1º Beneficiar os seus associados quando enfermos e impossibilitados de trabalhar.
§ 2º Contribuir com uma quantia para o seu transporte para fóra da capital ou do Imperio, quando por molestia fôr obrigado a retirar-se.
§ 3º Concorrer para o funeral do associado.
§ 4º Beneficiar as familias dos associados depois do fallecimento.
§ 5º Festejar o anniversario de sua installação, no dia 10 de Junho de cada anno, por meio de um espectaculo em beneficio dos cofres sociaes.
§ 6º Beneficiar e dar a protecção possivel a qualquer cidadão portuguez residente no Imperio que por infelicidade provada seja obrigado a ella recorrer.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 2º A associação estabelece cinco classes de socios, sendo: installadores, incorporadores, bemfeitores, benemeritos e honorarios, qualificados da fórma seguinte:
§ 1º Installadores os que se achavam inscriptos no acto da installação em numero de 97.
§ 2º Incorporadores os que forem admittidos por proposta de qualquer associado, exceptuando-se os honorarios.
§ 3º Bemfeitores os que por duas ou mais vezes fizerem jus ao titulo de benemerito, como dispõe o § 4º deste artigo.
§ 4º Benemeritos os associados de diversas classes, exceptuando-se os honorarios, que prestarem á associação serviços relevantes, sendo considerados como taes:
1º, acquisição de 40 socios, e que esses satisfaçam a primeira contribuição estabelecida no art. 6º e seus paragraphos;
2º, servir na administração por espaço de tres annos seguidos ou intercalados sem faltarem em cada anno a mais de cinco sessões, e aceitar os cargos para que fôr eleito ou nomeado no conselho;
3º, fazer donativos em dinheiro ou em objectos no valor de 200$000;
4º, passar bilhetes em beneficio da associação no valor de 600$000.
§ 5º Honorarios qualquer individuo, ainda que não seja socio, que fizer donativo á associação no valor de 200$ ou passar bilhetes do beneficio na importancia de 600$000.
Esses associados não terão assento e voto nas reuniões da associação, exceptuando-se os que, estando nas condições estabelecidas no art. 3º, quizerem pagar as contribuições, para o que deverão requerer á administração afim desta lhes mandar extrahir os recibos, dispensando-lhes o pagamento da joia e diploma, e neste caso gozarão das disposições beneficiarias destes estatutos, sendo-lhes applicaveis as penas.
CAPITULO III
DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 3º Pessoa alguma será admittida para esta associação sem que tenha os seguintes requisitos:
§ 1º Ser portuguez e ter meios de vida honesta.
§ 2º Não ser menor de 14 annos, nem maior de 50; não podendo ser admittido nenhum menor de 21 annos sem consentimento expresso de seu pai, tutor, curador ou patrono, o qual se responsabilise por todas as obrigações pecuniarias do dito menor para com a sociedade durante a menoridade.
§ 3º Estar no gozo de perfeita saude, não ter defeito physico que para o futuro allegue como molestia que o impossibilite de trabalhar.
§ 4º Não estar envolvido em processos crimes.
§ 5º Ser proposto por um associado contribuinte ou remido, devendo a proposta conter o nome, idade, estado, occupação e morada do proposto.
Art. 4º A proposta será dirigida á secretaria, despachada pelo presidente, remettida pelo secretario á commissão de syndicancia, que dentro do prazo maximo de 15 dias dará o seu parecer, que será lido, discutido e votado na primeira sessão.
Art. 5º Logo que o candidato fôr approvado, o 1º secretario officiará, convidando-o a que satisfaça a contribuição estabelecida no art. 6º e seus paragraphos, no prazo de 30 dias, ficando sem effeito a approvação, si deixar de o fazer.
CAPITULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES E REMISSÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 6º Todos os associados, excepto os honorarios, são obrigados ás seguintes contribuições:
§ 1º Os fundadores, installadores e incorporadores, admittidos até á approvação destes estatutos pelo Governo Imperial, serão dispensados do pagamento de joia, e os admittidos posteriormente pagarão a joia de 5$, que será elevada a 10$ quando se julgar conveniente.
§ 2º Todos os socios são obrigados ao pagamento de 2$ pelo seu diploma, ao de 1$ de mensalidades pagas em trimestres ou semestres adiantados, á vontade do socio, e ao de 2$ por qualquer certidão que requererem.
Art. 7º Todo o socio tem direito de remir-se de suas mensalidades pela seguinte fórma:
§ 1º Os fundadores e installadores entrando com a quantia de 60$ em qualquer tempo, levando-se em conta 50 % das mensalidades que tiverem pago nos primeiros quatro annos.
§ 2º Os incorporadores admittidos antes da approvação destes estatutos pelo Governo Imperial pagando 80$, levando-se-lhes em conta 50 % das mensalidades que tiverem pago nos primeiros seis annos.
§ 3º Os admittidos depois da approvação destes estatutos pelo Governo Imperial pagando a quantia de 120$, levando-se-lhes em conta 50 % das mensalidades pagas nos primeiros 12 annos.
Art. 8º Nenhum associado poderá remir-se si tiver recebido beneficencia ou si estiver em debito de qualquer natureza com a sociedade, devendo annexar o recibo do trimestre em andamento no acto de requerer a remissão.
CAPITULO V
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 9º E' dever de todo o associado:
§ 1º Contribuir com o que estabelece o capitulo 7º.
§ 2º Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamentos internos.
§ 3º Aceitar e exercer com zelo e dignidade os cargos para que fôr eleito ou nomeado, não podendo recusar-se, salvo por molestia, reeleição ou incompatibilidade provada.
§ 4º Concorrer com tudo que estiver ao seu alcance para a prosperidade da associação e de seus associados.
§ 5º Comparecer ás reuniões da assembléa geral e conduzir-se com toda a dignidade e respeito.
§ 6º Participar por escripto á secretaria sempre que mudar de residencia e de nome.
§ 7º Coadjuvar a administração em qualquer beneficio promovido em favor da associação, recolhendo a importancia dos bilhetes que aceitar, os quaes constituem um debito, e não poderá gozar das garantias contidas nestes estatutos sem que satisfaça quaesquer valores a que se obrigar.
CAPITULO VI
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 10. Todo o associado, exceptuando-se o honorario, tem direito:
§ 1º A's beneficencias garantidas nestes estatutos, si estiver quite de mensalidades e de outro qualquer debito.
§ 2º A remir-se de suas mensalidades, quando lhe aprouver, de conformidade com os paragraphos do art. 7º.
§ 3º A requerer uma assembléa geral extraordinaria quando o conselho lhe falte com os seus direitos, ou quando entender que o mesmo trabalha contra os interesses sociaes, devendo essa convocação ser requerida ao presidente em petição assignada por 10 socios quites, e nella allegará o requerente os motivos que o levaram a pedir assembléa, que será convocada no prazo de 15 dias.
Si o presidente recusar fazer a convocação no prazo aqui fixado os signatarios do requerimento terão o direito de a fazer, declarando o motivo.
§ 4º A deixar de pagar mensalidades quando ausentar-se para logar onde não possa ser beneficiado, si tiver feito a devida participação antes de se retirar, e si estiver quite com a associação, não tendo direito a ser beneficiado ou a deixar pensão á familia sem que tenham decorrido tres mezes contados da data da participação do regresso.
Não são considerados ausentes, embora o estejam, os remidos, os que não communicarem ausencia e os que, apezar de ausentes, mandarem pagar as suas contribuições.
§ 5º A discutir, votar e ser votado para os cargos administrativos, exceptuando-se:
1º Os empregados, quando se tratar de eleição, podendo votar sobre outros assumptos;
2º Os menores de 21 annos, os que não estiverem quites com a associação e os que estiverem recebendo beneficencia;
3º Poderão votar, mas não ser votados, os que não souberem ler nem escrever.
§ 6º A indemnizar em sua vida a associação de quantias que tenha recebido de beneficencias para poder-se remir e deixar pensão á familia.
§ 7º Os tres socios fundadores terão assento no conselho administrativo para discutir, mas não para votar.
CAPITULO VII
DAS PENAS DOS ASSOCIADOS
Art. 11. Perdem o direito de socio:
§ 1º Os que forem admittidos por falsas informações.
§ 2º Os que se atrazarem no pagamento de mensalidades por mais de 12 mezes sem motivo justificado.
§ 3º Os que forem condemnados por crime contra a honra ou contra a propriedade.
§ 4º Os que extraviarem qualquer quantia ou objecto da associação, si para os obter fôr preciso recorrer a Juizo.
Art. 12. Os que nas reuniões da associação perturbarem os trabalhos, faltando com o respeito a seus consocios, serão suspensos dos direitos de socio por tres a doze mezes.
Art. 13. A pena da perda dos direitos de socio só póde ser imposta pela assembléa geral, sobre proposta da directoria e ouvido préviamente o indiciado.
Art. 14. O associado que participar ausencia para lhe ser dispensado o pagamento de mensalidades e não se ausentar, ou o que, ausentando-se, não participar o seu regresso no prazo de 30 dias, fica sujeito a pagar as mensalidades de todo o tempo que se achar na Côrte.
Art. 15. O associado que se atrazar no pagamento de seis mezes fica suspenso dos direitos de socio, e para os readquirir é preciso requerer ao conselho, allegando os motivos pelos quaes se atrazou, e este resolverá, ouvida a commissão de syndicancia.
Art. 16. O associado que fôr eliminado ou se despedir não tem direito a reclamar cousa ou quantia alguma com que para a associação tenha entrado, salvo si o objecto fôr emprestado.
CAPITULO VIII
DOS CORPOS QUE REPRESENTAM A ASSOCIAÇÃO
Art. 17. São corpos que representam a associação, quando legalmente constituida:
1º A assembléa geral;
2º O conselho administrativo.
CAPITULO IX
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 18. A assembléa geral é a reunião de todos os associados quites no acto da convocação, o que ordinariamente terá logar tres vezes por anno, e extraordinariamente sempre que o bem social o exija ou fôr requerida por dez ou mais socios.
A assembléa geral será presidida por um presidente eleito ou acclamado pelos socios presentes no momento da abertura da sessão, verificando-se a mesma regra para a nomeação dos secretarios, mas para estes cargos não poderão ser eleitos ou acclamados os membros do conselho administrativo ou empregados da sociedade.
Art. 19. A reunião da assembléa geral ordinaria terá logar:
§ 1º A primeira no terceiro domingo do mez de Julho de cada anno para ser lido pelo presidente o relatorio, balanço geral e propostas que tenham de ir á commissão de exame de contas, procedendo-se em seguida á eleição dessa commissão.
§ 2º A segunda quando a commissão de contas tiver concluido o seu parecer, que não deverá demorar-se por mais de 15 dias, para a discussão e votação do mesmo, assim como as queixas, representações, medidas e resoluções concernentes á associação, procedendo-se em acto continuo á eleição do conselho administrativo, de accôrdo com o disposto no art. 24.
§ 3º A terceira oito dias depois da segunda, para dar posse aos novos eleitos, em cuja sessão tratar-se-ha unicamente do acto de posse, logo que esteja presente qualquer numero de socios e a maioria dos novos eleitos.
Art. 20. Nas assembléas geraes extraordinarias tratar-se-ha unicamente do assumpto que motivar a convoca ilegível o, salvo o caso de urgencia requerida em tempo afim de tratar-se de assumpto diverso, mas não se tomará resolução alguma sobre esse assumpto diverso senão em outra sessão ordinaria ou extraordinaria.
Art. 21. Não se considera legalmente constituida a assembléa geral sem que estejam presentes, pelo menos, 40 associados, e, não se reunindo este numero, será de novo convocada e funccionará com 25 associados; caso, porém, não se reuna numero, convocar-se-ha pela terceira vez e funccionará com qualquer numero de associados presentes.
Art. 22. Não se concluindo os trabalhos para que fôr convocada a assembléa geral, ficarão elles adiados para nova convocação, que deve ser em continuação e poderá funccionar com 25 associados, e nas subsequentes com qualquer numero.
Art. 23. Considera-se illegal a assembléa geral cuja reunião não fôr annunciada nas folhas diarias de maior circulação pelo menos tres dias.
CAPITULO X
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 24. Para a eleição da commissão de contas e do conselho administrativo se observará o seguinte:
§ 1º Finda a primeira parte dos trabalhos da primeira assembléa ordinaria, o presidente convocará dous socios para servirem de escrutadores afim de proceder-se á eleição da commissão de contas.
§ 2º O 1º secretario fará a chamada dos socios presentes inscriptos no livro de presenças, depositando cada votante uma cedula na urna, contendo cinco nomes.
§ 3º Não será admissivel votar o que não se tiver inscripto no livro de presenças, o que poderá fazel-o até á ultima chamada.
§ 4º Finda a terceira e ultima chamada, proceder-se-ha á contagem das cedulas afim de confrontal-as com o numero de votantes que acudiram á chamada, seguindo-se a apuração das mesmas, competindo á mesa decidir sobre qualquer duvida que se encontrar, salvo recurso para a assembléa geral, e, finda a apuração, o presidente proclamará os nomes dos eleitos.
§ 5º O 1º secretario da assembléa em acto continuo officiará aos eleitos, sendo o mais votado o relator, e, no caso de igualdade de votação, designarão entre elles o relator.
§ 6º Não será permittido apurar os nomes que excederem do numero estipulado e os que estiverem incompletos ou riscados, podendo-se apurar os que estiverem em substituição e os que não tiverem numero completo.
§ 7º Caso não se possa concluir a apuração no mesmo dia, lavrar-se-ha um termo, que ficará guardado com as cedulas e os demais papeis relativos ao processo eleitoral até ao dia seguinte, na urna, que será fechada, lacrada e rubricada pelos membros da mesa, distribuindo-se as chaves pelo presidente e escrutadores.
Art. 25. Havendo protesto sobre o acto eleitoral, será discutido e votado, si fôr apresentado antes da apuração, e, si fôr depois, será aceito, si estiver assignado por dez ou mais socios dos que compuzerem a assembléa, discutindo-se si, houver numero de socios presentes superior ao dos signatarios, e, não havendo, convocar-se-ha a assembléa para julgal-o.
Art. 26. Na eleição do conselho administrativo se deverá observar as formalidades dos arts. 22 e 23, e cada votante depositará uma cedula contendo 25 nomes, trazendo cada nome a designação do cargo para que é escolhido, e do modo seguinte:
Presidente;
Vice-presidente;
1º e 2º secretarios;
Thesoureiro e procurador, que constituem a directoria, e mais 19 conselheiros.
Art. 27. Findos os trabalhos especificados no art. 24, o 1º secretario da sociedade officiará aos novos eleitos, communicando-lhes os respectivos cargos, convidando-os, por ordem do presidente da assembléa geral, a comparecer á sessão de posse, cujo dia, logar e hora será préviamente annunciado, servindo-lhes os officios de diplomas.
CAPITULO XI
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 28. O conselho administrativo será solidariamente responsavel pelos seus actos, e na direcção dos negocios da associação compete-lhe:
§ 1º Reunir-se em sessão preparatoria para eleger as commissões permanentes de que trata a 2ª parte do art. 33.
§ 2º Reunir-se na secretaria da associação ordinariamente duas vezes por mez, e extraordinariamente sempre que o exigirem os interesses sociaes, não podendo haver sessão sem estarem presentes, pelo menos, 13 membros, perdendo o logar o que faltar a tres sessões seguidas sem allegar molestia ou ausencia.
§ 3º Autorizar todas as despezas que forem indispensaveis, as quaes serão pagas depois de despachadas pelo presidente.
§ 4º Executar e fazer executar estes estatutos e regulamentos internos, não consentindo que sejam demoradas as beneficencias ou outros quaesquer soccorros aos socios, suspender as beneficencias quando verificar com provas irrecusaveis que estão sendo indevidamente distribuidas, ouvir as queixas dos associados, deferil-as ou indeferil-as, como fôr de justiça.
§ 5º Tomar contas ao thesoureiro no fim dos trimestres, ou quando julgar conveniente, suspendel-o e a quaesquer de seus membros que não cumprirem com zelo e dignidade as attribuições dos seus cargos, accusar perante a justiça do paiz a qualquer que se apodere de dinheiro ou de objectos da associação, si delles não quizer fazer a entrega.
§ 6º Tomar conhecimento dos serviços prestados á associação por pessoas estranhas, e conferir-lhes o titulo de honorario, conforme dispõe o § 5º do art. 2º, e ordenar, quando julgar preciso, a convocação das assembléas.
§ 7º Organizar, approvar e submetter á approvação da assembléa um regimento interno, que regule o trabalho das sessões e as obrigações dos funccionarios, nomear empregados para o serviço da associação, arbitrar-lhes vencimentos, suspendel-os ou demittil-os quando não cumprirem os seus deveres.
§ 8º Assignar procuração, autorização, requerimento ou qualquer documento que tenha de subir ao Governo Imperial e a qualquer autoridade do paiz.
§ 9º Autorizar o thesoureiro a depositar em um estabelecimento bancario as quantias que não forem precisas ás despezas, empregando-as em apolices da divida publica logo que o deposito chegue para isso.
§ 10. Requisitar providencias da assembléa geral para os casos não previstos nestes estatutos.
§ 11. Chamar supplentes do conselho, segundo a ordem da votação, e nos seguintes casos:
1º Por fallecimento ou renuncia.
2º Por falta de comparecimento a tres sessões seguidas, sem participação justificada.
3º Por debito de mensalidades, beneficios ou outras quaesquer dividas concernentes á associação.
Art. 29. De todas as decisões do conselho haverá recurso para a assembléa geral.
CAPITULO XII
DOS DEVERES DA DIRECTORIA
Art. 30. Compete ao presidente:
§ 1º Convocar e presidir ás sessões do conselho, dirigir a ordem dos trabalhos, dar destino ao expediente, esclarecer a maneira da discussão e votação.
§ 2º Convocar as assembléas geraes e extraordinarias quando lhe fôr requerido, como determina o § 3º do art. 10, ou quando fôr ordenado pelo conselho, presidil-as até á acclamação ou eleição do presidente, na fórma do art. 16.
§ 3º Manter a ordem nas sessões, suspendel-as ou adial-as quando se acharem alteradas, e não forem, a tal respeito, attendidas as suas observações, rubricar os livros da associação depois de numerados, e assignar os diplomas com o 1º secretario e o thesoureiro.
§ 4º Examinar os trabalhos da secretaria e thesouraria, providenciar sobre quaesquer faltas ou irregularidades, sempre de accôrdo com o 1º secretario e thesoureiro; autorizar qualquer despeza de urgencia que não exceder de 100$, dando disso conta ao conselho na 1ª sessão.
§ 5º Mandar passar certidões requeridas pelos associados, dar-lhes sciencia de qualquer deliberação do conselho sobre suas queixas e reclamações, despachar e ordenar o andamento dos papeis que não dependerem de ordem do conselho e ordenar que sejam cumpridas as suas deliberações.
§ 6º Organizar e apresentar na primeira assembléa geral ordinaria um relatorio circumstanciado de todas as occurrencias do anno social, acompanhado dos mappas da secretaria e balanço da thesouraria.
§ 7º Nomear as commissões extraordinarias que julgar necessarias ao desempenho dos interesses sociaes e para representar a associação.
§ 8º Ordenar que sejam distribuidas as beneficencias aos associados com a maxima presteza, uma vez reclamadas por elles e que estejam nos casos determinados nestes estatutos.
§ 9º Cumprir e fazer cumprir todas as deliberações do conselho e da assembléa geral.
Art. 31. Compete ao vice-presidente substituir o presidente em todos os seus impedimentos, ainda mesmo momentaneos, exceptuando-se o caso de fallecimento, renuncia ou ausencia por mais de tres mezes, em que será preenchida a vaga por nova eleição, convocando para esse fim o vice-presidente a assembléa geral.
Art. 32. Ao 1º secretario compete:
§ 1º Substituir o presidente na falta do vice-presidente, convidando um membro do conselho para occupar o logar do 2º secretario, que passará para o de 1º.
§ 2º Fazer a leitura das actas e expediente; redigir e assignar toda a correspondencia da associação, e expedir com toda a promptidão, por intermedio dos agentes da thesouraria, todo o expediente da associação e avisos aos conselheiros para as sessões.
§ 3º Matricular os socios pela ordem chronologica de suas entradas, que lhe serão fornecidas pelo thesoureiro de oito em oito dias, devendo constar do livro de matriculas o nome, idade, estado, profissão e residencia do proposto e o nome do proponente.
§ 4º Registrar o nome do socio que requerer beneficencia com a respectiva data e quantia, assim como os nomes dos que prescindirem dellas, dos que fizerem donativos e prestarem serviços á associação.
§ 5º Annunciar, por ordem do presidente da sociedade, as sessões ordinarias e extraordinarias do conselho e da assembléa geral e passar certidões que pelos associados forem requeridas, do que cobrará a quantia de 2$000.
§ 6º Fazer um inventario dos moveis, apolices e outros objectos que possuir a associação, em um livro especial, e o pedido de livros e o mais que fôr preciso para a escripturação e expediente; extrahir guias de ordem para pagamentos ou recebimentos de dinheiros e cumprir as ordens do presidente e conselho, de accôrdo com os estatutos.
Art. 33. Ao 2º secretario compete:
§ 1º Coadjuvar o 1º secretario no que fôr preciso, substituil-o nos seus impedimentos temporarios, exceptuando-se as funcções de presidente.
§ 2º Redigir e registrar as actas, que devem conter um resumo de tudo quando se tiver passado nas sessões.
Art. 34. Ao thesoureiro compete:
§ 1º Ser depositario, é como tal responsavel pelos titulos de valor, dinheiro, moveis e o mais que fôr considerado bens da associação.
§ 2º Receber os juros das apolices e dos dinheiros depositados em Banco, donativos e certidões.
§ 3º Proceder e mandar proceder á cobrança de joias de entrada, diplomas, mensalidades, remissões e beneficios, por intermedio de um ou mais agentes de sua confiança e responsabilidade, aos quaes poderá dar uma porcentagem nunca maior de 10 % nas mensalidades e remissões, e de 2 % das joias, diplomas e beneficios, ficando os mesmos agentes obrigados a entregar todo o expediente da secretaria e thesouraria, sem direito a qualquer gratificação.
§ 4º Recolher ao Banco que lhe fôr ordenado pelo conselho, em conta corrente com a associação, todas as quantias que fôr recebendo, e que não sejam precisas para as despezas, empregando-as em apolices da divida publica logo que isso lhe seja ordenado, não podendo ter em seu poder quantia superior a 1:000$000.
§ 5º Entregar a quem competir as quantias precisas para pagamentos de beneficencias, enterros ou despezas de urgencia, uma vez que sejam legalmente requeridas.
§ 6º Fazer na secretaria da associação de 1 a 8 de cada mez o pagamento das pensões marcadas no § 6º do art. 41.
§ 7º Apresentar no fim de cada trimestre, ou quando o conselho o exigir, um balancete da receita e despeza, e no fim do anno um balanço geral, que deve acompanhar o relatorio do presidente.
§ 8º Dar por escripto ou verbalmente ao conselho as explicações que este exigir sobre a thesouraria, e cumprir os despachos do presidente ou da assembléa geral.
Art. 35. Ao procurador compete:
§ 1º Verificar com urgencia o fallecimento dos socios, cujas familias, ou quem direito tiver, exijam a quantia estabelecida para o enterro.
§ 2º Cuidar dos funeraes dos socios, si forem feitos pela associação.
§ 3º Tratar de todas as causas que a associação tiver, pedindo ao conselho procuração especial, quando as tiver de tratar em Juizo.
§ 4º Desempenhar com zelo todas as commissões para que fôr eleito ou nomeado pelo presidente ou conselho.
CAPITULO XIII
DAS COMMISSÕES
Art. 36. A commissão de contas tem por dever examinar o relatorio e as contas do anno administrativo, bem como qualquer requerimento, proposta ou reclamação que lhe seja apresentada, podendo ver todos os livros da secretaria e thesouraria para dar parecer circumstanciado, que será discutido e votado na segunda assembléa geral ordinaria.
Haverá mais tres commissões permanentes, eleitas annualmente pelo conselho, com a denominação de syndicancia, beneficencia e finanças, compondo-se as primeiras de oito membros cada uma e a terceira de tres membros.
Art. 37. A' commissão de syndicancia compete:
§ 1º Syndicar os candidatos a socios que residirem dentro dos limites percorridos actualmente pelos carros denominados bonds na Côrte e na cidade de Nictheroy, e pela Estrada de Ferro D. Pedro II até á estação das Officinas, si estão nos casos prescriptos nos §§ 1º a 4º do art. 3º.
§ 2º Syndicar com toda a moralidade si as familias que requererem pensão estão nos casos de a receber e de accôrdo com esta lei, e bem assim si existe qualquer suspeita ou denuncia, dando sciencia ao conselho por escripto.
§ 3º Syndicar si os socios que participarem estão ou não ausentes, e si o seu regresso data de mais de 30 dias, para o conselho deliberar sobre o pagamento estabelecido no art. 12.
§ 4º Prestar-se a toda syndicancia que lhe fôr ordenada pelo presidente ou conselho, não podendo em caso algum demorar os pareceres por mais de 15 dias, e os mesmos pareceres serão escriptos e assignados por todos ou pela maioria da commissão.
Art. 38. A' commissão de beneficencia compete:
§ 1º Distribuir com a maxima brevidade as beneficencias aos associados enfermos em quinzenas adiantadas.
§ 2º Informar ao conselho sobre as reclamações, queixas e representações que os associados fizerem em relação às beneficencias.
§ 3º Requisitar, quando julgar necessario, que os doentes sejam examinados pelo medico da associação ou por outro da confiança do conselho.
§ 4º Exigir attestado do medico que prove estar o doente impossibilitado de trabalhar e nos casos de receber beneficencia.
§ 5º Dar ao conselho, no fim de cada mez, um relatorio das occurrencias havidas, em que conste as quantias despendidas.
§ 6º As beneficencias dos associados que se recolherem a quaesquer hospitaes lhes serão pagas quando dos mesmos sahirem, cumprindo ao associado exhibir documento assignado pelo medico, director ou porteiro do estabelecimento onde esteve, exceptuando-se dessa regra o associado que na sua petição indicar pessoa da familia ou amigo para as receber, salvo á commissão o direito de fiscalisação.
Art. 39. A' commissão de finanças compete:
§ 1º Examinar o balancete apresentado pelo thesoureiro e todos os documentos da receita e despeza, e dar um parecer accusando as faltas ou abusos que se tenham praticado.
§ 2º Propôr ao conselho as medidas que julgar uteis e velar pelos interesses da associação.
CAPITULO XIV
DO CAPITAL DA ASSOCIAÇÃO
Art. 40. O capital da associação divide-se em permanente e disponivel.
§ 1º O capital permanente será de 100:000$, representado em apolices, e o seu rendimento será unicamente destinado ao pagamento das pensões estabelecidas no § 6º do art. 41.
§ 2º O capital disponivel será illimitado, e o seu rendimento será metade para auxiliar o rendimento das pensões; a outra metade fará parte da receita geral da associação.
§ 3º O capital disponivel se formará depois de estar completo o permanente, e daquelle farão parte os moveis e mais pertenças da secretaria e thesouraria.
Art. 41. A receita da associação será das joias de entradas, diplomas, mensalidades, remissões, juros de dinheiro depositado, donativos, beneficios, accrescimo que houver no rendimento do capital permanente, depois de pagas as pensões, e da metade do rendimento do capital disponivel.
Art. 42. Toda a despeza da associação, á excepção das pensões, será feita da receita geral, empregando-se os saldos na compra de apolices, reservando-se em caixa quantia sufficiente para as despezas urgentes.
Art. 43. Si o rendimento do capital permanente e o auxilio do disponivel não chegar para fazer-se integralmente o pagamento das pensões do § 6º do art. 44, soffrerão ellas um desconto proporcional ao direito de cada um beneficiado.
CAPITULO XV
DAS BENEFICENCIAS EM GERAL
Art. 44. Todos os associados (exceptuam-se os honorarios) têm direito a uma beneficencia nos seguintes casos:
§ 1º Ao que seis mezes depois do pagamento da sua joia adoecer e não puder exercer a sua profissão será garantida a beneficencia de 20$, paga em duas prestações adiantadas; si fôr socio benemerito, a beneficiencia será de 25$ e de 30$ si fôr bemfeitor, cessando logo que possa trabalhar.
Para obter essa beneficencia deverá requerel-a ao presidente, designando a rua e numero da casa, e contar-se-ha a beneficencia do dia em que fôr entregue o requerimento, ao qual deve estar junto o recibo da mensalidade em que prove estar quite.
§ 2º O associado simples, benemerito ou bemfeitor tem direito ao augmento de 3$ nas beneficencias de cinco em cinco annos si durante esse periodo não recebel-as, sendo-lhe contados os seis mezes de intersticio de que trata o § 1º.
§ 3º O socio que por molestia ou avançada idade ficar impossibilitado de trabalhar e de haver os meios de subsistencia terá uma pensão de 15$, paga depois de vencida; si fôr benemerito terá 20$, e 25$, si fôr bemfeitor, e o augmento de 2$, caso verifique-se o disposto no § 2º.
§ 4º O que por molestia provar necessidade de retirar-se para fóra da Côrte com attestado de seu medico confirmado pelo da associação, terá direito a dous mezes de beneficencia, si retirar-se para a provincia do Rio de Janeiro; a tres mezes, si fôr para outra provincia, e a quatro mezes, si fôr para fóra do Imperio, não tendo direito a outras beneficencias sem haver decorrido aos primeiros quatro mezes, aos segundos seis mezes, aos ultimos oito mezes, contados da data do recebimento.
§ 5º O que fallecer, não tendo familia, a associação lhe fará o enterro da tabella n. 5; em caso contrario, a associação dará á familia, ou pessoa idonea que requerer, a quantia de 50$000, caso seja reclamada no prazo de quatro dias depois do fallecimento.
§ 6º A' familia do associado, depois do seu fallecimento, com uma pensão de 8$000; si fôr benemerito, a pensão será de 13$, e de 18$000 si fôr bemfeitor, contada da data em que fôr requisitada, e mais o augmento de 2$000 mensaes si o faIlecido tiver feito jus ao que prescreve o § 2º deste artigo. Esta pensão será dada á familia do socio que fallecer um anno depois de sua admissão, do que não tiver recebido beneficencias, ou a do que, tendo-a recebido, indemnizar a associação, como dispõe o § 6º do art. 10.
Art. 45. A beneficencia estabelecida no § 1º do art. 41 poderá ser dada por uma só vez ao socio que provar necessidade de residir fóra dos limites prescriptos no § 1º do art. 34, uma vez que possa vir recebel-a na secretaria da associação.
Art. 46. A qualquer cidadão portuguez que esteja neste Imperio ha menos de um anno, e que prove que por doença ou infelicidade acha-se sem recursos para subsistencia, lhe será garantida uma beneficencia, a juizo da administração, e a possivel protecção.
Art. 47. As beneficencias de que trata o art. 41 §§ 1º a 5º só terão principio quando a associação possuir em apolices da divida publica um capital superior a 10:000$000; as pensões quando o capital fôr, pelo menos, de 50:000$, nos mesmos titulos; as do art. 43 logo que estes estatutos forem approvados pelo Governo Imperial.
Art. 48. A associação reconhece com direito a receberem a pensão estabelecida no § 6º do art. 41 as pessoas seguintes:
§ 1º A viuva, emquanto se conservar nesse estado e honestamente, provando pelos meios legaes a sua honestidade.
§ 2º As filhas solteiras, legitimas ou legitimadas, até á idade de 18 annos, e os filhos, nas mesmas condições, até á idade de 14 annos.
Art. 49. A viuva que, sem motivo plausivel, se tiver retirado antecipadamente da companhia de seu marido perde o direito á pensão, que reverterá em favor dos filhos.
Art. 50. As pensões não são transferiveis de um para outros herdeiros, e cessam com os primeiros instituidos.
Art. 51. Para ter direito e receber a pensão exige-se os seguintes documentos:
§ 1º A' viuva: certidões de idade e de obito.
§ 2º Aos filhos legitimados: certidões de idade, de legitimação e de obito.
§ 3º Aos filhos legitimos: certidões de idade e de obito.
Art. 52. A' familia do socio que fallecer antes de aberto o pagamento de pensões prescripto no § 6º do art. 41 fica-lhe o direito de o requisitar logo que esteja em execução esse beneficio.
Art. 53. Os associados não terão direito ás beneficencias estabelecidas nestes estatutos nos seguintes casos:
§ 1º Emquanto não se realizar o capital estipulado no art. 44.
§ 2º Os que não tiverem preenchido o intersticio de que tratam os §§ 1º e 6º do art. 41.
§ 3º Os que não estiverem quites com suas mensalidades, considerando-se quites os que deverem menos de 30 dias.
§ 4º Os que se acharem em debito de beneficios ou de qualquer especie.
§ 5º Os ausentes dispensados do pagamento de mensalidades.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 54. A associação poderá reformar os seus estatutos á proporção que a pratica mostrar os defeitos ou lacunas que houverem, exceptuando-se o nome de Associação Portugueza de Beneficencia Memoria a Luiz de Camões, que será perpetuo.
Art. 55. A associação não poderá contrahir dividas ou fazer emprestimos de qualquer natureza.
Art. 56. A associação não poderá fazer juncção com outra, embora do mesmo genero, desde que tenha de perder o nome, e, ainda mesmo conservando-o, não o poderá fazer sem a isso annuir mais de metade dos socios quites reunidos em assembléa geral, constituida para esse fim.
Art. 57. As sessões do conselho são francas aos associados que a ellas quizerem assistir, comtanto que se conservem como simples espectadores.
Art. 58. Os escriptos de qualquer natureza e os anonymos que forem dirigidos á associação em termos inconvenientes, que contenham palavras offensivas ao seu decoro ou de seus associados, serão completamente desattendidos.
Não se consideram escriptos em termos inconvenientes os requerimentos e reclamações em que se fizer a exposição de factos arbitrarios, violentos ou injustos da directoria, do conselho onde qualquer funccionario da associação.
Art. 59. Salvos os casos previstos nos arts. 35 e 36 do Decreto n. 2711, de 19 de Dezembro do 1860, a associação não poderá ser dissolvida sem que a isso annuam mais de metade dos socios quites, reunidos em assembléa geral, annunciada consecutivamente oito dias nas folhas de maior circulação, declarando-se o fim para que é constituida.
Art. 60. Approvada a dissolução, serão os bens divididos pela fórma seguinte:
§ 1º Dinheiro, apolices, producto dos moveis e de tudo o que pertencer ao capital disponivel da associação, depois de pagas todas as despezas, será rateado pelos socios quites.
§ 2º As apolices pertencentes ao capital permanente serão entregues á Sociedade Portugueza de Beneficencia do Rio de Janeiro, que dividirá proporcionalmente o rendimento entre os socios invalidos e familias dos fallecidos que nessa occasião estiverem sendo soccorridas; revertendo em seu proveito as pensões extinctas por fallecimento, e outras causas discriminadas no art. 45, §§ 1º e 2º
Art. 61. Si a Sociedade Portugueza de Beneficencia não quizer aceitar esse encargo, ou, aceitando, não cumprir fielmente o que determina o § 2º do art. 57, passará para a Caixa de Soccorros D. Pedro V nas mesmas condições.
Art. 62. Estes estatutos, compostos de 16 capitulos, depois de approvados pelo Governo Imperial, constituem a lei social, e qualquer alteração que se fizer só poderá ser executada depois da imperial approvação.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 714 Vol. 1 pt II (Publicação Original)