Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.549, DE 27 DE MAIO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.549, DE 27 DE MAIO DE 1882
Explica varios artigos dos Regulamentos das Alfandegas.
Convindo remover as duvidas suscitadas a respeito das disposições dos arts. 547 e 606 do Regulamento n. 2647 de 19 de Setembro de 1860, 18 do Decreto n. 4510 de 20 de Abril de 1870 e 7º, paragrapho unico, do de n. 5321 de 30 de Junho de 1873, Hei por bem que d'ora em diante se observe o seguinte:
Art. 1º O art. 547 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, na parte que dispensa a primeira conferencia das mercadorias, continuará a ser executado, em todas as Alfandegas, do modo prescripto no art. 24 do Decreto n. 3217 de 31 de Dezembro de 1863, podendo tambem ser, na da Côrte, admittidas ao pagamento de direitos e subsequente conferencia de sahida outras mercadorias, além das de que trata o mencionado decreto, uma vez que as notas do despacho contenham todas as declarações exigidas pelo art. 544, § 2º, do citado Regulamento de 19 de Setembro de 1860.
§ 1º Na hypothese final deste artigo, quando a mercadoria submettida a despacho fôr daquellas que têm mais de uma taxa na tarifa, não será admittida a nota, para o fim de ser dispensada a primeira conferencia, senão quando contiver a declaração da qualidade superior.
§ 2º Na mesma hypothese, encontrando-se na conferencia de sahida qualquer differença de direitos, de que a parte reclame, restituição, não terá esta logar, sendo a differença de qualidade, nos termos da primeira parte do art. 606 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.
Art. 2º A disposição do art. 18 do Decreto n. 4510 de 20 de Abril de 1870 é sómente applicavel ás differenças de qualidade encontradas na conferencia dos despachos, quando destas differenças resultem accrescimos de direitos.
Art. 3º Do producto dos objectos apprehendidos, que fôr adjudicado aos apprehensores, se deduzirá a taxa de armazenagem, a que se refere o art. 7º, paragrapho unico, n. 2, do Decreto n. 5321 de 30 de Junho de 1873, que estiver vencida até á data em que se tornar effectiva a apprehensão: d'ahi em diante até á conclusão do processo nenhuma deducção se fará a titulo de armazenagem.
Martinho Alvares da Silva Campos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Maio de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Martinho Alves da Silva Campos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 681 Vol. 1 pt II (Publicação Original)