Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.541, DE 20 DE MAIO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.541, DE 20 DE MAIO DE 1882
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia estrada de ferro - Ramal do Rio Novo, e autoriza-a a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia estrada de ferro - Ramal do Rio Novo -, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 13 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 de Março proximo passado, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar seus estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Maio de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Modificações a que se refere o Decreto n. 8541 desta data
I
Ao art. 6º in fine, acrescente-se - os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
II
Na ultima parte do art. 7º, acrescente-se - e quando a decisão fôr contraria recorrerá para a assembléa geral.
III
Ao art. 9º, addite-se - os accionistas de menos de cinco acções têm o direito de assistir e discutir na reunião da assembléa geral.
IV
No art. 10, substitua-se as palavras - ache representado - até o fim, pelas seguintes - compareça metade dos accionistas.
Na segunda parte deste artigo, depois das palavras - qualquer que seja - intercale-se o seguinte - o numero de accionistas e.- O mais como está.
V
No art. 16, acrescente-se - Si a directoria não fizer a convocação, poderá ser feita pelos accionistas requerentes, declarando-se o motivo por que assim procede-se.
VI
No fim do primeiro periodo do art. 18, acrescente-se - e servirão tres annos.- O mais como está, additando-se no fim - nenhum director entrará em exercicio sem possuir 25 acções as quaes serão inalienaveis emquanto durarem suas funcçõe e não forem julgadas as contas.
VII
Ao art. 20, acrescente-se - no caso de vaga proceder-se-ha á eleição de novo director para preenchel-a.
VIII
No final do primeiro periodo do § 3º do art. 21, acrescente-se - com dependencia da approvação da assembléa geral.
Fica eliminada a 2ª parte deste paragrapho.
IX
Ao fim do art. 26, acrescente-se - submettendo á approvação da assembléa geral.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Maio de 1882.- Manoel Alves de Araujo.
Estatutos da Companhia - Ramal do Rio Novo
Art. 1º A Companhia denominada - Ramal do Rio Novo, propõe-se a construir uma estrada de ferro de bitola estreita entre uma estação da União Mineira e a cidade do Rio Novo.
Para esse fim a companhia toma a si com todas as obrigações e direitos o contrato feito pelo Engenheiro Eduardo Mendes Limoeiro e Ernesto Betim Paes Leme, com a Provincia de Minas, indemnizando os concessionarios de todas as despezas feitas com os primeiros estudos, organização de planta e projecto e mais trabalhos que tiveram para obtenção do privilegio.
Caso, porém, a empreza não vá adiante, continuarão os concessionarios na posse do seu contrato.
Art. 2º Logo que estes estatutos forem approvados pelo Governo Imperial a companhia considerar-se-ha constituida, tendo a sua séde na cidade do Rio Novo.
Art. 3º A duração da companhia será de cincoenta annos.
Art. 4º O capital da companhia será de 200:000$, distribuidos por 1.000 acções de 200$ cada uma. Sómente a assembléa geral dos accionistas poderá determinar o augmento deste capital, caso julgue necessario, prescrevendo o modo pratico de sua admissão, mediante approvação do Governo Imperial.
Art. 5.º As acções serão nominativas e sua transferencia se fará por termo lavrado em livro especial.
Seu pagamento se fará por chamadas nunca maiores de 10 % annunciadas com um mez de antecedencia nos jornaes mais lidos da Côrte e em um das provincias.
Art. 6º O pagamento das acções passadas posteriormente, depois de realizadas uma ou mais entradas das primitivas, se fará por dous modos: ou seus donos no acto de as subscreverem pagarão todas as entradas que já tiverem as primitivas, collocando-se em pé de igualdade com os outros accionistas, ou satisfarão apenas a primeira entrada, continuando a fazer as outras por occasião das chamadas geraes.
Para essas acções, porém, as entradas serão sempre de 10 %, embora a chamada geral seja menor, até que tenham ellas attingido ás quantias em que já estiverem as primitivas.
Si mesmo no intervallo das chamadas os donos dessas acções quizerem ir fazendo entradas mesmo menores de 10 %, para se irem approximando das primitivas, poderão fazel-o. Isto, porém, não os desobrigará das entradas de 10 %, por occasião das chamadas geraes.
Art. 7º O accionista que não fizer a sua entrada no prazo annunciado pagará uma multa de 10 % sobre o valor da chamada, si a fizer dentro de um mez depois do termo do primeiro prazo; perdendo todos seus direitos e quantias já arrecadadas si, findo esse segundo prazo, não tiver satisfeito a entrada e multa.
A directoria, porém, poderá relevar o accionista do commisso, quando julgar attendiveis as razões allegadas.
Art. 8º Por fallecimento de qualquer accionista passarão aos seus herdeiros todos os seus direitos e obrigações.
Art. 9º Para tomar parte nas deliberações da assembléa geral é preciso possuir pelo menos cinco acções, devendo sua posse datar de, pelo menos, seis mezes antes de sua convocação. Esta ultima restricção não se estende á primeira reunião da assembléa.
Art. 10. A assembléa geral dos accionistas não poderá funccionar sem que se ache representada, pelo menos, a quarta parte do capital realizado.
Não se verificando essa condição na primeira reunião, convocar-se-ha outra para 15 dias depois, na qual poder-se-ha deliberar, qualquer que seja o capital representado. Exceptua-se o caso de modificação ou reforma de estatutos, no qual será imprescindivel a representação de mais da metade do capital realizado.
Art. 11. O accionista que não puder comparecer á assembléa geral poder-se-ha fazer representar por procuração a outro accionista, salvo o caso de eleição de directoria e da commissão fiscal, em cuja eleição não se admittem votos por procuração.
Art. 12. Os votos serão contados por dezenas de acções; tendo um voto o individuo que possuir de cinco a dez acções, dous de dez a vinte, etc. Nenhum accionista, porém, poderá possuir mais de vinte votos.
Art. 13. Serão admittidos á assembléa geral, exhibindo previamente os seus titulos, os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres e um dos membros de qualquer firma social ou corporação.
Art. 14. Haverá assembléa geral para prestação de contas e eleição de directoria no primeiro mez de cada anno e em um dia marcado pela directoria.
Art. 15. A assembléa geral será presidida pelo maior accionista presente, ou pelo immediato, caso este se recuse. No caso de empate, a sorte decidirá, não podendo fazer parte da mesa da assembléa geral os membros da directoria ou conselho fiscal.
Art. 16. A assembléa geral só poderá ser convocada extraordinariamente pela directoria, por deliberação propria ou á requisição da commissão fiscal ou de um numero de accionistas que represente, pelo menos, um decimo do capital realizado. Essa convocação será feita com antecedencia de 15 dias pelos jornaes mais lidos da Côrte e por um da provincia.
Art. 17. Só se tratará na assembléa geral extraordinaria do assumpto para que foi ella convocada.
Art. 18. A companhia será dirigida por tres directores, que só poderão ser eleitos pela assembléa geral d'entre os accionistas votantes. Exceptua-se a primeira directoria, que fica composta dos seguintes accionistas: Commendador Francisco Ferreira de Assis Fonseca, José Custodio Ferreira e Engenheiro Eduardo Mendes Limoeiro, que, como taes, assignam estes estatutos e cujas funcções durarão quatro annos, a contar da approvação dos estatutos.
Art. 19. A directoria se reunirá ordinariamente em um dos seis ultimos dias de cada mez; e extraordinariamente quando exijam os negocios da companhia, no logar, dia e hora marcados pelo presidente, ou por quem suas vezes fizer.
Art. 20. O director que faltar a tres reuniões consecutivas, considerar-se-ha ter resignado o logar, salvo o caso de molestia, devidamente provada, ou serviço da companhia. Neste e em outros casos de impedimento de qualquer director, a directoria nomeará o seu substituto.
Art. 21. Compete á directoria:
§ 1º Nomear, d'entre os seus membros, um presidente, que presida ás reuniões e faça executar as suas resoluções, e um secretario, que organize a acta das sessões.
§ 2º Fazer os contratos de compra, venda ou empreitada.
§ 3º Nomear todos os empregados necessarios e demittil-os quando convier, marcando os ordenados, que nestes estatutos não estiverem designados.
Exceptua-se ainda durante os quatro primeiros annos o cargo de Engenheiro, que será exercido pelo Engenheiro Eduardo Mendes Limoeiro, que escolherá os auxiliares de sua exclusiva confiança.
§ 4º Recolher a um Banco acreditado os dinheiros que não tiverem immediata applicação.
§ 5º Fechar as contas no fim de cada semestre, e fazer dividendo dos lucros liquidos nos mezes de Janeiro e Julho.
§ 6º Apresentar annualmente o balanço do anno anterior e um circumstanciado relatorio do estado da companhia.
§ 7º Facilitar à commissão fiscal o exame da escripturação, do archivo e dar as informações pedidas.
§ 8º Decidir, emfim, sobre todos os negocios da companhia, para o que lhe são conferidos plenos poderes.
Art. 21. A directoria é competente para representar a companhia, em Juizo, activa e passivamente.
Art. 22. O presidente será remunerado com 3:000$ annuaes, e os outros directores com 2:400$000. O Engenheiro em chefe, que será tambem o gerente, com 6:000$ annuaes.
Art. 23. Haverá uma commissão fiscal nomeada pela assembléa geral e composta de tres membros, cujo mais votado será o relator. Essa commissão examinará as contas da directoria e o estado quer financeiro quer administrativo da companhia, do que tudo fará sciente á assembléa geral dos accionistas.
Art. 24. Dos lucros liquidos de cada semestre se deduzirão 2 % para fundo de reserva, o qual é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social desfalcado, ou ao reparo das obras da companhia.
O fundo de reserva será convertido em apolices da divida publica geral ou provinciaes, que gozarem dos mesmos privilegios das geraes, ou em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de Banco de credito real, que tiverem garantia do Governo, a juizo da directoria.
Do restante far-se-ha dividendo pelos accionistas, na proporção do capital com que cada um tiver entrado.
Art. 25. Desde que o dividendo exceda de 8 %, a companhia começará a fazer o seu fundo de amortização, deduzindo para isso uma porcentagem tal que no fim dos 50 annos seja restituido aos accionistas o valor de suas acções. Não se farão dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 26. A companhia poderá ter agencias onde forem ellas necessarias, cujos poderes lhe serão conferidos pela directoria.
Art. 27. A companhia se dissolverá no caso previsto no contrato, e quando se verificar a perda de dous terços de seu capital, devendo o modo pratico da sua liquidação ser determinado em assembléa geral, do accôrdo com o que dispõe o Codigo do Commercio.
Art. 28. Os abaixo assignados, subscriptores de acções, representando mais da metade do capital da projectada Companhia - Ramal do Rio Novo,- declaram aceitar estes estatutos em todos os seus artigos, e autorizam a directoria, já mencionada no art. 18, a solicitar do Governo Imperial a approvação destes estatutos com as modificações que ao mesmo Governo aprouver. (Seguem-se as assiguaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 634 Vol. 1 pt II (Publicação Original)