Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.540, DE 20 DE MAIO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.540, DE 20 DE MAIO DE 1882

Declara sem effeito o Decreto n. 8033 de 16 de Março de 1881.

    Attendendo ao que Me requereu Theophilo Domingos Alves Ribeiro, Hei por bem Declarar sem effeito o Decreto n. 8033 de 16 de Março de 1881, o qual considerou caduca a concessão, feita pelo Decreto n. 7508 de 1 de Outubro de 1879, da garantia de juros de 7 % ao anno, sobre o capital de 300:000$, á companhia que organizasse para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, no municipio da Leopoldina, Provincia de Minas Geraes, ficando em vigor este ultimo decreto com a reducção do juro garantido a 6 %, e a obrigação de concluir todas as obras dentro do prazo de um anno, contado do dia, em que tiveram Começo, na fórma do art. 19, § 1º, do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro do anno proximo passado; cujas clausulas serão observadas em relação a todos os direitos e obrigações do concessionario.

    Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Maio de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 634 Vol. 1 pt II (Publicação Original)