Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.537, DE 13 DE MAIO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.537, DE 13 DE MAIO DE 1882
Concede permissão a João de Lemos Pinheiro para lavrar ouro e outros mineraes na Provincia de Minas Geraes.
Attendendo ao que Me requereu João de Lemos Pinheiro, Hei por bem Conceder-lhe permissão para lavrar ouro e outros mineraes, em terrenos de sua propriedade, no municipio de S. Gonçalo de Sapucahy, na Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves da Araujo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8537 desta data
I
E' concedida a João de Lemos Pinheiro permissão para lavrar ouro e outros mineraes nos terrenos de sua propriedade, que pertenceram á fazenda Santo Izidro, sita no municipio de S. Gonçalo de Sapucahy, na Provincia de Minas Geraes, respeitados, porém, os direitos de terceiro.
II
Esta concessão vigorará pelo prazo de 50 annos, contados da data deste decreto.
III
No prazo de cinco annos, contado da mesma data, o concessionario apresentará ao Presidente da provincia a planta da medição e demarcação dos terrenos mineraes, cuja lavra desejar emprehender.
A medição e demarcação será verificada por Engenheiro nomeado pelo Presidente da provincia, á custa do concessionario.
Verificada a exactidão da medição passar-se-ha ao concessionario titulo das datas mineraes que existirem nos mencionados terrenos, devendo-se calcular cada data por 141.750 braças quadradas (686.070 metros quadrados).
A planta, depois de feita a verificação e declarado nella o numero de datas mineraes, será enviada á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
IV
Dentro do prazo de tres mezes depois da concessão dos titulos das datas mineraes, o concessionario deverá provar que effectuou o pagamento de 2$ estabelecido nas Leis ns. 514, de 28 de Outubro de 1848 e 710 de 28 de Setembro de 1853, sob pena de ficar sem vigor esta concessão, independentemente de acto do Governo Imperial que a declare caduca.
V
Antes de começar os trabalhos da lavra o concessionario apresentará á approvação do Governo Imperial a planta ou plano das obras para a extracção dos mineraes que tiver de construir, levantado ou formulado por Engenheiro de minas ou pessoa reconhecidamente habilitada.
Cavas, poços ou galerias não poderão ser feitos sob os edificios ou a 15 metros de circumferencia delles sem permissão do proprietario, nem sob os caminhos ou estradas publicas e a 10 metros de cada uma de suas margens.
VI
O concessionario fica obrigado:
1º No caso de ser necessario fazer estes trabalhos, a collocar e conservar na direcção delles Engenheiro habilitado ou perito cuja nomeação será confirmada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
2º A sujeitar-se ás instrucções e regulamentos que forem expedidos para a policia das minas.
3º A indemnizar os prejuizos causados pelos trabalhos da lavra, que provierem de culpa ou inobservancia dos preceitos da sciencia e da pratica.
Esta indemnização consistirá na quantia que fôr arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos que forem indicados para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em qualquer dos casos acima referidos.
4º A dar conveniente direcção ás aguas canalisadas para os trabalhos da lavra ou que brotarem das excavações e galerias, de modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiro.
Si para o desvio destas aguas fôr necessario passar por propriedade alheia, o concessionario pedirá préviamente o consentimento do proprietario. Si este lhe fôr negado, requererá ao Presidente da provincia o necessario supprimento, mediante fiança prestada pelo concessionario, que responderá pelos prejuizos, perdas e damnos causados á propriedade alheia.
Para concessão de semelhante supprimento o Presidente da provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro de prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a bem de seu direito.
O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido á vista das razões expendidas pelos proprietarios ou á revelia destes, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.
Deliberada a concessão do supprimento proceder-se-ha immediatamente á avaliação dos prejuizos allegados pelos proprietarios. Esta avaliação será feita por arbitros nomeados, dous pelo concessionario e dous pelos proprietarios. Si houver empate será decidido por um quinto arbitro nomeado pelo Presidente da provincia.
Proferido o laudo o concessionario será obrigado a effectuar, no prazo de oito dias, o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento de licença.
5º A remetter semestralmente ao Governo Imperial, por intermedio do Engenheiro fiscal e do Presidente da provincia, um relatorio circumstanciado dos trabalhos em execução ou já concluidos, e dos resultados obtidos na lavra.
Além destes relatorios será obrigado a prestar quaesquer esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados.
A inobservancia do que fica dito no § 1º da presente clausula será punida com as penas de diminuição do prazo da concessão por um, dous ou tres annos, a arbitrio do Governo, e com a caducidade da mesma concessão, dada reincidencia, o que tambem será applicavel á inobservancia do que se estatue no § 3°
Nos outros casos o Governo poderá impor multa de 100$ a 500$000.
6º A remetter ao Governo amostras dos mineraes que descobrir e quaesquer fosseis que forem encontrados nas excavações.
VII
O Governo mandará, sempre que julgar conveniente, examinar os trabalhos da lavra e inspeccionar o modo como são cumpridas as clausulas desta concessão. O concessionario será obrigado a prestar aos inspectores os esclarecimentos de que carecerem para o desempenho de sua commissão.
VIII
Sem permissão do Governo não poderá o concessionario dividir o territorio que lhe fôr concedido, e por sua morte seus representantes serão obrigados a executar rigorosamente esta clausula, sob pena de perda da concessão.
IX
Caduca esta concessão:
1º Não sendo inaugurados os trabalhos dentro de dous annos contados desta data;
2º Por abandono;
3º Deixando de lavrar a jazida por mais de 30 dias, sem causa de força maior devidamente provada;
Nesta ultima hypothese, a suspensão dos trabalhos não excederá o prazo que fôr marcado pelo Governo para a remoção das causas que a tiverem determinado.
4º No caso de reincidencia de infracção a que esteja imposta pena pecuniaria.
X
A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual se não tenha estabelecido pena especial, será punida com a multa de 100$ a 500$000.
XI
O concessionario só poderá transferir esta concessão á companhia que organizar, ou por successão legitima, por testamento ou adjudicação para pagamento de credores, precedendo, porém, permissão do Governo, que a não concederá si os concessionarios propostos não tiverem as faculdades precisas.
XII
Si a companhia fôr estrangeira será obrigada a constituir no Brasil pessoa habilitada para represental-a activa e passivamente em Juizo ou fóra delle, ficando estabelecido desde já que as questões suscitadas entre ella e os particulares serão discutidas e definitivamente resolvidas nos Tribunaes do Imperio, de conformidade com a respectiva legislação, e as que se levantarem entre ella e o Governo Imperial por arbitros.
XIII
A decisão arbitral será dada por um só arbitro, si as partes accordarem no mesmo individuo; no caso contrario, porém, cada uma nomeará seu arbitro, sendo o terceiro, cujo voto será decisivo, nomeado por accôrdo de ambas as partes. Não se chegando a este accôrdo, o Governo apresentará um e o concessionario outro nome de pessoa reconhecidamente qualificada e a sorte decidirá entre ellas.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 619 Vol. 1 pt II (Publicação Original)