Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.532, DE 13 DE MAIO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.532, DE 13 DE MAIO DE 1882

Declara que o prazo marcado no Decreto n. 8424 de 18 de Fevereiro do corrente anno, deve ser contado da data em que se lavrou o contrato.

    Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro italiano Alexandre Coppell de Gaudino, cessionario de Moreira, Irmão & Comp., Hei por bem Declarar que o prazo marcado no Decreto n. 8424 de 18 de Fevereiro do corrente anno, para a organização da companhia que tem de fundar um engenho central para o fabrico de assucar de canna no valle de Japaratuba, Provincia de Sergipe, deve ser contado da data em que foi lavrado o respectivo contrato, isto é, de 20 de Abril ultimo.

    Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 613 Vol. 1 pt II (Publicação Original)