Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.505, DE 29 DE ABRIL DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.505, DE 29 DE ABRIL DE 1882

Autoriza a Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens a proceder aos estudos do prolongamento da estrada do ferro de Paranaguá a Coritiba, além desta cidade, com um ramal para as cidades da Lapa e Castro, e concede privilegio á mesma companhia para a construcção, uso e gozo de um ramal daquella estrada, partindo da cidade de Morretes e terminando na de Antonina.

    Attendendo ao que Me requereu a Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens, Hei por bem Autorizar a mesma companhia a proceder aos estudos do prolongamento da estrada de ferro de Paranaguá a Coritiba, desde esta cidade até o logar denominado Sete Quédas, ou outro ponto que fôr julgado mais conveniente na parte navegavel do rio Paraná, passando por Palmeiras e Guarapuava, com um ramal para as cidades da Lapa e Castro; e outrosim conceder-lhe privilegio, por 70 annos, para a construcção, uso e gozo de um ramal daquella estrada partindo da cidade de Morretes e terminando na de Antonina; tudo de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Abril de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8505 desta data

I

    E' concedida á Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens autorização para fazer a expensas suas os estudos:

    1º Do prolongamento da estrada de ferro de Paranaguá a Coritiba, desde esta cidade até á margem esquerda do rio Paraná, terminando no ponto que fôr julgado mais conveniente, da parte navegavel daquelle rio, abaixo da cachoeira das Sete Quédas;

    2º De um ramal desse prolongamento para o norte em direcção á cidade de Castro, e de outro ramal para o sul em direcção á cidade da Lapa.

    A linha principal passará por Campo Largo e transporá a Serrinha na altura de S. Luiz, d'ahi passará em Palmeiras, procurando o valle do Tibagy, que seguirá até junto á foz do Imbituba, d'onde tomará a direcção de Guarapuava. Deste ponto em diante descerá o valle do Jordão ou de outro affluente do Iguassú e irá pelo valle deste rio até á margem esquerda do Paraná.

    O ramal da Lapa se destacará da linha principal nas proximidades do Campo Largo; e o ramal de Castro partirá da mesma linha na altura da foz do Imbituba, ou de outro ponto que fôr julgado mais conveniente, no valle do Tibagy.

II

    Os estudos a que se refere a clausula precedente serão acompanhados por um Engenheiro fiscal, nomeado pelo Governo para dar parecer sobre todos os trabalhos, os quaes, tendo já sido começados desde Novembro ultimo, por iniciativa da mesma companhia, proseguirão com toda a actividade e deverão ser apresentados ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas da fórma seguinte: Os estudos da 1ª secção, a qual comprehenderá a linha principal desde Coritiba até junto á confluencia do Imbituba com o Tibagy e os ramaes de Castro e da Lapa, no prazo de dezoito (18) mezes, contados desta data; os estudos da 2ª secção da linha principal, que irá de junto á foz do Imbituba ate ás proximidades de Guarapuava, no prazo de um anno, depois da apresentação dos estudos precedentes, e, finalmente, os estudos da 3ª secção da linha principal, que irá de Guarapuava até á margem esquerda do rio Paraná, no prazo de dezoito mezes (18), depois da apresentação dos estudos da 2ª secção.

III

    Os estudos de cada secção constarão do seguinte:

    § 1º Uma planta geral da linha ferrea na escala de 1:4.000 na qual serão indicados os raios de curvatura, e será representada por curvas de nivel equidistantes de tres metros, a configuração do terreno sobre uma zona nunca menor de oitenta metros (80) para cada lado do eixo da linha. A planta deverá indicar os campos, matos, solo pedregoso e, sempre que fôr possivel, as divisões das propriedades particulares e os terrenos devolutos ou nacionaes.

    § 2º Um perfil longitudinal na escala de 1:400 para as alturas e 1:4.000 para as distancias horisontaes, no qual serão indicados não sómente a extensão e taxas dos declives mas tambem as curvas e alinhamentos rectos.

    § 3º Perfis transversaes na escala de 1:200, em numero sufficiente para a avaliação do movimento de terras.

    § 4º Planos geraes na escala de 1:200 das obras d'arte mais importantes.

    § 5º Relação e typos dos boeiros com as respectivas dimensões, posição na linha e quantidade de obras.

    § 6º Relação e typos das pontes, viaductos e pontilhões com indicação das principaes dimensões, posição na linha e systema de construcção.

    § 7º Tabella das quantidades de excavações necessarias para executar-se o projecto dos transportes médios na remoção dos materiaes e sua classificação approximada.

    § 8º Tabella dos alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curva, taxas de declives e suas extensões.

    § 9º Cadernetas authenticadas de todas as operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno. As notas dessas operações serão tomadas com o methodo e clareza indispensaveis para que qualquer pessoa possa verifical-as com facilidade.

    § 10. Orçamento geral comprehendendo os capitulos seguintes bem especificados:

    I. Explorações, estudos preliminares, organização do projecto e traçado da linha;

    II. Preparação do leito da estrada e obras d'arte correntes;

    III. Obras d'arte extraordinarias;

    IV. Via permanente;

    V. Estações, orçada cada um separadamente com os accessorios necessarios, officinas, abrigos de machinas e carros;

    VI. Material rodante, mencionando-se explicitamente o numero de locomotivas e de vehiculos de todas as classes;

    VII. Telegrapho electrico;

    VIII. Administração, direcção e conducção dos trabalhos de construcção.

IV

    No projecto do traçado a companhia terá muito em vista as condições technicas da linha actualmente em construcção entre Paranaguá e Coritiba, devendo adoptar a mesma bitola de um metro entre trilhos e não exceder os limites seguintes:

    O minimo raio de curvatura será da 100m (cem metros) e o declive maximo da 3 %; mas esses limites não serão adoptados senão em condições excepcionaes, evitando-se tanto quanto fôr possivel o emprego dos declives maximos conjunctamente com os raios minimos.

    A largura da plataforma nos aterros e córtes será a mesma da linha de Paranaguá a Coritiba.

V

    Com o resultado dos estudos de cada uma das tres secções serão apresentados ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os documentos seguintes, impressos á custa da companhia concessionaria:

    1º Relatorio geral e memoria descriptiva, não sómente dos terrenos atravessados pelo traço da estrada de ferro, mas tambem da zona mais directamente interessada.

    Nesse relatorio e memoria descriptiva serão designados, tão approximadamente quanto possivel, a estatistica da população e da producção, o trafego provavel da via ferrea, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para diversas culturas, as riquezas mineraes e florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia de se estabelecerem nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á estrada de ferro projectada, ou aquelles que convier construir e os pontos mais convenientes para estações.

    2º Mappa geral na escala de 1:100.000 do traço da estrada de ferro, com indicação dos pontos escolhidos para estações.

VI

    A' vista dos planos e do orçamento de cada secção, devidamente verificados e approvados pelo Governo, será por este fixado, de accôrdo com a empreza, o capital necessario para a construcção da mesma secção, e bem assim serão do mesmo modo determinados a taxa e o prazo da garantia de juros sobre o dito capital e as outras condições necessarias para a construcção.

VII

    Si dentro de quatro mezes depois de apresentado o resultado dos estudos de cada secção, não tiver o Governo tomado deliberação alguma, serão elles considerados approvados, e entender-se-ha feita a concessão com os mesmos favores e privilegios que tem a companhia para a construcção da linha de Paranaguá a Coritiba, sendo neste caso de 6 % a garantia de juros.

VIII

    No caso em que o Governo resolva não fazer a concessão de qualquer secção, ou não chegue a accôrdo com a companhia sobre a fixação do capital e determinação da garantia de juros, pagará á mesma companhia a importancia dos estudos dessa secção, e dos que a empreza tiver já feito, ou estiver fazendo para as secções seguintes, á razão de 850$ na 1ª secção, e de 1:000$ nas outras, por kilometro de linha estudada, não se contando para este pagamento as variantes nem as linhas perdidas, mas sómente aquellas cujo traçado possa ser aproveitado, salvo si as variantes tiverem sido expressamente determinadas pelo Governo.

IX

    No caso em que o Governo resolva pôr em concurrencia a construcção de qualquer secção, a companhia terá o direito de preferencia em igualdade de condições. No caso, porém, que outro tenha a preferencia, a companhia será por este indemnizada, e, na falta delle, pelo Governo, das despezas feitas com os estudos dessa secção e com aquelles que ella tiver feito, ou estiver fazendo para as secções seguintes, do mesmo modo que seria indemnizada pelo Governo, na fórma da clausula precedente.

X

    Ficam approvados os estudos que a companhia já apresentou para o ramal de Morretes a Antonina, com a extensão de 15 kilometros, 666 metros (15k,666), orçado em 930:000$ seu material rodante.

    A companhia obriga-se a construil-o, dando começo ás obras até 15 de Agosto do corrente anno, nas mesmas condições e dentro do mesmo prazo da linha principal de Paranaguá a Coritiba, sem augmento de capital garantido.

    Si, porém, a construcção, uso e gozo do prolongamento da linha principal e dos ramaes de Castro e Lapa fôr contratada com outra empreza ou si realizar-se qualquer das hypotheses figuradas na clausula 8ª, o custo do ramal, acima indicado, será ajuntado ao capital já garantido para a linha em construcção de Paranaguá a Coritiba, e a companhia gozará, em relação a esse accrescimo e desde a data em que houver sido começado o ramal, da mesma garantia de juros concedida para o tronco principal.

XI

    Em qualquer dos casos o ramal de Morretes a Antonina ficará pertencendo á Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens, e as contas de sua receita e custeio serão incluidas nas contas do trafego da linha principal de Paranaguá a Coritiba.

XII

    O Governo solicitará a approvação do Poder Legislativo para todas as clausulas do contrato, que importarem onus para o Estado.

    Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Abril de 1882. - Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 556 Vol. 1 pt II (Publicação Original)