Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.492, DE 22 DE ABRIL DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.492, DE 22 DE ABRIL DE 1882

Altera a clausula 1ª do Decreto n. 8443 de 4 de Março do corrente anno.

    Attendendo ao que Me requereram o Commendador Antonio José dos Santos e Antonio de Paula Santos, Hei por bom Alterar a clausula 1ª a que se refere o Decreto n. 8443 de 4 de Março do corrente anno, substituindo-a pelas que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8492 desta data

I

    E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Antonio José dos Santos e Antonio de Paula Santos, para, sem prejuizo de terceiro, explorarem mineraes na fazenda de sua propriedade, denominada Jaguara, sita no municipio de Santa Luzia, Provincia de Minas Geraes, e bem assim o leito do rio das Velhas, em toda a extensão das margens da mesma fazenda, isto é, desde a foz do rio Jaboticatubas até a do corrego Amorim.

II

    Os concessionarios, porém, não procederão a quaesquer trabalhos no leito do rio, emquanto não fôr approvado o plano dos mesmos trabalhos pelo Presidente da provincia, depois de ouvir pessoas competentes, que mandará inspeccionar a execução delles por profissional de sua nomeação.

    Em nenhum caso os concessionarios poderão prejudicar o regimen das aguas do rio das Velhas de modo que impeça ou dificulte a navegação.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1882. - Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 530 Vol. 1 pt II (Publicação Original)