Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.490, DE 22 DE ABRIL DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.490, DE 22 DE ABRIL DE 1882
Concede permissão ao Dr. Antonio do Castro Lopes para explorar carvão de pedra na Provincia do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que Me requereu o Dr. Antonio de Castro Lopes, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar carvão de pedra na freguezia de Mambucaba, do municipio de Angra dos Reis, na Provincia do Rio do Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Clausulas a que se refere o decreto n. 5490 desta data
I
Fica concedido ao Dr. Antonio de Castro Lopes o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, explorar jazidas de carvão de pedra no municipio de Mambucaba, da comarca de Angra dos Reis, da Provincia do Rio de Janeiro.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia. As que tiverem de se fazer em terrenos possuidos, por meio de sondagens, cavas, poços, galerias subterraneas ou a céo aberto, não poderão ser executadas sem autorização escripta dos proprietarios. Si esta, porém, lhe fôr negada, poderá ser supprida pela Presidencia da provincia, mediante fiança prestada pelo concessionario, que responderá pela indemnização de todos os prejuizos, perdas e damnos causados aos proprietarios.
Para concessão de semelhante supprimento, o Presidente da provincia mandará, por editaes, intimar os proprietarios para, dentro de prazo razoavel que marcar, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem o que julgarem necessario a seu direito.
III
O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido, á vista das razões expendidas pelos proprietarios ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual poderão os interessados recorrer para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Este recurso, porém, sómente será recebido no effeito devolutivo.
IV
Deliberada a concessão de supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação da fiança, de que trata a clausula 2ª, ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios, por meio de arbitros que serão nomeados, dous pelo concessionario e dous pelos proprietarios. Si houver empate, será decidido por um quinto arbitro, nomeado pelo Presidente da provincia.
Si os terrenos pertencerem ao Estado, o quinto arbitro será nomeado pelo Juiz de Direito.
Proferido o laudo, o concessionario será obrigado a effectuar, no prazo de oito dias, o deposito da fiança ou pagamento da importancia em que fôr arbitrada a indemnização, sem o que não lhe será concedido o supprimento da licença.
V
A indemnização, de que trata a clausula antecedente, será devida ainda quando as explorações forem feitas em terrenos de propriedade do concessionario ou do Estado, uma vez que della possa provir damno ou prejuizo aos proprietarios confinante.
VI
Será igualmente obrigado a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiver de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da exploração. Si o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não o poderá fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização, na fórma estabelecida na clausula 4ª.
VII
Si dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, o concessionario será obrigado a deseccar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.
VIII
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços e galerias no territorio desta concessão não terão lugar: 1º, sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario, consentimento que não poderá ser supprido pela Presidencia da provincia; 2º, nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles; 3º, nas povoações.
IX
O concessionario fará levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterá as ditas plantas, por intermedio da Presidencia da provincia, á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas acompanhadas: 1º, de amostras dos mesmos mineraes e das variedades das camadas de terra; 2º, de uma descripção minuciosa da possança das minas, dos terrenos de dominio publico e particular necessarios á mineração, com designação dos proprietarios das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.
Outrosim indicará qual o meio mais apropriado para o transporte dos productos da mineração, e qual a distancia entre cada uma das minas e os povoados mais proximos.
X
Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhe-ha concedida autorização para lavrar as minas que descobrir nos logares por elle indicados, si provar ter a faculdade precisa para, por si, ou por meio de companhia que organizar, manter os trabalhos da mineração no estado exigido pela possança das minas.
Na hypothese de não ser-lhe concedida a lavra das minas, como descobridor destas terá direito a um premio, fixado pelo Governo, segundo a importancia das minas, e que lhe será pago por aquelle a quem forem ellas concedidas.
No acto da concessão da lavra serão estabelecidas as condições que o Governo entender convenientes no interesse, quer da mineração em geral, quer do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 526 Vol. 1 pt II (Publicação Original)