Legislação Informatizada - Decreto nº 849, de 22 de Outubro de 1851 - Publicação Original
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Decreto nº 849, de 22 de Outubro de 1851
Regula a cobrança das dividas activas fallidas e insoluveis.
Tendo-se reconhecido que no quadro da divida activa da
Nação, avulta grande numero de pequenas parcellas de dividas, pela maior parte
antigas e incobraveis, que continuadamente repetidas e transferidas de huns para
outros quadros, balanços e tabellas, só servem de augmentar o trabalho, e perda
de tempo; e sendo necessario obstar á continuação destes inconvenientes: Hei por
bem ordenar:
Art. 1º Os Procuradores
do Juizo dos Feitos da Fazenda que, á vista das contas correntes e certidões das
dividas activas da Nação, reconhecerem que algumas são fallidas e insoluveis,
por se acharem os devedores em estado manifesto de insolvabilidade; ou por terem
fallecido sem deixarem bens; ou se haverem ausentado para lugar não sabido, nas
mesmas circumstancias; ou por serem inteiramente desconhecidos; justificarão
judicialmente qualquer destas occurrencias.
Art. 2º O processo justificativo será
formado: 1º com a conta corrente, ou certidão da divida; 2º certidão de obito,
ou attestados do Parocho, e Empregados de Policia no caso de se ter ausentado o
devedor, ou não ser, conhecido; 3º depoimento de tres testemunhas, pelo menos;
4º protesto por parte da Fazenda Nacional de promover-se o seu pagamento em
qualquer tempo, em que, por mudança de circumstancias, se proporcione occasião
de o haver.
Art. 3º Em hum só
processo se comprehenderão todas as dividas que se acharem em iguaes
circumstancias, cuja reunião possa ter lugar sem prejuizo da summariedade e
clareza.
Art. 4º A justificação será
julgada por sentença do Juiz dos Feitos; e, se for havida por procedente, se
remetterá o processo original ao Thesouro Nacional, por intermedio da Directoria
Geral do Contencioso, a fim de que o Tribunal, se julgar demonstrada a fallencia
e insolvabilidade, mande eliminar as dividas dos respectivos quadros, e fazer no
assentamento dellas as competentes averbações; revertendo o processo ao Juizo de
que tiver vindo.
Art. 5º Se no
futuro, e antes da prescripção legaI, se rehabilitarem os devedores fallidos,
apparecerem ou se descobrirem os ausentes e desconhecidos, e as heranças e bens
dos fallecidos, os Procuradores do Juizo dos Feitos proseguirão nas execuções
pelas respectivas dividas. Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho,
Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e
Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça
executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dois de Outubro de mil oitocentos
cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 329 Vol. 1 pt II (Publicação Original)