Legislação Informatizada - Decreto nº 849, de 22 de Outubro de 1851 - Publicação Original

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Decreto nº 849, de 22 de Outubro de 1851

Regula a cobrança das dividas activas fallidas e insoluveis.

    Tendo-se reconhecido que no quadro da divida activa da Nação, avulta grande numero de pequenas parcellas de dividas, pela maior parte antigas e incobraveis, que continuadamente repetidas e transferidas de huns para outros quadros, balanços e tabellas, só servem de augmentar o trabalho, e perda de tempo; e sendo necessario obstar á continuação destes inconvenientes: Hei por bem ordenar:

     Art. 1º Os Procuradores do Juizo dos Feitos da Fazenda que, á vista das contas correntes e certidões das dividas activas da Nação, reconhecerem que algumas são fallidas e insoluveis, por se acharem os devedores em estado manifesto de insolvabilidade; ou por terem fallecido sem deixarem bens; ou se haverem ausentado para lugar não sabido, nas mesmas circumstancias; ou por serem inteiramente desconhecidos; justificarão judicialmente qualquer destas occurrencias.

     Art. 2º O processo justificativo será formado: 1º com a conta corrente, ou certidão da divida; 2º certidão de obito, ou attestados do Parocho, e Empregados de Policia no caso de se ter ausentado o devedor, ou não ser, conhecido; 3º depoimento de tres testemunhas, pelo menos; 4º protesto por parte da Fazenda Nacional de promover-se o seu pagamento em qualquer tempo, em que, por mudança de circumstancias, se proporcione occasião de o haver.

     Art. 3º Em hum só processo se comprehenderão todas as dividas que se acharem em iguaes circumstancias, cuja reunião possa ter lugar sem prejuizo da summariedade e clareza.

     Art. 4º A justificação será julgada por sentença do Juiz dos Feitos; e, se for havida por procedente, se remetterá o processo original ao Thesouro Nacional, por intermedio da Directoria Geral do Contencioso, a fim de que o Tribunal, se julgar demonstrada a fallencia e insolvabilidade, mande eliminar as dividas dos respectivos quadros, e fazer no assentamento dellas as competentes averbações; revertendo o processo ao Juizo de que tiver vindo.

     Art. 5º Se no futuro, e antes da prescripção legaI, se rehabilitarem os devedores fallidos, apparecerem ou se descobrirem os ausentes e desconhecidos, e as heranças e bens dos fallecidos, os Procuradores do Juizo dos Feitos proseguirão nas execuções pelas respectivas dividas. Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dois de Outubro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim José Rodrigues Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1851


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 329 Vol. 1 pt II (Publicação Original)