Legislação Informatizada - DECRETO Nº 849, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890 - Publicação Original
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DECRETO Nº 849, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890
Concede á Empreza Industrial de Melhoramentos no Brazil autorização para construcção de um caes de atracação entre a ponta do Arsenal de Marinha da Capital Federal e a da Chichorra e dahi á ponta do Cajú, com os onus e vantagens da lei n. 1746 de 13 de outubro de 1869.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu a Empreza Industrial de Melhoramentos no Brazil, concede-lhe autorização, com os onus e vantagens da lei n. 1746 de 13 de outubro de 1869, para estabelecer entre a ponta do Arsenal de Marinha da Capital Federal e a da Chichorra, e dahi á ponta do Cajú, um systema de caes de atracação para grandes navios com os respectivos armazens e mais melhoramentos que se compromette a mesma empreza executar e que só serão emprehendidos depois da approvação pelo Governo Federal das respectivas plantas e orçamentos, tudo de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
Francisco Glicerio.
Clausulas A que se refere o decreto n. 849 desta data
I
E' concedida autorização á Empreza Industrial de Melhoramentos no Brazil, para por si, ou por companhia que organizar, estabelecer entre a ponta do Arsenal de Marinha e a da Chichorra ou da Saude, e dahi á ponta do Cajú, um systema de caes de atracação para grandes navios, com os respectivos armazens, para guarda das mercadorias, munidos dos mais aperfeiçoados apparelhos para carga e descarga dos navios, bem como a installação das linhas ferreas necessarias ao serviço dos guindastes e armazens e ao transporte das mercadorias ao longo do caes e em ligação com as da Estrada de Ferro Central.
II
A Empreza Industrial de Melhoramentos no Brasil terá o uso e gozo das obras de que trata a clausula precedente, pelo prazo de 90 annos, a contar da data da inauguração das obras, com os onus e vantagens estabelecidas pela lei n. 1746 de 13 de outubro de 1869 e de accordo com as estipulações e modificações provenientes das presentes clausulas.
Findo o prazo da presente concessão, reverterão para o Estado Federal, sem indemnização alguma, em bom e perfeito estado de conservação, todas as obras executadas, apparelhos; material fixo e rodante e os demais acesssorios, necessarios ao serviço do caes, e as construcções a que se refere o § 4º da clausula VII.
III
As obras de que trata a clausula I sómente serão emprehendidas depois da approvação pelo Governo Federal das respectivas plantas e orçamentos, os quaes serão organizados, tendo-se em vista o projecto preliminar apresentado pela concessionaria e que fica archivado na Secretaria de Estado do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
IV
Os estudos definitivos deverão ser encetados dentro do prazo de tres meses e concluidos no de dous annos, contados da data da assignatura do contracto.
V
O plano geral das obras, indicando a direcção, extensão e largura dos caes, assim como o espaço disponivel para mar, construccões, vias ferreas e rampas de accesso, será apresentado dentro de um anno que se seguir á assignatura do contracto.
Conjunctamente com a respectiva planta e na mesma escala será apresentada planta hydrographica do ancoradouro comprehendido entre o litoral a melhorar e uma linha imaginaria, passando pela parte exterior das ilhas das Enchadas e das Cobras.
A escala será de 1:1.000.
As costas do fundo serão indicadas de modo a permittir conhecer-se o estado real dos fundos e sua constituição.
VI
Os planos, perfis e projectos detalhados do caes, armazens, apparelhos hydraulicos e outros, assim como mais pertences, serão apresentados por secções e partes, podendo o engenheiro fiscal do Governo requisitar os dados, desenhos e informações que julgar precisos á boa comprehensão das obras a executar.
VII
Ao traçar-se o alinhamento exterior da linha de caes a projectar e a submetter á approvação do Governo, deve ter-se em consideração que a concessão vise tanto o saneamento da enseada comprehendida entre a ponta da Chichorra e a do Cajú, como a creação de uma extensão sufficiente de cáes, proprios para atracação dos paquetes transatlanticos de maior calado.
Para isso ter-se-ha em vista:
1º Admittir no alinhamento comprehendido entre a Prainha e a ponte da Saude uma extensão minima de 600 metros em que a altura da agua em marés baixas minimas não seja inferior a 7m,50 ao longo do mar. Para a facil manobra dos navios, tanto ao atracar como ao desatracar, será esta profundidade mantida por meio de dragagens até 150 metros ao largo da linha do caes, abrindo-se e mantendo-se um canal de accesso (Chanal) de largura minima de 50 metros no fundo e pelo qual possam em todo o estado da maré transitar os transatlanticos. O espaço reservado a este serviço será devidamente balisado para segurança da navegação.
2º O caes corrido será interrompido em frente ao actual estabelecimento das Docas Nacionaes, para deixar livre transito ás embarcações que a elle se destinem. Nesse ponto estabelecer-se-hão uma ou mais pontes moveis que permittam manter a continuidade dos cáes creando-se ao mesmo tempo uma bacia com importante extensão de cáes atracaveis por navios de cinco metros de calado. Para a mantença desta profundidade estabelecerá a concessionaria o competente serviço de dragagem.
3º Na parte da Prainha, comprehendida entre os novos cáes e os do Arsenal de Marinha, se reservará uma superficie sufficiente ao movimento e estadio de pequenas embarcações de transportes de bagagens e passageiros.
4º Ao longo do caes entre a Prainha e a ponta da Chichorra será reservada uma facha de 60 metros, unicamente destinada ao serviço das mercadorias. Para isso reservar-se-ha ao longo do caes uma largura sufficiente para o estabelecimento de duas linhas ferreas e dos competentes guindastes hydraulicos, seguindo-se-lhes os alpendres, galpões (sheds) ou armazens, representando um total de 40 metros.
Então seguir-se-ha com 20 metros de largura a grande arteria de communicação entre a Prainha e o bairro de S. Christovão. Toda esta facha será calçada com grossos parallelipipedos e conservada por conta exclusiva da concessionaria. Os armazens e galpões formarão corpos isolados cóm a extensão maxima de 200 metros, creando-se ruas e prevenindo-se os effeitos dos incendios. Esta facha de 60 metros, com os respectivos edificios e material fixo e rodante, reverterá para o Estado Federal, terminado o prazo da concessão.
5º Será estudada uma entrada adequada para o dique conhecido por «Finnie».
6º O alinhamento entre a ponta da Saude á da Chichorra e á do Caju será estudado de modo a perturbar o menos possivel o actual regimen de marés e correntes. No Cajú terá o caes seu começo na ponta da terra firme, cavando-se ou dragando-se o canal que a separa da ilha dos Ferreiros, de modo a ter ahi em maré baixa tres metros de agua, afim de chamar a corrente de vasante para o ancoradouro de S. Bento. O traçado será em linha quebrada, esposando uma curva concava para o lado do mar. E' dispensavel que sobre toda a sua extensão atraquem as embarcações de mar, reservando-se ao contrario rampas para desembarque de madeiras e materiaes de construcção.
7º Estudar-se-ha convenientemente o modo de impedir que as materias arrastadas pelos riachos e canaes que desaguam na enseada de S. Christovão venham altear os fundos do ancoradouro.
8º Uma vez approvada a planta hydrographica de que trata a clausula V, será ella archivada, compromettendo-se a concessionaria a conservar em todo o tempo da sua concessão o ancoradouro com fundos nunca menores do que resultam da dita planta, para o que creará um competente serviço de dragagem. As rochas submarinas comprehendidas na área a dragar em frente ao caes e no canal de accesso serão destruidas pela empreza dentro de cinco annos da assignatura do contracto.
9º Até á entrega dos immoveis que reverterão para o Estado, serão estes segurados em companhia de primeira ordem.
10. A concessionaria reservará a titulo gratuito, em local apropriado ao longo dos 600 metros de cáes destinados á navegação transatlantica, a área necessaria á estação maritima da Estrada de Ferro Central do Brazil, a qual ser á igual á que igualmente possue a mesma estrada na Gambôa e mais um accrescimo de 30% desta área. A frente sobre o caes será igual á da actual estação maritima da mesma estrada na Gambôa.
Caso haja necessidade de augmentar-se a área da estação central da dita estrada de ferro, será pela concessionaria cedido o terreno que for preciso, mediante o abatimento de 30% sobre o seu valor estimativo. A concessionaria reservará igualmente na área que for aterrada uma superficie de 100.000m2 para a estação central da mencionada estrada de ferro e de accordo com o requerimento apresentado a tal respeito. Será ainda reservada ao longo dos caes uma linha de 1m,60, com os desvios necessarios para que os trens da mesma estrada possam receber e deixar cargas e passageiros, independentemente das linhas ferreas destinadas ao serviço dos cáes e armazens.
11. A expensas suas manterá a concessionaria um systema aperfeiçoado de illuminação na facha dos 60 metros, comprehendendo pharoletes e boias illuminados em pontos apropriados da ancoradouro.
VIII
Os estudos definitivos apresentados por secção serão considerados approvados, si no prazo de tres mezes depois de sua entrega á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas nada tiver o Governo resolvido a respeito.
IX
Não sendo approvados os estudos mencionados nas clausulas anteriores, caberá á concessionaria apresentar novas plantas de accordo com as indicações e alterações exigidas pelo Governo, o que fará dentro do prazo de seis mezes, a datar da ordem deste em tal sentido. Não poderá então o Governo exigir novas alterações nas plantas que forem modificadas, sinão de accordo com a concessionaria, que estará no direito de encetar em seguida suas obras, segundo as novas plantas.
X
As obras terão começo dentro de seis mezes da data da approvação dos planos definitivos da primeira das secções approvadas de accordo com a clausula VI, e deverão ficar concluidas no prazo de oito annos, contados da data de sua inauguração.
XI
Obriga-se a concessionaria a construir armazens apropriados á guarda das mercadorias, gozando esses armazens de todas as vantagens concedidas por lei aos armazens alfandegados, podendo a mesma concessioaria emittir warrants.
XII
E' igualmente concedida á Empreza Industrial de Melhoramentos no Brazil autorização para prolongar o aterro a que se refere o decreto n. 7302 de 24 de maio de 1879, de que é cessionaria pelo decreto n. 687 de 23 de agosto ultimo, até á linha de caes que for definitivamente traçada, de accordo com a clausula primeira da presente concessão, gozando das mesmas vantagens e ficando sujeita aos onus fixados naquelle decreto para a área accrescida, elevando a dez annos o prazo concedido para terminar o aterro.
XIII
A concessionaria fará estudar seu projecto, prevendo a applicação da pressão hydraulica para os diversos apparelhos de manobras ao longo do caes e nos armazens, ascensores, guindastes, etc.
Do mesmo modo fará estudar tambem o melhor meio de circulação das vias-ferreas que deverão correr ao longo e proximas da aresta do caes. Estes serão providos de frades (bollards) e escadas de ferro.
XIV
Durante o prazo da presente concessão será a concessionaria obrigada a manter as obras do porto e dos pharóes em perfeito estado de conservação, reconstruindo o que for destruido pelo mar, cabendo ao Governo mandar proceder a essas obras por conta da concessionaria, caso não seja cumprido esse encargo, lançando mão, si necessario for, da receita do porto.
XV
A concessionaria empregará quanto possivel material nacional, incluido o cimento, caso alguma fabrica nacional se proponha fornecel-o em igualdade de condições de preço e qualidade, a juizo da commissão fiscal do Governo.
Si o preço do genero estrangeiro for inferior ao do producto nacional, será obrigada a concessionaria a ceder ao Governo, pelo mesmo preço por que comprar, a quantidade que for por este requisitada.
XVI
A concessionaria terá o direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 1664 de 27 de outubro de 1855, as propriedades e bem feitorias pertencentes a particulares, e que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras. Cessará este direito dez annos depois da data da presente concessão, dependendo do Governo sua innovação.
XVII
Gozará a concessionaria de isenção de direito de importação para todo o material destinado á construcção e conservação das obras constantes dos planos approvados.
XVIII
O Governo poderá incumbir á concessionaria o serviço das capatazias e armazenagens da Alfandega, expedindo os regulamentos e instrucções necessarias.
XIX
A concessionaria terá o direito de cobrar pelos serviços prestados no caes e seus estabelecimentos, na fórma da lei n. 1740 de 13 de outubro de 1869, as seguintes taxas:
1ª Pela carga ou descarga de mercadorias e quaesquer generos nos cáes que possuir em virtude da presente concessão, exceptuados apenas os objectos de grande volume e pouco peso, um real por kilogramma.
2ª Pela carga ou descarga, nas mesmas condições, de objectos de grande volume e pouco peso, tres réis por kilogramma.
3ª Por dia e por metro linear de caes occupado por navios a vapor, setecentos réis.
4ª Por dia e por metro linear de caes occupado por navios que não sejam movidos por meio de vapor, quinhentos réis.
5ª Por mez ou fracção de mez e por kilogramma de mercadoria ou qualquer genero que houver sido effectivamente recolhido aos armazens da concessionaria, dous réis.
Paragrapho unico. São isentos do pagamento de taxas, quanto á atracação, os botes, escaleres e outras embarcações miudas empregadas nos transportes de passageiros e bagagens.
XX
A concessionaria poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a concessionaria fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.
As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XXI
O serviço das mercadorias, uma vez effectuada a carga ou a descarga, ficará sujeito á fiscalização do inspector da Alfandega, que dará á concessionaria as precisas instrucções, de accordo com o regulamento do serviço.
Ficará a mesma concessionaria sujeita, além disso, ás obrigações que os regulamentos fiscaes impoem aos administradores de trapiches alfandegados, na parte em que lhe forem applicaveis, pela guarda, conservação e entrega das mercadorias recebidas nos seus armazens.
Incumbe-lhe outrosim remover, com promptidão, os volumes que deverem ser recolhidos aos armazens da Alfandega.
XXII
Serão embarcados e desembarcados gratuitamente nos estabelecimentos da concessionaria quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Estado, as malas do Correio e as bagagens dos passageiros civis e militares, assim como os immigrantes e suas bagagens, correndo por conta da concessionaria o transporte destes ultimos de bordo para os vagões da via-ferrea.
XXIII
Em caso de movimento de tropas, poderão estas utilisar-se dos cáes e mais estabelecimentos do porto para o seu embarque e desembarque, sem ficarem sujeitas a taxa alguma.
Deve outrosim a concessionaria facilitar por todos os meios o serviço do Estado, dando-lhe preferencia para o uso de seus apparelhos de caes, sendo este serviço no emtanto indemnizado.
XXIV
O Governo Federal reserva-se o direito de resgatar as obras, na fórma do art. 1º § 9º da lei n. 1746 de 13 de outubro de 1869.
XXV
O Governo Federal terá junto á concessionaria um engenheiro fiscal, o qual será pago pela mesma concessionaria, que entrará adeantadamente e por semestre no Thesouro Nacional com a quantia correspondente a 15:000$ annualmente. Esta fiscalização começará desde que a concessionaria der principio aos estudos de que trata a clausula IV.
Para o computo do capital sobre o qual se deverá contar a porcentagem da renda que for arrecadada pela concessionaria, em virtude da presente concessão e de modo a satisfazer o disposto no art. 1º, § 5º, da lei n. 1746 de 13 de outubro de 1869, sempre que for necessario e o requisitar o engenheiro fiscal, serão presentes a este e ao representante do Thesouro Nacional, designado pelo Ministerio dos Negocios da Fazenda, os balancetes e mais documentos concernentes a receita e despeza.
Nessas occasiões serão registradas pelo engenheiro fiscal as actas que fará lavrar reproduzindo-as em tres vias para serem remettidas aos Ministerios da Agricultura e Fazenda, ficando uma no archivo da concessionaria.
XXVI
As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria serão decididas por arbitramento, na fórma do § 13 do art. 1º da lei n. 1746 de 13 de outubro de 1869.
Si as obras forem executadas por empreza estrangeira, terá esta um representante legal no Brazil para tratar directamente, quer com o Governo, quer com os particulares.
XXVII
A concessionaria fica sujeita, em tudo que lhe for applicavel, aos regulamentos approvados pelos decretos ns. 1930 de 26 de abril de 1857 e 5837 de 26 de dezembro de 1874.
XXVIII
Na epoca fixada para terminação desta concessão, as obras do porto e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação.
Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação das linhas do caes e obras do porto for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.
XXIX
A concessionaria, ou a companhia que for por esta organizada, não poderá alienar a presente concessão sem prévia autorização do Governo.
XXX
Pela inobservancia das clausulas da presente concessão, poderão ser impostas á concessionaria multas desde 200$ até 5:000$ e o dobro na reincidencia, sendo a importancia das multas deduzidas da caução de 20:000$ que em titulos da divida publica terá de depositar a concessionaria no Thesouro Nacional para garantia da fiel execução do respectivo contracto antes de sua assignatura.
XXXI
Será considerada sem effeito a presente concessão, si a concessionaria deixar de assignar o contracto no prazo de 60 dias, contados da data da publicação deste decreto no Diario Official.
XXXII
A empreza obriga-se a construir gratuitamente no ponto mais adequado um edificio para capitania.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2791 Vol. Fasc.X (Publicação Original)