Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.488, DE 22 DE ABRIL DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.488, DE 22 DE ABRIL DE 1882

Regula a concessão de licença aos funccionarios civis dependentes do Ministro do Imperio.

      Convindo estabelecer regras acerca da concessão de licenças aos funccionarios civis dependentes do Ministerio do Imperio, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º As licenças serão concedidas aos funccionarios effectivos, ou por molestia provada, que os inhiba de exercerem os cargos, ou por qualquer outro motivo justo e attendivel.

    § 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes e da metade do ordenado por mais de seis mezes até doze.

    § 2º A licença por motivo que não seja molestia importa o desconto da quarta parte do ordenado, até tres mezes; da metade, por mais de tres até seis; das tres quartas partes, por mais de seis até nove, e de todo o ordenado, d'ahi por diante.

    § 3º Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação do exercicio.

    Art. 2º O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de fazer-se o desconto de que trata o artigo anterior.

    Art. 3º Para formar o maximo de seis mezes, de que trata o art. 1º, § 1º, deverá ser levado em conta o tempo das licenças concedidas pelos Presidentes de provincias ou pelos chefes de estabelecimentos que tenham tal attribuição.

    Art. 4º Esgotado o tempo de um anno, maximo dentro do qual podem as licenças ser concedidas com vencimento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º, só se concederá nova licença com ordenado ou parte delle depois que tiver decorrido um anno contado do termo da ultima.

    Art. 5º Toda a licença entender-se-ha concedida com a clausula de poder ser gozada onde aprouver ao licenciado.

    Art. 6º Não se concederá licença ao empregado que ainda não houver entrado no exercicio do logar.

    Art. 7º Ficará sem effeito a licença, si o funccionario que a tiver obtido não entrar no gozo della dentro do prazo de um mez, a contar da data de sua concessão.

    Nas provincias o dito prazo correrá do dia em que, pela imprensa, houver conhecimento official da concessão.

    Art. 8º E' permittido ao funccionario que se acha no gozo de licença renuncial-a pelo resto do tempo, comtanto que reassuma o exercicio do seu logar.

    Paragrapho unico. Si fôr membro do magisterio e não tiver feito a rununcia antes de começarem as ferias, não poderá apresentar-se no decurso destas, senão depois de finda a licença.

    Art. 9º O disposto nos artigos antecedentes terá applicação ao empregado que perceber simplesmente gratificação, ou cujo vencimento fôr de uma só natureza, do qual duas terças partes sómente serão consideradas como ordenado.

    Art. 10. Não se considerarão renunciadas as licenças cuja interrupção provenha de serviço determinado por ordem superior, ou de qualquer outro motivo independente da vontade do empregado.

    Art. 11 Aos funccionarios interinos, comprehendidos os membros do magisterio, os quais não terão direito a vencimento quando não se acharem em effectivo exercicio, bem como no periodo das férias, só póde ser concedida, qualquer que seja o motivo allegado, licença sem vencimento.

    Art. 12. O «cumpra-se» dos Presidentes é clausula essencial para a execução das portarias de licença concedida pelo Governo Imperial aos funccionarios geraes das provincias; e sua falta importa a perda do ordenado durante o tempo de ausencia do logar, além das outras penas em que possa incorrer o funccionario.

    Art. 13. Ainda quando apresente parte de doente, não tem direito a vencimento algum o funccionario que, depois de findo o prazo da licença com ordenado ou sem elle, permanecer fóra do exercicio do logar.

    No caso de continuar impossibilitado de reassumir o exercicio deverá pedir nova licença, que só lhe será concedida, si justificar as faltas correspondentes ao tempo que houver excedido o da anterior.

    Art. 14. Aos funccionarios contratados são applicaveis as disposições deste decreto, relativas aos effectivos, quando nos respectivos contratos não se tenha providenciado sobre a concessão de licenças.

    Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 524 Vol. 1 pt II (Publicação Original)