Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.485, DE 15 DE ABRIL DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.485, DE 15 DE ABRIL DE 1882

Concede garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 3.000:000$ á companhia que Domingos Moitinho organizar para o estabelecimento de seis engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, nos municipios de Nazareth, Pau d'Alho, Iguarassú, Itambé, Ipojuca e Serinhaem, da Provincia de Pernambuco.

    Attendendo ao que Me requereu Domingos Moitinho, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia que organizar a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 3.000:000$, que fôr effectivamente empregado na construcção de seis engenhos centraes e suas dependencias, para o fabrico de assucar de canna, por meio de apparelhos e processos os mais aperfeiçoados, nos municipios de Nazareth, Pau d'Alho, Iguarassú, Itambé, Ipojuca e Serinhaem, da Provincia de Pernambuco, sendo 500:000$ para cada engenho, e observadas as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881 e as que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8485 desta data

I

    Cada um dos engenhos centraes terá capacidade para moer diariamente 200.000 kilogrammas de canna, e fabricar, durante a safra de 100 dias, 1.000.000 de kilogrammas de assucar, no minimo.

II

    A companhia deverá, dentro do prazo fixado no art. 19 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881, e de conformidade com o disposto no mesmo artigo, apresentar o plano e orçamento de tres engenhos centraes, pelo menos, os quaes serão construidos em condições de funccionar regularmente dentro de 18 mezes, contados do começo das obras, e, antes de findo esse prazo, deverão ser presentes os planos e orçamentos dos outros engenhos, que ainda não houverem sido approvados, sendo concedido igual prazo para a construcção destes.

III

    Si a companhia fôr organizada ou o capital levantado fóra do Imperio, os juros serão pagos na Delegacia do Thesouro Nacional em Londres.

IV

    O concessionario, e a companhia que elle organizar, sujeitam-se a todas as clausulas do citado regulamento, as quaes se considerarão parte integrante do contrato, em relação a todos os direitos e obrigações.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882. - Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 521 Vol. 1 pt II (Publicação Original)