Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.481, DE 15 DE ABRIL DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.481, DE 15 DE ABRIL DE 1882
Concede privilegio a Martel Vicente Porto Successores para o processo de sua invenção, destinado á fabricação do extrato de herva mate.
Attendendo ao que Me requereu a Martel Vicente Porto Successores, e de conformidade com o parecer do Conselheiro Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por 10 annos para o processo de sua invenção, destinado á fabricação do extracto liquido de herva mate, segundo a descripção que depositou no Archivo Publico, com a clausula de que sem o exame prévio do referido processo não será effectivo o privilegio, cessando a patente nos casos previstos no art. 10 da Lei de 28 de Agosto de 1830.
Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Abril de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 435 Vol. 1 pt II (Publicação Original)