Legislação Informatizada - Decreto nº 848, de 28 de Maio de 1856 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 848, de 28 de Maio de 1856

Declara permanentes as disposições do Decreto n.º 800-A de 30 de Junho de 1851, e as do art. 29 do Decreto n.º 783 de 24 de Abril do mesmo anno.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º São permanentes as disposições do Decreto numero oitocentos A de trinta de Junho de mil oitocentos cincoenta e hum, e as do Artigo vinte e nove do Decreto numero setecentos oitenta e tres de vinte e quatro de Abril do mesmo anno, que determinão as condições dos candidatos ao primeiro posto dos Corpos de Saude do Exercito e Armada; ficando assim revogado o Artigo vinte e seis do Regulamento de vinte e dous de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e hum, e o Artigo segundo do Plano mandado executar pelo Decreto de vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos e cincoenta.

     Art. 2º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.

     O Marquez de Caxias, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Maio de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Caxias.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1856


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1856, Página 4 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)