Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.467, DE 24 DE MARÇO DE 1882 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.467, DE 24 DE MARÇO DE 1882
Concede a Appolinario José dos Santos privilegio para construcção de diques e planos inclinados na Provincia do Rio Grande do Sul.
Attendendo ao que Me requereu Appolinario José dos Santos, Hei por bem Conceder-lhe privilegio exclusivo por 30 annos, afim de construir diques fluctuantes e planos inclinados na Provincia do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8467 desta data
I
O Governo Imperial concede a Appolinario José dos Santos privilegio exclusivo por 30 annos, contados desta data, para construir nos portos da Provincia do Rio Grande do Sul e nos logares que mais vantagens offerecerem, diques fluctuantes, diques seccos e planos inclinados, para reparação dos navios de guerra e mercantes, nacionaes e estrangeiros, que demandarem aquelles portos.
II
Os estabelecimentos a que se refere esta concessão serão considerados de utilidade publica.
III
Cinco mezes, pelo menos, antes de começarem os trabalhos de qualquer obra, será o concessionario obrigado a submetter á approvação do Governo Imperial os planos das construcções que tiver de executar, organizados com a minuciosidade precisa, sob pena de multa de 5:000$000 pelo não cumprimento desta clausula e de suspensão dos trabalhos até que seja cumprida.
Si nenhuma modificação fôr indicada pelo Governo dentro do prazo de tres mezes, contados do dia em que receber os planos, serão estes considerados approvados e o concessionario poderá proceder á execução das obras, conforme os mesmos planos.
IV
O concessionario é obrigado a dar começo ás obras de construcção no prazo de dous annos, contados da data da presente concessão, e a concluir para poder funccionar regularmente qualquer das obras dentro do prazo de cinco annos, contados da mesma data, sob pena de caducidade, salvo caso de força maior justificada perante o Governo.
Todas as obras deverão ficar impreterivelmente terminadas dentro de um anno depois que se achar funccionando a primeira que fôr construida nos termos desta clausula, sob as penas já indicadas.
V
As obras dos diques não poderão estender-se aos terrenos e marinhas actualmente ao serviço da Capitania do Porto do Rio Grande, e quaesquer outros estabelecimentos publicos, salvo accôrdo com o Governo.
VI
O concessionario terá o direito de perceber:
De joia e de estada dos navios que fizerem obras nos diques fluctuantes, diques seccos e planos inclinados nunca mais do que as taxas actualmente percebidas no Imperial Dique da Ilha das Cobras, em virtude da tabella que baixou com o Aviso do Ministerio da Marinha de 27 de Novembro de 1857.
Os navios nacionaes terão o passo sobre os mercantes, e pagarão 20 % menos do que os preços da tabella citada.
VII
O Governo fará fiscalisar, como julgar conveniente, a execução das obras e o serviço que prestarem depois de concluidas.
VIII
Si o Governo entender conveniente effectuar o resgate da concessão, poderá fazel-o em qualquer tempo depois dos doze primeiros annos da data deste decreto.
O preço do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelo concessionario e o outro pelo Governo, os quaes tomarão em consideração não só a importancia das obras no estado em que estiverem, sem attenção ao seu custo primitivo, mas tambem a renda liquida dos estabelecimentos nos cinco annos anteriores.
Si estes dous arbitros não chegarem a um accôrdo, será a questão decidida pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
IX
As obras serão feitas com materiaes de boa qualidade e conforme as prescripções da arte, de sorte que a construcção seja perfeitamente solida.
Depois de concluidas, será o concessionario obrigado a conserval-as sempre em bom estado, de modo que não haja o menor perigo para os navios que dellas se utilisarem.
Si as obras não forem executadas nas condições exigidas, ou, si depois de acabadas, não forem sempre conservadas em bom estado, poderá o Governo mandar fazer por conta do concessionario os trabalhos que julgar necessarios para aquelles effeitos, impondo tambem multas de um á dez contos de réis, conforme a gravidade do caso.
X
Si dentro do tempo do privilegio, mas depois de expirado o prazo para conclusão das obras, apresentar-se alguma proposta para construcção de diques fluctuantes, diques seccos ou planos inclinados em algum porto da Provincia do Rio Grande do Sul, no qual não tenha o actual concessionario estabelecimento dessa natureza, e si o Governo Imperial entender que haverá conveniencia para a navegação que haja taes estabelecimentos naquelle porto, será o concessionario convidado a construil-os alli, marcando-se-lhe o prazo de dous annos para começo das obras e de cinco para conclusão.
Findo qualquer desses prazos, ou, antes de findos, declarando o concessionario que não quer fazer as obras, poderão os novos proponentes, ou quaesquer outros que se apresentem, ser autorizados a construir diques fluctuantes, diques seccos e planos inclinados para reparação de navios no porto, que fica deste modo considerado fóra da presente concessão.
XI
Os diques fluctuantes, diques seccos e planos inclinados construidos em qualquer porto terão capacidade sufficiente para receberem os navios de maior lotação que demandarem o mesmo porto.
XII
O concessionario apresentará, para ser approvado pelo Governo, o regulamento para o serviço dos diques fluctuantes, diques seccos e plano inclinado que elle construir.
XIII
As questões que suscitarem-se entre o Governo e o concessionario, sobre seus direitos e obrigações, serão resolvidas por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e o outro pelo concessionario.
Si estes não chegarem a um accôrdo, será a questão decidida em ultimo instancia pela Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 378 Vol. 1 pt II (Publicação Original)