Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.456, DE 18 DE MARÇO DE 1882 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.456, DE 18 DE MARÇO DE 1882

Approva provisoriamente as instrucções regulamentos e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pelo prolongamento da estrada de ferro de Pernambuco.

    Hei por bem Approvar provisoriamente as instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pelo prolongamento da estrada de ferro de Pernambuco, que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Março de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pelo prolongamento da estrada de ferro de Pernambuco, a que se refere o decreto desta data.

I. - PASSAGEIROS

    Art. 1º Os preços das passagens serão calculados segundo as duas classes da tarifa n. 1.

    Art. 2º Os bilhetes de viagem simples serão válidos unicamente no dia e trem para que forem distribuidos; os de ida e volta, porém, darão direito a regressar em qualquer trem ordinario de passageiros dentro dos prazos seguintes: tres dias para os de 1ª classe e dous dias para os de 2ª classe.

    Estes prazos serão augmentados de mais um dia, quando os bilhetes forem emittidos em vespera de domingo ou dia santo.

    Art. 3º A venda dos bilhetes cessará cinco minutos antes da partida do trem, e na mesma occasião serão fechadas as portas ingresso para a plataforma da estação.

    Art. 4º Os passageiros só entrarão nos carros munidos de bilhetes, ou passes regularmente concedidos.

    Art. 5º Os bilhetes, ou passes, deverão ser apresentados na estrada para a platafórma da estação e conservados para serem entregues, ou exhibidos, sempre que forem exigidos pelos empregados competentes.

    Art. 6º Os passes não serão transferiveis e não permittirão viajar em carros de outra classe, ainda pagando-se a differença, nem poderão vigorar além dos prazos nelles marcados.

    Art. 7º Poderão ser concedidos bilhetes de assignatura, dando direito a viajar sómente nos tres ordinarios de passageiros. Taes bilhetes terão os seguintes abates sobre os preços da respectiva tarifa:

    

Para um mez 30%
 » tres mezes 40%
 » seis mezes 50%

    Art. 8º Os bilhetes de assignatura poderão comprehender sómente os dias uteis, á vontade do assignante, e não serão transferiveis, salvo os de 2ª classe, destinados a criados de um mesmo individuo, declarando-se no acto da assignatura os nomes das pessoas que delles se devem utilisar.

    Art. 9º A administração terá o direito de tomar qualquer dos bilhetes ou passes, de que tratam os artigos precedentes, quando forem apresentados por pessoas incompetentes; cobrando-se neste caso o duplo das passagens, e na reincidencia serão taes bilhetes ou passes inutilizados sem indemnização alguma.

    Art. 10. Os passageiros sem bilhetes, ou com bilhetes não carimbados regularmente, salvo as disposições dos artigos antecedentes, pagarão o preço de sua viagem, contada do ponto da partida do trem, si pelo conhecimento da bagagem não verificar-se a estação de sua procedencia.

    Art. 11. Os passageiros que excederem o trajecto a que tiverem direito, ou viajarem em carro de classe superior á indicada em seus bilhetes, pagarão a differença da passagem, devendo o conductor do trem dar um bilhete supplementar indicando a somma percebida.

    Art. 12. As crianças menores de tres annos, que viajarem sempre ao collo, terão passagem gratis, e as menores de seis annos, que se accommodarem duas em casa logar, pagarão meia passagem e deverão ser acompanhadas.

    Art. 13. O passageiro que ficar em qualquer ponto a quem do designado no seu bilhete ou passe, deverá entregal-o ao chefe da estação, e perderá o direito ao resto da viagem si não comprar novo bilhete, ou apresentar novo passe.

    Art. 14. Os doentes que viajarem deitados e os alienados deverão ser sempre acompanhados por pessoas competentes para os vigiarem, e só poderão ser transportados em carros especiaes mediante as condições prescriptas no art. 30.

    Art. 15. E' expressamente prohibido a qualquer passageiro:

    1º Viajar em carro de classe superior á do seu bilhete, salvo si préviamente pagar a differença da passagem ao conductor:

    2º Passar de um carro para outro estando o trem em movimento;

    3º Viajar nas plataformas dos carros, ou debruçar-se para fóra; 

    4º Viajar descalço nos carros de 1º classe;

    5º Entrar ou sahir dos carros, estando o trem em movimento;

    6º Entrar ou sahir dos carros a não ser pela platafórma da estação e pela porta para tal fim designada;

    7º Fumar nas salas de espera, ou nos carros de 1ª classe em presença de senhores;

    8º Incommodar por qualquer modo os outros passageiros.

    Art. 16. A entrada dos trens é interdicta:

    1º A's pessoas embriagadas, ás indecentemente vestidas ou affectadas de molestia repellente ou contagiosa:

    2º Aos portadores de armas carregadas, materias inflammaveis ou objectos que passam incommodar aos outros passageiros.

    Art. 17. Ninguem, excepto os agentes da força publica, poderá transportar comsigo, no trem, mais de uma arma de fogo, a qual deverá estar descarregada, cumprindo ao chefe da estação verificar essa circumstancia.

    Art. 18. Serão transportados gratuitamente aquelles que apresentarem passes regularmente concedidos.

    Art. 19. O passageiro que infringir qualquer das disposições do presente regulamento, ou provocar conflictos, si persistir na infracção, depois de advertido pelos empregados será posto fóra da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete, si não tiver começado a viagem.

    Si a infracção fôr commettida durante a viagem, o passageiro incorrerá na multa de 5$ a 50$; e no caso de recusar-se a pagal-a, ou si, depois desta satisfeita, não corrigir-se, o conductor o entregará ao chefe da estação principal mais proxima, para remettel-o á autoridade policial, de conformidade com o Regulamento geral de 22 de Abril de 1857.

II. - TRENS E CARROS ESPECIAES

    Art. 20. A requisição de qualquer pessoa, poderá, sem prejuizo do serviço da estrada de ferro, expedir-se trens especiaes de passageiros, mercadorias ou animaes.

    Art. 21. O preço dos trens especiaes compostos de um só carro e do carro de freio será calculado pela lotação completa de um carro de 1ª classe; e os demais carros que compuzerem o trem serão pagos conforme a respectiva lotação com um abate de 10%.

    Art. 22. Depois das 6 horas da tarde será cobrado, além do preço da lotação, mais o de 1$ por kilometro que percorrer depois daquella hora, si o trem se compuzer de um só carro.

    Quando, porém, o trem fôr composto de mais de um carro, cobrar-se-ha ainda mais o preço de 500 réis por kilometro e por carro excedente.

    Art. 23. Os trens especiaes de mercadorias, ou animaes, além do frete dos wagões, que será cobrado conforme a respectiva tarifa e com o abate a que tiverem direito, pagarão mais 2$ por kilometro que tenham de percorrer durante o dia e 3$ depois das 6 horas da tarde.

    Art. 24. Os trens especiaes, na volta, poderão ser alugados para qualquer estação antes do deposito, onde tiver de recolher-se com o abate de 50% sobre os respectivos preços.

    Art. 25. O aluguel de um trem especial de ida e volta será calculado pelo preço da viagem completa de ida e volta com o respectivo abate de 25%

    Art. 26. A demora de qualquer trem especial nas estações, ou pontos de paradas, será contada á razão de 10$ por hora ou tempo superior a 15 minutos.

    Art. 27. Nenhum trem especial poderá demorar-se mais de uma hora para carregamento ou descarregamento: o tempo que exceder será pago de conformidade com o artigo precedente. Si depois de duas horas de espera não fôr o trem utilisado pelo alugador, poderá ser retirado para o deposito.

    Art. 28. Nenhum trem especial simples será expedido por menos de 50$, e de ida e volta por 70$000.

    Art. 29. As bagagens, ou encommendas, transportadas nos trens especiaes de passageiros, além das que podem ser conduzidas gratis, pagarão o respectivo frete, como si fossem transportadas nos trens ordinarios de passageiros.

    Art. 30. Poderá alugar-se, nos trens ordinarios, um ou mais carros de passageiros, sem prejuizo do serviço da estrada, mediante o abate de 25% sobre os preços das respectivas lotações, não importando em menos de 20$000.

    Art. 31. A importancia do aluguel dos trens e carros especiaes será paga no acto da requisição, e não será restituida quando a viagem não fôr effectuada por negligencia, ou culpa do alugador.

    Art. 32. Um trem ou carro especial, depois de alugado, só poderá ser recusado mediante 50% do respectivo frete, si o carro ou trem não tiver ainda sido expedido ou sahido do respectivo frete, si o carro ou trem não tiver ainda sido expedido ou sahido do respectivo deposito.

    Art. 33. Poder-se-ha trens de excursão para o transporte de passageiros, mediante o preço de uma viagem simples - dando direito á volta nos mesmos trens, não sendo o preço da lotação completa de carros inferior a 100$000.

III. - BAGAGENS

    Art. 34. Os passageiros poderão transportar gratis e sob sua unica responsabilidade um volume de bagagem cujo peso não exceder a 15 kilogrammas, e que possa ser colocado em baixo do respectivo logar sem incommodar aos outros passageiros.

    Art. 35. Os objectos preciosos não serão considerados como bagagem, a qual comprehenderá simplesmente os objectos de uso ordinario, taes como roupa, artigos de toilette, ou que devam servir durante a viagem.

    Art. 36. Toda a bagagem que não se achar nas condições dos artigos precedentes deverá ser registrada e transportada de conformidade com a 1ª classe da tarifa II com as restricções do art. 49, sendo entregue no escriptorio competente, pelo menos 20 minutos antes da partida do trem, e pagos os respectivos fretes no acto da inscripção.

    Art. 37. Os volumes de bagagem, que tiverem de ser transportados pelos trens de passageiros, poderão ser recusados si pesarem mais de 100 kilogrammas, ou excederem a 2 metros cubicos.

    Art. 38. Os objectos preciosos, taes como joias, dinheiro, ouro, etc., etc., serão transportados pelos trens de passageiros e sujeitos, além de 50% mais sobre os preços da 1ª classe da tarifa II - ao pagamento do mais 1/2% ad valorem.

    Art. 39. Todos os objectos esquecidos pelos viajantes nas estações, ou nos carros, não sendo reclamados no prazo de tres dias, serão remettidos á estação central, considerados como abandonados e sujeitos ás disposições dos arts. 87 a 90.

IV. - MERCADORIAS

    Art. 40. As mercadorias e generos que tiverem de ser transportados pelos trens de carga serão despachados de conformidade com as seis classes da tarifa II, sendo o frete dos despachos das quatro primeiras classes effectuado por unidade de 10 kilogrammas, e das duas ultimas por tonelada metrica. As fracções inferiores a 10 kilogrammas serão contadas como 10 kilogrammas; as excedentes a 500 kilogrammas serão contadas por tonelada e as inferiores por 500 kilogrammas.

    Art. 41. Toda a expedição feita pelas tres primeiras classes da tarifa II, terá um abate de 20% sobre os respectivos preços si fôr de productos agricolas do paiz, excepto o algodão quando despachado em quantidade superior a 3.000 kilogrammas; ou de outros objectos em quantidade superior a 10.000 kilogrammas.

    Art. 42. As expedições feitas pela 4ª classe, excepto as de assucar, aguardente, alcool, arroz, cacáo, côco, café, feijão, fumo, milho, farinha de mandioca e solla, que precisarem de um ou mais wagões, se effectuarão pela 6ª classe.

    Art. 43. As expedições feitas pela 5ª e 6ª classes, que excederem a 10.000 kilogrammas, terão um abate de 20 sobre os respectivos fretes.

    As da 6ª classe que occuparem mais de cinco wagões poderão ler um abate até 30% sobre o frete dos wagões excedentes.

    Art. 44. Si uma mesma expedição contiver mercadorias de diversas classes que não perfaça cada uma de por si a unidade da respectiva classe, o frete total será cobrado pela classe mais elevada.

    Art. 45. Os fretes das mercadorias transportadas de conformidade com a tarifa II, serão pagos na occasião da inscripção, excepto quando o despacho fôr feito pelas quatro ultimas classes com destino á estação da capital; neste caso serão elles pagos na estação de procedencia, ou destinataria, á vontade do expeditor, si o valor dos objectos exceder ao dobro da quantia a pagar.

    Art. 46. O carregamento, ou descarregamento dos objectos transportados pelas 5ª e 6ª classes será effectuado nas estações do interior pelos expeditores, ou destinatarios, ou pela administração, por convenio, mediante o preço de 2$500 por wagon; no caso de negligencia mandará a administração proceder a esse serviço, cobrando aquelle mesmo preço.

    Art. 47. Os objectos de 1ª classe (excepto da bagagem) que á requisição dos expeditores forem enviados nos trens de passageiros, pagarão 50% mais sobre os respectivos fretes.

    Art. 48. Os carros de passeio, os funebres e as carroças pagarão o frete total dos wagões que occuparem conforme a respectiva lotação; e si forem desarmados serão despachados conforme o respectivo peso, cobrando-se o daquelles pela 5ª classe e o destes pela 6ª.

    Art. 49. Os vehiculos transportados não poderão conduzir bagagens, ou qualquer outro objecto além dos que lhes pertencerem.

    Art. 50. Os objectos expedidos pela tarifa II, poderão ser despachados a todas as horas do expediente.

    Art. 51. Nas estações intermediarias as mercadorias serão diariamente recebidas para serem transportadas nos trens que alli pararem. Os dias e horas das passagens dos trens serão affixados nas ditas estações.

V. - ANIMAES

    Art. 52. Os animaes serão transportados de conformidade com as tres classes da tarifa III, sendo os respectivos fretes pagos na occasião da inscripção.

    Art. 53. O minimo de um despacho de animaes das duas primeiras classes, inclusive a inscripção, será de 500 réis, e da terceira de 300 réis.

    Art. 54. Os cavallos, burros ou cães poderão ser transportados nos trens de passageiros não excedendo á lotação do wagon apropriado. As expedições que excederem áquella lotação só se effectuarão em trem especial ou de mercadorias.

    Art. 55. Os cavallos com cangalhas, bois, porcos, cabras, carneiros, etc., serão transportados em trens de mercadorias ou especiaes. Os cães serão açamados e presos a correntes.

    Art. 56. Os animaes deverão ser apresentados na estação pelo menos 20 minutos antes da partida do trem que tiver de transportal-os, si fôr de passageiros, e 30 minutos si fôr de mercadorias.

    Art. 57. O expeditor, que desejar effectuar o transporte de grande numero de animaes, deverá prevenir a administração com antecedencia de 24 horas.

    Art. 58. As expedições de animaes que comprehenderem dez ou mais wagões terão um abatimento de 20% sobre os preços da respectiva classe, e ao conductor dos animaes será concedida uma passagem gratis de ida e volta nos carros de 3ª classe.

    Art. 59. Os animaes que não forem retirados logo depois de chegarem á estação designada serão remettidos por conta e risco dos interessados para alguma cocheira ou deposito.

    Art. 60. As aves pequenas, quadrupedes e animaes pequenos só serão transportados estando bem acondicionados dentro de gaiolas, cestos ou caixões fechados; o respectivo frete será cobrado pela 1ª classe da tarifa II, si forem transportados nos trens de passageiros e pela 2ª classe nos trens de mercadorias.

    Art. 61. Os animaes ferozes só serão transportados nos trens de mercadorias, ou especiaes, e acondicionados em fortes caixões, ou jaulas de ferro ou madeira, sendo o respectivo frete cobrado pela 1ª classe da tarifa II e o transporte facultativo.

VI. - TRANSPORTES ESPECIAES

    Art. 62. O frete do leite, ovos, frutas frescas, legumes, hortaliças, inhames, batatas indigenas e outros productos da pequena lavoura será calculado pela decima parte dos preços da 1ª classe da tarifa II. O minimo do despacho de taes objectos será de 900 réis, inclusive a inscripção, para as distancias inferiores a 60 kilometros, e de 800 réis para as distancias superiores.

    Art. 63. Os saccos vazios, ancoras, barricas, ou outros envolucros que tenham servido, ou sejam destinados ao transporte, pela estrada de ferro, de generos ou productos agricolas ou industriaes, provenientes da zona percorrida pela estrada, o que em caso de duvida será attestado pelo chefe da estação expeditora, serão conduzidos gratis, sem responsabilidade da administração: taes artigos demorados nas estações ficarão sujeitos ás prescripções dos arts. 88, 89 e 90.

    Art. 64. O retame correndo mel, ou as mercadorias que não puderem ser misturadas, com outras sem as damnificarem, só serão transportadas pelo frete de um wagon completo, salvo si os expeditores preferirem demoral-as, sem pagamento da armazenagem, até que outras semelhantes sejam despachadas em quantidade sufficiente para completarem a lotação de um wagon.

    Art. 65. Não será obrigatorio o transporte para os objectos de peso indivisivel superior a 1.000 kilogrammas, ou cinco metros cubicos, para os que exigirem o emprego de um material especial, ou a demora de um, ou mais wagões, sobre a linha principal onde não houver desvio.

    Art. 66. Os objectos, de que trata o artigo antecedente, si forem despachados estarão sujeitos a um frete de 50% mais sobre os preços das respectivas tarifas, sendo o carregamento e descarregamento, mesmo na estação da capital, effectuados á custa dos interessados dentro de 24 horas de dia, contados da chegada á estação, sob pena de pagarem 1$000 por tonelada e por dia de demora.

    Art. 67. Exceptua-se desta disposição o transporte de material para estrada de ferro, cujo frete será regulado por tarifa especial.

    Art. 68. O transporte de trilhos de ferro ou de madeira estrangeira, postes telegraphicos, dormentes, locomotivas, tenders, wagões e mais material fixo ou rodante, para estradas de ferro e para pontes, serão calculados por unidade de 1.000 kilogrammas e por preços 100 vezes superiores aos da 3ª classe da tarifa II, sendo 500 kilogrammas o minimo do despacho.

    Art. 69. Poderá ser concedido um abate de 50% sobre os preços de material fixo, ou rodante para estradas de ferro ruraes destinadas a propriedades cujos productos sejam transportados pela estrada do ferro. Estes transportes terão o abate facultado pelo art. 41 quando não tiverem direito áquelle que está marcado no art. 69 e ficarão sujeitos á mesma armazenagem do art. 96.

    Art. 70. O transporte de materias explosivas ou inflammaveis, taes como phosphoros, fogos artificiaes, liquidos alcoholicos, agua-raz, vitriolo, essencias corrosivas e explosivas, substancias fétidas ou perigosas, etc., como tambem daquelles cujo envolucro possa occasionar incendio, não poderá ter logar pelos trens de passageiros.

    Art. 71. A polvora e outras substancias de grande perigo só poderão ser transportadas pelos trens de carga, ou especiaes e acondicionadas em duplos envolucros de madeira, ou caixas de cobre devidamente fechadas e em dias para tal fim designados.

    Estas substancias só serão recebidas nas estações no dia em que tiverem de ser transportadas o deverão ser retiradas das estações destinatarias no mesmo dia de sua chegada, sob pena do pagamento de 1$ de armazenagem especial estabelecida na ultima parte do art. 86.

    Art. 72. Os cadaveres serão transportados em carros apropriados, ou em wagões cobertos, á razão do preço da lotação completa de um carro de 2ª classe, com um abate de 25% e conforme dispõe o art. 30.

    Os cadaveres de pessoas fallecidas de molestias contagiosas não poderão ser transportados pela estrada do ferro.

VII. - INDEMNIZAÇÃO

    Art. 73. A administração sómente se responsabilisará pelos damnos ou perdas no transporte de animaes provando-se que, por culpa de seus empregados, foram elles extraviados, demorados mais tempo do que o necessario, maltratados durante a viagem, ou excedida a lotação dos respectivos wagões.

    Art. 74. A indemnização de que trata o artigo antecedente não será superior por cada animal ao seguinte:

    

Cavallos e semelhantes........................................................................................................ 100$000
Bois, vaccas, etc................................................................................................................... 50$000
Bezerros, carneiros, etc........................................................................................................ 10$000
Aves, e animaes pequenos................................................................................................... 2$000

    Art. 75. A administração responsabilisar-se-ha pelos valores de animaes préviamente declarados mediante o pagamento de 1/2% ad valorem.

    Art. 76. A administração não se responsabilisará pelas avarias inherentes á natureza das mercadorias, taes como deterioração de frutas, diminuição ordinaria de peso, combustão espontanea, effervescencia, evaporação, ou esgoto de liquidos, etc.

    Art. 77. Tambem não haverá responsabilidade por avarias de outra natureza desde que não forem authenticadas pelo chefe da estação antes da entrega dos objectos, e não houver nos envolucros estrago visivel procedente de negligencia dos empregados.

    Art. 78. Os objectos preciosos, cujo valor fôr declarado no acto do despacho, ou os volumes nas mesmas condições, serão pagos nos casos de extravio ou damno, aquelles pelos respectivos valores. e estes por arbitramento feito nos termos das leis em vigor.

    Art. 79. Em caso de perda, damno ou esgoto resultante de estrago, ou de avaria dos envolucros não authenticados nos conhecimentos (salvo os casos dos arts. 67, 79 e 80) a administração será responsavel unicamente pelo valor real e immediato dos volumes extraviados, ou estragados, e não pelos lucros que de sua entrega eram esperados; e ainda assim só quando nos termos deste regulamento e leis em vigor tiver o expeditor direito a essa garantia.

    Art. 80. Os expeditores deverão declarar si as mercadorias são frageis, ou si deverão ser preservadas de humidade; em falta do que a administração não responderá pelas avarias desta especie.

    Art. 81. Os objectos que não se acharem sufficientemente acondicionados, e que não tiverem um endereço ou marca intelligivel, poderão ser recusados ou transportados com responsabilidade da administração, fazendo-se esta declaração nos respectivos conhecimentos.

    Art. 82. A bagagem que fôr extraviada, ou damnificada, será paga á razão de 5$ por 10 kilogrammas, ou fracção de tal peso, ficando neste ultimo caso pertencente á estrada.

    Art. 83. A responsabilidade da administração cessará com a entrega dos objectos aos destinatarios, ou a seus delegados, salvos os casos especificados no presente regulamento, e para, os quaes esta responsabilidade está definida.

    Art. 84. Toda a reclamação, tendo por objecto uma taxa indevidamente percebida, perda ou avaria, deverá ser immeditamente dirigida ao chefe da estação, de cuja decisão só poderá haver recurso para a administração dentro do prazo de tres dias.

    Art. 85. Será permittida a verificação de qualquer objecto antes de sahir da estação, exceptuando-se o retame e outros objectos mencionados nos arts. 64 e 66. Si não fôr encontrada differença de mais de 1%, para mais, ou para menos do peso indicado no conhecimento, a pesagem será paga por quem a tiver exigido á razão de 50 réis por cada volume, pesando menos de 100 kilogrammas, ou fracção de peso excedente. O accrescimo de mais de 1% estará sujeito a um frete supplementar e a diminuição que exceder a 1% dará direito á pesagem gratis, além da restituição do frete excedente, sem preterição do disposto nos arts. 76, 77, 78 e 79.

VIII. - ARMAZENAGEM

    Art. 86. Os objectos transportados de conformidade com as quatro primeiras classes poderão ficar 12 horas de dia na estação da capital, e 36 nas do interior, sem pagamento de armazenagem.

    Além destes prazos taes mercadorias permanecerão nos armazens por conta e risco de quem pertencerem, sujeitas á armazenagem de 50 réis, por 10 kilogrammas e por dia, até 30 dias. Desse tempo em diante a armazenagem será elevada a 100 réis por dia excedente.

    A polvora fica sujeita a uma armazenagem especial de 1$000 por 10 kilogrammas e por dia de demora.

    Art. 87. A bagagem registrada deverá ser retirada dentro das 24 horas contadas da chegada dos trens que a conduzirem.

    A que não fôr reclamada neste prazo ficará na estação por conta e risco de quem pertencer e sujeita á armazenagem de 100 réis por dia, e por 10 kilogrammas, ou fracção de tal peso, e ás prescripções do art. 90.

    Art. 88. As mercadorias despachadas para 5ª ou 6ª classe poderão ficar 24 horas de dia na estação da capital e 48 nas do interior, sem armazenagem.

    Além destes prazos estarão sujeitas á armazenagem de 200 rs. por tonelada, ou fracção de tonelada, e por dia até 30 dias, o de mais 500 réis por tonelada e por cada dia excedente até 90, sem responsabilidade para a administração em caso de extravio ou damno.

    Art. 89. Si as mercadorias ou bagagens forem demoradas antes do despacho ficarão sujeitas ás mesmas prescripções dos tres artigos antecedentes.

    Art. 90. Si no fim de 90 dias não forem reclamadas as mercadorias abandonadas, serão vendidas por conta e risco de quem pertencerem para o pagamento das despezas a que estiverem sujeitas.

    Art. 91. Na cobrança das armazenagens não serão contados os dias da chegada, entrega ou despacho, excepto o caso de que trata a ultima parte do art. 86.

    Art. 92. Não poderá ser retardada, sem o pagamento de armazenagem, a sahida de qualquer expedição, sob o pretexto de se achar incompleta a remessa, salvo si houver falta de objecto, ou peça, que constitua parte integrante de um todo que sem ella fique depreciado, ou inutilisado; devendo em todo caso o chefe da estação declarar no verso do conhecimento, ou em separado, á requisição do destinatario, a falta encontrada.

IX. - DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 93. Nenhum despacho, excepto os comprehendidos nos arts. 53 e 62, se effectuará por menos de 300 réis, inclusive a inscripção, para a distancia de 1 a 60 kilometros e de 500 réis para qualquer distancia excedente.

    Art. 94. Na importancia total de um despacho as fracções menores de 20 réis serão contadas como 20 réis.

    Art. 95. Todo o transporte que necessitar de um ou mais wagões, pagará o frete total dos que forem empregados conforme a respectiva lotação, tendo-se em vista o abate a que tiverem direito.

    Art. 96. A requisição de um wagon deverá ser feita com antecedencia de 24 horas, e de 48 si fôr de maior numero.

    Art. 97. Será fixado com antecedencia o dia e hora para a expedição dos wagões requisitados; si neste prazo não fôr remettida a carga, o expeditor pagará 5$ por dia e por wagon, o qual poderá ser retirado no dia immediato.

    Art. 98. Os wagões serão carregados e descarregados pelos agentes do expeditor dentro do prazo que lhe fôr fixado, e no caso contrario poderá ser este serviço feito como dispõe o art. 46.

    Art. 99. A lotação dos wagons não poderá ser excedida. O expeditor é responsavel por qualquer avaria causada nos vehiculos da estrada de ferro pelos seus agentes.

    Art. 100. A carga de qualquer volume não poderá exceder a 2m,00 de largura e 2m,40 de altura acima do nivel dos trilhos quando em wagon coberto, ou 3m,5 em wagon descoberto.

    Art. 101. Os saccos ou envolucros vazios serão marcados com um cartão, lamina de metal, ou taboa, contendo o nome do expeditor e a estação destinataria.

    Art. 102. Toda inscripção de qualquer despacho, ainda quando se refira a saccos ou envolucros vazios, será feita mediante a taxa de 100 réis e entrega ao expeditor de um conhecimento que será exigido quando fôr reclamado o objecto.

    Art. 103. No caso de perda do conhecimento, o recebedor, depois de verificada a sua identidade, pagando nova taxa, poderá passar um recibo em papel de talão impresso, e em vista do qual lhe será entregue a mercadoria, ou o volume registrado.

    Art. 104. A administração terá o direito de abrir os volumes perante os interessados, ou na ausencia destes, perante testemunhas ou autoridades competentes, quando suspeitar que houve falsa declaração do contúedo, e cobrar-se-ha frete duplo sobre os objectos não manifestados; si, porém, forem elles dos mencionados nos arts. 73 e 74, o expeditor ficará sujeito á multa de 100$ a 200$000.

    Art. 105. O frete das mercadorias ou generos sujeitos á deterioração, qualquer que seja a tarifa por que forem despachados, será sempre pago no acto da inscripção.

    Art. 106. Quando as mercadorias ou generos forem recusados pelo destinatario, ou quando este fôr desconhecido, os artigos sujeitos a se deteriorarem poderão ser vendidos no fim de oito dias, por conta e risco de quem pertencerem, procedendo-se de conformidade com o final do art. 90.

    Art. 107. Si a remessa se compuzer de varios volumes, o frete será cobrado sobre o peso total. Esta concessão só terá logar si os volumes se acharem reunidos debaixo do nome de um só destinatario.

    Art. 108. A administração poderá transportar, por convenio, as mercadorias que não se acharem classificadas, ou não forem similares, devendo classifical-as logo depois.

    Art. 109. A administração poderá deter os volumes pertencentes ás expedições que por falsa declaração estiverem sujeitas ás multas impostas por este regulamento.

    Art. 110. Si no prazo de 15 dias não forem pagas as multas devidas, a administração procederá á venda dos objectos detidos, de conformidade com o final do art. 90.

    Si o producto da venda não fôr sufficiente para o pagamento das multas, a administração cobrará o restante administrativamente.

    Art. 111. As remessas de objectos despachados serão feitas na ordem em que forem entregues nas estações, salvas as preferencias permittidas nos casos de serviço publico ou de urgente serviço da estrada.

    Art. 112. Os objectos embargados ou penhorados não poderão ser retirados das estações sem pagamento prévio do frete, armazenagem e mais despezas. Si taes objectos forem de facil deterioração, nocivos ou perigosos, deverão ser retirados por conta e risco do dono, depois de pagas as taxas e despezas respectivas.

X - TELEGRAPHO

    Art. 113. Os telegrammas serão aceitos em todas as estações onde houver apparelho telegraphico, sómente durante as horas em que elles funccionarem.

    Art. 114. Os telegrammas serão transmittidos na ordem seguinte:

    1º Telegramma urgente em serviço da estrada.

    2º Telegrammas do Governo.

    3º Telegrammas das autoridades.

    4º Telegramma urgente particular.

    5º Telegramma ordinario em serviço da estrada.

    6º Telegramma ordinario particular.

    Art. 115. Os telegrammas deverão ser escriptos pelo proprio punho do expeditor, com tinta preta, e de modo que possam ser lidos facilmente lettra por lettra. Não conterão abreviaturas, rasuras, palavras emendadas, ou inutilisadas por meio de riscos, e devem indicar o nome da estação do destino e o nome e residencia (rua e numero si fôr em povoado) do destinatario.

    Art. 116. E' prohibida a aceitação de qualquer telegramma contrario ás leis, prejudicial á segurança publica, ou offensivo á moral e aos bons costumes. E' prohibido o uso de cifras secretas.

    Art. 117. Os telegrammas urgentes deverão ter esta declaração assignada pelo signatario e pagarão taxa dupla.

    Art. 118. Os telegrammas de mais de 100 palavras poderão ser recusados, ou retardados, para serem transmittidos outros mais breves, embora apresentados posteriormente.

    Art. 119. Muitos telegrammas successivos do mesmo expeditor para o mesmo ou differentes destinatarios, só poderão ser aceitos quando não houver outros telegrammas a transmittir.

    Art. 120. A apresentação do telegramma é certificada por um recibo entregue ao expeditor, o qual deverá exhibil-o em caso de reclamação.

    Art. 121. Nos casos ordinarios, a transmissão dos telegrammas será feita segundo a ordem de sua apresentação na estação.

    Art. 122. A administração terá o direito de interromper a transmissão de telegrammas particulares por tempo indeterminado, - si assim o exigir urgencia do serviço da estrada ou do Governo.

    Art. 123. O communicante poderá exigir da estação destinataria a repetição integral do telegramma pagando a taxa deste, e pelo simples aviso de recepção pagará 10 % da taxa.

    Art. 124. O telegramma poderá ser interrompido, ou inutilisado, a pedido do communicante, sem ser restituida a taxa.

    Art. 125. Na contagem das palavras observar-se-hão as regras seguintes:

    1ª Tudo o que o communicante escrever para ser transmittido entrará na contagem das palavras;

    2ª Contar-se-ha como uma palavra simples a que contiver até 15 lettras; excedendo deste numero será contada como duas;

    3ª Toda a palavra composta, escripta de modo que forme uma só, como tal será contada de conformidade com o disposto no paragrapho anterior;

    4ª Si, porém, forem escriptas separadamente as partes de que ella se compuzer, ou mesmo reunidas por um traço de união, serão contadas como outras tantas palavras;

    5ª Todo caracter alphabetico, ou numerico isolado, toda palavra, ou particula, seguida de apostrophe, será contada como uma palavra;

    6ª Os numeros escriptos em algarismos contar-se-hão como tantas palavras quantas forem necessarias para exprimil-os;

    7ª As virgulas, pontos e traços de união serão contados como outras tantas palavras;

    8ª Os algarismos escriptos por extenso serão contados pelo numero de palavras empregadas para exprimil-os;

    9ª Cada palavra sublinhada será contada como duas palavras;

    10. Os signaes de accentuação não serão contados.

    Art. 126. Entrarão na contagem das palavras:

    1º A direcção e assignatura, as indicações relativas ao modo de remessa do telegramma, e o reconhecimento da assignatura;

    2º Os pedidos de repetição para conferencia, e de aviso de recepção, e as palavras resposta paga para... palavras;

    3º Os nomes proprios de pessoas, cidades, praças, ruas, etc., os titulos, sobrenomes, particulas e qualificações, se contarão como tantas palavras quantas forem necessarias para exprimil-as.

    Art. 127. Não serão taxadas quaesquer palavras ou signaes acrescentados no interesse do serviço do telegrapho, bem como a data, hora da apresentação do telegramma, nem o logar da procedencia - senão quando o communicante os inscrever na minuta e exigir transmissão.

    Art. 128. A taxa paga na estação de partida e no acto de ser o telegramma apresentado será de 500 réis na distancia de 60 kilometros até 20 palavras, inclusive o endereço e assignatura, e mais 50 réis por cada palavra excedente.

    Além de 60 kilometros, a taxa será de 1$ até 20 palavras, e mais 100 réis por cada palavra excedente.

    Art. 129. Cobrar-se-ha taxa dupla pelos telegrammas em francez, inglez, italiano, hespanhol ou allemão e em caracteres romanos.

    Art. 130. Qualquer expeditor que gastar com telegrammas mensalmente mais de 50$, terá um abatimento de 20 % sobre as taxas de transmissão.

    Art. 131. O mesmo telegramma dirigido a mais de um destinatario pagará, além da respectiva taxa pelo primeiro, mais metade por cada um dos outros; si fôr, porém, dirigido a mais de uma estação, pagará a taxa correspondente a cada uma.

    Art. 132. O communicante poderá pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras antes da assignatura, e escrevendo a declaração resposta paga para... palavras.

    Art. 133. Si o numero de palavras da resposta paga préviamente fôr maior, o excesso será pago pelo respondente como um novo telegramma; si fôr menor, não haverá restituição.

    Art. 134. A resposta, para ser transmittida, deverá ser apresentada dentro dos tres dias que se seguirem á entrega do telegramma primitivo ao destinatario; fóra deste prazo ficará sujeita a nova taxa.

    Art. 135. Mediante a taxa de 500 réis, que será paga na estação de partida, se transmittirá por estafetas o telegramma com a possivel brevidade ao logar que se destinar, dentro de um kilometro distante da estação; nas distancias superiores, a taxa será a que fôr préviamente ajustada, e, no bairro da cidade onde houver estação telegraphica a taxa será de 200 réis.

    Art. 136. O telegramma poderá ficar na estação de destino a disposição do destinatario ou ser expedido pelo Correio, á vontade do expeditor, mediante o pagamento do porte e a competente declaração escripta no telegramma. Em falta de taes declarações o telegramma será retido na estação destinataria e só entregue á pessoa competente.

    Art. 137. O empregado incumbido da conducção do telegramma não deverá encarregar-se da resposta, ou de outro telegramma a transmittir, recebendo a respectiva taxa.

    Art. 138. Na ausencia do destinatario, os telegrammas serão entregues ás pessoas da familia, empregados, criados ou hospedes, salvo si o communicante designar na minuta pessoa especial; em todo o caso o recibo deverá ser passado em nome do destinatario.

    Art. 139. O communicante terá direito á restituição da taxa si o telegramma não chegar a seu destino - por falta do serviço do telegrapho, - ou quando estiver alterado, a ponto de não satisfazer ao fim destinado.

    Art. 140. Os empregados da estrada serão obrigados a guardar o maior segredo sobre os telegrammas, e estarão sujeitos pelo extravio, ou abertura dos despachos telegraphicos e divulgação do conteúdo, ás leis que garantem o sigillo das cartas confiadas ao Correio e a segurança de seu transporte.

    Art. 141. O agente da estação poderá certificar-se da identidade do communicante por meio de testemunhas ou de outras provas sufficientes.

XI - DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 142. Os agentes ou empregados da estrada não poderão exigir outros fretes, ou retribuições, de qualquer natureza além das que se acham especificadas neste regulamento e tarifas annexas.

    Art. 143. Os empregados da estrada deverão ministrar todas as informações necessarias para a intelligencia e cumprimento do presente regulamento e tarifas.

    Art. 144. Os empregados das estações e guardas dos trens, excepto os machinistas, foguistas e serventes, usarão de um uniforme apropriado ao serviço, tendo cada classe um distinctivo e numeração especial.

    Art. 145. Por infracção de qualquer das disposições do presente regulamento e tarifas, os empregados da estrada serão sujeitos á multa de 5$ a 50$, ou demittidos, conforme a gravidade do caso.

    Art. 146. O presente regulamento e tarifas serão colligidos e impressos em folhetos, conservando-se em todas as estações ao menos um exemplar á disposição do publico.

    Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Março de 1882. - Manoel Alves de Araujo.

BASE DAS TARIFAS

TARIFA I

    Pela tarifa I se regulam os preços de transporte para os passageiros das duas classes.

    Para cada passageiro de 1ª classe se calculará o preço de transporte do seguinte modo :

    70 réis para cada kilometro percorrido, até 50 kilometros.

    50 réis para cada kilometro excedente de 50, até 100.

    40 réis para cada kilometro que exceder de 100, até 150.

    Os passageiros de 2ª classe pagarão metade dos preços a que estão sujeitos os da 1ª.

    As parcellas inferiores a 50 réis serão desprezadas no resultado do calculo, e as superiores, até 100, serão contadas como 100.

    As distancias inferiores a 500 metros serão desprezadas; todas as outras fracções de um kilometro serão contadas como um kilometro.

    Os preços das passagens de ida e volta terão um abatimento de 25 % sobre os preços das respectivas classes.

TARIFA II

Mercadorias

    No calculo para as seis classes da tarifa II as distancias inferiores a 10 kilometros serão contadas como 10 kilometros.

    Os preços de todas as classes da tarifa II serão regulados pela seguinte base geral:

    6 réis por 10 kilos e por kilometro, até 50 kilometros.

    4 réis por 10 kilos e por kilometro, de 50 a 100 kilometros.

    3 réis por 10 kilos e por cada kilometro de 100 a 150 ditos.

1ª classe

    Regulará os fretes de bagagem e objectos de luxo, volumosos e leves, frageis ou de grande responsabilidade.

    Os preços dos fretes da 1ª classe serão iguaes aos da base geral.

2ª classe

    Os preços dos fretes da 2ª classe serão iguaes a 0,7 dos preços da base geral.

    Por esta classe serão despachados os generos e mercadorias de importação e alguns de exportação.

3ª classe

    Os preços da 3ª classe serão iguaes a 0,3 dos preços da base geral.

    Por esta classe serão despachados os objectos de importação em geral, inclusive os alimenticios importados.

4ª classe

    Os preços da 4ª classe serão 0,2 dos preços da base geral.

    Por esta classe serão despachados os generos de exportação em geral, especialmente alimenticios, e os de importação uteis á lavoura e industria em geral.

5ª classe

    Os preços da 5ª classe serão iguaes a dez vezes os da 1ª classe, sendo a unidade do despacho 1.000 kilogrammas.

    Serão despachados por esta classe os objectos de pouco valor e muito peso.

6ª classe

    Os preços da 6ª classe serão iguaes a dez vezes os preços da 2ª classe, sendo a unidade do despacho 1.000 kilogrammas.

    Serão despachados por esta classe os objectos de pouco valor, e muito peso, especialmente os destinados á agricultura e industria, a madeira, etc.

TARIFA III

Animaes

    Esta tarifa, dividida em tres classes, regulará o transporte de animaes.

    A base gerel será:

    80 réis por cabeça e por kilometro, até 50 kilometros.

    30 réis por cabeça e por kilometro, de 50 a 100.

    20 réis por cabeça e por kilometro, de 100 a 150.

1ª classe

    Os preços desta classe serão iguaes aos da base geral, e regularão o transporte de animaes de montaria, cavallos, jumentos, etc.

    As fracções inferiores a 50 réis serão desprezadas, e as superiores contadas como 100 réis.

2ª classe

    Os preços serão 0,60 dos da base geral, e regularão o transporte de bois, vaccas, vitellas e similares.

    As fracções inferiores a 40 reis serão desppezadas, e as superiores a 60 réis contadas como 100 réis. De 40 a 60 réis serão contadas como 50 réis.

3ª classe

    Os preços serão 0,2 dos da base geral e regularão o transporte de bezerros, carneiros, cães, porcos, veados e similares.

    N. B. Os objectos indicados com a lettra E, na pauta, serão despachados pela tarifa especial para generos alimenticios, sendo os preços dos fretes iguaes á decima parte da 1ª classe da tarifa 2, e os indicados com a lettra F pela tarifa especial para materiaes de estradas de ferro, sendo os preços iguaes a cem vezes aos da 3ª classe da tarifa 2, e a tonelada á unidade de despacho.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 18 de Março de 1882. - Manoel Alves de Araujo.

Classificação

A

  Classes
Abacates E
Abacaxis E
Abanos de pennas 1
Abanos de palha 3
Abelhas 2
Abóboras E
Absyntho 2
Açafates e similares 2
Açafates, etc., de exportação 3
Açafrôa e açafrão 2
Accessorios de trilhos F
Achas de lenha 5
Acidos mineraes 1
Aço em barra ou varões 3
Aço velho 5
Accordeons 1
Aduelas 4
Água 4
Aguas mineraes ou medicinaes 2
Aguas odoríferas 1
Agua-raz 1
Aguardente de exportação 4
Aguardente importada 3
Agulhas 2
Alabastro bruto 3
Alabastro em obras 1
Alambiques e pertenças 3
Alavancas de ferro 4
Álcool 3
Alcool de exportação 4
Alcatifas 1
Alcatrão, pixe, etc. 4
Aletria 2
Alface E
Alfafa 4
Alfazema 2
Algodão 3
Alguidares 3
Alhos 2
Almofadas 2
Almofarizes de pedra, cobre ou metal semelhante 2
Almofarizes de ferro ou madeira 4
Alpiste 3
Alvaiade 2
Alviões 4
Ameixas 2
Amendoas da Europa 2
Amendoas do paiz 3
Amendoim 3
Ananazes E
Ancoras e ancoretas vazias 3
Angico, resina, gomma ou folhas 3
Aniagem 2
Anil 2
Animaes empalhados ou embalsamados 1
Animaes ferozes 1
Animaes pequenos 2
Animaes de sella 1
Anzoes 2
Aparadores 1
Apparelhos de ferro para cozinha 4
Apparelhos para gaz 2
Apparelhos de mesa, de prata, etc., 1/2 % ad valorem 1
Apparelhos de mesa, de porcelana, louça, vidros, etc. 1
Apparelhos telegraphicos 2
Arados e instrumentos de utilidade á lavoura 4
Arame de latão, zinco ou metal semelhante 2
Arame de ferro 3
Arandelas 1
Araras 2
Araruta 3
Archotes 3
Arcos de ferro ou madeira 4
Arções para sellins 2
Ardósia 4
Areia 4
Argila 4
Argolas de cobre, bronze ou metal semelhante 2
Argolas de ferro 4
Armação para chapéos de sol 1
Armações para igrejas 1
Armações envernisadas para lojas 1
Armações ordinarias para lojas 2
Armamentos 1
Armas brancas 1
Armários 1
Armarios ordinarios e sem vidros 2
Arreios 2
Arroz 3
Arroz de exportação 4
Artigos de folhas de Flandres não classificados 3
Artigos de pacotilha não classificados 2
Artigos de luxo não classificados 1
Artigos para desenhos 2
Artigos para escriptorio 2
Arvores e arbustos vivos 3
Asphalto 4
Assucar 4
Assucareiros de prata, etc., 1/2 % ad valorem 1
Assucareiros de metal, louça ou vidro 1
Assucareiros de folha de Flandres, etc 3
Ataúdes 1
Aveia 3
Aves 2
Aves empalhadas 1
Avellãs 2
Azeite doce 2
Azeite de mamona ou outros de exportação 4
Azeitonas 2
Azulejos 3
B
Bacalhau 3
Bacamartes 1
Bacias do arame ou metal semelhante 2
Bacias de ferro estanhado, de Flandres ou barro 3
Bacias de porcelana ou vidro 1
Bacias de prata, etc., 1/2 % ad valorem 1
Baeta 2
Bagagens 1
Bahus vazios 2
Balaios 2
Balaios de exportação 3
Balanças de latão ou metal semelhante 2
Balanças de ferro ou madeira 3
Balas 1
Baldes 3
Baleeiras 5
Balões 1
Bambinellas 1
Bambú 4
Bananas E
Bancos envernizados 1
Bancos de madeira ou ferro, ordinários 2
Bandeiras 2
Bandejas de prata, etc., 1/2 % ad valorem 1
Bandejas diversas 1
Bangüês 2
Banha para cabello 1
Banha de porco 3
Banheiros 3
Barbante 2
Barbatanas de baleia 2
Barraca desarmada 2
Barricas e barris vazios 3
Barrilha 3
Barro 4
Barrotes 3
Bastidores de theatro 1
Batatas alimentícias 4
Batatas de exportação E
Baunilha 1
Bayonetas 1
Bebidas espirituosas não classificadas 2
Beijús 4
Bengalas finas 1
Bengalas ordinárias 2
Benjoim 1
Berços 1
Bestas, burros 1
Betume 4
Bezerros 2
Bigornas 3
Bilhares ou bagatelas 1
Bilros 3
Biscoutos 2
Bismutho 1
Bois 2
Boiões vazios 3
Bolacha ordinária 3
Bolachinhas finas 2
Bolas de bilhar ou bagatela 1
Bolsas de viagem vazias 2
Bolos de qualquer qualidade 2
Bombas hydraulicas 3
Bonecas 1
Bonets 2
Borra de azeite, gaz, vinho ou vinagre 4
Borracha bruta 3
Borracha em obras não classificadas 2
Botijas vazias 2
Botinas ou botas 2
Botões de ouro, prata, etc., 1/2 % ad valorem 1
Botões diversos 2
Breu 4
Bridas para animaes 2
Brinquedos 1
Brochas para pintar ou caiar 2
Bronze em objectos d'arte 1
Bronze velho ou bruto 3
Brunidores de café 4
Bules de prata, etc., 1/2 % ad valorem 1
Bules de louça ou metal fino 1
Bules de folha de Flandres 3
Burras de ferro ou madeira 2
Bustos 1
C
Cabeçadas 2
Cabeções para animaes 2
Cabello 2
Cabello em obra 1
Cabides envernizados 1
Cabides de ferro ou madeira ordinários 2
Cabos de arame, canhamo, etc 2
Cabos de ferramentas 3
Cabras e cabritos 3
Cabriolets 1
Caça 3
Cacau 4
Cachimbos 1
Cachimbos de barro ordinario, do paiz 3
Cachorros, cães 3
Cadeados de latão ou metal semelhante 2
Cadeados de ferro 3
Cadeiras ou tamboretes envernisados, etc 1
Cadeiras ou tamboretes de ferro ou madeira ordinários 2
Cadernaes 2
Cadinhos 2
Café de exportação 4
Café de importação 3
Café moído 2
Cafeteira de prata, etc., 1/2 % ad valorem 1
Cafeteiras de louça ou metal fino 1
Cafeteiras de folha de Flandres, etc 3
Caibros 5
Caibros curtos até quatro metros de comprimento, menos de 1.000 kilogrammas 3
Caixas de rapé de ouro, prata, etc., 1/2 % ad valorem 1
Caixas de rapé de tartaruga e outras de luxo 1
Caixas de rapé ordinárias 2
Caixas de guerra 1
Caixas vazias de madeira, folha ou papelão 2
Caixões funebres forrados, etc. 1
Caixões funebres ordinários 3
Caixões vazios 3
Caixilhos com vidros 1
Caixilhos sem vidros 3
Cajús E
Cal de Lisboa 3
Cal do paiz 4
Calçado 2
Caldeiras do cobre ou metal semelhante 3
Caldeiras de ferro 4
Caldeiraria (artigos não classificados) 2
Camas envernizadas, etc. 1
Camas de ferro ou madeira ordinárias 2
Camas de lona 3
Camarões E
Cambotas 1
Camphora 2
Campainhas de luxo 1
Campainhas ordinárias 2
Campainhas electricas 1
Canhamo bruto 3
Canna da Índia 1
Canna de assucar 4
Cantaria 3
Candieiros de vidro, etc. 1
Candieiros ordinarios de folha de Flandres e sem vidro 3
Canivetes 2
Canella 2
Canetas de ouro, prata, etc., 1/2 % ad valorem 1
Canetas de madreperola, marfim, etc. 1
Canetas ordinárias 2
Cangalhas 3
Canôas 5
Canos de cobre 2
Canos de barro ou ferro 4
Canos de chumbo ou zinco 3
Capachos 2
Capim 4
Capoeiras vazias 3
Capotes 2
Caranguejos e semelhantes E
Carnaúba 3
Carnaúba de exportação 4
Carne salgada, secca ou fresca 3
Carneiros 3
Caroços de algodão 4
Carroças 6
Carros fúnebres 5
Carros de mão 4
Carros de passeio 5
Cartas para jogar 1
Carteiras 1
Carvão animal e mineral 4
Carvão vegetal 5
Cascas de arvores para atanar couros 3
Cascas de côco 4
Cascalho 4
Cassarolas de cobre ou ferro esmaltadas 2
Cassarolas de ferro ordinárias 3
Cassuás vazios 3
Castanhas da Europa 2
Castanhas de exportação 3
Castiçaes de prata, etc, 1/2 % ad valorem 1
Castiçaes de metal, vidro, etc. 1
Cavallos 1
Cavernas para embarcações 5
Cebolas e cebolinhos 3
Cebolas de exportação E
Centeio 3
Cêra bruta 3
Cêra de carnaúba 4
Cêra em obras não classificadas 2
Cereaes 3
Cereaes não classificados 3
Cerveja 2
Cestas vazias 2
Cestas de junco 3
Cevada, cevadinha 3
Chá 2
Chales de cachemira, sêda ou renda 1
Chales diversos 2
Chaleiras de metal esmaltadas 2
Chaleiras de ferro ordinárias 3
Champagne 1
Chapas de ferro para cobrir casas, etc. 4
Chapas de fogão 4
Chapas de ferro fundido 4
Chapéos 1
Chapéos de carnaúba, couro e outros do paiz 3
Chapéos de sol 1
Chapelaria (artigos não clasificados) 1
Charruas 4
Charutos 2
Chicaras de louça, etc. 1
Chicaras de metal ou madeira 3
Chifres brutos 4
Chifres em obras não classificadas 2
Chlorureto de cálcio 2
Chocolate 2
Chouriças 2
Chumbo velho ou bruto 4
Chumbo de munição 1
Chumbo em obras não classificadas 3
Cigarros 2
Cilhas 2
Cilhões 2
Cimento 4
Cinzas 4
Cobertores 2
Cobre velho ou bruto 4
Cobre em folha ou barra 3
Cobre em obras não classificadas 2
Cochonilha 2
Côcos seccos 4
Côcos verdes E
Côcos para tirar agua 3
Coelhos 2
Cofres de ferro 2
Cognac 2
Coke 4
Colchas de seda 1
Colchas diversas 2
Colchetes 2
Colchões e pertences de cama não classificados 2
Coldres 2
Colheres de ouro, parta, etc., 1/2 % ad valorem 1
Colheres de metal e outras 2
Colheres de madeira do paiz 4
Colla 2
Colmêa 3
Cólza 3
Combustivel não classificado 4
Comestiveis não classificados 3
Cominhos 2
Confeitaria (artigos não classificados) 1
Conservas em latas, não classificadas 2
Conservas em vidros, não classificadas 1
Consolos 2
Copos de ouro, prata, etc., 1/2 % ad valorem 1
Copos de vidro, etc. 1
Copos de metal, madeira ou barro 3
Coqueiros para plantar 3
Coral 1
Cordas de embira, piassava, e outras de exportação 3
Cordas de instrumentos 1
Cordas diversas 2
Correame para tropa 2
Correntes de latão ou metal semelhante 2
Correntes de ferro 4
Cortiça bruta 3
Cortiça em obras não classificadas 2
Cortinas e cortinados 1
Couçoeiras 5
Couros seccos, frescos ou salgados 3
Couros trabalhados (envernizados, etc.) 2
Couves E
Coxins 2
Cravo da Índia 2
Cré 3
Creosoto 4
Crina vegetal ou animal 3
Crinolina 2
Crivo de ferro 4
Crueira 4
Crystaes 1
Crystal de rocha bruto 1
Cubas para distilações, engenhos, etc. 3
Cubos, pinas e raios para rodas 4
Cuias 3
Cutelaria (artigos não classificados) 2
Cylindros de ferro 4
D
Dados D
Dedaes de ouro, prata, etc., 1/2 % ad valorem 1
Dedaes de madreperola, marfim, etc. 1
Dedaes de latão ou ferro 2
Dentes artificiaes 1
Diamantes e mais pedras preciosas, 1/2 % ad valorem 1
Dinheiro, 1/2 % ad valorem 1
Dobradiças de latão ou metal semelhante 2
Dobradiças de ferro 3
Doces estrangeiros 1
Doces de exportação 3
Dominós 1
Dormentes de madeira ou ferro E
Dragonas 1
Drogas 2
E
Eixos 4
Elásticos 2
Embira 4
Encerados para tapetes 2
Encerados ordinários 3
Enchadas 4
Enchamés 5
Encommendas 1
Enxergões 2
Enxofre 2
Equipamento militar não classificado 2
Ervilhas em latas 2
Ervilhas seccas 4
Ervilhas frescas E
Escadas de mão 3
Escadas para casas, desmontadas 2
Escaleres 5
Escarradeiras 1
Escarradeiras de folha de Flandres 3
Escovas 2
Esmeril 2
Espadas 1
Espanadores 2
Espartilhos 1
Especiarias não classificadas 2
Espelho 1
Espermacete 2
Espetos de ferro para cozinha 4
Espingardas 1
Espiritos não classificados 2
Espoletas 1
Esponjas 2
Esporas de prata, etc., 1/2 % ad valorem 1
Esporas de metal, etc. 2
Espumadeiras 3
Esqueletos anatômicos 1
Esquifes 1
Essencias não classificadas 1
Estacas para cercas 4
Estampas 1
Estanho velho ou bruto 4
Estanho em obras não classificadas 3
Estantes 1
Estatuas 1
Esteiras da Índia 2
Esteiras de periperi e outras do paiz 3
Esteiras para cangalhas 3
Estojos de instrumentos cirurgicos, mathematicos etc. 1
Estopa bruta 4
Estopa em obras não classificadas 3
Estopim 1
Estribos de prata, etc., 1/2 % ad valorem 1
Estribos de metal, etc. 2
Estivas 5
Extractos odoriferos não classificados 1
Extrume 4
F
Facas 2
Fachina (varas de) 4
Facões 3
Farélo 3
Farinha de araruta, mandioca, milho, trigo e outras nutritivas 3
Farinha de linhaça, ou de mostarda 2
Farinha de mandioca de exportação 4
Fatechas 4
Favas sêccas 4
Favas verdes E
Fazendas de seda 1
Fazendas diversas não classificadas 2
Fecula 2
Fechaduras de latão ou metal semelhante 2
Fechaduras de ferro ordinárias 3
Feijão secco 4
Feijão verde com vagem E
Filtro 2
Feno 4
Ferragens ordinarias não classificadas 3
Ferraduras para animaes 3
Ferramentas de carpinteiros, ferreiros, marcineiros, torneiros, etc., não classificadas 3
Ferrolhos 3
Ferro de engommar 3
Ferro em arco, chapa, barra ou verga 4
Ferro em guza, ou velho 5
Fibra vegetal para cordoaria 3
Figos seccos 2
Figos frescos E
Fios de algodão, lã, etc. 2
Fios telegraphicos F
Fitas de seda 1
Fitas diversas 2
Flôres artificiaes 1
Flôres medicinaes 2
Flôres naturaes 2
Flôr. de canna e outras para enchimento 4
Fogareiros 3
Fogos artificiaes 1
Fogões de ferro 3
Folhas medicinaes 2
Folhas de ferro ou de Flandres 4
Folhas de chumbo, estanho, cobre ou zinco 3
Folles 3
Forjas portáteis 3
Fôrmas para assucar 4
Fôrmas diversas 3
Fornalhas e fornos de ferro 3
Fornalhas para engenho 4
Fouces 4
Frangos 2
Frascos 1
Freios 2
Fressuras frescas ou salgadas 3
Frigideiras de cobre ou ferro esmaltadas 2
Frigideiras de barro ou ferro ordinário 3
Frutas confeitadas 9
Frutas seccas 4
Frutas frescas E
Fubá 2
Fumo de exportação 4
Fumo importado 3
G
Gaiolas 2
Gaiolas com passarinhos 1
Galheteiros 1
Gallinhas 2
Gamellas 3
Gansos 2
Garfos de prata, etc., 1/2 % ad valorem 1
Garfos de metal e outros 2
Garrafas de crystal, vidro fino 1
Garrafas ordinárias 2
Garrafões vazios 2
Gatos 2
Gatos de ferro 4
Gelatinas 2
Geléas 1
Gélo 2
Genebra 2
Generos de importação não classificados 2
Generos de exportação não classificados 3
Generos alimenticios de 1ª necessidade não classificados 4
Generos perigosos ou de cuidado não classificados 1
Gengibre 2
Gerimuns E
Gêsso 3
Gigos e cascos vazios 3
Giz 3
Globos de vidro ou louça 1
Globos geographicos 2
Goiabas 4
Gomma arabica e outras não classificadas 2
Gomma de mandioca e outras do paiz 3
Grades de ferro ou madeira 3
Grade para lavoura 4
Granadas 1
Granadeiras 1
Garajaus vazios 3
Graxa animal 3
Graxa para calçado 2
Grelhas de ferro 3
Guano 4
Guaraná 2
Guarda-roupa, musicas, papeis, etc 1
Guaritas 2
Guindastes 5
Guitarra 1
H
Harpas 1
Herva-doce 2
Herva-mate 2
Hervas medicinaes e outras não classificadas 2
Hortaliças em conservas 2
Hortaliças em frascos 1
Hortaliças frescas E
I
Iman 1
Imagens 1
Impressos 2
Incenso 1
Inhames e outras raizes semelhantes E
Instrumento de cirurgia, musica, engenharia, medicina e outros scientificos 1
Instrumentos uteis á lavoura 4
Ipecacuanha 2
Isoladores de telegrapho 2
J
Jacás 4
Jangadas 5
Jardineiras 1
Jarros de prata, etc., 1/2% ad valorem 1
Jarros de louça, vidro, etc 1
Jarros e jarras de barro do paiz 3
Jogos de damas, dominós, gamão, xadrez e outros 1
Joias, 1/2% ad valorem 1
Jumentos 1
Junco da Índia 3
Junco do paiz 4
K
Kágados 2
Kaleidoscopios 1
Kaolin 3
Kerosene 1
Kirsch 2
L
Lã bruta 3
Lã em obras não classificadas 2
Lacre 1
Ladrilho de azulejo, marmore, louça, etc 3
Lages brutas 4
Lages preparada 3
Lambazes 3
Lambrequins de madeira ou metal 2
Lamparinas 1
Lampeões 1
Lanternas 1
Lapis 2
Laranjas E
Latão em obra não classificada 2
Latão velho ou bruto 4
Lavatorios envernizados 1
Lavatorios de ferro ou madeira, ordinários 2
Legumes em conservas 2
Legumes em frascos 1
Legumes frescos E
Leite em conserva 2
Leite fresco E
Leitões 2
Lenha 5
Lentilhas seccas 4
Lentilhas frescas E
Leques 1
Licores não classificados 2
Limalha de ferro 4
Limas de aço 3
Limas (frutas) E
Limões E
Linguas frescas, salgadas ou seccas 3
Linguiças 3
Linha para costura 2
Linhas de madeiras 6
Linhaça 2
Linha bruto 3
Liteiras 2
Livros 2
Lixa 3
Locomotivas F
Lombos de porco salgados 3
Lona 2
Lóros 2
Louça 1
Louça de barro do paiz 3
Louza 4
Louza para escrever 2
Lupulo 2
Lustres 1
Luvas 1
M
Macacos 2
Macacos de ferro 4
Macarrão e outras massas alimenticias 2
Machados 4
Machinas de copiar cartas 1
Machinas de costura 1
Machinas photographicas 1
Machinas agrícolas 4
Machinas de fazer farinha e seus pertences 4
Machinas de descaroçar algodão 4
Machinas pequenas não classificadas 3
Madeira bruta, falquejada ou em pranchões 6
Madeira curta, até quatro metros de comprimento, em expedições de menos de 1.000 kilogramas 3
Madeira para tinturaria 2
Madrepérola 1
Malas de viagem vazias 2
Malhos para ferreiro 4
Mamona 3
Manômetros 1
Mangas (frutas) E
Mangas de vidro 1
Mangueira para bombas 3
Mandioca 3
Maniva e maniçoba 4
Manteiga 2
Manteigueiras de prata, etc., 1/2% ad valorem 1
Manteigueiras de metal ou louça, vidro, etc 1
Mappas e manuscriptos 2
Marfim 1
Mariscos E
Marmore bruto 3
Marmore trabalhado 2
Marquezas 1
Marroquim 2
Martelos e marretas 4
Mascaras 1
Massas alimentícias não classificadas 2
Materias explosivas ou inflamáveis 1
Materiaes brutos de construcção, não classificados 4
Medicamentos não classificados 2
Medidas diversas 2
Mel de abelha 2
Mel de furo, melaço 4
Mel de fumo 3
Melancias E
Melões E
Mesas envernizadas 1
Mesas de ferro ou madeira, ordinárias 2
Mesena 2
Metaes brutos não classificados 4
Milho secco 4
Milho verde em espigas E
Mica 3
Minerios não classificados 4
Mínio 4
Missangas 1
Mobília 3
Mobilia ordinaria, usada e em mau estado 3
Mochos envernizados 1
Mochos ordinários 2
Modelos 2
Moendas para engenhos e pertences 4
Moinhos para café, pimenta, etc 3
Moinho para lavoura 4
Moitões e cadernaes 2
Molas para carros 3
Moldes 1
Molduras 1
Moringues de barro 3
Mós 4
Musicas 2
N
Naphta 1
Navalhas 2
Nikel em bruto 2
Nikel em obras 1
Nitratos 3
Nitro 3
Novellos 2
Nozes 2
Noz-moscada 2
O
Objectos preciosos de arte 1
Objectos de luxo, de ferro, cobre, bronze ou qualquer outra qualidade 1
Objectos de grande responsabilidade ou perigo 1
Objectos manufaturados não classificados 2
Objectos de marcenaria e carpintaria, desarmados 3
Obras de cabelleiria não classificadas 1
Obreias  1
Ocre 2
Oleados 2
Oleo de amendoas doces 2
Oleo de linhaça 2
Oleo de qualquer qualidade não classificado 2
Oratorios 1
Orgãos 1
Ornamentos para igreja 1
Ossos 4
Ostras em conserva 2
Ostras frescas 4
Ouro bruto, etc., 1/2% ad valorem 1
Ovelhas 3
Ovos 4
P
Padiolas 2
Paina de seda 2
Painço 3
Paios 2
Palas para bonetes, etc 2
Palhas de coqueiro ou palmeira 4
Palhas do Chile e outras de valor semelhante para chapéos 2
Palhas de trigo, de canna e outras 4
Paliteiros de prata, etc., 1/2% ad valorem 1
Paliteiros diversos 1
Palitos para dentes 1
Panacuns 3
Pandeiros 1
Panellas de cobre ou ferro esmaltadas 2
Panellas de ferro 3
Panellas de barro 4
Panno de qualquer qualidade 2
Pão 3
Papagaio 2
Papel de qualquer qualidade 2
Papelão 2
Parafusos de latão ou metal semelhante 2
Parafusos de ferro 4
Paramentos ecclesiasticos 1
Parallelipipedos para calçamentos 3
Paróes de ferro 4
Pás 4
Passaros empalhados 1
Passaros vivos 2
Passas 2
Pastas de papel ou papelão 2
Patos 2
Patronas 2
Pavios 2
Pavões 2
Peanhas 1
Peças pequenas para machinismo 3
Peças de artilharia 2
Pedra pome 2
Pedra hume 2
Pedras de afiar ou de amolar 2
Pedras de alvenaria bruta para edificação e calçamento 4
Pedras de filtrar 2
Pedras lithographicas de ardosia, etc., para escrever 1
Peixes frescos, salgados ou seccos 3
Pelles brutas 3
Pelles preparadas 2
Pendulas e peças para relógios 1
Peneiras de arame, tela metallica.......................................................................................... 2
Peneiras de cabello ou seda 2
Peneiras de palha do paiz 3
Pennas para escrever 2
Pennas de ouro, 1/2% ad valarem.......................................................................................... 1
Pennas de ema ou pavão 2
Pennas para enchimento e outras 2
Pentes ordinários 2
Pentes de tartaruga, madreperola, marfim, etc 1
Perfumaria 1
Perolas, 1/2% ad valorem 1
Perús 2
Pesos para balanças de latão 2
Pesos de ferro 3
Petrechos bellicos 1
Petrechos de caça 1
Petroleo 1
Pez 4
Phosphoros 1
Photographias 1
Pianos 1
Piassava 4
Pilhas electricas 2
Pimenta do reino 2
Pimenta do paiz 3
Pinceis 2
Pinhão 3
Pipas vasias 3
Pires de louça, etc 1
Pires de estanho, madeira ou folha 3
Pistolas 1
Pixe 4
Plantas medicinaes 2
Platina bruta ou em obra, 1/2% ad valorem 1
Plombagina 3
Plumas 1
Polpa de tamarindos e similares 2
Poltronas  1
Polvora e artigos inflammaveis 1
Polvorinhos 1
Pomadas para toilette 1
Pombos 2
Pontes de ferro F
Porcelana 1
Porcos 3
Porcos da Índia 2
Portas, portões, portadas e janellas de madeira ou ferro 3
Porteiras de madeira ou ferro 4
Pós de sapatos 2
Postes telegraphicos F
Potassa 3
Potes de barro do paiz 3
Potes diversos, de louça, etc 2
Pranchões 6
Prata em bruto ou em obra, 1/2% ad valorem 1
Prata ingleza em obras 1
Prateleiras envernizadas 1
Prateleiras de ferro ou madeira ordinárias 2
Pratos de prata, etc., 1/2% ad valorem 1
Pratos de louça ou vidro 1
Pratos de madeira, folha, estanho, etc 3
Pregos de cobre ou metal semelhante 2
Pregos de ferro 4
Prelos 3
Prensas para algodão e outras 4
Presuntos 2
Productos chimicos e preparações pharmaceuticas 2
Puçás 3
Punhaes 1
Puxadores para gavetas, portas, etc 2
Puzolana 3
Q
Quadros 1
Quartinhas para água 3
Queijos 2
Queijos do paiz 3
Quilhas (jogo de) 1
Quinquilharia 1
Quiris 3
R
Rabecas e rabecões 1
Rabichos 2
Raios, pinas e cubos para rodas 3
Raizes alimentícias E
Raizes medicinaes 2
Rapaduras 3
Rapé 2
Raspas de pontas de veados 2
Ratoeiras 3
Realejos 1
Rebites de ferro 4
Rebites de cobre e similares 2
Rebollo (pedra de) 4
Redes de fio de algodão, etc 3
Redomas de vidro 1
Reguas 2
Reladores para mandioca 4
Relogios 1
Relogios de ouro ou prata, 1/2% ad valorem 1
Remos 2
Rendas 1
Rendas do paiz 2
Repollhos E
Reposteiros 1
Reservatorios de ferro 4
Resinas não classificadas 2
Retortas de vidro ou louça 1
Retortas de cobre 3
Retortas para gaz 3
Retratos 1
Retretes 1
Retroz 1
Ripas curtas, até 4 metros de comprimento, menos de 1.000 kilogrammas 4
Rodas para carros ou carroças 3
Rodas e rodetes para machinas 4
Rolhas 2
Roupa 2
S
Sabão ordinário 3
Sabonetes 1
Saca-rolhas 2
Saccos de algodão e outros do paiz 3
Sagú 3
Sal ordinario 4
Sal refinado 2
Salames 2
Salitre 1
Sanguesugas 2
Sangue de boi 4
Sapatos estrangeiros 2
Sapatos nacionaes 3
Sapé 4
Sarrafos 5
Sebo 3
Sedas 1
Sellins e pertences 2
Sementes 4
Serpentinas de vidro, crystal, bronze, etc 1
Serpentinas para alambiques 3
Serras e serrotes 3
Serraduras 4
Sinos 2
Sipos 4
Soda 3
Sofás envernizados 1
Sofás de ferro ou madeira, ordinários 2
Sola 3
Sola de exportação 4
Sovélas e instrumentos de sapateiro 2
Sulphureto de carbono 3
Suspensórios 2
Stearina 3
T
Taboas de menos de quatro metros, quantidade inferior a 1.000 kilogrammas 3
Taboas e taboadas 5
Tabocas 4
Taboleiros envernizados ou envidraçados 1
Taboleiros ordinários 2
Taboleiros de engenho 4
Taboletas 2
Tabulas de gamão 1
Tachas de cobre, zinco, etc., para engenho 4
Tachos de cobre ou metal semelhante 2
Tachos para bilhar ou bagatella 1
Talabartes 2
Talhas de barro para água 3
Tamancos 3
Tamarindos 3
Tambores de musica 1
Tambores de ferro para engenho 4
Tamboretes envernizados 1
Tamboretes de ferro ou madeira, ordinários 2
Tanques de cobre ou zinco para engenho 3
Tanques de ferro ou madeira, etc., para engenhos 4
Tapioca 3
Tapetes 1
Tarrafas 2
Tartaruga 2
Tartaruga em obras não classificadas 1
Tecidos diversos 2
Tella metallica 2
Telhas de barro 4
Telhas de vidro 1
Tenders F
Tentos para jogos 1
Tesouras 2
Tiaras 3
Tigelas de louça, etc 1
Tigelas de folha, estanho ou barro 3
Tijolo de barro ou alvenaria 4
Tijolos de marmore, ardosia, louça, etc 3
Tijolos de limpar facas 2
Tinas 3
Tinta de qualquer qualidade 2
Tinteiros de vidro, louça, etc 1
Tinteiros de osso, chifres, ou metal ordinário 2
Tipoias 1
Titára 4
Toalhas 2
Toalhas de renda e labyrinto 1
Tomates em conserva 2
Tomates frescos E
Torcidas 2
Torneiras de cobre ou metal semelhante 2
Torneiras de ferro ou madeira 3
Torradores para café 3
Toucadores 1
Toucados para senhora 1
Toucinho 3
Transparentes para janellas 1
Trapos 4
Traves e travetas 6
Travesseiros 2
Trens de cozinha, de cobre ou ferro esmaltado 2
Trens de cozinha, de ferro ou barro ordinários 3
Trens de cozinha usados e em máo estado 4
Trilhos de ferro ou aço e accessorios F
Trigo 3
Trincos 2
Tubos de barro para encanamentos 4
Tumulos 1
Typos 2
U
Unguentos 2
Unhas de animaes 4
Urucú 4
Urnas 1
Urupemas 3
Utensilios de casa, de pouco valor e em mau estado 4
Uvas frescas E
Uvas seccas 2
V
Vaccas 2
Varas 5
Varandas de ferro 3
Vassouras de cabello ou crina 2
Vassouras de palha, piassava e outras do paiz 3
Veados 3
Velas 2
Velas de carnaúba nacionaes 3
Velludos 1
Velocípedes 2
Venezianas 2
Verniz 2
Verdete 1
Verduras E
Vermelhão 2
Vidros 1
Vigas 6
Vimes 4
Vinagre 3
Vinho 2
Vitellos 2
Vitriolo 1
Vagons e pertenças F
X
Xaropes 2
Xarques 3
Xergas para animaes 3
Z
Zabumbas 1
Zarcão 2
Zinco velho ou bruto 4
Zinco em obras 3

PROLONGAMENTO DA E. DE F. DE PERNAMBUCO

Tarifa I - Passageiros - 1ª classe

Passagem simples

7$100

ESTAÇÕES Catende Jaqueira Marayal Barra S. Benedicto Quipapá Agua Branca Canhotinho Saquinho Garanhuns
Una.................................... 1$300 2$200 2$700 3$500 4$700 4$700 5$300 6$100 6$900 7$800
Catende Catende.......................................... $900 1$500 2$200 2$900 3$800 4$400 5$300 6$200
Jaqueira....................................................... $600 1$300 2$000 2$900 3$700 4$600 5$600 6$600
Marayal..................................................................... $800 1$400 2$400 3$200 4$200 5$200 6$200
Barra..................................................................................... $600 1$600 2$500 3$700 4$700 5$800
S. Benedicto....................................................................................... 1$000 1$800 3$100 4$200 5$300
Quipapá.......................................................................................................... $800 2$100 3$500 4$600
Agua Branca................................................................................................................ 1$300 2$700 4$000
Canhotinho................................................................................................................................ 1$400 2$900
Saquinho................................................................................................................................................ 1$500

    Nota. - Os menores de 8 annos pagam meia passagem. As crianças de collo têm passagem gratis.

Tarifa I - Passageiros - 2ª classe

Passagens simples

3$600

ESTAÇÕES Catende Jaqueira Marayal Barra S. Benedicto Quipapá Agua Branca Canhotinho Saquinho Garanhuns
Una.................................... $700 1$100 1$400 1$800 2$000 2$400 2$700 3$100 3$500 3$900
Catende Catende.......................................... $500 $800 1$100 1$500 1$900 2$200 2$700 3$100
Jaqueira....................................................... $300 $700 1$000 1$500 1$900 2$300 2$800 3$300
Marayal..................................................................... $400 $700 1$200 1$600 2$100 2$600 3$100
Barra..................................................................................... $300 $800 1$300 1$900 2$400 2$900
S. Benedicto....................................................................................... $500 $900 1$600 2$100 2$700
Quipapá.......................................................................................................... $400 1$100 1$800 2$300
Agua Branca................................................................................................................ $700 1$400 2$000
Canhotinho................................................................................................................................ $700 1$500
Saquinho................................................................................................................................................ $800

    Nota. - Os meninos de 8 annos pagam meia passagem. As crianças de collo têm passagem gratis.

Tarifa I - Passageiros - 1ª Classe

Passagem de ida e volta

10$700

ESTAÇÕES Catende Jaqueira Marayal Barra S. Benedicto Quipapá Agua Branca Canhotinho Saquinho Garanhuns
Una......................... 2$000 3$300 4$100 5$300 6$000 7$100 8$000 9$200 10$400 11$700
Catende Catende................................. 1$400 2$300 3$300 4$400 5$700 6$600 8$000 9$300
Jaqueira............................................. $900 2$000 3$000 4$400 5$600 6$900 8$400 9$900
Marayal............................................................ 1$200 2$100 3$600 4$800 6$300 7$800 9$300
Barra............................................................................. $900 2$400 3$800 5$600 7$100 8$700
S. Benedicto............................................................................... 1$500 2$700 4$700 6$300 8$000
Quipapá.................................................................................................... 1$200 3$200 5$300 6$900
Agua Branca........................................................................................................... 2$000 4$100 6$000
Canhotinho............................................................................................................................ 2$100 4$400
Saquinho.............................................................................................................................................. 2$300

    Nota. - Os menores de 8 annos pagam meia passagem. As crianças de collo têm passagem gratis.

Tarifa I - Passageiros - 2ª Classe

Passagem de ida e volta

5$400

ESTAÇÕES Catende Jaqueira Marayal Barra S. Benedicto Quipapá Agua Branca Canhotinho Saquinho Garanhuns
Una.................................... 1$000 1$700 2$000 2$700 3$000 3$600 4$000 4$600 5$200 5$900
Catende Catende.......................................... $700 1$200 1$700 2$200 2$900 3$300 4$000 4$700
Jaqueira....................................................... $500 1$000 1$500 2$200 2$800 3$500 4$200 5$000
Marayal..................................................................... $600 1$100 1$800 2$400 3$200 3$900 4$700
Barra..................................................................................... $500 1$200 1$900 2$800 3$600 4$400
S. Benedicto....................................................................................... $800 1$400 2$400 3$200 4$000
Quipapá.......................................................................................................... $600 1$600 2$700 3$500
Agua Branca................................................................................................................ 1$000 2$100 3$000
Canhotinho................................................................................................................................ 1$100 2$200
Saquinho................................................................................................................................................ 1$200

    Nota. - Os menores de 8 annos pagam meia passagem. As crianças de collo têm passagem gratis.

Tarifa II - Mercadorias - 1ª classe

Por 10 Kilogrammas

$581

ESTAÇÕES Catende Jaqueira Marayal Barra S. Benedicto Quipapá Agua Branca Canhotinho Saquinho Garanhuns
Una.................................... $108 $186 $234 $300 $336 $392 $440 $509 $569 $635
Catende Catende.......................................... $078 $126 $192 $246 $320 $368 $440 $515
Jaqueira....................................................... $060 $114 $168 $252 $316 $388 $468 $542
Marayal..................................................................... $066 $120 $204 $276 $356 $432 $518
Barra..................................................................................... $060 $138 $210 $312 $392 $480
S. Benedicto....................................................................................... $084 $156 $264 $356 $444
Quipapá.......................................................................................................... $072 $180 $300 $388
Agua Branca................................................................................................................ $108 $228 $340
Canhotinho................................................................................................................................ $120 252$
Saquinho................................................................................................................................................ $132

Tarifa II - Mercadorias - 2ª Classe

Por 10 kilogrammas

$407

ESTAÇÕES Catende Jaqueira Marayal Barra S. Benedicto Quipapá Agua Branca Canhotinho Saquinho Garanhuns
Una.................................... $076 $130 $164 $210 $235 $274 $308 $356 $398 $445
Catende Catende.......................................... $055 $088 $134 $172 $224 $258 $308 $360
Jaqueira....................................................... $042 $080 $118 $176 $221 $272 $328 $379
Marayal..................................................................... $046 $084 $143 $193 $249 $302 $363
Barra..................................................................................... $042 $097 $147 $218 $274 $336
S. Benedicto....................................................................................... $056 $109 $185 $249 $311
Quipapá.......................................................................................................... $050 $126 $210 $272
Agua Branca................................................................................................................ $076 $160 $176
Canhotinho................................................................................................................................ $084 $092
Saquinho................................................................................................................................................ $

Tarifa II - Mercadorias - 3ª classe

Por 10 kilogrammas

$174

ESTAÇÕES Catende Jaqueira Marayal Barra S. Benedicto Quipapá Agua Branca Canhotinho Saquinho Garanhuns
Una.................................... $032 $056 $070 $090 $101 $118 $132 $153 $171 $191
Catende Catende.......................................... $023 $038 $058 $074 $096 $110 $132 $155
Jaqueira....................................................... $018 $034 $050 $076 $095 $116 $140 $163
Marayal..................................................................... $020 $036 $061 $083 $107 $130 $155
Barra..................................................................................... $018 $041 $063 $004 $118 $144
S. Benedicto....................................................................................... $025 $047 $079 $107 $133
Quipapá.......................................................................................................... $022 $054 $090 $116
Agua Branca................................................................................................................ $032 $068 $102
Canhotinho................................................................................................................................ $036 $076
Saquinho................................................................................................................................................ $040

Tarifa II - Mercadorias - 4ª classe

Por 10 kilogrammas

$116

ESTAÇÕES Catende Jaqueira Marayal Barra S. Benedicto Quipapá Agua Branca Canhotinho Saquinho Garanhuns
Una.................................... $222 $037 $047 $060 $067 $078 $088 $102 $114 $127
Catende Catende.......................................... $016 $025 $038 $049 $064 $074 $088 $103
Jaqueira....................................................... $012 $023 $034 $050 $063 $078 $094 $108
Marayal..................................................................... $013 $024 $041 $055 $071 $086 $104
Barra..................................................................................... $012 $028 $042 $062 $078 $096
S. Benedicto....................................................................................... $017 $031 $053 $071 $089
Quipapá.......................................................................................................... $014 $036 $060 $078
Agua Branca................................................................................................................ $022 $046 $068
Canhotinho................................................................................................................................ $024 $050
Saquinho................................................................................................................................................ $026

Tarifa II - Mercadorias - 5ª classe

Despachos por toneladas

5$810

ESTAÇÕES Catende Jaqueira Marayal Barra S. Benedicto Quipapá Agua Branca Canhotinho Saquinho Garanhuns
Una.................................... 1$080 1$860 2$340 3$000 3$360 3$920 4$400 5$090 5$690 6$350
Catende Catende.......................................... $780 1$260 1$920 2$460 3$200 3$680 4$400 5$150
Jaqueira....................................................... $600 1$140 1$680 2$520 3$160 3$880 4$680 5$420
Marayal..................................................................... $660 1$200 2$040 2$760 3$560 4$320 5$180
Barra..................................................................................... $600 1$380 2$100 3$120 3$920 4$800
S. Benedicto....................................................................................... $840 1$560 2$640 3$560 4$440
Quipapá.......................................................................................................... $720 1$800 3$000 3$880
Agua Branca................................................................................................................ 1$080 2$280 3$400
Canhotinho................................................................................................................................ 1$200 2$520
Saquinho................................................................................................................................................ 1$320

Tarifa II - Mercadorias - 6ª classe

Por tonelada

4$070

ESTAÇÕES Catende Jaqueira Marayal Barra S. Benedicto Quipapá Agua Branca Canhotinho Saquinho Garanhuns
Una.................................... $760 1$300 1$640 2$100 2$350 2$740 3$080 3$560 3$980 4$450
Catende Catende.......................................... $550 $880 1$340 1$720 2$240 2$580 3$080 3$600
Jaqueira....................................................... $420 $800 1$180 1$760 2$210 2$720 3$280 3$790
Marayal..................................................................... $460 $840 1$430 1$930 2$490 3$020 3$630
Barra..................................................................................... $420 $970 1$470 2$180 2$740 3$360
S. Benedicto....................................................................................... $590 1$090 1$850 2$490 3$110
Quipapá.......................................................................................................... $500 1$260 2$100 2$720
Agua Branca................................................................................................................ $760 1$600 2$380
Canhotinho................................................................................................................................ $840 1760$
Saquinho................................................................................................................................................ $920

    Nota. - No calculo dos fretes para as pequenas distancias se consideram como 20 kilometros as fracções deste numero.

Tarifa III. - Animaes - 1ª classe

Animaes de montaria por cabeça

6$000

ESTAÇÕES Catende Jaqueira Marayal Barra S. Benedicto Quipapá Agua Branca Canhotinho Saquinho Garanhuns
Una.................................... 1$400 2$500 3$100 4$000 4$300 4$700 5$100 5$600 6$000 6$400
Catende Catende.......................................... 1$000 1$700 2$600 3$300 4$200 4$500 5$100 5$600
Jaqueira....................................................... $800 1$500 2$200 3$400 4$100 4$700 5$300 5$800
Marayal..................................................................... $900 1$600 2$700 3$700 4$400 5$000 5$600
Barra..................................................................................... $800 1$800 2$800 4$100 4$700 5$400
S. Benedicto....................................................................................... 1$100 2$100 3$500 4$400 5$100
Quipapá.......................................................................................................... 1$000 2$400 4$000 4$700
Agua Branca................................................................................................................ 1$400 3$000 4$300
Canhotinho................................................................................................................................ 1$600 3$400
Saquinho................................................................................................................................................ 1$800

Tarifa III - Animaes - 2ª classe

Por cabeça

3$600

ESTAÇÕES Catende Jaqueira Marayal Barra S. Benedicto Quipapá Agua Branca Canhotinho Saquinho Garanhuns
Una.................................... $900 1$500 1$900 2$400 2$600 2$880 3$000 3$350 3$600 3$850
Catende Catende.......................................... $600 1$000 1$550 2$000 2$500 2$700 3$000 3$400
Jaqueira....................................................... $500 $900 1$350 2$000 2$500 2$800 3$200 3$500
Marayal..................................................................... $500 1$000 1$600 2$200 2$650 3$000 3$400
Barra..................................................................................... $300 1$100 1$700 2$450 2$800 3$200
S. Benedicto....................................................................................... $700 1$250 2$100 2$650 3$050
Quipapá.......................................................................................................... $600 1$450 2$400 2$800
Agua Branca................................................................................................................ $900 1$800 2$600
Canhotinho................................................................................................................................ 1$000 2$000
Saquinho................................................................................................................................................ 1$100

Tarifa III - Animaes - 3ª classe

Por cabeça

1$200

ESTAÇÕES Catende Jaqueira Marayal Barra S. Benedicto Quipapá Agua Branca Canhotinho Saquinho Garanhuns
Una.................................... $280 $500 $620 $800 $860 $940 1$020 1$120 1$200 1$280
Catende Catende.......................................... $200 $340 $520 $660 $840 $900 1$020 1$120
Jaqueira....................................................... $160 $300 $440 $680 $820 $940 1$060 1$160
Marayal..................................................................... $180 $320 $540 $740 $880 1$000 1$120
Barra..................................................................................... $160 $360 $560 $820 $940 1$080
S. Benedicto....................................................................................... $220 $420 $700 $880 1$020
Quipapá.......................................................................................................... $200 $480 $800 $940
Agua Branca................................................................................................................ $280 $600 $860
Canhotinho................................................................................................................................ $320 $680
Saquinho................................................................................................................................................ $360

PROLONGAMENO DA ESTRADA DE FERRO DE PERNAMBUCO

Distancias entre as estações em kilometros

Una 17.702,34 31.010,09 39.083,84 49.983,24 58.982,59 72.643,394 84.923,394 102.907,394 122.525,094 144.925,094
Catende 13.307,73 21.381,50 32.282,9 41.280,25 54.941,034 67221,054 85.205,034 104.822,754 127.222,754
Jaqueira 8.073,75 18.975,13 27.972,50 41.633,304 53.913,304 71.897,304 91.513,004 113.915,004
Marayal 10.901,4 19.898,75 33.559,554 45.839,554 63.823,554 83.441,254 105.841,254
Barra 8.997,35 22.658,154 34.938,154 52.922,154 72.539,834 94.939,854
S. Benedicto 13.660,804 25.940,804 43.924,804 63.542,504 85.942,504
Quipapá 12.280,000 30.264,000 49.881,7 72.281,7
Agua Branca 17.984,000 37.601,7 60.001,7
Canhotinho 19.617,7 42.017,7
Saquinho 22.400,000
  Garanhuns

    Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Março de 1882 - Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 317 Vol. 1 pt II (Publicação Original)