Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.451, DE 11 DE MARÇO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.451, DE 11 DE MARÇO DE 1882

Concede garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 500:000$ á companhia que os Engenheiros Civis Francisco Antonio Carneiro da Cunha e João Evangelista Carneiro da Cunha e o Engenheiro Agronomo Luiz Monteiro Caminhoá organizarem para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna no municipio da capital da Provincia da Parahyba do Norte.

    Attendendo ao que Me requereram os Engenheiros Civis Francisco Antonio Carneiro da Cunha e João Evangelista Carneiro da Cunha, e o Engenheiro Agronomo Luiz Monteiro Caminhoá, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia que organizarem a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 500:000$ que fôr effectivamente empregado na construcção de um engenho central e suas dependencias, para o fabrico de assucar de canna por meio dos apparelhos e processos mais aperfeiçoados, no municipio da capital da Provincia da Parahyba do Norte, observadas as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881, e as que com este baixam, assignadas por Manoel Alvos de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador

    Manoel Alves de Araujo.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8451, desta data

I

    O engenho terá capacidade para moer diariamente 200.000 kilogrammas de canna, e fabricar, durante a safra de 100 dias, 1.000.000 de kilogrammas de assucar, no minimo.

II

    Todas as obras estarão concluidas no prazo de um anno, contado do dia em que tiverem começo, na fórma do art. 19 § 1º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357, de 24 de Dezembro da 1881.

III

    Si a companhia fôr organizada ou o capital levantado fóra do Imperio, o pagamento dos juros que forem devidos se effectuará na Delegacia do Thesouro em Londres, de conformidade com as regras prescriptas nos arts. 7º e 16 do regulamento supracitado.

IV

    No contrato que celebrar o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em virtude desta concessão, se declarará que os concessionarios e a companhia que elles organizarem, ficam sujeitos ás clausulas de citado regulamento, e que á companhia são concedidos os favores nelle mencionados.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Março de 1882. - Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 292 Vol. 1 pt II (Publicação Original)