Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.445, DE 4 DE MARÇO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.445, DE 4 DE MARÇO DE 1882

Proroga por seis mezes o prazo fixado na clausula 6ª das que baixaram com o Decreto n. 7584 de 3 de Janeiro de 1880, e reduz a 6 o juro de 7 % garantido pelo mesmo decreto.

    Attendendo ao que Me requereu Eduardo O'Connell Reilly, Hei por bem Prorogar por seis mezes, contados desta data, o prazo fixado na clausula 6ª, das que baixaram com o Decreto n. 7584 de 3 de Janeiro de 1880, para organizar companhia com o fim de estabelecer um engenho central para o fabrico de assucar de canna em Iguaba-Grande, freguezia de S. Vicente de Paula, municipio de Araruama da Provincia do Rio de Janeiro, ficando, porém, reduzido a 6 o juro de 7 %, garantido pelo mesmo decreto e observadas as clausulas do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881.

    Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Março de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 270 Vol. 1 pt II (Publicação Original)