Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.443, DE 4 DE MARÇO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.443, DE 4 DE MARÇO DE 1882
Concede permissão ao Commendador Antonio José dos Santos e Antonio de Paula Santos, para explorarem mineraes na Provincia de Minas Geraes.
Attendendo ao que Me requereram o Commendador Antonio José dos Santos e Antonio de Paula Santos, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem mineraes nas terras de sua propriedade, denominada Jaguara, Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Março de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8443 desta data
I
E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, ao Commendador Antonio José dos Santos e Antonio de Paula Santos para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, explorarem mineraes na fazenda denominada Jaguara, de sua propriedade, sita no municipio de Santa Luzia, da Provincia de Minas Geraes.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
Os concessionarios obrigam-se a indemnizar qualquer damno ou prejuizo que os trabalhos da mineração causarem aos proprietarios confrontantes.
Esta indemnização será feita mediante arbitragem de peritos, os quaes serão nomeados, dous por parte dos concessionarios e dous por parte dos prejudicados. Si houver empate, será decidido por um quinto arbitro, nomeado pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
IV
Serão igualmente obrigados a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiverem de desviar pela necessidade dos trabalhos da exploração. Si o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não o poderão fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização, na fórma estabelecida na clausula 3ª
V
Si dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas, que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, os concessionarios serão obrigados a deseccar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.
VI
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão, não terão logar:
1º Sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario, e mediante os trabalhos de segurança préviamente approvados pelo Ministerio da Agricultura.
2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles.
VII
Os concessionarios farão levantar plantas geologica e topographica com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiverem feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterão as ditas plantas, por intermedio da Presidencia da provincia, á Secretaria de Estado do mencionado Ministerio, acompanhadas: 1º, de amostras do mineral e das variedades das camadas; 2º, de uma descripção da possança das minas dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios á mineração, com designação dos nomes dos proprietarios das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.
VIII
Satisfeitas as clausulas deste decreto ser-lhes-ha concedida autorização para lavrarem a mina que descobrirem nos logares por elles designados, de accôrdo com as leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão, no interesse da mineração em geral e em beneficio do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Março de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 268 Vol. 1 pt II (Publicação Original)