Legislação Informatizada - DECRETO Nº 844, DE 13 DE OUTUBRO DE 1890 - Publicação Original
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DECRETO Nº 844, DE 13 DE OUTUBRO DE 1890
Declara que a garantia de juros para os dous engenhos centraes concedidos por decreto n. 664 de 16 de agosto ultimo a Augusto Candido Harache passa a ser para cinco engenhos.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu Augusto Candido Harache, concessionario, por decreto n. 664 de 16 de agosto ultimo, da garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de mil e quinhentos contos de réis (1.500:000$), para estabelecimento de dous engenhos centraes de assucar e alcool de canna no Estado da Bahia, resolve conceder-lhe a dita garantia sobre o mesmo capital para cinco engenhos centraes em vez de dous de que falla o mencionado decreto, mas na mesma conformidade e observancia das clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 13 de outubro de 1890, 2º da Republica.
Clausulas a que se refere o decreto n. 844 desta data
I
Cada engenho central terá a capacidade para trabalhar 120 toneladas de canna por dia, pelo minimum, durante a safra calculada em cem dias.
II
A garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 300:000$ para cada engenho, e que for effectivamente empregado, será durante o prazo de 25 annos.
III
Ao concessionario ficam marcados os seguintes prazos, contados da data da publicação do presente decreto:
1º, de dous mezes para assignatura do contracto;
2º, de quatro mezes para organização da companhia;
3º, de seis mezes para apresentação das plantas e orçamentos das obras;
4º, de vinte e quatro mezes para inauguração dos cinco engenhos centraes.
IV
Antes da assignatura do contracto serão designados os municipios para os engenhos centraes.
V
O concessionario, ou companhia que organizar, fica responsavel perante o Governo pela effectividade do fornecimento da materia prima contractada; sendo suspensa a garantia de juros si o dito fornecimento não se elevar á metade de sua importancia, isto é, a 6.000 toneladas para cada engenho, por safra, salvo caso de força maior a juizo do Governo.
Capital Federal, 13 de outubro de 1890. - Francisco Glicerio.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2658 Vol. Fasc.X (Publicação Original)