Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.418, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.418, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1882
Concede permissão a Valeriano Manso da Costa Reis para explorar ouro e outros mineraes na freguezia de Congonhas do Campo, da Provincia de Minas Geraes.
Attendendo ao que Me requereu Valeriano Manso da Costa Reis, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar ouro e outros mineraes em terreno de sua propriedade na freguezia de Congonhas do Campo, municipio de Ouro Preto, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Fevereiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8418 desta data
I
E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Valeriano Manso da Costa Reis para, sem prejuizo de direitos de terceiro, explorar jazidas de ouro e outros mineraes em terreno de sua propriedade na freguezia de Congonhas do Campo, municipio de Ouro Preto, da Provincia de Minas Geraes.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
O concessionario obriga-se a indemnizar qualquer damno ou prejuizo que os trabalhos da exploração causarem aos proprietarios confrontantes.
Esta indemnização será feita mediante arbitragem de peritos, os quaes serão nomeados, dous por parte do concessionario, e dous por parte dos prejudicados.
Si houver empate será decidido por um quinto arbitro nomeado pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
IV
Será igualmente obrigado a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiver de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos da exploração. Si o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não poderá fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização, na fórma estabelecida na clausula 3ª.
V
Si dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, o concessionario será obrigado a deseccar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.
VI
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão não terão logar:
1º Sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario, e mediante os trabalhos de segurança préviamente approvados pelo ministerio da Agricultura;
2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles.
VII
O concessionario fará levantar plantas geologica e topographica com perfis que demonstrem tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposição das camadas mineraes e remetterá as ditas plantas á Secretaria de Estado do mencionado Ministerio acompanhadas: 1º de amostras do mineral e das variedades das camadas; 2º de uma descripção da possança das minas dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios a mineração, com designação dos nomes dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinadas.
VIII
Satisfeitas as clausulas deste decreto ser-lhe-ha concedida autorização para lavrar a mina que descobrir nos logares por elle designados, de accôrdo com as leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão no interesse da mineração em geral e em beneficio do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Fevereiro de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 201 Vol. 1 pt II (Publicação Original)