Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.406, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.406, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1882

Concede garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 600:000$ á companhia que o Bacharel João Franklin de Alencar Lima organizar para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, no municipio de Mecejana, da Provincia do Ceará.

    Attendendo ao que Me requereu o Bacharel João Franklin de Alencar Lima, Hei por bem, nos ternos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia, que organizar, a garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 600:000$, que fôr effectivamente empregado na construcção de um engenho central e suas dependencias para o fabrico de assucar de canna, no municipio de Mecejana, da Provincia do Ceará, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, observadas as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881, e as que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Fevereiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Alves de Araujo.

Clausulas as que se refere o Decreto n. 8406 desta data

I

    O engenho terá capacidade para moer diariamente 250.000 kilogrammas de canna, e fabricar, durante a safra de 100 dias, 1.250.000 kilogrammas de assucar, no minimo.

II

    Todas as obras estarão concluidas dentro do prazo de um anno, contado do dia em que tiverem começo, na fórma do art. 19 § 1º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881.

III

    Si a companhia fôr organizada ou o capital levantado fóra do Imperio, o pagamento dos juros que forem devidos se effectuará na Delegacia do Thesouro em Londres, de conformidade com as regras prescriptas nos arts. 7º e 16 do regulamento supracitado.

IV

    No contrato que celebrar o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em virtude desta concessão, se declarará que o concessionario, e a companhia que elle organizar, ficam sujeitos ás clausulas do citado regulamento, e que á companhia são concedidos os favores nelle mencionados.

    Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Fevereiro de 1882. - Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 193 Vol. 1 pt II (Publicação Original)