Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84, DE 24 DE OUTUBRO DE 1835 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 84, DE 24 DE OUTUBRO DE 1835
Marca aos Lentes das Academias Militar e de Marinha o ordenado annual de 1:200$000, salvo os soldos simplices de suas patentes, se as tiverem.
Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Tem Sanccionado, e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:
Art. 1.º Os Lentes das Academias Militar e de Marinha terão o ordenado annual de 1:200$000, salvo os soldos simplices de suas patentes, se as tiverem.
Art. 2.º Os que forem empregados em outras commissões não poderão accumular aos ordenados estabelecidos no artigo antecedente gratificações algumas, ainda as que por lei forem concedidas, tendo todavia o direito de opção entre uns e outros vencimentos.
Art. 3.º Os Lentes substitutos das mesmas Academias terão annualmente o ordenado de 800$000, e lhes serão applicaveis as mais disposições dos arts. 1.º e 2.º.
Art. 4.º O Secretario, Bibliothecario, Guardas e mais empregados das duas referidas Academias, venceráõ os ordenados designados nos estatutos approvados pelo Governo em 9 de Março de 1832.
Art. 5.º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Manoel Fonseca Lima e Silva, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
Diogo Antonio Feijó.
Manoel Da Fonseca Lima e Silva.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.
Transitou na Chancelaria do Imperio em 26 de Outubro de 1835.- João Carneiro de Campos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 87 Vol. 1 pt I (Publicação Original)