Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.397, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.397, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1882
Approva com modificações, os estatutos da Companhia de Cabotagem de S. João da Barra e autoriza-a a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de Cabotagem de S. João da Barra, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 28 do mez ultimo, tomada sobre parecer da Secção do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 27 de Outubro do anno passado, Hei por bem conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar seus estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araújo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Fevereiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Modificações a que se refere o Decreto n. 8397 desta data
I
Ao art. 4º acrescente-se - e approvação do Governo.
II
O art. 6º fica substituido pelo seguinte: - Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
III
No art. 7º, depois das palavras - da assembléa dos accionistas - accrescente-se - e approvação do Governo. (O mais está.)
IV
Ao art. 29 addite-se - nenhum membro da administração poderá fazer parte da mesa da assembléa geral.
V
Ao art. 39 acrescente-se - a porcentagem destinada ao fundo de reserva será convertida em apolices da divida publica, em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real garantidos pelo Estado, dando-se aos juros a mesma applicação.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Fevereiro de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
Estatutos da Companhia de Cabotagem de S. João da Barra
CAPITULO I
Art. 1º A Companhia de Cabotagem de S. João da Barra é uma associação anonyma instituida na cidade do mesmo nome, que se propõe a sustentar e desenvolver a navegação do porto de S. João da Barra.
Art. 2º A séde da companhia é na cidade de S. João da Barra onde residirá a directoria e se reunirá a assembléa dos accionistas.
Art. 3º A companhia adquirirá o numero de navios, que a assembléa dos accionistas determinar, assim como um rebocador para auxiliar a entrada e sahida do porto, cobrando dos navios alheios por este serviço a importancia que a directoria fixar, de accôrdo com o Governo.
Art. 4º A companhia existirá durante 20 annos da data do decreto que autorizar a funccionar; este prazo poderá ser prolongado por determinação da assembléa dos accionistas.
CAPITULO II
Art. 5º Será considerada accionista da companhia qualquer entidade idonea, corporação ou associação, que tiver acções da companhia registradas em livro competente.
Art. 6º Os accionistas só respondem pelo valor de suas acções, as quaes poderão alienar depois de ter realizado pelo menos a quarta parte do valor nominal dellas.
Art. 7º O capital social é de 300:000$ dividido em 1.500 acções do valor de 200$ cada uma; este capital poderá ser elevado ao dobro por deliberação da assembléa dos accionistas, e neste caso serão os accionistas preferidos para a nova emissão.
Art. 8º As entradas das acções subscriptas serão realizadas nas épocas determinadas pela directoria, com tanto que excedam de 25 % no prazo de seis mezes.
Art. 9º Os accionistas que forem omissos na prestação, nas épocas fixadas pela directoria, poderão, em beneficio da companhia, as entradas anteriores, salvo si a assembléa dos accionistas revelar da pena de commisso.
Art. 10. As acções incursas em commisso serão vendidas por annuencia ou proposta e a importancia dellas pertencerá á companhia.
CAPITULO III
Art. 11. A companhia será regida por uma directoria composta de tres membros eleitos por tres annos, na fórma dos estatutos - o presente, secretario e caixa, os quaes entre si escolherão.
Art. 12. A directoria será substituida annualmente pela terça parte em cada anno, ainda que os directores não tenham completado o seu tempo, e para a substituição prevalecerá a prioridade de tempo e, quando não haja renuncia de direito em igualdade de tempo, sahirá aquelle que a sorte designar.
Art. 13. O director substituido ou substituto que tiver funccionado não poderá ser reeleito senão depois de correr um anno de tempo de eleição.
Art. 14. Além dos tres directores haverá outros tantos substitutos para os substituir, os quaes serão eleitos na mesma occasião e da mesma maneira que forem os directores.
Art. 15. A eleição será feita por escrutinio secreto, declarando-se no lado exterior da cedula o numero de votos e no lado interior o nome da pessoa preferida.
Art. 16. Para ser eleito director é preciso ser accionista que possua, pelo menos, 25 acções inscriptas nos livros da companhia 60 dias antes da época da eleição.
Art. 17. O director eleito não poderá dispor de suas acções emquanto não forem approvados os actos de sua administração, sob pena de nullidade de tal alienação.
Art. 18. O director não poderá conjunctamente servir com os socios da mesma firma, sogro, genro, irmão, e cunhado durante o cunhadio.
Art. 19. Não serão admittidos votos por procurador na eleição de qualquer funccionario da companhia, mas qualquer accionista terá direito de ser representado para assistir e discutir na reunião da assembléa dos accionistas.
Art. 20. Os directores terão como remuneração do seu trabalho o honorario que a assembléa dos accionistas fixar.
CAPITULO IV
Art. 21. A directoria reunir-se-ha sempre que houver mister, e pelo menos uma vez por semana, lavrando uma acta que consigne as deliberações que por maioria de votos houver resolvido.
Art. 22. São attribuições da directoria:
§ 1º Representar a companhia em todas as acções e transacções com poderes de procurador em causa propria.
§ 2º Crear e supprimir agencias, nomear e demittir agentes e empregados de qualquer ordem, e marcar-lhes ordenado e a todo o pessoal da companhia, sujeitando á approvação da assembléa dos accionistas.
§ 3º Celebrar contratos de fretamentos de navios de qualquer natureza, autorizar agentes a fazel-os quando fôr necessario.
§ 4º Fixar a época das entradas dos accionistas e fazer dividendos e rateios, deliberados pela assembléa dos accionistas.
§ 5º Declarar em commisso as acções do accionista que em tempo deixar fazer as entradas.
Art. 23. São attribuições do presidente:
§ 1º Convocar a assembléa dos accionistas, presidir e dirigir as sessões da directoria.
§ 2º Rubricar e encerrar os livros da companhia que não competirem ao Tribunal do Commercio e visar todas as contas para pagamento.
§ 3º Convocar os membros da directoria para se reunirem sempre que houver necessidade e aos supplentes para substituir os directores em caso de impedimento.
§ 4º Apresentar annualmente na primeira reunião da assembléa dos accionistas um relatorio consignando todas as occurrencias.
Art. 24. Ao secretario compete:
§ 1º Assignar a correspondencia e dirigir todo o expediente, assim como escrever as actas das sessões da directoria e ter sob sua guarda todo o archivo da companhia.
§ 2º Visar para pagamento as ordens saccadas pelo caixa e registrar todos os papeis de credito que importem responsabilidade da companhia.
§ 3º Fazer a transferencia das acções á vista do titulo legal de acquisição ou pela assignatura do transferente ou seu procurador com poderes especiaes.
Art. 25. Ao caixa compete:
§ 1º Assignar o balanço da companhia em cada anno, dando-lhe o destino da lei.
§ 2º Assignar todo o documento de divida da companhia.
§ 3º Pagar os dividendos e rateios deliberados pela assembléa dos accionistas.
§ 4º Pagar as contas rubricadas pelo presidente.
§ 5º Ter os fundos da companhia em estabelecimento bancario da confiança da directoria.
CAPITULO V
Art. 26. A assembléa dos accionistas é a reunião delles convocada e constituida na fórma dos estatutos.
Art. 27. A assembléa julgar-se-ha constituida estando presentes accionistas que possuam e representam mais da metade do capital realizado.
Art. 28. A assembléa julgar-se-ha constituida com qualquer numero de accionistas presentes cinco dias depois que deixar de comparecer á primeira reunião o numero exigido no artigo anterior e a directoria fará publica esta disposição sempre que convocar a assembléa.
Art. 29. Reunidos os accionistas o presidente da directoria os convidará a eleger o presidente e secretario que presidam a reunião, chamando-os por uma lista assignada pelo guarda-livros e em falta della a chamada será feita pelo livro de registro dos accionistas.
Art. 30. A eleição e qualquer resolução da assembléa será decidida pela maioria de votos presentes, os quaes serão contados um voto por cinco acções; nenhum accionista porém terá mais de vinte votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir.
Art. 31. O presidente da assembléa verificará pela lista ou registro dos accionistas si o numero de votos de cada cedula confere com o numero de acções.
Art. 32. O presidente dirigirá os trabalhos da assembléa mantendo a regularidade nas discussões e prohibindo discussões estranhas ao motivo da reunião, e quando a sessão se torne tumultuaria adiará a sessão para o dia seguinte.
Art. 33. O secretario lavrará a acta da sessão consignando em resumo as occurrencias havidas, a qual, depois de ler, será posta em discussão para ser approvada e assignada pelos accionistas presentes, e quando a sessão fôr adiada para o dia seguinte será a acta assignada só pela mesa.
Art. 34. A reunião da assembléa será ordinariamente no dia 15 do mez de Janeiro e Fevereiro; na primeira reunião serão prestadas as contas e lido o relatorio, e nella se elegerá a commissão fiscal, composta de dous accionistas, para exame de todos os negocios da companhia, e na segunda reunião a commissão fiscal apresentará o seu parecer.
Art. 35. A assembléa reunir-se-ha extraordinariamente quando fôr convocada pela directoria, ou quando accionistas que possuam, pelo menos, a decima parte do capital social julgarem conveniente.
Art. 36. Para reunião da assembléa é preciso convite da directoria, publicado pela imprensa dez dias antes, ou pelos accionistas que possuam a decima parte do capital.
Art. 37. Na segunda reunião ordinaria da assembléa se discutirão todos os negocios que forem uteis aos interesses da companhia e nella se fará a eleição dos directores e supplentes que substituam aquelles que sahirem.
Art. 38. E' attribuição da assembléa dos accionistas:
§ 1º Alterar e reformar os estatutos com approvação do Governo.
§ 2º Autorizar a directoria a comprar e vender navios e fazer despezas extraordinarias.
§ 3º Approvar os actos da directoria, elegel-a destituil-a por actos de malversação.
§ 4º Nomear commissão fiscal, approvar e reprovar seu parecer.
§ 5º Decidir o augmento do capital e emissão de acções e obrigações.
§ 6º Decidir do commisso das acções quando o accionista appellar para sua decisão.
§ 7º Julgar da conveniencia da dissolução da companhia e o modo pratico de realizal-a sem prejuizo de terceiro, conforme a legislação do Imperio.
§ 8º Deliberar sobre dividendos e rateios entre os accionistas.
CAPITULO VI
Art. 39. Dos lucros liquidos de cada semestre serão tirados cinco por cento para o fundo de reserva, que será exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou a substituil-o.
Art. 40. Deduzida a porcentagem para fundo de reserva e para fundo de seguro, si a companhia preferir tomar a si o risco de seus navios, o liquido será distribuido em dividendos pelos accionistas.
Art. 41. Não se fará dividendo emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 42. Os tres primeiros subscriptores formarão provisoriamente a directoria, que será eleita depois que o Governo autorizar a companhia a funccionar.
| Barão de Barcellos, lavrador em S. João da Barra | 200 | acções |
| Antonio Martins Barreto, lavrador em S. João da Barra | 150 | » |
| Dr. Domingos Alves da Motta Ferraz, lavrador em S. João da Barra | 100 | » |
| João José Ribeiro de Seixas, lavrador em S. João da Barra | 50 | » |
| Dr. Antonio Carneiro Antunes Guimarães | 25 | » |
| Francisco José Pinto Junior, lavrador em S. João da Barra | 75 | » |
| Joaquim José de Almeida | 100 | » |
| Domingos Lopes Fernandes, constructor | 25 | » |
| Antonio José de Assumpção Neves, administrador | 25 | » |
| João Gonçalves de Oliveira Bastos, empregado publico | 25 | » |
| José Ferreira da Silva Porto, empregado publico | 25 | » |
S. João da Barra, 10 de Setembro de 1881.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 158 Vol. 1 pt II (Publicação Original)