Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.396, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.396, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1882
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia «Ramal Bananalense», e autoriza-a a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia «Ramal Bananalense», devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 26 de Janeiro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 de Dezembro proximo findo Hei por bem Autorizal-a a funccionar, e Approvar seus estatutos com as modificações, que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Fevereiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Modificações a que se refere o Decreto n. 8396 desta data
I
O art. 10 fica substituido pelo seguinte: «Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas»
II
Ao art. 19 § 3º acrescente-se - mediante approvação da assembléa geral.
III
No art. 25, em vez de um quarto diga-se - um oitavo, e addite-se o seguinte: «quando fôr requerida qualquer convocação extraordinaria por numero legal de accionistas, ou na fórma deste artigo, a directoria deverá effectual-a de modo que a reunião se possa realizar dentro do prazo de 20 dias, e si nem ella nem a commissão fiscal a isso se prestarem, a convocação poderá ser feita pelos signatarios do requerimento, declarando o motivo.
IV
No art. 26, depois da palavra - credito - acrescente-se - designado pela directoria de accôrdo com a commissão fiscal. (O mais como está.)
V
No art. 31 acrescente-se - pelos actos que praticarem.
VI
No art. 34 § 2º, em vez de - art. 27 - diga-se - art. 26.
VII
No art. 46, em vez de - quarta parte - leia-se - oitava parte. (O mais como está.)
VIII
No final do art. 47 acrescente-se - em que será necessaria a presença da maioria dos accionistas possuidores de cinco acções.
IX
Ao art. 57 addite-se depois das palavras - se recuse - as seguintes - o gerente ou quaesquer empregados da companhia. (O mais como está.)
X
O art. 73 fica substituido pelo seguinte: Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos 5 % para o fundo de reserva, o qual é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.
Este fundo será convertido em apolices da divida publica geral ou provincial quando estas gozarem dos privilegios daquellas, em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real que tenham a mesma garantia, dando-se aos juros a mesma applicação.
Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Fevereiro de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
Estatutos da Companhia denominada «Ramal Bananalense»
TITULO I
Art. 1º A Companhia denominada «Ramal Bananalense» propõe-se á construcção de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, entre as cidades da Barra Mansa, na Provincia do Rio de Janeiro, e Bananal, na Provincia de S. Paulo.
Para esse fim a companhia toma a si, com todos os seus direitos e onus, o contrato celebrado entre o Governo Imperial e o concessionario José Leite de Figueiredo, em data de 11 de Maio de 1880, indemnizando o concessionario de todas as despezas feitas com os estudos, organização da planta, projecto e mais trabalhos que tivera para obtenção do privilegio, concedendo-lhe o equivalente em dinheiro.
Art. 2º A companhia se installará logo que seus estatutos sejam approvados pelo Governo Imperial, e terá a sua séde no Bananal.
Art. 3º A duração da companhia será de 50 annos; terminado esse prazo a companhia conservará pleno dominio sobre a estrada de ferro e mais pertenças e poderá prorogar sua duração por tempo determinado, ou vender a estrada como convier e fôr resolvido em assembléa geral de accionistas.
TITULO II
Art. 4º O capital da companhia será de 810:000$ ou 4.050 acções de 200$ cada uma, e poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob proposta da directoria e com approvação do Governo Imperial.
Art. 5º As entradas das acções se farão por chamadas préviamente annunciadas nos jornaes da localidade e da Côrte, á proporção do desenvolvimento das operações da companhia.
Art. 6º A primeira chamada será feita logo depois de approvados os estatutos pelo Governo Imperial e as operações começarão desde logo com os productos desta chamada, que será pelo menos de 10 % do valor das acções.
Art. 7º As chamadas serão annunciadas com o prazo de 30 dias pelo menos.
Art. 8º Os accionistas que nos prazos marcados deixarem de fazer qualquer das entradas por motivo plausivel, terão uma prorogação de 15 dias com a multa de 5 %, e mesmo assim não fazendo-as perderão em beneficio da companhia as quantias que houverem pago, assim como o direito ás acções, as quaes por este facto cahirão em commisso e poderão ser substituidas por outras tantas.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os casos de força maior devidamente justificados perante a directoria, mediante deliberação motivada desta e exarada em acta.
Art. 9º Para completar o capital da companhia a directoria fica autorizada a tomar emprestada a quantia precisa emittindo debentures ou quaesquer outros titulos para pagamento do debito assim contrahido.
Art. 10. Os accionistas são responsaveis pelo valor de suas acções; sendo-lhes, porém, livres a venda, cessão ou transferencia das mesmas, mediante averbação nos livros da companhia e sómente depois de realizado um quarto do capital.
Art. 11. Por fallecimento de qualquer accionista, passará a seus herdeiros não só o direito ás respectivas acções e deveres como tambem o de tomarem parte nas deliberações da assembléa geral, com tanto que sendo mais de um herdeiro deleguem seus poderes em um que os represente.
Art. 12. No caso de perda ou extravio de uma ou mais acções a directoria substituirá por outras, mediante aviso prévio e tomando as providencias necessarias.
TITULO III
DA DIRECTORIA
Art. 13. A companhia será administrada por tres directores, os quaes d'entre si nomearão o secretario, o presidente e o thesoureiro, estabelecendo as suas respectivas funcções: exceptua-se a primeira directoria, que será composta dos accionistas incorporadores Visconde de Aguiar Toledo, Dr. Laurindo José de Almeida, Candido Ribeiro Barbosa, Dr. João Alvares Rubião Junior, Coronel José de Magalhães Couto e Tenente Francisco Ribeiro Barbosa.
Art. 14. As funcções da actual directoria serão gratuitas, e durarão até á conclusão da primeira secção da estrada ou até á conclusão de toda a estrada, si assim entender.
Art. 15. A directoria será eleita de dous em dous annos, pela assembléa geral dos accionistas. São condições essenciaes para ser votado para director:
1º Posse de cincoenta ou mais acções.
2º Que esteja isento de qualquer especie de interdicção.
Art. 16. Os directores não poderão alienar ou por qualquer modo onerar as suas acções, durante o prazo de sua gestão, até á approvação de contas.
Art. 17. No caso de impedimento temporario ou absoluto de qualquer dos directores, os que estiverem em exercicio chamarão um accionista possuidor de não menos de 50 acções para substituto; esta substituição valerá até á primeira reunião de accionistas da assembléa geral, seja qual fôr o fim da convocação, devendo então ser provida a vaga definitivamente.
Art. 18. Além dos casos naturaes se considerará tambem vago o logar do director que se ausentar por mais de seis mezes sem causa justificada, ou deixar de possuir as acções precisas para ser elegivel.
Art. 19. A' directoria incumbe:
1º Executar e fazer executar as deliberações da assembléa geral.
2º Estabelecer regulamentos para exploração, construcção e custeio da estrada.
3º Fixar categorias, funcções e ordenados dos empregados, nomeal-os e demittil-os.
4º Organizar balanço, contas e relatorio que devem ser apresentados á assembléa geral.
5º Resolver sobre a chamada do capital, recebel-o, decretar ou relevar o commisso, na fórma do paragrapho unico do art. 8.
6º Approvar as informações, tabellas, trabalhos technicos e tarifas, que têm de ser apresentados ao Governo Imperial.
7º Emittir titulos e obrigações, na fórma do art. 9º, distribuir dividendos e convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria.
8º Celebrar e assignar quaesquer actos com a administração publica ou com os particulares, podendo escolher um dos seus membros que a represente ou delegar suas attribuições a um procurador idoneo, e fazer por seu thesoureiro todos os pagamentos.
9º Prestar á assembléa geral e á commissão fiscal todos os esclarecimentos que forem pedidos e franquear-lhe a escripturação da companhia, sempre que fôr mister para o bom desempenho das attribuições daquella.
10. Praticar todos os actos que forem de interesse da companhia, e que não forem da primitiva competencia da assembléa geral.
Art. 20. A directoria reunir-se-ha uma vez por mez ordinariamente e além disso sempre que os interesses da companhia o reclamarem.
Art. 21. Compete á directoria nomear um gerente de sua confiança, ao qual incumbirá a direcção dos serviços da companhia, e bem assim um secretario adjunto para auxiliar a directoria si assim entender conveniente.
Art. 22. As actas das sessões da directoria serão lançadas pelo secretario ou seu auxiliar em livro préviamente rubricado pela autoridade competente e assignadas por todos os membros.
Art. 23. Nomear, ouvido pelo gerente, os empregados absolutamente necessarios ao serviço da companhia, marcar-lhes ordenados, suspendel-os, multal-os, demittil-os, conforme o regulamento que organizará.
Art. 24. Fazer escripturar devida e regularmente os livros da companhia, examinar as contas e o balancete que o gerente apresentar, proceder ás amortizações, na fórma dos arts. 72 e 73, distribuir rateios e pagar juros (art. 74).
Art. 25. Convocar a assembléa geral dos accionistas, nas épocas determinadas por estes estatutos e todas as vezes que fôr preciso uma convocação extraordinaria, a seu juizo ou a requerimento de accionistas, que representem pelo menos um quarto do fundo social (art. 56).
Art. 26. Resolver a chamada de fundos e fazer recolher por meio de seu thesoureiro, a um Banco de reconhecido credito, os dinheiros disponiveis da companhia.
Art. 27. Resolver sobre pagamentos e autorizal-os.
Art. 28. Nomear um Engenheiro de sua confiança, formado ou pratico, que reuna as necessarias habilitações para fiscalisar as obras e o trafego da linha.
Art. 29. Apresentar á assembléa geral ordinaria, em Julho de cada anno (art. 54), o balanço do anno bancario findo e um relatorio circumstanciado acerca da marcha e occurrencias dos negocios da companhia.
Art. 30. Finalmente executar e fazer executar estes estatutos, cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembléa geral e resolver todas as questões concernentes á companhia.
Art. 31. Os directores são solidarios na responsabilidade do seu mandato.
Art. 32. Ao presidente da directoria compete:
1º Presidir as sessões da directoria, fazer executar as suas deliberações, representar a directoria em todos os actos officiaes, em Juizo e fóra delle.
2º Suspender e nomear interinamente empregados até á primeira reunião da directoria, quando para isso concorrerem circumstancias ponderosas.
Art. 33. Ao secretario adjunto compete:
Escrever as actas das sessões da directoria, velar especialmente na escripturação dos livros (devendo o secretario velar sobre o archivo) e authenticar as transferencias das acções e titulos de prelação.
Art. 34. Ao thesoureiro compete:
1º Receber e fazer pagamentos conforme o § 8º do art. 19.
2º Collocar os dinheiros da companhia em um Banco de reconhecido credito, de conformidade com o art. 27, e velar especialmente sobre a guarda e caixa da companhia.
Art. 35. Ao gerente compete:
1º Proceder sempre de accôrdo com as ordens e instrucções da directoria.
2º Propor á directoria os empregados necessarios para o bom andamento dos serviços e administração da companhia.
3º Prestar á directoria todas as informações que lhe forem exigidas e indicar todas as medidas que, a bem dos interesses da empreza, entender dever reclamar.
CAPITULO I
DOS ORDENADOS
Art. 36. O presidente e mais directores serão remunerados annualmente, em pagamentos semestraes, com a quantia de dous contos e quatrocentos mil réis (2:400$) em quanto o estado da companhia não fôr justificadamente prospero, pois que o sendo poder-se-ha elevar os seus honorarios até doze por cento dos lucros liquidos realizados dentro de cada anno.
Art. 37. O gerente terá pelo seu trabalho e onus quatro contos de réis (4:000$) annuaes.
Art. 38. O gerente poderá ser um dos directores, vencendo nesse caso o ordenado de cinco contos de réis annuaes (5:000$), sem direito, porém, á remuneração do art. 37.
Art. 39. O Engenheiro perceberá emquanto a linha estiver em construcção seis contos de réis (6:000$) annuaes, e depois que a linha estiver em trafego tres contos e seiscentos mil réis (3:600$000).
Art. 40. A directoria não admittirá empregado algum sem que seja accionista e deposite na caixa da companhia um numero de acções correspondente á lotação do emprego, como determinará o regulamento.
Art. 41. O empregado que fôr director da companhia é dispensado de fiança.
CAPITULO II
Art. 42. Os directores, gerente e empregados serão responsaveis pelos prejuizos que, por incuria, culpa, fraude ou dólo, causarem á companhia; a responsabilidade, porém, dos directores, será até á força de suas acções, não sendo o prejuizo causado por fraude ou dólo.
CAPITULO III
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 43. Na assembléa geral ordinaria de cada anno será eleita uma commissão fiscal, composta de tres accionistas, os quaes escolherão entre si o relator.
Por impedimento ou resignação de qualquer dos membros da commissão fiscal, os outros dous designarão um accionista idoneo para o substituir, dando conta immediatamente dessa occurrencia á directoria.
Art. 44. Compete á commissão fiscal:
1º Examinar o archivo e escripturação da companhia, sempre que o julgar conveniente, na conformidade do art. 19 § 8º.
2º Interpor parecer, sempre que fôr ouvida, especialmente sobre contas da directoria, no anno financeiro.
3º Convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, sempre que sem justa causa a directoria deixar de o fazer.
4º Para ser eleito membro da commissão fiscal é necessario possuir 20 ou mais acções inscriptas no livro da companhia, pelo menos dous mezes antes da assembléa geral.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 45. A assembléa geral compor-se-ha dos accionistas possuidores de cinco ou mais acções inscriptas no registro da companhia, 40 dias pelo menos antes da reunião.
Paragrapho unico. Esta restricção não será, porém, applicavel á primeira reunião da assembléa geral, depois da installação da companhia.
Art. 46. A assembléa geral poderá funccionar, achando-se representada, pelo menos a quarta parte do capital realizado; si, porém, não se reunir esse numero, far-se-ha segunda convocação, pela imprensa, para quinze dias depois.
Art. 47. Nessa reunião poder-se-ha deliberar qualquer que seja o numero de acções representadas, sendo obrigatoria para os ausentes qualquer deliberação que nessa occasião tomar, salvo os casos de prorogação de duração da companhia, sua dissolução, augmento de capital ou alienação da estrada.
Art. 48. Os votos serão contados da maneira seguinte: cinco acções dão direito a um voto; nem um accionista, porém, terá mais de 20 votos, qualquer que seja o numero de suas acções.
Na primeira reunião, porém, a votação será per capita.
Art. 49. O accionista que tendo voto na assembléa geral não puder comparecer, poderá fazer-se representar por procurador que seja accionista de cinco, ou mais acções.
Art. 50. As sociedades ou companhias, por suas acções, serão representadas por um dos socios ou legitimo procurador; não serão, porém, admittidos votos por procurador quando se tratar da directoria e commissão fiscal.
Art. 51. Sempre que não se tratar da eleição de directores ou membros da commissão fiscal e reforma de estatutos as votacões serão per capita.
Art. 52. Serão admittidos á assembléa geral exhibindo préviamente documento comprobatorio de seu direito, os representantes que tiverem cinco ou mais acções, os inventariantes, pais, tutores e curadores, maridos, socios e os administradores de qualquer firma social ou corporação.
Art. 53. Haverá reunião de assembléa geral todos os annos no mez de Julho em dia e hora marcados pela directoria, para tomar conhecimento de seu relatorio e balanço.
Art. 54. A' assembléa geral compete:
1º Eleger a directoria, a commissão fiscal e qualquer commissão especial que julgar conveniente.
2º Tomar conhecimento do relatorio e balanço da directoria, deliberar sobre o parecer da commissão fiscal e para eleição dos respectivos funccionarios.
Art. 55. Além deste caso poderá ser convocada extraordinariamente a assembléa geral pela directoria, por deliberação propria ou requisição da commissão fiscal, ou de accionistas que representem pelo menos um quarto das acções emittidas.
Nessa reunião não se tratará de assumptos alheios aos declarados na convocação.
Art. 56. As convocações para reuniões extraordinarias serão pelo modo prescripto para sessões ordinarias.
Art. 57. A assembléa geral será presidida pelo maior accionista presente, ou pelo immediato, caso este se recuse, servindo de secretarios dous accionistas convidados pelo presidente.
Art. 58. No caso de accionistas de igual numero de acções decidirá a sorte.
Art. 59. Não podem fazer parte desta mesa os membros da directoria e da commissão fiscal.
Art. 60. As votações da assembléa geral serão tomadas á pluralidade dos votos dos accionistas presentes; exceptuam-se as eleições dos directores e membros das commissões fiscaes para as quaes é necessario maioria de votos dos accionistas presentes.
Art. 61. As eleições serão todas feitas por escrutinio secreto, por maioria de votos.
Art. 62. Para todos os cargos da directoria é licita a reeleição.
Art. 63. Todas as resoluções tomadas em assembléa geral, de conformidade com estes estatutos, obrigam a companhia collectiva e individualmente.
Art. 64. As actas das sessões da assembléa geral serão lançadas em livro especial devidamente rubricado; e deverão ser assignadas pelo presidente, secretarios e accionistas presentes.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 65. A companhia poderá ter agencias onde forem necessarias, cujos poderes serão conferidos pela directoria.
Art. 66. A companhia poderá vender a estrada ou seu privilegio, uma vez concluida ella ou mesmo durante a construcção.
Art. 67. A companhia se dissolverá no caso previsto no contrato ou quando se verificar a perda de dous terços de seu capital.
Art. 68. O modo pratico da liquidação será determinado pela assembléa geral ad hoc convocada e guardadas as disposições de direito.
Art. 69. Com o fim de chamar e augmentar a concurrencia dos centros productores a companhia, por deliberação da directoria, poderá promover, auxiliar ou melhorar a construcção de estradas ordinarias, de rodagem ou de bonds convergentes aos pontos mais convenientes.
Art. 70. Os casos omissos nestes estatutos serão julgados conforme a pratica seguida pelo commercio em emprezas congeneres.
CAPITULO V
DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO
Art. 71. A companhia começará a fazer seu fundo de amortização depois dos dez primeiros annos, contados da approvação dos estatutos, empregando para esse fim pelo menos 1/2 % do capital despendido, quando a renda liquida exceder a 7 %. (Vide clausula 8ª do Decr. n. 7698 de 3 de Maio de 1881.)
Art. 72. O fundo de amortização será convertido, á medida de sua realização em apolices da divida publica geral, destinado ao resgate do capital da companhia; todas as vezes que elle attingir ao decimo do capital far-se-ha o dividendo de sua importancia, averbando no dorso de cada acção a quantia paga que lhe fôr relativa, e a respectiva data.
Art. 73. Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos 5 % para fundo de reserva, que serão designados para os reparos das obras e material rodante, e do restante se fará um dividendo semestral.
Art. 74. Não se fará dividendo emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 75. A directoria incorporadora abaixo assignada levará á consideração do Governo Imperial os presentes estatutos, solicitando a sua approvação e aceitando as modificações que, em sua sabedoria, entender convenientes.
Bananal, 30 de Setembro de 1881. - Dr. Laurindo José de Almeida. - Candido Ribeiro Barbosa. - Apolinario Pereira Ribeiro. - João Alvares Rubião Junior.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 148 Vol. 1 pt II (Publicação Original)