Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.389, DE 28 DE JANEIRO DE 1882 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.389, DE 28 DE JANEIRO DE 1882

Approva os estatutos da Sociedade Beneficente Pedro Alvares Cabral

    Attendendo ao que requereu a directorio da Sociedade Beneficente Pedro Alvares Cabral e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 de Novembro ultimo, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma sociedade.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.

    Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Janeiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas

Estatutos da Sociedade Beneficente Pedro Alvares Cabral

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A sociedade fundada a 21 de Julho de 1880, nesta cidade do Rio de Janeiro, onde terá sua sede, denominar-se-ha - Sociedade Beneficente Pedro Alvares Cabral.

    Art. 2º Será composta de illimitado numero de socios, de ambos os sexos, sem distincção de nacionalidades, logo que se achem nas condições prescriptas nestes estatutos.

    Art. 3º Os fins da sociedade são:

    § 1º Beneficiar seus socios quando enfermos, ou quando, por qualquer motivo, fiquem impossibilitados de trabalhar.

    § 2º Concorrer para o funeral do socio que fallecer.

    § 3º Commemorar, de maneira condigna, o dia 22 de Abril de cada anno, anniversario do descobrimento do Brazil, por meio de um espectaculo effectuado em qualquer theatro, revertendo o saldo desse espectaculo para os cofres sociaes.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DOS SOCIOS

    Art. 4º Para ser admittido socio desta sociedade é necessario:

    § 1º Ser proposto por um socio, o qual declarará na respectiva proposta o nome, idade, estudo, profissão, naturalidade e residencia do candidato.

    As propostas deverão ser assignadas pelo proponente.

    § 2º Ser maior de 10 annos e menor de 50.

    § 3º Ser de condição livre e de bom comportamento.

    § 4º Estar de perfeita saude e não ter defeito physico que possa no futuro allegar, para provar impossibilidade de trabalhar.

    Art. 5º As senhoras só poderão ser propostas por seus respectivos maridos, pais, irmãos ou filhos, e os menores por seus tutores ou curadores, os quaes se responsabilisarão pelas joias e mensalidades de seus propostos.

    Art. 6º Logo que o proposto receber communicação do respectivo 1º secretario de que foi approvado socio, deverá entrar para os cofres sociaes com a joia de 5$, uma vez que não exceda da idade especificada nestes estatutos.

    Art. 7º Os maiores de 50 até 60 annos poderão ser admittidos ao gremio social, pagando por uma só vez a quantia de 200$, e remindo-se assim das mensalidades:

    Art. 8º Os que entrarem para a sociedade antes da approvação destes estatutos pelo Governo Imperial ficarão isentos do pagamento da joia.

CAPITULO IIi

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ASSOClADOS

    Art. 9º A sociedade compõe-se das seguintes classes de socios: iniciadores; fundadores; effectivos; benemeritos; bemfeitores, e honorarios.

    § 1º São iniciadores os que se reuniram para formar a sociedade e cujos nomes acham-se escriptos na respectiva acta da fundação.

    § 2º São fundadores os que assignaram as listas até o dia 21 de Julho de 1880 e satisfizeram suas respectivas entradas.

    § 3º São effectivos os que entrarem de conformidade com o disposto nos paragraphos do art. 4º

    § 4º Serão benemeritos:

    1º Os que tiverem proposto para o gremio social 40 socios nas condições exigidas no art. 4º, e que estes tenham satisfeito suas respectivas joias e diplomas;

    2º Os que servirem como membros do conselho durante tres annos, consecutivos ou intercalados, comtanto que não faltem a mais de seis sessões em cada anno;

    3º Os que prestarem serviço gratuitos á sociedade, na qualidade de medicos, advogados, pharmaceuticos e procuradores, uma vez que taes serviços sejam estimados pelo conselho director em 500$000;

    4º Os que se distinguirem por occasião dos beneficios feitos a favor da sociedade, passando bilhetes na importancia superior a 600$ e fazendo entrega da respectiva quota;

    5º Os que nos primeiros 10 annos não tiverem recebido beneficiencia; e os iniciadores ou fundadores, si não tiverem tambem recebido beneficencia nos primeiros oito annos.

    § 5º São bemfeitores os que conquistarem por mais de uma vez o titulo de benemeritos.

    § 6º Serão honorarios todos os que, não sendo socios da sociedade, distinguirem-se em beneficio della.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 10. Todo o associado tem direito:

    § 1º Aos soccorros garantidos nestes estatutos.

    § 2º A remir-se de mensalidades, de conformidade com os arts. 15 a 18 destes estatutos.

    § 3º A requerer a convocação da assembléa geral quando entender que o conselho não cumpre as disposições destes estatutos, ou quando julgar conveniente a bem da sociedade, devendo declarar no requerimento, que será assignado por 40 socios quites, o motivo da convocação, a qual não poderá ser negada nem espaçada por mais de 15 dias, sob pena de ser ella feita pelos requerentes.

    § 4º A votar e ser votado estando quite de suas contribuições, exceptuando-se:

    1º Os que estiverem percebendo beneficencia;

    2º Os analphabetos, que só podem votar, mas não ser votados;

    3º Os empregados da sociedade;

    4º Os menores de 21 annos, salvo si estiverem emancipados;

    5º As socias em geral.

    Art. 11. Os socios benemeritos e bemfeitores poderão propôr por escripto ao conselho director quaesquer medidas que julgarem convenientes aos interesses sociaes, tendo direito de discutil-as, mas não tomando parte na votação.

CAPITULO V

DOS DEVERES E PENAS DOS SOCIOS

    Art. 12. E' dever de todo o socio:

    § 1º Respeitar e fazer respeitar as disposições destes estatutos.

    § 2º Aceitar e exercer com zêlo os cargos para que fôr eleito ou nomeado, salvo o caso de molestia, reeleição, ou impedimento justificado perante o conselho.

    § 3º Contribuir com a mensalidade de 1$, paga em trimestres adiantados.

    § 4º Comparecer ás assembléas geraes.

    § 5º Portar-se com o devido respeito, quando se achar em reuniões da sociedade.

    § 6º Concorrer com a quantia de 1$ pelo seu diploma.

    § 7º Participar por escripto á secretaria, quando mudar de nome, estado ou residencia.

    Art. 13. Perdem o direito de socios:

    § 1º Os que forem condemnados por crimes contra a vida, a honra, a propriedade e os bons costumes.

    § 2º Os que extraviarem dinheiros, moveis ou quaesquer outros objectos que pertençam á sociedade, sendo além disso obrigados a restituil-os judicialmente.

    § 3º Os que, por falsas informações, tiverem sido approvados sem os requisitos do art. 4º

    Art. 14. Os socios que espontaneamente se desligarem da sociedade, ou forem della eliminados, não poderão haver quantia alguma com que para ella tenham entrado.

CAPITULO VI

DAS REMISSÕES

    Art. 15. A pessoa que, no acto de entrar para a sociedade, quizer remir-se de suas mensalidades, poderá fazel-o, entrando para os cofres da sociedade com a joia de que trata o art. 6º e com a quantia de 150$, por uma só vez.

    Art. 16. Os socios que não tiverem recebido beneficencia, e quizerem remir-se de mensalidades, poderão fazel-o pela mesma quantia de 150$, levando-se-lhes, em conta metade do que tiverem pago; para isso, porém, é necessario que estejam quites até o ultimo trimestre.

    Art. 17. A pessoa que entrar para a sociedade, antes de serem approvados estes estatutos, poderá remir-se de suas mensalidades, entrando para os cofres sociaes, além da joia de que trata o art. 6º, com a quantia de 50$ por uma só vez. Com a mesma quantia poderá remir-se o que já fôr socio.

    Art. 18. Os socios iniciadores e fundadores poderão remir-se em qualquer tempo com a quantia de 20$000.

CAPITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 19. Os socios reunir-se-hão em assembléa geral ordinaria tres vezes por anno; e extraordinariamente sempre que o bem social o exigir.

    Art. 20. As assembléas geraes ordinarias effectuar-se-hão, a primeira no segundo domingo de Janeiro de cada anno, a segunda oito dias depois da primeira, e a terceira, que será para empossar o novo conselho, realizar-se-ha oito dias depois da segunda.

    Art. 21. Considerar-se-ha a assembléa geral legalmente constituida, quando se achem presentes 40 socios quites. As assembléas geraes serão presididas por um dos socios acclamado na occasião, o qual convidará outros dous para occuparem os logares de 1º e 2º secretario, não devendo a escolha, quer daquelle quer destes, recahir em membros da directoria ou empregados da sociedade.

    Art. 22. Compete á 1ª assembléa geral ordinaria:

    § 1º Ouvir a leitura da acta da ultima assembléa, discutil-a e votar.

    § 2º Ouvir a leitura do relatorio apresentado pelo presidente.

    § 3º Aceitar ou rejeitar quaesquer propostas que forem apresentadas a bem dos interesses sociaes.

    § 4º Proceder á eleição da commissão de contas e do thesoureiro.

    Art. 23. Compete á 2ª assembléa geral ordinaria:

    § 1º Ouvir a leitura da acta da assembléa anterior, discutil-a e votar.

    § 2º Discutir o parecer da commissão de exame de contas, e approvar ou rejeitar as propostas para a concessão dos titulos de benemeritos, bemfeitores e honorarios.

    § 3º Eleger o novo conselho director, que será composto de 20 membros.

    Art. 24. Compete á 3ª assembléa geral:

    § 1º Ouvir a leitura da acta da ultima assembléa, discutil-a e votar.

    § 2º Empossar o novo conselho director.

    § 3º Fazer entrega dos respectivos titulos e diplomas aos benemeritos e bemfeitores.

    Art. 25. Nas assembléas geraes extraordinarias tratar-se-ha sómente do assumpto para que ellas forem convocadas.

    Art. 26. Si os trabalhos das assembléas geraes não se puderem concluir no dia da primeira reunião, serão elles adiados para oito dias depois, o mais tardar.

    Art. 27. Si no dia da convocação da assembléa geral, uma hora depois da marcada, não comparecer o numero de socios exigido no art. 21, o presidente convocará de novo a assembléa, para oito dias depois, e nessa occasião se deliberará com qualquer numero de socios que compareça.

    Art. 28. As assembléas geraes serão sempre annunciadas com tres dias de antecedencia no jornal de maior circulação, incluindo nestes o dia da convocação.

CAPITULO VIII

DAS ELEIÇÕES

    Art. 29. Concluidos os trabalhos da 2ª assembléa geral, em acto continuo proceder-se-ha á eleição do novo conselho director, fazendo o 1º secretario a chamada dos socios presentes para depositarem na urna suas cedulas.

    Art. 30. Haverá 1ª, 2ª e 3ª chamadas, feitas pelo livro de presença, sendo permittido, até começar a ultima, assignarem aquelles que o não tenham feito, visto que só podem votar os que estiverem assignados no livro respectivo.

    Art. 31. O presidente nomeará, d'entre os socios presentes, dous escrutadores para o recebimento das cedulas e apuração das mesmas, observada a disposição final do art. 21.

    Art. 32. Concluida a ultima chamada, contadas e emmassadas as cedulas, se dará começo á apuração; si não se puder concluir no mesmo dia a apuração das cedulas, lavrar-se-ha o competente termo com todas as declarações necessarias, o qual, depois de assignado por todo a mesa, será guardado com as cedulas ainda não apuradas, e com as notas da apuração já feita, ficando as chaves com o presidente e escrutadores até o dia seguinte, em que continuará e terminará a apuração.

    Art. 33. Terminada a apuração, o presidente proclamará eleitos os que obtiverem a maioria relativa da votação.

    Art. 34. Serão considerados supplentes os immediatos em votos.

    Art. 35. Compete á assembléa geral decidir da validade das eleições, quando se encontre differença entre o numero de cedulas recebidas e o de votantes que compareceram.

    Art. 36. Os protestos e contra-protestos serão tomados em consideração, quer antes, quer depois de acclamados os novos eleitos.

    Art. 37. Concluido todo o processo eleitoral, o 1º secretario da assembléa geral lavrará a acta que será assignada pela mesa, declarando nella o resultado da eleição, e remetterá a cada um dos eleitos um officio, declarando o numero de votos que obteve.

CAPITULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 38. A administração será representada por um conselho director, eleito de conformidade com o art. 23, § 3º

    Art. 39. Tres dias depois da eleição o novo conselho se reunirá em sessão preparatoria, e, sob a presidencia do mais votado, elegerá, d'entre os seus membros, um presidente, um 1º e um 2º secretarios e um procurador.

    Paragrapho unico. No caso de empate em votos, a sessão preparatoria será presidida por aquelle cuja matricula fôr mais antiga.

    Art. 40. São attribuições do presidente do conselho:

    § 1º Convocar as sessões do conselho e das assembléas geraes, segundo o que a tal respeito vai determinado nestes estatutos.

    § 2º Presidir as sessões do conselho, tendo o voto de qualidade nos casos de empate.

    § 3º Providenciar, na falta de reunião do conselho, sobre todos os negocios que forem urgentes, e sobre o bom andamento da sociedade, dando conta disso ao conselho na primeira reunião.

    § 4º Rubricar todos os livros da sociedade.

    § 5º Mandar passar as certidões, attestados ou informações, que forem requeridas, não havendo inconveniente; dar sciencia das deliberações do conselho sobre as mesmas informações, etc.

    § 6º Ordenar o pagamento das despezas que forem necessarias, e as que forem ordenadas pelo conselho ou pela assembléa geral.

    § 7º Ordenar o pagamento das beneficencias, de que tratam os arts. 49 e 50, logo que qualquer socio reclame e tenha direito a recebel-os, dando parte ao conselho na primeira reunião.

    Art. 41. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em todos os seus impedimentos.

    Art. 42. São attribuições do 1º secretario:

    § 1º Proceder á leitura do expediente e assignar toda a correspondencia da sociedade.

    § 2º Conservar em boa ordem o archivo, e ter sempre em dia a escripturação a seu cargo.

    § 3º Annunciar e fazer constar por meio de avisos aos membros do conselho, o dia, hora e logar das sessões.

    § 4º Annunciar igualmente em nome do presidente as sessões das assembléas geraes.

    § 5º Fazer o pedido de livros e de tudo o mais que precisar para o expediente.

    § 6º Escripturar com todo o cuidado a matricula dos socios, para que nella não se deixe de mencionar circumstancia alguma que diga respeito aos mesmos socios.

    § 7º Prestar todas as informações pedidas pelo conselho e expedir com a maior promptidão as ordens emanadas do mesmo.

    § 8º Inventariar em livro especial os moveis, apolices e tudo que pertencer á sociedade e que constitua o seu patrimonio.

    § 9º Communicar por escripto aos novos socios a sua approvação em sessão do conselho.

    § 10. Presidir as sessões na falta do presidente e vice-presidente.

    Art. 43. São attribuições do 2º secretario:

    § 1º Redigir as actas, fazer a sua leitura e encarregar-se dos registros geraes.

    § 2º Substituir o 1º secretario em todos os seus impedimentos, salva a disposição do § 10 do artigo antecedente.

    § 3º Coadjuvar o 1º secretario em todos os trabalhos da secretaria.

    Art. 44. São attribuições do thesoureiro:

    § 1º Responsabilisar-se pelos titulos e dinheiros que formam o capital da sociedade, e que estiverem debaixo de sua guarda.

    § 2º Admittir, sob sua responsabilidade, cobradores, preferindo sempre que fôr possivel os socios, arbitrando para isso uma porcentagem, que nunca excederá de 10 % sobre todo o dinheiro que receber para a sociedade, devendo logo dar disso conta ao conselho.

    § 3º Recolher a alguma casa bancaria, da escolha do conselho, em conta corrente com a sociedade, todo o dinheiro que fôr recebendo, devendo apenas conservar em seu poder para as despezas que occorrerem quantia equivalente á despeza realizada no mez anterior.

    § 4º Empregar em apolices da divida publica, com autorização do conselho, todas as quantias que possam ter tal applicação, sem prejuizo das despezas da sociedade.

    § 5º Dar á commissão respectiva as quantias necessarias para o pagamento das beneficencias que forem ordenadas pelo conselho o presidente.

    § 6º Dar ao conselho todas as informações que este exigir sobre as finanças da sociedade.

    § 7º Apresentar trimensalmente um balancete da receita e despeza.

    § 8º Despender sómente até á quantia de 100$ com despezas da sociedade, devendo pedir autorização ao conselho, quando tenha a pagar quantia superior.

    § 9º Assignar os recibos das mensalidades, joias e remissões.

    Art. 45. São attribuições do procurador:

    § 1º Zelar os interesses sociaes e promover o augmento e prosperidade da sociedade.

    § 2º Tratar do funeral dos associados e mandar celebrar a missa do 7º ou 30º dia.

    § 3º Representar a sociedade em Juizo ou fóra delle, por meio de procuração assignada pelo conselho.

    § 4º Ter sob sua guarda todos os objectos e moveis que pertençam á sociedade.

    Art. 46. São attribuições do conselho director:

    § 1º Reunir-se ordinariamente duas vezes por mez e extraordinariamente sempre que o bem social o exigir, não podendo, porém, em qualquer caso funccionar sem que se achem presentes pelo menos 11 de seus membros.

    § 2º Tomar todas as medidas necessarias para o engrandecimento da sociedade.

    § 3º Nomear os empregados que forem precisos para o expediente da sociedade.

    § 4º Suspender os que oppuzerem-se aos fins e interesses sociaes.

    § 5º Examinar as representações de qualquer socio, uma vez que estejam em termos convenientes, ouvil-os e attendel-os quando fôr de justiça.

    § 6º Suspender qualquer beneficencia quando reconheça ter sido autorizada indevidamente, e conceder as de que tratam os arts. 50 e 51.

    § 7º Ordenar as convocações das assembléas geraes, como determinam estes estatutos.

    § 8º Entregar aos socios os seus diplomas, assignados pelo presidente, 1º secretario e thesoureiro.

    § 9º Providenciar sobre todos os casos que occorrerem e que não estejam especificados nestes estatutos.

CAPITULO X

DO CAPITAL DA SOCIEDADE

    Art. 47. Formam o capital da sociedade: as joias de entradas dos socios, as mensalidades, remissões, donativos e tudo quanto se puder accumular para ser convertido em apolices da divida publica, depois de deduzidas as despezas annuaes.

    Art. 48. As apolices que a sociedade possuir serão consideradas inalienaveis, salvo si motivos extraordinarios reclamarem que sejam ellas transferidas para pagamento de soccorros aos associados, o que só se poderá realizar por deliberação da assembléa geral a que assistam dous terços dos socios quites.

CAPITULO XI

DAS BENEFICENCIAS

    Art. 49. O socio effectivo que por molestia provada ficar impossibilitado de trabalhar, mandando participação por escripto acompanhada do recibo que prove estar quite ou de documento comprobatorio, receberá uma beneficencia mensal de 20$ paga em duas prestações; si o socio fôr benemerito a beneficencia será de 25$; e si fôr bemfeitor será de 30$000.

    Art. 50. O socio que se invalidar por molestia ou desastre incuraveI, comprovados por attestados medicos, a juizo do conselho, gozará de uma pensão de 15$ mensalmente, si fôr socio effectivo; de 20$ si fôr benemerito e de 25$ si fôr bemfeitor.

    Paragrapho unico. O socio que receber a beneficencia marcada no art. 49 por mais de um anno, considerar-se-ha como invalido.

    Art. 51. O socio effectivo que por seu máu estado de saude necessitar sahir para fóra do Imperio ou da Côrte, receberá por uma só vez a quantia de 60$; si fôr benemerito a quantia de 80$ e si fôr bemfeitor a de 100$; ficando dispensado do pagamento de mensalidades, e privado dos outros soccorros emquanto estiver ausente, só podendo entrar no gozo de seus direitos quatro mezes depois da participação do seu regresso, achando-se quite do trimestre findo.

    Paragrapho unico. Para ter direito ao auxilio de que trata o art. 51 é necessario que o socio apresente préviamente attestado medico, no qual si declare a necessidade que elle tem de retirar-se para fóra.

    Art. 52. O socio que fór preso receberá uma pensão mensal de 15$, o juizo do conselho, cessando logo que seja condemnado.

    Art. 53. O socio que fallecer terá para auxilio de seu funeral a quantia de 40$ sendo effectivo, de 60$ sendo benemerito e 80$ sendo bemfeitor; devendo tal auxilio ser requerido por pessoa competente, dentro do prazo de oito dias contados da data do fallecimento do socio.

    Art. 54. As beneficencias e mais soccorros garantidos nestes estatutos só poderão realizar-se quando a sociedade possuir 10:000$ em opolices da divida publica.

    Art. 55. As beneficencias de que trata o art. 49 serão levadas á residencia do associado, si elle residir dentro dos limites percorridos pelos carris urbanos da cidade de Nictheroy.

    Paragrapho unico. Os que se acharem além destes limites não perderão o direito ás beneficencias, comtanto que provem a enfermidade com attestado do medico assistente, e residencia com documento firmado pela autoridade do logar.

    Art. 56. Não será dado soccorro algum ao socio que não estiver quite com os cofres sociaes, nem áquelle que não tenha mais de seis mezes de inscripção social.

    Paragrapho unico. Considerar-se-ha quite aquelle que não dever aos cofres sociaes mais de 30 dias.

CAPITULO XII

DAS COMMISSÕES

    Art. 57. Além da commissão de contas eleita pela assembléa geral, na fórma do § 4º do art. 22, haverá ainda quatro commissões nomeadas pelo conselho, d'entre os seus membros, e serão os seguintes: de syndicancia, hospitaleira, de propostas e finanças.

    Art. 58. Compete á commissão de syndicancia:

    Paragrapho unico. Syndicar e dar parecer acerca das pessoas propostas para socios.

    Art. 59. Compete á commissão hospitaleira:

    § 1º Visitar e dar as beneficencias aos socios enfermos que a tiverem obtido; dar parecer sobre os socios que tiverem de passar para o quadro de invalidos e sobre as reclamações que apparecerem acerca das beneficencias.

    § 2º Suspender o pagamento das beneficencias quando entender que os beneficiados não estão nas circumstancias de continuarem a receber, dando loga conta ao conselho para resolver definitivamente.

    Art. 60. A' commissão de propostas, que será formada do vice-presidente, 2º secretario e do procurador, compete:

    Paragrapho unico. Dar parecer sobre todas as propostas, projectos e indicações que forem apresentados em conselho, assim como sobre os requerimentos que não forem de simples expediente.

    Art. 61. A' commissão de finanças compete:

    § 1º Examinar e dar parecer sobre os balancetes trimestraes, apresentados pelo thesoureiro.

    § 2º Dar parecer sobre todas as despezas extraordinarias que se fizerem e sobre tudo que interessar ás finanças da sociedade.

    Art. 62. Todas estas commissões serão compostas de tres membros, excepto a de syndicancia que será de seis.

CAPITULO XIII

DAS VAGAS E SEUS PREENCHlMENTOS

    Art. 63. Considerar-se-ha vago um logar no conselho director, quando qualquer de seus membros fallecer, resignar o cargo, ou faltar, sem motivo justificado, a quatro sessões seguidas.

    Paragrapho unico. Será considerado motivo justificado: molestia, reeleição, desastre ou outro qualquer a juizo do conselho.

    Art. 64. As vagas de que trata o art. 63 serão preenchidas pelos supplentes mais votados.

    Art. 65. Ao supplente que tomar assento no conselho será contado o anno por inteiro, para o fim indicado na 2ª parte do § 4º do art. 9º, uma vez que não falte a mais de seis sessões, depois que tomar posse do logar.

CAPITULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 66. A sociedade não poderá contrahir divida alguma nem ligar-se a outra qualquer, jámais podendo perder o seu titulo de Pedro Alvares Cabral.

    Art. 67. Os actos do conselho director findarão com a posse do novo conselho.

    Art. 68. A sociedade creará medalhas para galardoar os socios, que conquistarem os titulos de benemeritos e bemfeitores, sendo de prata paro os benemeritos e de ouro para os bemfeitores. Estas medalhas terão no verso a effigie de Pedro Alvares Cabral e no reverso a data da fundação da sociedade.

    Paragrapho unico. Os socios galardoados pagarão pelas medalhas o seu respectivo custo.

    Art. 69. O socio que se retirar para fóra da Côrte, e quizer eximir-se do pagamento das mensalidades, assim participará ao 1º secretario, o qual, depois de dar conta ao conselho do officio que recebeu, expedirá aviso ao thesoureiro para que suspenda a cobrança das mensalidades do socio emquanto elle estiver ausente.

    § 1º O socio, de que trata o art. 69, não terá direito aos favores garantidos por estes estatutos emquanto se achar ausente, e si, voltando, não o participar no prazo de 30 dias, perderá o direito de socio.

    § 2º O socio que, illudindo a sociedade, fizer a participação de que trato o art. 69, e não se ausentar para fóra da Côrte, perderá tambem o direito de socio.

    Art. 70. O socio de que trata o art. 69 só poderá remir-se quitando-se do tempo em que esteve ausente.

    Art. 71. A sociedade poderá ser dissolvida, quando se reconhecer que não póde mais preencher os seus fins. Esta deliberação, porém, só poderá ser approvada em assembléa geral, especialmente convocada para esse fim, e a que comparei em dous terços dos socios quites, fazendo-se para isso os precisos annuncios por 15 dias consecutivos no jornal de mais circulação.

    Art. 72. Verificada a dissolução, se dividirá em duas partes iguaes o capital que possuir a sociedade, e se procederá do seguinte modo:

    § 1º Uma será repartida igualmente entre os socios quites, que não tenham recebido beneficencia em tempo algum.

    § 2º A outra será entregue á Santa Casa de Misericordiada Côrte, com a obrigação expressa de repartir em partes iguaes, entre os invalidos da sociedade que então existam, o rendimento das apolices, as quaes ficarão pertencendo á mesma Santa Casa, Iogo que tenha fallecido o ultimo invalido.

    Si a Santa Casa não aceitar este encargo, será elle entregue a qualquer outra instituição pia que o queira aceitar.

    Art. 73. Os presentes estatutos, depois de approvados pelo Governo Imperial, constituirão a lei da sociedade, e só poderão ser reformados em assembléa geral extraordinaria, especialmente convocado para esse fim, reunidos, pelo menos, a metade dos socios quites, não sendo a reforma posta em execução sem approvação do Governo Imperial.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 117 Vol. 1 pt II (Publicação Original)