Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.386, DE 14 DE JANEIRO DE 1882 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.386, DE 14 DE JANEIRO DE 1882

Dá novo Regulamento para a Casa de Correcção da Côrte.

     Hei por bem Ordenar que se execute o Regulamento que, para a Casa de Correcção da Côrte, com este baixa, assignado por Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Janeiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.

Regulamento para a Casa de Correcção a que se refere o decreto desta data

CAPITULO I

Da Casa de Correcção

    Art. 1º A Casa de Correcção é destinada á execução da pena de prisão com trabalho.

    Art. 2º O systema penitenciario ahi adoptado é o de encarceramento cellular durante a noite, e de trabalho em commum durante o dia; sob o regimen rigoroso do silencio.

CAPITULO II

SECÇÃO 1ª

Da Administração

    Art. 3º A administração da Casa de Correcção se compõe:

    1º De uma commissão, encarregada da inspecção do estabelecimento;

    2º De uma directoria á qual pertence a parte administrativa, economica e disciplinar do estabelecimento.

SECÇÃO 2ª

Da commissão inspectora

    Art. 4º A commissão inspectora é organizada com um presidente e quatro membros; servindo um delles de secretario, e nomeados todos pelo Ministro da Justiça.

    Art. 5º Esta commissão servirá por espaço nunca menor de dous annos, e se renovará quando o Governo entender conveniente.

    Suas funcções serão gratuitas.

    Art. 6º O Procurador da Corôa e o Promotor da Justiça poderão assistir ás sessões da commissão e representar sobre o que lhes parecer conveniente.

    Art. 7º A commissão se reunirá uma vez por mez, pelo menos, no logar do estabelecimento que para isto fôr destinado.

    Art. 8º Para haver sessão basta que estejam reunidos tres membros da commissão.

    Na ausencia do presidente ou do secretario servirá algum dos membros que elles entre si designarem.

    Art. 9º A despeza do papel e do mais que fôr necessario para o expediente da commissão correrá por conta do estabelecimento.

SECÇÃO 3ª

Attribuições da commissão

    Art. 10. Compete á commissão reunida:

    1º Resolver sobre a applicação de ferros a algum preso no caso do art. 162 n. 6.

    2º Revogar ou modificar as penas disciplinares impostas pelo director, quando forem contrarias ás prescripções deste regulamento.

    3º Apresentar annualmente, um mez antes da abertura das Camaras Legislativas, ao Ministro da Justiça, com os relatorios parciaes do director e dos medicos, um relatorio geral sobre o estado do estabelecimento, com indicação das medidas essenciaes, tendentes a melhorar o regimen penitenciario e economico.

    4º Enviar, nas proximidades da Semana Santa, á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, com os esclarecimentos precisos e informação do director, uma lista dos presos que, pelo bom procedimento e outros motivos valiosos, possam ser recommendados á Clemencia Imperial.

    5º Approvar provisoriamente os contratos feitos pelo director, que serão depois submettidos à ulterior e definitiva approvação do Ministro da Justiça.

    6º Fiscalisar o pessoal, policia, segurança, regimen cellular, visitas, correspondencia dos presos, instrucção, exercicio do culto, punições, alimentação, vestuario, serviço hygienico e sanitario, distribuição das officinas, fundo de reserva, fornecimentos e contabilidade.

    7º Adoptar, ouvido o director, quaesquer providencias urgentes e imprescindiveis, nos casos omissos neste regulamento, devendo submettel-as immediatamente á approvação Governo.

    Art. 11. Ao presidente da commissão incumbe:

    1º Tomar conhecimento das faltas que se tenham dado a respeito do preso que houver de ser posto em liberdade; providenciando dentro dos limites de suas attribuições, e representando ao Governo quando seja preciso excedel-as.

    2º Visitar o estabelecimento, quando o julgar conveniente.

    3º Resolver os conflictos entre o director e os medicos nos casos previstos no art. 41.

    Art. 12. A cada um dos membros revesadamente, segundo fôr determinado pelo presidente, cabe:

    1º Examinar, pelo menos de tres em tres mezes, a escripturação e contabilidade do estabelecimento.

    2º Dar balanço á respectiva caixa, averiguando si as obrigações do director a respeito do peculio têm sido fielmente cumpridas.

    3º Visitar os presos nas cellulas, uma vez por mez pelo menos, ouvir-lhes as queixas e reclamações, e providenciar de accôrdo com o director; recorrendo a commissão, si houver reluctancia da parte deste.

    4º Participar á commissão, no 1º dia de reunião, tudo quanto houver observado durante a sua inspecção.

    5º Assistir ao acto de revista de que trata o art. 326.

    6º Rubricar os livros do estabelecimento que necessitarem desta authenticidade, abril-os e encerral-os.

CAPITULO III

SECÇÃO 1ª

Da directoria

    Art. 13. O pessoal da Casa de Correcção consta dos seguintes empregados:

    1 director.

    1 vedor.

    1 chefe de contabilidade.

    1 escripturario.

    5 amanuenses.

    2 medicos.

    1 capellão.

    1 porteiro-comprador.

    1 conferente.

    1 continuo.

    1 preceptor.

    1 guarda mandante.

    1 ajudante interno.

    1 » externo.

    1 enfermeiro.

    1 chefe de officina para cada uma.

    1 » de turma idem.

    1 barbeiro e cabelleireiro.

    1 despenseiro e roupeiro.

    1 cozinheiro.

    46 guardas.

    1 hortelão.

    1 padeiro.

    1 abegão.

    1 carroceiro.

    4 serventes para penitenciaria.

    4 » para abegoaria.

    Art. 14. Os vencimentos do pessoal são os fixados na tabella n. 1.

    Art. 15. Os empregos, a que não estiverem marcados vencimentos, poderão ser exercidos pelos presos, que estejam nas condições de bem servir, mediante gratificações razoaveis.

SECÇÃO 2ª

Disposições geraes

    Art. 16. O director da Casa de Correcção, o vedor, os medicos e o capellão serão nomeados por decreto; e por portaria do Ministro da Justiça o chefe de contabilidade, escripturario, amanuenses, conferente, porteiro-comprador, e continuo.

    Os demais sel-o-hão por acto do director da Casa de Correcção.

    Art. 17. Os empregados da Casa de Correcção, nomeados por decreto ou por portaria do Ministro da Justiça que ficarem inhabilitados physica ou moralmente, poderão ser aposentados com ordenado por inteiro, si tiverem mais de 30 annos de serviço, e com o ordenado correspondente, si tiverem mais de 10.

    No caso de accesso, para terem direito no ordenado do logar em que forem aposentados, deverão contar pelo menos tres annos do exercicio effectivo do mesmo logar.

    Art. 18. Todos os empregados, á excepção dos medicos, chefe de contabilidade, escripturario e amanuenses, chefes de officina e de turma, residirão na Casa de Correcção.

    Art. 19. A todos os empregados com residencia no estabelecimento, não sendo o director, vedor e capellão, dar-se-ha uma ração diaria, fixada na tabella n. 2.

    Art. 20. Quando, porém, os empregos forem exercidos por presos, ficarão estes sujeitos, como os demais, no que fôr compativel com o serviço, ás disposições deste regulamento.

    Art. 21. Os empregados internos, no exercicio de suas funcções, usarão dos uniformes da casa; e se apresentarão todos limpos e asseiados.

    O capellão conservará sempre seu habito talar.

    Art. 22. Os uniformes, de que trata o artigo precedente, são:

    Para os guardas:

    Calça de brim escuro e blusa da mesma fazenda com botões pretos, no verão.

    Blusa de panno azul, com botões amarellos, no inverno.

    Bonet a Cavaignac de couro envernizado com o distico - Casa de Correcção.

    Gravata preta.

    Sapatos abotinados ou botinas.

    Para os serventes, apenas um signal que os distinga.

    Para os chefes de officina e de turma:

    Paletot ou jaqueta, quando no exercicio de seus misteres.

    Art. 23. Os guardas serão engajados por dous annos estarão sujeitos a um regulamento interno, approvado pelo Governo.

    Findo o tempo, poderão continuar, si quizerem e estiverem no caso de fazer novo engajamento.

    Art. 24. Para os empregados subalternos do serviço interno serão preferidos os que não tiverem familia a seu cargo.

    Art. 25. Nenhum empregado poderá retirar-se do estabelecimento sem licença do director.

    Art. 26. As faltas não justificadas farão perder todo vencimento e não serão incluidas no tempo de serviço.

    As entradas, depois de começados os trabalhos, sujeitam o empregado á perda de toda ou de parte da gratificação, a juizo do director.

    As sahidas antes de findo o serviço sujeitam á perda do todo ou de parte do vencimento, a juizo do director.

    Art. 27. De dia como de noite os empregados não fallarão sem necessidade, nem farão rumor; e quando houverem de fallar entre si fal-o-hão sempre em voz baixa.

SECÇÃO 3ª

Attribuições do director

    Art. 28. Ao director são subordinados todos os empregados do estabelecimento.

    Sua acção estende-se a todas as partes do serviço.

    Art. 29. Elle é directamente responsavel pela segurança da casa, pela execução do regulamento e das ordens emanadas da commissão inspectora.

    Art. 30. Corresponde-se directamente com o Ministro da Justiça.

    Tambem se corresponde com o Chefe de Policia e mais autoridades; as quaes em sua correspondencia com o director, por qualquer motivo, usarão de officios e requisições, e não de portarias ou ordens.

    Art. 31. Nomêa e despede livremente os empregados que não forem de nomeação do Governo; participando, entretanto, á commissão inspectora os motivos da demissão.

    Art. 32. Devo visitar todos os dias, o mais frequentemente possivel, os presos nas respectivas cellulas, observar o seu procedimento e indole, attender ás suas reclamações e dar-lhes conselhos, fortificando-lhes as boas disposições.

    Art. 33. Cumpre-lhe tomar todas as precauções para que o regimen da separação não se desvie do fim moralisador e dê os fructos que se têm em vista.

    Art. 34. Cabe-lhe dirigir e velar activa e diariamente a policia e disciplina da casa, as disposições do serviço economico, e a direcção dos trabalhos; percorrendo para isso todas as officinas e mais subdivisões do estabelecimento.

    Art. 35. Classifica os presos e designa as cellulas que devem occupar.

    Póde mudar os presos de cellula, logar de recreio, assento na capella e na escola.

    Art. 36. Determina o officio ou industria a que se deve applicar o preso, attendendo á vocação de cada um e á sua organização physica; ouvindo nesta hypothese o juizo do medico.

    Art. 37. Applica aos presos as penas disciplinares, marcadas no regulamento, communicando logo o facto ao membro presente da commissão inspectora, o qual deverá leval-o ao conhecimento desta.

    Art. 38. Encerra ás 9 horas o livro do ponto dos empregados das secções de expediente e de contabilidade, procedende aos descontos na fórma do regulamento.

    Art. 39. Tem a faculdade de conceder aos empregados licença sem vencimento até oito dias, e de abonar as faltas que forem justificadas até um mez seguidamente, para o fim de mandar pagar o respectivo ordenado.

    Art. 40. Apresenta annualmente, um mez antes da abertura das camaras legislativas, e por intermedio da commissão inspectora, um relatorio circumstanciado das occurrencias que se der em no estabelecimento, propondo quaesquer providencias necessarias.

    Art. 41. Faz observar as prescripções dos medicos, quando o não forem de encontro á segurança dos presos, e recorre no caso contrario ao presidente da commissão inspectora.

    Art. 42. Deve attender aos conselhos do capellão na direcção moral dos presos, e principalmente dos da 1ª classe da divisão correccional.

    Art. 43. E' obrigado a prestar quaesquer esclarecimentos e informações exigidas pela commissão inspectora.

    Art. 44. E' encarregado do deposito dos fundos e valores que lhe são confiados, e que serão guardados em uma caixa de duas fechaduras; ficando elle com uma chave e o vedor com outra.

    Art. 45. No fim de cada mez dará com o vedor balanço na caixa para verificar si o dinheiro ou valores existentes estão conformes com o assentamento do livro.

    Art. 46. Cabe-lhe, no começo de cada mez, remetter commissão inspectora, um mappa do movimento das prisões.

    Art. 47. Deve ter o maior cuidado e solicitude:

    1º Em manter a segurança das prisões, o reprimir qualquer violencia ou resistencia; dispondo, para este fim, da guarda do estabelecimento, que lhe estará immediatamente subordinada.

    2º Em que os empregados tratem os presos com humanidade e evitem rigores que não estejam impostos pelo regulamento.

    3º Em ouvir a todos os presos que lhe quizerem fallar, prestando aos mesmos a attenção devida, e fazendo inteira justiça.

    4º Em cumprir as requisições de soltura ou quaesquer outras das autoridades criminaes e policiaes; e franquear-lhes, assim como ao Promotor Publico, a entrada nas prisões, quando alli forem em razão do seu officio.

    5º Em participar, com antecedencia de oito dias, ao Juiz competente, a época em que termina o tempo da condemnação dos presos.

    6º Em representar á commissão inspectora, quando por omissão do regulamento tenha de tomar medida imprevista o indispensavel.

    Art. 48. Examina a correspondencia dos presos tanto no acto da remessa como do recebimento deixando sómente de ler as cartas dirigidas ao Ministro da Justiça.

    Art. 49. Faz recolher ao cofre do estabelecimento o dinheiro que entra quer do Thesouro, quer do producto da Venda dos objectos manufacturados nas officinas; e ordena as despezas que se houverem de fazer com o dinheiro do mesmo cofre.

    Art. 50. Vende os productos manufacturados nas officinas, segundo os preços da tarifa.

    Art. 51. Contrata os fornecimentos semestraes dos objectos necessarios para o estabelecimento.

    Art. 52. Compra, com dependencia de ulterior approvação do Governo, os objectos de rigorosa necessidade, e cuja acquisição não tenha sido prevista.

    Art. 53. Póde facilitar, sem infracção do regulamento nem inversão do regimen, a visita de pessoas conspicuas que queiram ver o estabelecimento.

    Art. 54. Não póde abandonar o estabelecimento por mais de 6 horas sem motivo ponderoso; e neste caso só o fará, quer de dia quer de noite, estando o vedor presente.

    Si a ausencia tiver de prolongar-se por mais de 24 horas, precederá licença do Ministro da Justiça ou da commissão inspectora.

SECÇÃO 4ª

Attribuições do vedor

    Art. 55. O vedor, sob as ordens do director, o coadjuva em todas as funcções deste.

    Art. 56. Substitue o director nos casos de ausencia ou de impedimento, cumprindo as instrucções que delle receber.

    Art. 57. Si a substituição fôr accidental e temporaria, não se estenderá á imposição da pena que não seja a do art. 164.

    Art. 58. Dirige a escripturação da secção de expediente e authentica todos os papeis que correrem pela dita secção.

    Art. 59. Examina todos os mezes o estado dos objectos necessarios quer para o serviço disciplinar e economico, quer para o serviço das officinas.

    Art. 60. Recebe no fim do dia as partes que verbalmente lhe derem o guarda-mandante, o enfermeiro, os mestres e contra-mestres, transmittindo-as ao director, quando sejam relativas a algum facto grave que demande providencia.

    Art. 61. Indica ao director os reparos e concertos de que necessitarem o edificio, os moveis, utensilios e ferramentas.

    Art. 62. Não póde ausentar-se do estabelecimento sem communicar ao director.

SECÇÃO 5ª

Attribuições do chefe de contabilidade e outros empregados

    Art. 63. Ao chefe de contabilidade incumbe:

    1º Dirigir a secção de contabilidade, fazendo e distribuindo o expediente pelos escripturarios e amanuenses.

    2º Minutar, informar e authenticar todos os papeis que correrem pela secção.

    3º Ter a escripturação em dia; propondo ao director prorogação da hora do trabalho, si assim fôr necessario.

    4º Substituir o vedor nos casos de impedimento prolongado.

    Art. 64. O escripturario e amanuenses são immediatamente subordinados ao chefe da secção a que pertencerem, e executam o que por este lhes fôr determinado.

    Art. 65. O escripturario substitue o chefe de contabilidade nos seus impedimentos.

    Art. 66. O porteiro accumula as funcções de comprador.

    Art. 67. Como porteiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os papeis, livros e mais objectos das secções de expediente e de contabilidade.

    Art. 68. Aponta os mestres e contra-mestres das officinas, e recebe destes o ponto dos operarios, para ser diariamente apresentado na secção de contabilidade afim de organizar-se a folha respectiva.

    Art. 69. Como comprador, realiza as compras ordenadas pelo director, apresentando nota o recibo do que houver despendido.

    Art. 70. Satisfaz as despezas de prompto pagamento, prestando contas mensalmente ao chefe de contabilidade, que as submetterá á approvação do director.

    Art. 71. Na prestação destas contas exhibirá, os pedidos e recibos em devida ordem e por tres vias.

    Art. 72. O continuo abre as portas das repartições á hora designada, cuida no arranjo e asseio das secções, e coadjuva o porteiro nas suas funcções; substituindo-o nos impedimentos.

    Art. 73. Ao conferente compete:

    1º Escripturar em livro proprio a entrada e sahida de todos os objectos por elle recebidos ou remettidos, com a declaração das marcas, numero, e estado em que os recebeu, ou remetteu.

    2º Conferir e verificar a qualidade, peso e medida de todo material que entrar para as officinas, em presença dos respectivos mestres que assignarão recibo.

    3º Cumprir as determinações do director da Casa de Correcção.

CAPITULO IV

Da escripturação e contabilidade

    Art. 74. A Casa de Correcção tem duas secções - uma de expediente e outra de contabilidade.

    Art. 75. A secção de expediente sob a immediata direcção do vedor tem a seu cargo:

    1º Matricula dos condemnados, onde se inscreverá o nome do preso, sua filiação, naturalidade, estado, occupação, religião, signaes caracteristicos, motivo da condemnação, pena, numero que lhe foi posto no estabelecimento e classe; assim como todas as alterações occorridas durante a prisão.

    2º Correspondencia relativa ao expediente, com as autoridades criminaes e policiaes.

    3º Livro mappa da estatistica dos presos, com a declaração do fallecimento, cumprimento da sentença, perdão, ou commutação da pena, e amnistia.

    4º Livro dos termos de obitos.

    5º Livro das visitas dos presos.

    6º As guias de remessa dos condemnados, as quaes terão os numeros dos presos e serão encadernadas.

    Art. 76. A secção de contabilidade sob a immediata direcção de um chefe tem a seu cargo:

    1º Escripturação e classificação da receita e despeza do estabelecimento.

    2º Conta corrente com as officinas e estações.

    3º Conta corrente com os presos.

    4º Ponto dos empregados, dos operarios livres e dos presos.

    5º Termos de contratos.

    Art. 77. Além destes haverão ainda os seguintes livros

    1º Do consumo de que trata o art. 326.

    2º De rejeição e multas.

    3º De inventario.

    4º De entrada e sahida da materia prima.

    5º Idem da ferramenta, roupa, moveis e utensilios.

    6º Idem de viveres.

    7º De talão das encommendas.

    8º Idem dos pedidos.

    9º Idem da sahida das manufacturas.

    10. Idem do caixa.

    11. Livro caixa, onde se lancem as quantias entradas das manufacturas.

    12. Da divida activa, onde se lancem os fornecimentos feitos ás estações publicas.

    Art. 78. Haverá um livro, onde o director escreva as suas observações sobre a imposição das penas disciplinares (art. 46), o qual só poderá mostrar ao Ministro da Justiça, ou á commissão inspectora.

    Art. 79. Haverá um caderno para cada preso, em que será transcripta mensalmente a sua conta corrente do peculio.

    Art. 80. Todos os pedidos de talão e documentos, que houverem de ser archivados, serão rubricados pelo director; devendo naquelles passar recibo o empregado, a cuja guarda fôr confiado o objecto de que se tratar.

    Art. 81. Tambem serão rubricadas todas as facturas, documentos e recibo de receita e de despeza.

CAPITULO V

SECÇÃO 1ª

Serviço de segurança e vigilancia

    Art. 82. Todas as medidas concernentes a segurança do estabelecimento, á vigilancia e á guarda dos presos, serão executadas sob as ordens do director e sob a fiscalisação especial do vedor e do guarda-mandante.

SECÇÃO 2ª

Deveres do guarda mandante, seu ajudante e guardas

    Art. 83. Incumbe ao guarda mandante:

    1º Ter sob sua responsabilidade a segurança das prisões e a guarda das chaves.

    2º Velar na policia e asseio dos dormitorios, corredores, cozinha e pateos da penitenciaria e da enfermaria.

    3º Detalhar e fiscalisar o serviço dos outros guardas, e cuidar na conservação, limpeza e asseio do armamento, vestuario e alojamento dos mesmos.

    4º Ter todas as cautelas para prevenir as causas de incendio, percorrendo para este fim todas as partes do edificio sujeitas a tal accidente.

    5º Presidir á distribuição dos alimentos, e acompanhar o movimento dos presos durante a passagem de um logar para outro, o passeio, visitas, reunião na capella, na escola, etc.

    6º Dar diariamente conta ao vedor da marcha geral dos diversos serviços, e dos factos particulares que mais prenderem sua attenção.

    Art. 84. E' em tudo coadjuvado por dous ajudantes.

    Art. 85. Os guardas servirão sob as ordens immediatas do guarda-mandante.

    Art. 86. Devem ter a maior vigilancia sobre os presos, espreitando suas acções e movimentos, e observando si elles cumprem seus deveres.

    De qualquer infracção darão parte ao guarda-mandante.

    Art. 87. Advertem com docilidade os presos que se desviarem das regras estabelecidas; tratando-os com humanidade e justiça, mas sem familiaridade.

    Art. 88. Chamarão os outros guardas para manter-se a disciplina, quando os presos resistirem as suas admoestações ou ameaçarem.

    Art. 89. Nas relações do serviço devem portar-se uns com os outros de modo conveniente, ajudando-se reciprocamente.

    Art. 90. Não podem conversar com os presos, nem entre si na occasião do serviço.

    Respondem em poucas palavras e em voz baixa ás perguntas relativas ás suas funcções, ou as necessidades dos presos.

    Art. 91. Abrem e fecham as portas das cellulas, nas occasiões precisas, e dão os toques ordinarios ou os de alarma nos casos de desordem ou de tentativa de evasão.

    Art. 92. Não podem abandonar sob qualquer pretexto os postos, antes de serem rendidos.

CAPITULO VI

Serviço e regimen disciplinar

SECÇÃO 1ª

Entrada dos condemnados

    Art. 93. O condemnado, ao entrar na Casa de Correcção, é conduzido ao gabinete do vedor, onde se lhe tomam os signaes, e é inscripto no registro da casa.

    Art. 94. Depois da inscripção passa para uma cellula destinada aos recem-vindos, e ahi é inspeccionado pelo medico.

    Art. 95. Reconhecido o seu bom estado de saude, aparado o cabello e feita a barba, toma banho, veste o uniforme da casa, e passa a occupar a cellula designada pelo director.

    Art. 96. No dia immediato ao da entrada, o condemnado é visitado pelo director e pelo capellão, os quaes o exhortarão com conselhos e consolações.

    Art. 97. Logo que é introduzido na cellula, destinada para o seu encarceramento, o vedor ou o guarda-mandante o instruirá sobre o arranjo della e o uso dos diversos utensilios, e lhe faz a leitura das disposições do regulamento, relativas á disciplina e aos seus deveres.

    Art. 98. Durante os primeiros dias o condemnado fica entregue ás suas cogitações; e neste periodo preparatorio é objecto constante dos cuidados e attenções do director e dos outros funccionarios, com quem tenha de estar mais em contacto; afim do que nas multiplicadas visitas procurem estes estudar as disposições do preso.

    Art. 99. Antes de entrar no trabalho em commum, o condemnado, cuja pena exceder de seis mezes de prisão, ficará recluso na cellula seis dias, si a condemnação fôr até dous annos; nove dias, si fôr até quatro annos; 12 dias, si fôr até seis annos; assim por diante na razão de tres dias em cada dous annos mais, até 20.

    Art. 100. Durante esta reclusão o preso não terá trabalho algum, nem sahirá da cellula senão para o serviço da manhã e para os actos religiosos.

    Art. 101. A disposição do artigo antecedente não comprehende os que soffrerem prisão com trabalho por commutação de multa (art. 106 § 1º).

    Art. 102. As vestes, dinheiro, joias e outros objectos, com que o condemnado entrar na Casa de Correcção, serão guardados, vendidos, ou restituidos á familia, segundo a vontade do possuidor.

    No caso de venda, o producto será levado á conta do peculio.

    Art. 103. As roupas e objectos sem valor, que pelo seu estado não possam ser conservados, serão dados em consumo por ordem do director.

SECÇÃO 2ª

Da classificação

    Art. 104. Os condemnados á prisão com trabalho serão classificados em duas divisões:

    1ª Correccional.

    2ª Criminal.

    Art. 105. A divisão correccional se comporá de duas secções, a saber:

    1ª Menores condemnados em virtude do art. 13 do Cod. Criminal.

    2ª Mendigos e vadios condemnados em conformidade dos arts. 295 e 296 do Cod. Crim.; assim como quaesquer outros condemnados a trabalho na Casa de Correcção.

    Art. 106. A divisão criminal se comporá de todos os presos, que não pertencerem á divisão correccional, e constará de tres classes formadas pelo modo seguinte:

    1ª Os condemnados desta divisão, logo que entrarem na Casa de Correcção; aquelles a quem foram commutadas as multas pecuniarias em tempo de prisão com trabalho, comtanto que já não estejam na Casa de Correcção, porque neste caso continuarão na classe em que se acharem; e finalmente aquelles que voltarem da 2ª e 3ª classe da mesma divisão.

    2ª Os que na 1ª classe, durante um anno consecutivo, houverem procedido regularmente.

    Os reincidentes só poderão passar para a 2ª classe no fim de tres annos consecutivos de bom procedimento.

    3ª Os que na 2ª classe houverem bem procedido, durante dous annos não interrompidos.

    Os reincidentes só poderão passar para a 3ª classe, no fim de quatro annos seguidos de bom procedimento.

    Art. 107. Cada uma destas classes, de ambas as divisões, occupará, sempre que fôr possivel, a mesma galeria.

SECÇÃO 3ª

Da disciplina das classes

    Art. 108. Os presos da 1ª classe da divisão criminal serão admittidos a trabalhar em commum, logo que tenham terminado a prova do art. 98.

    Art. 109. Poderão passear nos pateos da prisão uma vez por dia durante 15 minutos, depois do jantar.

    Si o medico prescrever passeio a algum preso, será pelo tempo e nas occasiões que o mesmo medico determinar, de accôrdo com o director.

    Art. 110. Poderão escrever a seus parentes e receber cartas delles, com permissão do director, que poderá ler umas e outras antes de as expedir ou entregar.

    Essa permissão estende-se aos amigos intimos, a juizo do director.

    Art. 111. Poderão comprar com a quota disponivel do peculio preparos para escrever, aviamentos para trabalhos manuaes e ligeiros, a que se queiram applicar nas horas de repouso, livros approvados pela commissão inspectora, e tambem prestar soccorros a suas familias.

    Art. 112. Aos presos desta classe, fóra das visitas, só é permittido fallar a seus superiores nas cellulas, para se queixarem de alguma violencia, padecimento ou necessidade; e nas officinas para pedirem explicações, ou objectos tendentes ao trabalho, ou aquelles cuja applicação lhes é facultada pelo artigo precedente.

    Art. 113. Os trabalhos dados a esta classe serão sempre os mais pesados, e de menor industria que houver nas officinas do estabelecimento.

    Todavia os presos que estiverem em idade apropriada e mostrarem habilidade para aprender um officio ou já o souberem, serão a elle applicados, e até obrigados a aprendel-o, si fôr consentaneo com suas forças.

    Art. 114. Os presos desta classe terão, nos dias uteis, uma hora de repouso na occasião do jantar, comprehendido o tempo deste.

    Art. 115. Aos domingos e dias de guarda, fóra do tempo destinado aos actos religiosos, terão estes presos tres horas, durante as quaes se occuparão em ler, escrever, ou fazer algum trabalho ligeiro e manual de sua escolha.

    Tambem darão o passeio ordinario, que será por dobrado tempo do dos dias uteis.

    Art. 116. Em geral todas essas faculdades, e bem assim as concedidas aos presos de outras classes, serão ao arbitrio do director, que as dará conforme o merecimento do preso, e escolherá occasião asada, quando não estiver designada.

    Art. 117. O que fica disposto para os presos da 1ª classe da divisão criminal será applicavel aos da 2ª classe da divisão correccional, menos quanto á materia dos arts. 109, 110, 111, 112 e 269, e seguintes.

    Art. 118. Os presos de 2ª classe da divisão criminal trabalharão em commum.

    Art. 119. Passearão duas vezes por dia, 15 minutos cada uma, pela manhã e á tarde depois do toque da cessação do trabalho.

    Art. 120. São-lhes inteiramente applicaveis as disposições dos arts. 110, 111, 112, 113 e 269, e seguintes, com a differença de que as visitas poderão ser uma em cada mez, e de que tambem poderão os presos comprar pão no estabelecimento, ter livros, fazer algum trabalho manual na cellula e usar de rapé ou de tabaco em pó.

    Art. 121. Quer na applicação das penas, quer no trabalho, serão os presos da 2ª classe tratados com menos severidade.

    Art. 122. O repouso para os presos desta classe será tambem o de que trata o art. 114, e nos domingos e dias de guarda seguirão o disposto no art. 115, com o accrescimo de mais uma hora de passeio.

    Art. 123. Aos presos da 3ª classe é applicavel a disposição do art. 118 e poderão comer fóra das cellulas.

    Art. 124. Os presos desta classe gozarão da concessão do art. 119; podendo, de mais, passear pela manhã e á tarde por dobrado tempo.

    Art. 125. São-lhes applicaveis inteiramente as disposições do art. 110 e as dos arts. 111 e 269 e seguintes, com a differença de que as visitas poderão ser de mez em mez, e de que poderão não só comprar o que se permitte aos presos da 2ª classe (art. 120), mas tambem fructos que não sejam nocivos.

    Art. 126. Ser-lhes-ha mais permittido passear em pateo melhor arejado, e usar de meias e de ceroulas.

    Art. 127. Quer na applicação das penas, quer no trabalho serão os presos da 3ª classe tratados com menos severidade.

    Art. 128. O repouso dos presos desta classe, nos dias uteis, será igual ao dos outros.

    Art. 129. Os presos da 1ª classe da divisão correccional terão a mesma disciplina que os da 3ª da divisão criminal quanto aos arts. 123, 124, 127 e 128, e que os da 2ª classe da mesma divisão quanto ao art. 121.

    Art. 130. Estes presos serão todos obrigados a aprender um officio dos das officinas da casa.

    Mostrando má vontade ou não tendo a necessaria applicação, perderão as isenções da 3ª classe, que lhes cabem pelo artigo precedente, além das da 2ª, si se mostrarem recalcitrantes e reveis.

CAPITULO VII

Do trabalho

SECÇÃO 1ª

Natureza do trabalho

    Art. 131. Na Casa de Correcção se estabelecerão officinas, cujo trabalho ou industria reuna essencialmente as condições seguintes:

    1ª Ser de facil e curta aprendizagem.

    2ª Ser isento de qualquer causa de insalubridade.

    3ª Ser o mais productivo.

    Art. 132. Na escolha e distribuição do trabalho é preciso consultar as forças e aptidões do preso.

    Art. 133. O trabalho começará de manhã em todas as officinas, meia hora depois do toque de despertar.

    Suspender-se-ha á hora do almoço e á do jantar, e cessará ao toque da cêa.

    Art. 134. O toque de despertar terá logar nos tres mezes do verão - Novembro, Dezembro e Janeiro, ás 5 horas da manhã;

    Nos tres mezes do inverno - Maio, Junho e Julho, ás 6 horas;

    Nos outros seis mezes - Fevereiro, Março, Abril, Agosto, Setembro e Outubro, ás 5 1/2.

    Art. 135. O toque da cêa terá logar nos tres mezes do verão ás 6 horas da tarde; nos tres mezes de inverno ás 5; e nos demais ás 5 1/2.

    Art. 136. Ao toque da chamada, estando presentes os chefes das officinas e de turma, serão os presos conduzidos ao pateo onde farão a oração da manhã, e d'ahi seguirão para o trabalho aquelles que o devam fazer em commum.

    Art. 137. Si houver máo tempo os presos farão a oração nas officinas.

    Art. 138. Introduzidos os presos nas officinas, á voz do respectivo chefe tomarão os logares que lhes estão designados, e d'ahi só poderão sahir ao toque de que tratam os artigos subsequentes.

    Art. 139. Ao toque do almoço deixarão o trabalho, e os guardas os conduzirão das officinas para as cellulas, onde terá logar a refeição (art. 186).

    Findo o almoço, a novo toque regressarão ás officinas.

    Art. 140. Ao toque de jantar são de novo levados pelos guardas ás respectivas cellulas, onde depois da refeição repousarão; voltando á hora competente, annunciada por outro toque, ás officinas.

    Art. 141. Ao toque da cêa, fechadas as officinas, terá logar o passeio da tarde.

    Terminado o passeio, os guardas passarão revista a todos os presos, que, depois de fazerem a oração da tarde, irão receber a cêa para leval-a ás cellulas, onde ficarão recolhidos.

    Art. 142. Antes de deixarem as officinas, á tarde, os presos na presença e sob a fiscalisação dos chefes respectivos arrumarão a ferramenta e objectos de trabalho.

    Art. 143. Fóra das occasiões designadas nos artigos antecedentes, só poderão os presos sahir das officinas com licença dos respectivos chefes, vigiados pelo guarda do pateo, si tiverem de satisfazer alguma necessidade natural.

    Si o motivo da sahida fôr molestia, será o preso acompanhado por qualquer dos guardas até á cellula; dando-se disto parte immediatamente ao director para providenciar.

    Art. 144. Durante o trabalho só poderão os presos fallar para os fins designados no art. 112.

    § 1º Para isso os que aprenderem algum officio, approximando-se do mestre far-lhe-hão o pedido á meia voz.

    § 2º Os outros pedirão licença ao guarda mais proximo, e este chamará o chefe, a quem então os presos farão o seu pedido respeitosamente e em voz baixa.

    § 3º Nas passagens das officinas para outros logares ou destes para aquellas, devem os presos guardar completo silencio.

    § 4º Emquanto um preso estiver fallando com o chefe da officina não póde outro interrompel-o.

SECÇÃO 2ª

Das officinas

    Art. 145. Cada officina terá um mestre com o titulo de chefe de officina, o qual dirigirá os trabalhos e ensinará o officio aos aprendizes.

    Art. 146. Estas officinas serão montadas de modo que nellas não estejam confundidas as classes dos presos, e estes trabalhem sempre separadamente.

    Art. 147. Será dividida em duas turmas a officina onde houver mais de 20 presos.

    A 1ª turma, ficará sob a inspecção directa do chefe de officina com os aprendizes, e a 2ª sob a direcção do chefe de turma.

    Art. 148. Quando os presos das duas turmas completarem de novo o numero de 21 cada uma, far-se-ha nova divisão, de sorte que cada turma nunca tenha mais de 20 nem menos de 10.

    Art. 149. Nenhum trabalho novo poderá ser introduzido no estabelecimento sem autorização prévia do Ministro da Justiça, em vista de proposta do director informada pela commissão inspectora.

    Art. 150. O preço dos productos manufactarados nas officinas será fixado pela commissão inspectora e approvado pelo Governo, em tarifa especial, e cuja duração será periodica.

    Art. 151. Sobre esta tarifa é que se ha de fixar o salario do preso, segundo o seu merecimento.

    O preço dos objectos não comprehendidos na tarifa será fixado pelo director.

    Art. 152. Haverá em cada officina um ponto de todos os trabalhadores, com a declaração dos jornaes ou diarias que percebem.

SECÇÃO 3ª

Attribuições dos chefes de officina e dos chefes de turma

    Art. 153. Aos chefes de officina cabe dirigir os trabalhos de que forem encarregados; vigiar os presos a seu cargr durante as horas do serviço; ensinar-lhes o officio o marcao-lhes o logar conveniente nas officinas.

    Art. 154. Fazer a relação dos objectos que os presos desejarem obter á custa do peculio, transmittindo-a ao director uma vez por semana por intermedio do vedor.

    Art. 155. Empregar o maior cuidado em que as ferramentas, utensilios, materia prima, etc., não sejam estragados pelos presos; indemnizando a Fazenda Nacional pela falta ou extravio que se der.

    Art. 156. Auxiliar o director e o vedor em tudo que se refere ao recebimento da materia prima, ao fabrico e conservação dos objectos manufacturados, assim como em tudo que fôr concernente á distribuição, reparo, ou renovação de ferramenta, utensilios, etc.

    Art. 157. Relacionar, assignando, os productos manufacturados no acto de sahirem da officina para serem entregues ou armazenados.

    Art. 158. Dar ao vedor conhecimento das infracções do regulamento commettidas nas officinas, e bem assim da deterioração ou extravio da ferramenta e de qualquer outro objecto.

    Art. 159. Apontar os operarios que estiverem sob a sua direcção, passando ao porteiro a nota de presença delles, todos os dias.

    Art. 160. Ter a seu cargo a escripturação dos seguintes livros:

    1º Para o lançamento diario dos trabalhos, com indicação minuciosa da natureza e quantidade dos objectos distribuidos a cada preso;

    2º Para o lançamento de toda a ferramenta e utensilios das officinas;

    3º Para o lançamento do trabalho distribuido a cada preso, afim de servir de base ao calculo do salario correspondente;

    4º Para o apontamento dos presos que trabalharem nas officinas.

    Art. 161. Os chefes de turma têm as mesmas obrigações dos chefes de officina, mas servirão sob as ordens e direcção destes, auxiliando-os activa e assiduamente.

CAPITULO VIII

Das penas disciplinares

    Art. 162. As penas disciplinares serão impostas aos presos na seguinte ordem:

    1º Privação de visitas, correspondencia e outros favores;

    2º Reducção ou privação temporaria de salario;

    3º Degradação de classe;

    4º Reclusão na cellula;

    5º Restricção alimentaria;

    6º Imposição de ferros; no caso, porém, de extrema necessidade e por ordem da commissão inspectora.

    Art. 163. Todo preso que romper o silencio, ou infringir qualquer das regras estabelecidas, será advertido pelo guarda que estiver presente, ou pelo chefe de officina, si a infracção fôr durante o trabalho.

    Art. 164. Si o preso não attender á advertencia, será punido com um a dous dias de reclusão na cellula.

    Art. 165. Si o preso estiver na primeira prova, de que trata o art. 98, a pena dessa desobediencia será com o augmento de mais dous ou tres dias.

    Art. 166. Si a desobediencia fôr acompanhada de clamor ou insulto a outro preso, será a pena do art. 164 elevada a tres ou quatro dias.

    Art. 167. Si o preso altercar com outro soffrerá a pena do artigo precedente, isto é, de tres a seis dias, segundo a gravidade do caso.

    Art. 168. Si o insulto fôr dirigido a qualquer empregado, será a mesma pena do artigo antecedente, aggravada com restricção alimentaria.

    Art. 169. Si o preso ameaçar outro, soffrerá a pena do art. 167, aggravada com dous dias de restricção alimentaria.

    Si chegar-se á via de facto será a pena dobrada, e triplicada si d'ahi resultar ferimento.

    Art. 170. Si as culpas mencionadas no artigo antecedente forem commettidas em relação a qualquer empregado do estabelecimento, será a pena a mesma, augmentada com a imposição de ferros, a arbitrio da commissão inspectora.

    Art. 171. Si o preso proferir palavras obscenas, escrevel-as nas paredes, ou em objecto de seu uso, em bilhete ou carta, incorrerá na pena do art. 162 n. 1.

    Art. 172. Si o preso tentar a pratica de actos immoraes com os companheiros, soffrerá a pena do art. 162 n. 5.

    Art. 173. No caso de molestia susponde-se a imposição das penas do art. 162, ns. 4, 5 e 6, até o restabelecimento do preso.

    Si o preso empregar meios para aggravar a molestia, soffrerá a pena do art. 166, quando a puder supportar a juizo do medico.

    Art. 174. Si o preso estragar voluntariamente qualquer objecto do estabelecimento, do seu uso, ou de outro preso, soffrerá a pena de quatro a oito dias de reclusão na cellula; além da reparação do damno causado, á custa do peculio.

    Art. 175. Si furtar o mesmo objecto, a pena será de oito dias, com restricção alimentaria por metade do tempo.

    Art. 176. Si o preso tentar evadir-se, soffrerá a pena de seis a 12 dias de reclusão na cellula, com restricção alimentaria por tres a seis dias.

    Si procurar alliciar outros, soffrerá o dôbro da pena.

    Art. 177. Si para effectuar a evasão o preso commetter violencias, soffrerá mais as penas dos arts. 169 e 170.

    Art. 178. Nas reincidencias serão os presos punidos com o dôbro das penas, comtanto que a restricção alimentaria não vá além de 15 dias.

    Art. 179. Os presos que se evadirem, restituidos á prisão:

    1º Serão classificados como si tivessem entrado pela 1ª vez.

    2º Soffrerão a reclusão por tres mezes na cellula.

    3º Perderão, além disso, todo o peculio adquirido, que reverterá em favor do Thesouro.

    4º Soffrerão restricção alimentaria até 15 dias.

    Art. 180. Todo preso que, sem causa valiosa, furtar-se ao trabalho, será posto a pão e agua por tres dias, sem prejuizo de outra pena em que houver incorrido.

    Art. 181. O preso das classes mais favorecidas da divisão criminal, que soffrer pela 2ª vez a pena de restricção alimentaria, ou commetter alguma das culpas mencionadas nos arts. 176 e 177, voltará á 1ª classe na fórma do art. 106 §§ 1º e 2º.

    Art. 182. O preso castigado com restricção alimentaria terá por unico alimento 85 grammas de pão de manhã e igual quantidade á tarde.

    Art. 183. Quando a restricção alimentaria fôr pronunciada por mais de tres dias, será administrado, um dia por outro, o regimen ordinario.

    Pelas faltas não previstas neste regulamento será imposta a pena do art. 162 n. 2, ou de reclusão na cellula a juizo do director.

CAPITULO IX

Regimen economico e serviço domestico

SECÇÃO 1ª

Da alimentação dos presos

    Art. 184. A alimentação dos presos constará de almoço, jantar e cêa.

    Art. 185. O almoço será ás 8 horas, o jantar ao meio dia e a cêa á hora designada no art. 135.

    O tempo destinado para o almoço e a cêa é de 15 minutos e para o jantar de 30.

    Art. 186. A comida dos presos será sempre nas cellulas.

    Art. 187. O almoço será servido a cada preso em uma caneca de folha com colhér; o jantar em marmita de folha com um talher completo de ferro; e a cêa em uma marmita com colhér.

    Ao jantar terá tambem cada preso uma caneca para agua.

    Art. 188. O preso levará para a sua cellula os objectos de que necessitam para esse fim.

    Art. 189. Finda a refeição, um guarda e o encarregado da cozinha examinarão si foram restituidos pelos presos todos os objectos de que se serviram.

    Si faltar algum objecto serão o preso e a cellula immediatamente revistados, e responsabilisado o preso pelo seu valor, si o mesmo objecto não fôr encontrado.

    Para fiel execução deste artigo as marmitas e as canecas terão o numero correspondente ao do preso.

SECÇÃO 2ª

Da refeição dos empregados

    Art. 190. Os empregados, a que se abona ração, comerão em commum, salvo o guarda-mandante, seu ajudante e o enfermeiro.

    Art. 191. A hora da comida será, durante o dia, depois que os presos tenham entrado para as officinas, e, á noite, depois de recolhidos ás cellulas.

    Art. 192. Os serventes comerão na cozinha á hora mais compativel com o serviço; e sua ração será igual á dos presos.

    Art. 193. Os chefes de officina e de turma têm almoço fornecido pelo estabelecimento; mas jantarão fóra á propria custa, durante o tempo marcado para esse fim; de modo que se apresentem opportunamente para o desempenho de seus deveres.

SECÇÃO 3ª

Medidas de asseio e de hygiene

    Art. 194. Ao toque de despertar todos os presos válidos se erguerão; receberão dos guardas a roupa, e, depois de promptos, passarão a cuidar do arranjo das cellulas.

    Art. 195. Abertas as portas, sahirão acompanhados pelos guardas para fazerem a limpeza e lavar o rosto e as mãos; e, recitando a oração da manhã, seguirão para as officinas logo que sôe o respectivo toque.

    Art. 196. As galerias, os corredores, escadas e geralmente todos os logares occupados pelos presos e empregados, devem ser varridos todos os dias, depois do almoço, e lavados pelo menos duas vezes por mez.

    As officinas serão varridas á tarde, depois que os presos acabarem o trabalho.

    Art. 197. As camas e pertenças das cellulas serão expostas ao sol semanalmente.

    A limpeza das cellulas é confiada especialmente aos presos que as habitam.

    Art. 198. O vasilhame e trem da cozinha em que se preparam os alimentos, as marmitas e outros utensilios devem merecer particular cuidado do vedor, que é obrigado a verificar todos os dias si são conservados com o devido asseio.

    Art. 199. As aguas do banho e do mais serviço serão immediatamente vasadas á medida que tenham servido.

    Art. 200. As portas e janellas e os ventiladores dos logares desoccupados devem estar abertos durante o dia, quando se possa conciliar esta necessidade com as exigencias da disciplina e segurança da prisão.

    Art. 201. Os guardas são em geral responsaveis pela limpeza dos logares, que lhes são confiados, velando em tudo que fôr concernente á ventilação, á distribuição da agua, á limpeza das latrinas, mictorios, etc.

    Art. 202. A' hora de deitar todos os presos despirão a roupa e tomarão a camisa de dormir existente na cellula.

    A roupa despida será entregue ao guarda, enrolada e atacada pelo cinturão.

    Art. 203. Aos sabbados serão os presos barbeados, e no principio de cada mez, não cahindo em domingo ou dia santificado, cortarão o cabello.

    A barba será toda raspada até á altura da parte superior da orelha, e o cabello cortado à escovinha.

    Art. 204. Depois de barbeados, entre as 9 horas e meio-dia, serão os presos conduzidos ao banho (frio, si o medico não prescrever o contrario), indo de seis em seis e depois de examinados pelos guardas.

    Os que não puderem banhar-se no sabbado, fal-o-hão nos dias immediatos consecutivamente.

    A duração do banho será de 10 minutos.

    Art. 205. Antes do banho cortarão as unhas, com tesouras sem ponta, as quaes serão restituidas aos guardas pelas aberturas da porta do banheiro.

    Art. 206. Nos domingos, á hora do costume, receberão os presos roupa lavada e lenço de assoar, e mudarão de sapatos.

    A jaqueta porém será mudada de quinze em quinze dias.

    Art. 207. Quando o medico prescrever o uso de meias, o preso as mudará nos domingos.

    Art. 208. A roupa de cama será mudada de quinze em quinze dias e o cobertor de mez em mez.

    Art. 209. A roupa suja do preso será no mesmo dia contada, examinada minuciosamente, e depois lavada e concertada.

    Os sapatos serão azeitados e guardados para o domingo seguinte.

SECÇÃO 4ª

Vestuario

    Art. 210. O vestuario geral dos presos será :

    Calça e jaqueta de algodão azul.

    Camisa branca de algodão liso.

    Barrete de lã, redondo.

    Sapatos ou chinellos grossos.

    Cinturão de vaqueta encerada, de oito centimetros de largura e atacado com fivela.

    Quando fizer frio:

    Camisa de malha de lã grossa, em vez de jaqueta.

    Estas peças serão marcadas com o numero do preso a que pertencerem.

    Art. 211. Cada preso terá 3 andainas de fato, com a duração marcada na tabella n. 3, afóra o barrete e o cinturão; bastando cada um destes objectos para cada individuo.

    Art. 212. As jaquetas e camisas dos presos da divisão criminal e da 2ª classe da divisão correccional, terão no peito um signal de oito centimetros quadrados, feito de panno das seguintes côres:

    Para a 2ª classe da divisão correccional, amarella.

    Para a 1ª classe da divisão criminal, encarnada.

    Para a 2ª classe da mesma divisão, verde.

    Para a 3ª classe da mesma divisão, roxa.

    Art. 213. O cinturão terá adiante e atraz o numero do preso, de metal branco ou amarello, que tome a largura do mesmo cinturão, o qual será atacado de lado por cima da jaqueta ou camisa de malha, ou no cós da calça, quando estiverem em mangas de camisa.

    Art. 214. Além dos objectos do vestuario mencionado, terá cada preso um lenço de assoar grosso e escuro.

    Art. 215. Si a occupação do preso exigir avental para preservar a roupa do sujo ou do estrago, selhe fornecerá um de aniagem ou de couro.

    Art. 216. O vestuario e as roupas de cama dos presos devem estar sempre em relação com a estação.

    Art. 217. Cada preso é responsavel pelo extravio ou estragovoluntario que se der no fato.

    Art. 218. O guarda-mandante e seu ajudante velarão no asseio dos presos e na execução do disposto nos artigos antecedentes.

SECÇÃO 5ª

Das cellulas

    Art. 219. Em cada cellula habitada haverá os objectos e os utensilios seguintes :

    1 barra com travesseiro de madeira.

    1 cadeira de páo.

    1 moringue.

    1 cadeira de retrete com vaso de tampa.

    1 vassoura e pá para cisco.

    1 escova de dentes.

    1 toalha de rosto.

    2 lençóes.

    2 cobertores de algodão.

    1 » de lã.

CAPITULO X

Do serviço sanitario

SECÇÃO 1ª

Enfermaria

    Art. 220. Na enfermaria estarão separados dos outros presos os da 3ª classe, quando isto fôr possivel.

    Nella se deverão observar as regras disciplinares que não forem incompativeis com o estado do preso, ou contrarias ás prescripções dos medicos.

    Art. 221. Logo que as circumstancias o permittirem, se estabelecerá um compartimento especial para os presos accomettidos de molestias contagiosas, outro para os convalescentes, e outro para os banhos medicinaes.

    Art. 222. Haverá para cada doente :

    1 cama com colchão e travesseiro.

    2 lençóes de algodão.

    1 colcha de algodão ou lã.

    1 mocho.

    1 moringue e copo.

    1 retrete e ourinol com tampa.

    1 bacia.

    1 escarradeira.

    1 toalha.

    1 camisola para dormir.

    Art. 223. Além disso haverá mais tudo quanto o medico exigir para o tratamento dos doentes, e bem assim o que fôr necessario para o serviço e asseio da enfermaria.

    Art. 224. Os remedios, que o medico houver de receitar, serão por elle escriptos, assim como as respectivas dietas; seguindo-se em tudo o mais a pratica dos hospitaes no que fôr compativel com o regimen do estabelecimento.

    Art. 225. Quando o preso queixar-se de molestia, será logo visitado pelo medico.

    Art. 226. Si o medico não estiver presente na occasião, será o preso immediatamente recolhido á enfermaria, si a molestia fôr manifesta, ou á cellula no caso contrario até á primeira visita do medico.

    Art. 227. Si o caso fôr grave, o director fará chamar aquelle dos medicos do estabelecimento que estiver mais proximo, o qual então determinará o que se dever fazer.

    Art. 228. Si a molestia fôr fingida, será o preso punido com a pena do art. 164, como si tivesse incorrido na falta de simples desobediencia.

SECÇÃO 2ª

Dos medicos

    Art. 229. O serviço sanitario é confiado a dous medicos, entre os quaes se dividirá o trabalho segundo os compartimentos e necessidades do estabelecimento.

    Art. 230. Comparecem todos os dias de manhã e á tarde, alternando entre si, para a visita dos enfermos, para o exame dos condemnados recem-chegados, e mais serviço que lhes competir.

    São obrigados além disso a acudir aos chamados extraordinarios nos casos de molestia repentina e grave, ou no caso de que se aggrave a dos presos.

    Art. 231. Devem ter o maior escrupulo em fazer passar para a enfermaria os presos que puderem ser tratados nas cellulas.

    Art. 232. Regulam tudo que é conveniente ao tratamento dos doentes, e decidem si devem ser tratados na cellula ou transferidos para a enfermaria.

    Art. 233. Dão todos os dias ao director um boletim do numero dos enfermos em tratamento, additando a indicação da entrada e sahida, e dos obitos, a natureza da molestia, a causa conhecida ou presumida e a duração do tratamento.

    Art. 234. Dirigem annualmente á commissão inspectora, por intermedio do director, um relatorio sobre o estado sanitario do estabelecimento, e os resultados do serviço medico.

    Art. 235. Indicam os melhoramentos que convem introduzir no ponto de vista da hygiene, da salubridade e do regimen cellular em geral, segundo os principios da sciencia.

    Art. 236. Fazem uma exposição circumstanciada do estado das molestias reinantes no estabelecimento, e assignalando-lhes as causas.

    Si a molestia fôr notavel farão o historico das suas observações, e do resultado necroscopico si se seguir a morte.

    Art. 237. Tomam de accôrdo com o director e com urgencia, quando se manifestar alguma molestia epidemica ou contagiosa no estabelecimento, as medidas necessarias para isolar o enfermo acommettido, impedindo a propagação do mal.

    Art. 238. Verificam si os remedios fornecidos são de boa qualidade e si estão de accôrdo com os receituarios.

    Art. 239. Examinam si os viveres que entram para o estabelecimento são bons, rubricando com o seu visto a respectiva guia.

    Art. 240. Assistem os contratos que se fizerem para o fornecimento de medicamentos.

    Art. 241. Inspeccionam, ao menos de 15 em 15 dias, o estabelecimento em todas as suas partes, afim de verificarem si todas as medidas e precauções prescriptas, no interesse da hygiene e da salubridade, são restrictamente observadas.

    Art. 242. Rejeitar-se-hão os viveres que, examinados pelos medicos, forem julgados em condições de não servirem.

SECÇÃO 3ª

Do enfermeiro e seu ajudante

    Art. 243. O enfermeiro é encarregado de, sob a direcção dos medicos, prestar seus serviços e cuidados aos presos, quer tratados nas cellulas quer nas enfermarias.

    Art. 244. Dar todos os dias aos medicos conta do que occorrer na enfermaria, do effeito dos remedios, da mudança superveniente aos enfermos durante o intervallo das visitas.

    Art. 245. Acompanhar os medicos nas visitas, e tomar nota das instrucções sobre o modo de ministrar os remedios, e das prescripções alimentarias, pedindo esclarecimentos a respeito do tratamento dos enfermos.

    Art. 246. Organizar todos os dias o boletim dos doentes, com as alterações occorridas, e o submetter á assignatura e às observações do medico que fizer a visita da manhã (art. 233).

    Art. 247. Velar á cabeceira dos doentes graves e tomar todas as cautelas para que sejam cercados dos necessarios desvelos.

    Art. 248. Deve conservar a enfermaria no mais rigoroso asseio, não consentindo que se demore, além do tempo strictamente imprescindivel, vasilha, roupas usadas e materias que possam concorrer para viciar o ambiente.

    Art. 249. Attender ao asseio da roupa do uso e da cama das enfermarias.

    Art. 250. Será em tudo activa e assiduamente auxiliado pelo seu ajudante.

CAPITULO XI

Regimen moral, religioso e escolar

SECÇÃO 1ª

Do Culto

    Art. 251. O serviço religioso será exercido por um capellão que, além dos actos do culto, ensinará a religião.

    Art. 252. Dirá missa nos domingos e dias santificados na capella do estabelecimento.

    Art. 253. Antes da missa fará uma prédica, na qual, ensinando e explicando as verdades essenciaes do catholicismo, procure incutir ou fortificar o espirito religioso nos presos.

    Art. 254. Todos os annos, durante a semana santa, reunirá os presos na capella e lhes explicará os mysterios da Redempção; aconselhando-lhes que se confessem e communguem.

    Art. 255. No caso de molestia grave que ponha o preso em risco de vida, predisporá de accôrdo com o medico o enfermo a aceitar os soccorros espirituaes.

    Art. 256. No caso de morte celebrará em suffragio da alma do fallecido uma missa com libera me, a qual será ouvida por todos os presos, sem alteração do regimen disciplinar.

    Art. 257. A' missa dos domingos e dias santificados assistirão os empregados do estabelecimento, que quizerem ou não estiverem impedidos.

    E' prohibido o ingresso de pessoa estranha.

    Art. 258. Durante a celebração do sacrificio da missa todo aquelle que não portar-se bem será immediatamente retirado da capella.

    Sendo preso, será reconduzido á cellula, onde ficará recluso por todo dia; e si fôr empregado será severamente reprehendido.

    Art. 259. Além das attribuições prescriptas nos artigos antecedentes, incumbe tambem ao capellão:

    1º Visitar os presos nas cellulas, dar-lhes conselhos e consolações, exhortando-os, a cumprirem seus deveres.

    2º Coadjuvar o director na educação moral dos presos.

    3º Nos exercicios do culto e nos mais deveres do seu ministerio manter-se com toda continencia e recolhimento.

    Art. 260. Suas faltas serão suppridas por outro sacerdote, convidado pelo director.

    O substituto será pago á custa do vencimento do capellão, si a falta não provier do molestia, e, no caso contrario, pelo estabelecimento.

    Art. 261. O preso que professar culto differente, poderá, no caso de molestia grave, ser assistido por ministro de sua religião, si o reclamar e o houver.

    Art. 262. O preso que pedir confissão, será ouvido na cellula e receberá a eucharistia na capella, por occasião da missa.

    Si, porém, estiver enfermo, receberá os sacramentos na enfermaria.

    Art. 263. E' permittido ao preso in articulo mortis casar-se no estabelecimento.

    Art. 264. Nem na capella nem fóra della poderão os preso recitar orações de maneira a serem ouvidos.

    Art. 265. Depois da missa nos dias de guarda, o vedor lerás aos presos os artigos do regulamento que parecerem conducentes a fazer com que os presos conheçam seus deveres e as penas que lhes são impostas.

    Art. 266. Todos os dias antes de começarem os trabalhos das officinas, e na hora de recolher (arts. 136, 137, 141 e 195), um dos presos designado pelo director recitará a oração que o capellão indicar, sendo por todos acompanhado mentalmente.

    Art. 267. Na administração dos sacramentos e na occasião da missa, o capellão será ajudado por qualquer empregado.

    Art. 268. Haverá na capella todos os vasos sagrados, paramentos e mais objectos do culto, cuja guarda immediata pertence especialmente ao capellão.

SECÇÃO 2ª

Das visitas

    Art. 269. Haverá em logar apropriado um locutorio, onde serão visitados os presos pelas pessoas cujo ingresso fôr permittido pelo regulamento.

    Art. 270. Estas visitas terão logar durante as horas de repouso, e nunca durarão mais de 1/2 hora.

    Art. 271. Durante a visita o preso será vigiado por um guarda, que assistirá á conversação e não consentirá que se entreguem objectos de qualquer qualidade.

    Art. 272. O director poderá, no caso de desconfiança, mandar revistar as pessoas que forem visitar os presos, para verificar si occultam algum objecto com o fim de introduzil-o no estabelecimento.

    Art. 273. O director póde prohibir a entrada do visitante que já houver abusado com violação do regulamento, ou de qualquer outro modo.

    Art. 274. As pessoas que podem visitar os presos são os pais, mulher, filhos, irmãos, parentes proximos e amigos intimos.

    Art. 275. Além dos dias designados, póde o director permittir a visita extraordinaria, como recompensa ao preso que a merecer.

    Art. 276. O preso, obrigado a guardar o leito por molestia grave, póde, mesmo que não tenha manifestado este desejo, ser visitado por pessoa intima da familia, por ordem expressa do director, ouvido o medico.

    Art. 277. Os visitantes serão successivamente introduzidos no locutorio, de modo a não ser perturbada a ordem pela simultaneidade das visitas, e a manter-se a separação que deve existir entre os visitantes assim como entre os presos.

    Art. 278. Quando forem muitas as visitas, a duração será regulada segundo o numero e a successão dos visitantes

    Art. 279. E' prohibido expressamente aos empregados receber esportulas ou qualquer presente dos visitantes.

    Art. 280. As visitas da commissão inspectora ou de algum de seus membros serão annunciadas com um toque de sineta, estabelecido pelo director.

SECÇÃO 3ª

Da instrucção escolar

    Art. 281. A instrucção escolar é confiada a um preceptor e dada simultaneamente aos presos, reunidos por classes na escola.

    Art. 282. O ensino comprehende:

    Leitura.

    Escripta.

    Arithmetica elementar.

    Noções rudimentaes de grammatica.

    Art. 283. A frequencia da aula é obrigatoria para os presos, sem prejuizo da disciplina do estabelecimento, e ficando salvas as dispensas concedidas pelo director.

    Art. 284. O preceptor póde excluir da aula o preso que proceder de modo inconveniente, communicando ao director para a punição que a falta exigir.

    Art. 285. O preceptor é ajudado pelo capellão no ensino de moral, religião e regras de civilidade.

SECCÇÃO 4ª

Bibliotheca e leitura

    Art. 286. Haverá uma sala, onde á noite e á hora fixada pelo director se reunirão por secções, nos domingos e dias santificados, os presos de 3ª classe da divisão criminal.

    Art. 287. Nesta sala poderá haver uma bibliotheca composta de livros de leitura amena e edificante, para o uso dos presos, segundo os gráos de intelligencia e disposições moraes decada um.

    Art. 288. A leitura poderá ser feita, pelo capellão ou outro empregado designado pelo director, em voz alta, acompanhada de instrucções familiares áquelles que não puderem aproveital-a individualmente.

    Art. 289. A leitura poderá ser extensiva aos presos de outras classes, quando, por causa de máo tempo ou de outras circumstancia, forem suspensos os passeios.

CAPITULO XII

Do custeamento da Casa de Correcção, producto do trabalho e peculio do preso

    Art. 290. A sustentação dos presos e custeamento da Casa de Correcção será feita com a verba votada pelo Poder Legislativo.

    Art. 291. O producto do trabalho, deduzida a importancia da materia prima, será recolhido ao Thesouro.

    Art. 292. Do jornal do preso se formará um peculio que será assim regulado:

    1/4 do jornal do preso, si este pertencer á 1ª classe.

    1/3, si pertencer a 2ª classe.

    1/2, si pertencer á 3ª classe.

    Art. 293. No 1º dia util de cada trimestre, os mestres das officinas apresentarão ao director as necessarias informações para a fixação do jornal ou diaria dos presos.

    Art. 294. Com estas informações o director apresentará á commissão inspectora uma tabella que, com o visto ou observações desta, será submettida á approvação do Governo.

    Art. 295. O peculio do condemnado será dividido em duas partes iguaes; uma empregada em proveito proprio, durante a prisão, e outra posta de reserva para a época da libertação.

    Art. 296. A parte disponivel em proveito proprio será empregada em objectos do uso do preso, sem preterição do regimen; em soccorros á familia; ou recolhida toda, á vontade do preso, á Caixa Economica.

    Art. 297. Desta parte disponivel do peculio poder-se-ha tambem fazer reducções parciaes ou totaes, quer a titulo de punição individual, quer a titulo de indemnização, a saber:

    1ª Contra os presos que infringirem a disciplina.

    2ª Contra os que causarem prejuizo ao estabelecimento ou a qualquer pessoa.

    Art. 298. O preso da 1ª classe da divisão correccional será, quanto ao peculio, equiparado aos da 3ª da divisão criminal.

    Art. 299. O deposito do peculio na Caixa Economica será feito no principio de cada trimestre, e ficará á disposição do preso em occasião em que fôr posto em liberdade, entregando-se-lhe para isto a respectiva caderneta.

    Art. 300. Si na occasião de ser posto em liberdade, o preso estiver devendo ao estabelecimento, este será indemnizado pela quota depositada na Caixa Economica.

    Art. 301. As quotas destinadas em proveito do preso ficarão depositadas na caixa do estabelecimento, sendo as sobras, si as houver, recolhidas á Caixa Economica como peculio de reserva.

    Art. 302. Fará tambem parte do peculio de reserva, que será igualmente depositado na Caixa Eeconomica, o dinheiro que porventura o preso depositar ao entrar na prisão, ou que lhe sobrevenha durante o cumprimento da pena.

    Art. 303. O peculio do preso que evadir-se ou fallecer, feita a deducção das despezas a que esteja, sujeito, reverterá em favor do Thesouro; si não fôr, no segundo caso, reclamado dentro de dous annos depois do fallecimento pelos herdeiros legitimamente habilitados.

    Art. 304. A respeito dos presos de que trata o art. 101 todos os mezes se deduzirá do producto do trabalho de cada um, avaliado como fica regulado a respeito dos demais presos, a importancia das despezas com elles feitas pelo estabelecimento, comtanto que não exceda metade do jornal, e mais a importancia dos damnos causados; sendo o remanescente depositado integralmente na Caixa Economica.

    Art. 305. Este deposito terá o mesmo destino de que trata o art. 299.

    Si o preso, porém, quizer applical-o ao pagamento de parte ou de toda a multa, em cuja commutação soffre a prisão com trabalho, poderá dispôr daquelle deposito para este fim.

CAPITULO XIII

Deveres dos presos

    Art. 306. São superiores dos presos na Casa de Correcção a commissão inspectora e cada um de seus membros, o director, os medicos, o vedor, o capellão, os chefes de officina e de turma, o guarda-mandante e seu ajudante e os demais guardas.

    Art. 307. Devem os presos obedecer sem observações nem murmurio ao encarregado de vigial-os, e executar tudo que lhes está prescripto neste regulamento.

    Art. 308. Devem compenetrar-se de sua posição, da necessidade de evitar punições e de merecer pela boa conducta a benevolencia dos empregados da casa.

    Art. 309. Nas relações com seus superiores e com as pessoas que os visitam, devem mostrar-se polidos, respeitosos e reconhecidos.

    Art. 310. Devem entregar-se sem interrupção ás occupações que lhes são designadas, e não podem sob pretexto algum dispensar-se de cumprir a tarefa que lhes fôr presccripta.

    Art. 311. Os presos designados para fazer qualquer trabalho devem evitar toda relação com os outros encarregados de serviço identico, que se achem proximos.

    Art. 312. Quando empregados em serviço domestico, não podem jámais estacionar nos corredores, galerias, escadarias e durante a passagem de outros presos.

    Art. 313. Nas passagens de um para outro ponto, nos pateos e em qualquer logar onde os presos não tenham alguma occupação, se conservarão de braços cruzados, e marcharão uns após outros, sem estrepito.

    O movimento da marcha deve ser regular e accelerado.

    Art. 314. Julgando-se o preso victima de qualquer injustiça ou violencia póde apresentar sua queixa, contra quem o offender, ao director; ou contra este, si partir delle a offensa, á commissão inspectora directamente, ou por intermedio de algum de seus membros.

    Art. 315. O preso que der queixa infundada, expõe-se a ser punido com a pena do art. 162 n. 5, por tres a seis dias.

    Será imposta no dôbro a pena e pela commissão inspectora, si a queixa falsa fôr contra o director.

    Art. 316. Devem os presos velar cuidadosamente no asseio da sua cellula e na conservação da roupa de seu uso.

    Art. 317. Podem no caso de absoluta necessidade, sem abusar desta permissão, chamar os guardas encarregados de vigial-os, servindo-se para isto da campainha collocada no interior da cellula.

CAPITULO XIV

Disposições geraes

    Art. 318. Nos corredores e nas cellulas haverá as luzes necessarias para que não escape á vigilancia dos guardas qualquer movimento dos presos.

    Art. 319. Nenhum objecto, por mais insignificante que pareça, poderá ser introduzido na casa sem permissão do director.

    Art. 320. E' expressamente prohibida a entrada de qualquer bebida alcoolica, de qualquer materia inflammavel, combustivel ou explosiva, de qualquer instrumento de musica, arma offensiva, e finalmente de toda a qualidade de fumo em rama, em charutos, cigarros, ou para cachimbo.

    Art. 321. O director poderá armar os guardas si o julgar necessario; as armas, porém, estarão occultas de modo que os presos nunca as vejam senão quando haja necessidade de lançar-se mão dellas.

    Art. 322. Todos os fornecimentos para a Casa de Correcção serão contratados em concurrencia publica, mediante annuncio prévio por tres vezes consecutivas nos jornaes.

    Transferir-se-ha o dia aprazado, quando não se apresentarem, pelo menos, dous concurrentes para cada fornecimento.

    Art. 323. As obras manufacturadas nas officinas da Casa de Correcção não sahirão do estabelecimento sem o pagamento respectivo, excepto as que forem para as repartições publicas, ás quaes se remetterão as contas mensalmente.

    Art. 324. Concluida a manufactura se communicará por carta ao committente, marcando-se-lhe o prazo da retirada da obra encommendada.

    Art. 325. Si o committente não procurar a obra dentro do prazo, perderá a encommenda, que poderá ter outro destino, e o signal em dinheiro, que se lhe exigirá no acto da encommenda.

    Art. 326. De sois em seis mezes passar-se-ha em presença de um membro da commissão inspectora revista a toda roupa e utensilios, ferramenta e quaesquer outros objectos que se houverem inutilisado, ou servido o tempo marcado para sua duração; afim de se dar consumo áquelle que não tiver valor algum, e se pôr em reserva o que ainda tiver algum prestimo.

    De tudo se lavrará um termo, no qual assignarão o membro da commissão inspectora e os empregados a cuja guarda estiveram os objectos consumidos.

    Art. 327. Todos os exercicios e movimentos dos presos, como o de levantar-se, deitar-se, da refeição, trabalho, passeios, ida para capella, para escola, etc., serão annunciados pelo som da sineta interior.

    Art. 328. O toque para os casos de alarma se deve estabelecer de modo que seja ruidosamente ouvido em toda casa.

    Art. 329. Deve-se evitar que os presos passem pelas cellulas abertas: para isto os da extremidade sahem primeira e successivamente.

    Na volta deve observar-se a ordem inversa, de fórma que os ultimos sahidos sejam os primeiros que entrem.

    Art. 330. Logo que o director receber requisição de soltura a favor de algum preso, tratará de arrecadar delle os objectos do estabelecimento, e restituir-lhe o que houver sido por elle depositado á sua entrada.

    Entregar-lhe-ha tambem um extracto de sua conta corrente assignado pelo director, o dinheiro que se lhe restar do peculio disponivel e a sua caderneta da Caixa Economica.

    Si o preso estiver restando ao estabelecimento, o director o mandará primeiramente á Caixa Economica, acompanhado de uma pessoa de confiança e com officio seu, afim de que por aquella estação se entregue ao portador o que o libertado estiver a restar.

    Si a soltura do preso cahir em dia, no qual a Caixa Economica não faça pagamento, o director guardará a caderneta, e prevenindo á Caixa fará cumprir as demais disposições a respeito do libertado, que voltará no dia immediato ao estabelecimento para receber aquillo a que tiver direito.

    Art. 331. Quando fallecer algum preso, o director dará inmediatamente parte ao Juiz da condemnação, enviando o termo de identidade e obito, para se julgar extincta a sentença, sendo o cadaver transferido para o cemiterio publico.

    O termo de identidade e obito será lavrado por um dos empregados do expediente, e assignado pelo director, pelo medico presente e o enfermeiro.

    Art. 332. De tudo que occorrer em virtude das disposições dos tres artigos antecedentes, far-se-ha nota no livro de matricula do condemnado, assignando-a nos casos dos dous primeiros artigos o preso si souber escrever, ou alguem a seu rogo no caso contrario, e no caso do art. 331 dous empregados do estabelecimento.

    Art. 333. O fato que, apezar de ter completado o tempo marcado para sua duração, ainda puder ser utilizado, será posto em reserva e servirá para supprimento dos presos que houverem estragado o seu antes do prazo marcado.

    Art. 334. O fato do preso que fôr posto em liberdade antes de completar o tempo marcado para sua duração, terá a mesma applicação do artigo antecedente.

    Art. 335. E' absolutamente prohibido fumar dentro do estabelecimento.

    Aos condemnados que tomarem tabaco, será permittido continuar a tomal-o.

    Art. 336. E' igualmente prohibido a qualquer empregado da Casa de Correcção comprar ou vender alguma cousa aos presos, ou receber delles presentes, donativos ou depositos.

    Exceptua-se o deposito de que trata o art. 102.

    Art. 337. As contas e cadernetas dos presos que fallecerem e o saldo que possa existir no cofre do estabelecimento serão remettidos ao Juizo competente para proceder á arrecadação e fazel-os entregar a quem de direito fôr.

    Art. 338. O Governo providenciará, como parecer conveniente, sobre a trasladação do preso que fôr acommettido de molestia contagiosa na Casa de Correcção, emquanto alli não se estabelecer enfermaria especial.

    Art. 339. As disposições deste regulamento, que não dependerem de lei expressa, poderão ser alteradas por decreto.

    Art. 340. A execução das disposições que importarem augmento de despeza com o pessoal e se referirem á aposentadoria dos empregados, fica dependente de autorização legislativa.

    Art. 341. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro, 14 de Janeiro de 1882. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

Tabella n. 1. - Dos vencimentos que competem aos empregados da Casa de Correcção da Côrte, a que se refere o decreto desta data

NUMERO EMPREGOS ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL SOMMA
1 Director......................................... 5:000$000 2:000$000 7:000$000 7:000$000
1 Vedor............................................ 3:000$000 1:000$000 4:000$000 4:000$000
1 Capellão....................................... 800$000 400$000 1:200$000 1:200$000
1 Preceptor...................................... 800$000 400$000 1:200$000 1:200$000
2 Medicos........................................ 1:000$000 500$000 1:500$000 3:000$000
1 Chefe de contabilidade................ 2:000$000 1:000$000 3:000$000 3:000$000
1 Escripturario................................. 1:400$000 600$000 2:000$000 2:000$000
5 Amanuenses................................ 1:100$000 500$000 1:600$000 8:000$000
1 Conferente................................... 1:200$000 600$000 1:800$000 1:800$000
1 Porteiro-comprador...................... 1:200$000 600$000 1:800$000 1:800$000
1 Continuo....................................... 600$000 300$000 900$000 900$000
1 Guarda mandante........................ ............................ 1:800$000 1:800$000 1:800$000
1 Dito ajudante interno.................... ............................ 1:300$000 1:300$000 1:300$000
1 Dito dito externo........................... ............................ 1:100$000 1:100$000 1:100$000
1 Guarda porteiro............................ ............................ 1:000$000 1:000$000 1:000$000
3 Ditos ditos.................................... ............................ 800$000 800$000 2:400$000
46 Guardas....................................... ............................ 720$000 720$000 33:120$000
1 Enfermeiro.................................... ............................ 800$000 800$000 800$000
1 Barbeiro e cabelleireiro................ ............................ 480$000 480$000 480$000
1 Cozinheiro.................................... ............................ 600$000 600$000 600$000
1 Despenseiro e roupeiro................ ............................ 360$000 360$000 360$000
1 Hortelão........................................ ............................ 600$000 600$000 600$000
1 Padeiro e forneiro........................ ............................ 1:200$000 1:200$000 1:200$000
1 Abegão......................................... ............................ 840$000 840$000 840$000
1 Carroceiro.................................... ............................ 480$000 480$000 480$000
8 Serventes..................................... ............................ 480$000 480$000 3:840$000

Observações

    A importancia annual para os empregados que têm direito a comedorias é fixada em 155$550.

    Os salarios dos operarios das officinas serão pagos pela quota votâda nos respectivos orçamentos.

    A um dos guardas se abonará mais a gratificação mensal de 10$000 como encarregado de gaz.

    Palacio do Rio de Janeiro de 1882. - Manoel Pinto de Souza Dantas.

<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1882 Pág. 85 TABELA N. 02

Tabella n. 3

A QUE SE REFEREM OS ARTS. 210, 213, 214 e 215

    1 jaqueta para 1 anno.

    1 calça para 3 mezes.

    1 camisa para 3 mezes.

    1 bonet redondo para 1 anno.

    1 par de sapatos para 3 mezes.

    1 cinturão para 2 annos.

    1 camisa de malha para 2 annos.

    1 lenço de algibeira para 4 mezes.

    1 avental de aniagem ou de couro.

    Palacio do Rio de Janeiro, 14 de Janeiro de 1882. - Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 50 Vol. 1 pt II (Publicação Original)