Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.384, DE 14 DE JANEIRO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.384, DE 14 DE JANEIRO DE 1882
Concede permissão a Francisco Lucas de Oliveira para explorar carvão de pedra e outros mineraes na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
Attendendo ao que Me requereu Francisco Lucas de Oliveira, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar carvão de pedra e outros mineraes em terrenos de sua propriedade, na comarca de Bagé, em um rincão do Candiota, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Janeiro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador,
José Antonio Saraiva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8384 desta data
I
E' concedido o prazo de dous annos, contados desta data, a Francisco Lucas de Oliveira para, sem prejuizo de direitos de terceiro, explorar carvão de pedra e outros mineraes em terrenos de sua propriedade na comarca de Bagé, em um rincão do Candiota, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
II
As explorações poderão ser feitas por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
O concessionario obriga-se a indemnizar qualquer damno ou prejuizo que os trabalhos da exploração causarem aos proprietarios confrontantes. Esta indemnização será feita mediante arbitragem de peritos, os quaes serão nomeados, dous por parte do concessionario e dous por parte dos prejudicados.
Si houver empate, será decidido por um quinto arbitro nomeado pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
IV
Será igualmente obrigado a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que tiver de desviar de seu leito pela necessidade dos trabalhos de exploração.
Si o desvio dessas aguas prejudicar a terceiro, não o poderá fazer sem licença deste, que poderá ser supprida mediante indemnização, na fórma estabelecida na clausula 3ª
V
Si dos trabalhos da exploração resultar a formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, o concessionario será obrigado a deseccar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.
VI
As pesquizas de minas por meio de cavas, poços ou galerias no territorio desta concessão, não terão logar:
1º Sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo na ultima hypothese, sómente com consentimento expresso e por escripto do respectivo proprietario e mediante os trabalhos de segurança previamente approvados pelo Ministerio da Agricultura;
2º Nos caminhos e estradas publicas e a 10 metros de cada lado delles.
VII
O concessionario fará levantar plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com perfis que demonstrem, tanto quanto permittirem os trabalhos que tiver feito, a superposição das camadas mineraes, e remetterá as ditas plantas á Secretaria de Estado do mencionado Ministerio, acompanhadas: 1º, de amostras do mineral e das variedades das camadas; 2º, de uma descripção da possança das minas dos terrenos de dominio publico ou particular necessarios á mineração, com designação dos nomes dos proprietarios, das edificações nelles existentes e do uso ou emprego a que são destinados.
VIII
Satisfeitas as clausulas deste decreto, ser-lhe-ha concedida autorização para lavrar a mina que descobrir nos lograres por elle indicados, de accôrdo com as leis e condições que o Governo julgar conveniente estabelecer no acto da concessão, no interesse da mineração em geral, e em beneficio do Estado e dos particulares.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Janeiro de 1882. - José Antonio Saraiva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 47 Vol. 1 pt II (Publicação Original)