Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.364, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1881 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.364, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1881
Approva, com modificações, os estatutos da Companhia - Engenho central de Piracicaba e autoriza-a a funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Engenho central de Piracicaba, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 24 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 19 de Outubro ultimo, Hei por bem Approvar os seus estatutos e autorizal-a a funccionar com as modificações que com este baixam, assignadas por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Dezembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Antonio Saraiva.
Modificações a que se refere o Decreto n. 8364 desta data
I
No art. 3º, depois da palavra - prorogação - acrescente-se - com approvação do Governo. - O mais como está.
No § 1º eliminem-se as palavras - por causas imprevistas.
O § 2º fica substituido pelo seguinte: - A liquidação da companhia far-se-ha conforme deliberar a assembléa geral, ou quando esta não chegar a accôrdo, judicialmente nos termos do Codigo do Commercio, nomeando-se arbitros ou louvados para o caso de se ter de avaliar bens de raiz.
II
O art. 6º fica assim: - Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
III
O art. 21 é substituido pelo seguinte:
Dos lucros liquidos deduzir-se-hão em primeiro logar 10 % para o fundo de reserva, depois a porcentagem marcada pela assembléa geral para o gerente e membros do conselho fiscal, e finalmente a quota para dividendos não superiores a 10 % sobre o valor nominal das acções.
O excedente será destinado a embolsar o Estado do que tiver despendido em virtude da garantia estipulada de juros.
Realizada que seja a indemnização feita ao Estado pelo auxilio recebido, o excedente da renda de 10 % será dividido em tres partes iguaes destinadas, uma para constituir um fundo de amortização, outra para augmentar o de reserva que será representado no minimo por um terço do capital, e a terceira para dividendos.
IV
O paragrapho unico do art. 23 fica assim:
A porcentagem destinada ao fundo de reserva será convertida em apolices da divida publica ou provincial que tenham garantia do Governo, em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real garantidos pelo Estado ou em bilhetes do Thesouro Nacional, dando-se aos juros a mesma applicação.
V
Ao art. 29 acrescente-se no fim - quando forem necessarios ou requeridos por accionistas que representem um quinto (1/5) do capital social.
Nesta ultima hypothese os annuncios da convocação serão feitos de maneira que a reunião da assembléa geral se effectue dentro do prazo de 30 dias.
VI
Ao art. 30 acrescente-se - nenhum membro da administração fará parte da mesa da assembléa geral.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Dezembro de 1881. - José Antonio Saraiva.
ESTATUTOS
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEU FIM E DURAÇÃO
Art. 1º Fica creada uma companhia ou sociedade anonyma denominada - Empreza de engenho central de Piracicaba, composta de nacionaes e estrangeiros, cuja séde será na cidade de Piracicaba, Provincia de S. Paulo.
Art. 2º O fim da companhia é explorar, no municipio de Piracicaba, a industria assucareira, montando um ou mais engenhos centraes para o fabrico de assucar e a aguardente pelos processos mais modernos e aperfeiçoados.
Art. 3º A companhia durará o prazo de 20 annos, findo o qual poderá a assembléa geral dos accionistas resolver sua prorogação ou a liquidação da sociedade.
§ 1º Proceder-se-ha á extincção ou liquidação da companhia no caso de haver, por causas imprevistas, o desfalque de mais de um terço do seu capital social.
§ 2º Quando tenha-se de proceder á liquidação da sociedade, si não puder ser effectuada por accôrdo, recorrer-se-ha ao juizo arbitral, nomeando a assembléa geral quem a represente em Juizo.
CAPITULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 4º O capital social será de 400:000$, dividido em 800 acções do valor de 500$ cada uma, as quaes serão nominativas e transferiveis por termo de cessão.
Art. 5º A realização do capital far-se-ha por meio de chamadas nos prazos pelo gerente e pelo conselho fiscal, conjunctamente, sendo a primeira de 30 % sobre cada acção, desde que esteja resolvida a encommenda do material, e as posteriores conforme as necessidades da companhia, não medeiando entre ellas prazo menor de 30 dias.
Art. 6º Os accionistas são responsaveis pelas acções que subscreverem.
Art. 7º O accionista que deixar de fazer a primeira entrada na época marcada perderá o direito ás acções que tiver subscripto, podendo a companhia dispor dellas como entender, e aquelle que já tiver feito uma ou mais entradas e não fizer as subsequentes perderá a importancia das entradas feitas, em beneficio da companhia; fica, porém, sempre salvo a esta o direito de obrigar os subscriptores, na fórma da lei, a fazerem effectiva a importancia das acções tomadas.
Art. 8º A companhia terá um registro nominal de todos os possuidores de acções; e cada acção será representada por um titulo especial assignado pelo gerente e pelo conselho fiscal.
Art. 9º Serão intransferiveis as acções antes de realizado metade de seu valor lançado no registro referido.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 10. A companhia será administrada por um gerente eleito pela assembléa geral d'entre os accionistas.
Art. 11. Haverá igualmente um conselho fiscal composto de tres membros eleitos pela assembléa geral d'entre os accionistas.
Art. 12. As funcções do gerente e do conselho fiscal durarão tres annos, podendo ser reeleitos, e serão remunerados: o gerente perceberá ordenado nunca maior de 500$ por mez. Será fixada como gratificação, pela assembléa geral, uma porcentagem sobre os lucros liquidos da companhia, até ao maximo de 6 %, para o gerente, e de 2 % para cada um dos membros do conselho que exercerem effectivamente o cargo.
Paragrapho unico. Prova-se o exercicio pela residencia na séde da companhia, assistencia ás reuniões e conferencias do conselho e deste com o gerente, acompanhando emfim a administração da companhia.
Art. 13. O gerente poderá nos seus impedimentos dar poderes especiaes a outrem, seja accionista ou não, para seu representante ou preposto, sempre, porém, sob sua inteira e immediata responsabilidade para com a companhia.
Art. 14. O gerente administrará a empreza, organizando o serviço e dando todas as providencias precisas para a realização do fim da companhia, representando-a em Juizo e perante quaesquer autoridades. São-lhe confiados todos os direitos e interesses da companhia.
Art. 15. Ao conselho fiscal compete fiscalisar a execução dos presentes estatutos, no que compete ao gerente, ao qual poderá fazer as observações convenientes acerca de quaesquer serviços ou medidas por elle tomadas, podendo recorrer á assembléa geral no caso de desaccôrdo. Corresponder-se-ha com o gerente sempre por officio, cuja cópia ficará registrada, bem como archivadas as respostas daquelle.
Art. 16. Todas as plantas, orçamentos, contratos para fornecimento de machinas e qualquer despeza de importancia serão apresentadas previamente ao conselho fiscal, cuja assignatura (pelo menos a de dous membros) é indispensavel para resalvar a responsabilidade do gerente perante a companhia.
Paragrapho unico. A falta do cumprimento desta obrigação importa a inteira responsabilidade do gerente pelos prejuizos que causar aos interesses sociaes.
Art. 17. O gerente e os membros do conselho fiscal serão eleitos por maioria absoluta de votos.
Art. 18. O gerente e os membros do conselho fiscal, antes de entrarem em exercicio, depositarão na caixa da companhia, aquelle 20 acções e estes 10 acções cada um. Estas acções serão inalienaveis durante o tempo de suas funcções e emquanto responsaveis á companhia pelos actos que praticarem.
CAPITULO IV
DOS BALANÇOS, DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA
Art. 19. Todos os semestres o gerente apresentará um relatorio do estado da empreza, annexando a este um balanço da receita e despeza da companhia, quaes as suas perdas ou lucros. Este balanço será préviamente conferido e assignado pelo conselho fiscal, ao qual será apresentado pelo gerente pelo menos 15 dias antes da reunião da assembléa geral.
Art. 20. Durante a construcção e até montar-se o engenho, em condições de poder funccionar, receberão os accionistas pelos capitaes realizados o juro de 7 %, cuja importancia será levada em conta do fundo social, sendo o pagamento em moeda corrente ou em acções da companhia.
Paragrapho unico. A disposição anterior cessará na hypothese de conceder o Governo Imperial a garantia de juros facultada pela Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875.
Art. 21. Dos lucros liquidos deduzir-se-ha a porcentagem marcada pela assembléa geral ao gerente e membros do conselho fiscal até o maximo de 12 %; para o fundo de reserva 10 %, sendo distribuido o restante aos accionistas como dividendo.
Paragrapho unico. Si este dividendo exceder annualmente de 20 % por acção, tirar-se-ha do excedente mais 5 % para o fundo de reserva e será rateiada a quantia que sobrar entre os accionistas, na proporção de suas acções, e os plantadores que tiverem fornecido cannas para o engenho á razão de 25.000 kilogrammas de canna como equivalente a uma acção.
Art. 22. Não será distribuido dividendo emquanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
Art. 23. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social e para substituil-o ou para formar novo capital com o qual possa ser montado algum outro engenho, identico e sob as mesmas bases, para desenvolvimento das operações da companhia, no mesmo ou em outro municipio de S. Paulo.
Paragrapho unico. As quantias destinadas para o fundo de reserva serão empregadas em apolices da divida publica ou como julgar mais conveniente o conselho fiscal da companhia, cumprindo ao gerente executar o que fôr determinado.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 24. A assembléa geral é a reunião dos accionistas da companhia que representem pelo menos a metade e mais uma das acções do capital realizado.
Paragrapho unico. Esta representação poderá ser feita pelos proprios accionistas ou por seus procuradores, que poderão ser ou não accionistas, salvo a disposição do art. 26.
Art. 25. Não serão admittidos votos por procuração na eleição do gerente e do conselho fiscal.
Art. 26. Só poderão votar, nas questões relativas ao fundo social, e emissão supplementar de acções ou augmento de capital, dividendo, emprestimos ou qualquer applicação dos capitaes da sociedade, os accionistas por si ou como representantes de outros accionistas.
Art. 27. Em todo o caso não terão representação alguma aquellas acções que tiverem sido transferidas ou negociadas dentro de 90 dias antes da reunião.
Art. 28. Os votos dos accionistas serão recebidos na seguinte razão: cada duas acções darão direito a um voto até 10 votos; excedendo deste numero, contar-se-ha mais um voto por 10 acções até 20 votos, que será o maximo; quer sejam taes acções possuidas pelo accionista, quer seja elle representante de diversos, a contagem será feita do mesmo modo.
Art. 29. A assemblea geral reunir-se-ha duas vezes por anno, nas épocas marcadas na sessão de installação. Além destas sessões haverá as extraordinarias convocadas pelo gerente.
Art. 30. A assembléa geral será presidida por um accionista nomeado em cada sessão por acclamação, sendo as actas lavradas por outro accionista nomeado do mesmo modo.
Art. 31. Em cada sessão semestral a assembléa geral elegerá uma commissão de tres accionistas para dar parecer, sobre o balanço das contas offerecidas pelo gerente.
Paragrapho unico. Este parecer deverá ser sujeito á discussão e approvação na proxima reunião que fôr convocada, podendo a mesma commissão, de accôrdo com o conselho fiscal, requisitar uma reunião extraordinaria para tal fim, quando fôr isso conveniente e de interesse urgente.
Art. 32. A convocação para as sessões extraordinarias será feita com antecipação de 20 dias, e tanto nestas como nas ordinarias, não comparecendo numero sufficiente de accionistas, será feita nova convocação para ter logar a sessão 15 dias depois, e, si ainda não comparecer nesta o numero exigido, a assembléa geral ficará constituida com os presentes para poder deliberar e votar.
Art. 33. No caso de empate nas votações em assembléa geral, a materia será tida como regeitada para ser reconsiderada na reunião seguinte; nesta segunda reunião o presidente terá voto de qualidade, circumstancia que será declarada na acta.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 34. Approvados estes estatutos pelo Governo Imperial, reunir-se-hão os accionistas em assembléa geral para procederem á installação solemne da companhia.
Art. 35. Fica autorizado o accionista Dr. Estevão Ribeiro de Souza Rezende, como gerente interino, para requerer ao Governo Imperial a approvação destes estatutos, aceitando as emendas que julgar convenientes e que o Governo Imperial entender dever fazer, bem como para promover quaesquer pedidos ao mesmo Governo, taes como os favores do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, afim de que possa a companhia, reunindo de prompto os capitaes precisos, encetar os seus trabalhos e concluil-os em tempo de poder beneficiar a colheita de 1882.
Art. 36. No caso de demora, por qualquer circumstancia, na constituição da companhia, de modo a ser esta prejudicada por não poder funccionar no tempo proprio, fica o mesmo gerente interino autorizado especialmente para contratar e iniciar quaesquer obras dentro do valor ou quantitativo das acções já subscriptas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1415 Vol. 2 (Publicação Original)