Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.350, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.350, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1881

Approva, com modificações, os estatudos da Companhia Fluvial Maranhense e autoriza-a a funccionar.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia Fluvial Maranhense, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 17 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 de Novembro proximo findo, Hei por bem Approvar os seus estatutos e autorizal-a a funccionar, mediante as modificações que com este baixam, assignadas por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio. Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

    Palacio do Rio de Janeiro, em 24 de Dezembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Modificações a que se refere o Decreto n. 8350 desta data

I

    No art. 3º, in fine, acrescente-se - mediante prévia approvação do Governo.

II

    No fim do paragrapho unico do art. 4º acrescente-se - de accôrdo com o prescripto anteriormente.

III

    Fica supprimido o art. 24.

IIII

    No art. 34 acrescente-se - mediante approvação da assembléa geral.

V

    No art. 36, in fine, em vez de - com approvação da directoria - leia-se - com approvação da assembléa geral.

VI

    No final do § 6º do art. 37 acrescente-se - as quaes não serão executadas sem autorização do Governo.

VII

    Ao art. 47 acrescente-se - a quota destinada ao fundo de reserva, que é distincto do de amortização, será convertida em apolices geraes ou provinciaes que tenham garantia do Estado, em bilhetes do Thesouro ou letras hypothecarias que gozarem da mesma garantia, dando-se aos juros a mesma applicação.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1881. - José Antonio Saraiva.

Estatutos da Companhia Fluvial Maranhense

    TITULO I

DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia Fluvial Maranhense, que vai ser estabelecida nesta cidade, e que será regida pelos presentes estatutos, compõe-se dos socios da empreza commanditaria Moreira da Silva & Comp., que fica extincta, chamando a si todo o activo da mesma sociedade, composto do material fluctuante, isto é, de quatro vapores e 10 barcos de reboque, apropriados á navegação fluvial desta provincia.

    Art. 2º O objecto e fim da companhia é a industria de transporte nos rios e bahias desta provincia.

    Art. 3º O capital de companhia é de 500:000$ divididos em 5.000 acções de 100$000 cada uma, sendo 300:000$ já realizados e empregados no material fluctuante da empreza Moreira da Silva & Comp., e 200:000$ por emittir, cuja emissão compete á directoria, quando assim o exigir o desenvolvimento da companhia.

    Paragrapho unico. A cada socio da referida sociedade Moreira da Silva & Comp., serão dadas tantas acções da companhia, quantas corresponderem ao capital que nella possuir.

    Art. 4º A duração da companhia será de 20 annos a contar de sua installarão legal.

    Findo este prazo poderá continuar por mais outros 20 annos, si não fôr dissolvida por deliberação de accionistas que representem dous terços, pelo menos, do capital social.

    Poderá ser elevado o capital da companhia, quando o seu desenvolvimento o exigir e assim o deliberarem tantos accionistas quantos representem dous terços do capital social.

    Paragrapho unico. Na eventualidade da elevação do capital da companhia, de accôrdo com as disposições deste artigo, será feita a respectiva emissão pela directoria, ouvida a assembléa geral dos accionistas, da fórma que mais vantajosa fôr aos interesses sociaes.

    Art. 5º Antes do prazo marcado para a sua duração, poderá ser dissolvida a companhia e entrar em liquidação: 1º si assim o resolverem tantos accionistas quantos representem metade, pelo menos, do capital realizado; 2º si deixar de preencher os fins para que foi organizada; 3º si soffrer prejuizos que excedam á metade do seu capital realizado; 4º por qualquer outra circumstancia prevista em direito.

TITULO II

DOS ACCIONISTAS

    Art. 6º Será considerado accionista o possuidor de uma ou mais acções, seja como primeiro proprietario, seja como concessionario, comtanto que neste ultimo caso a transferencia de suas acções seja feita no registro da companhia em presença e sob assignatura das partes ou de seus procuradores, e em vista do titulo das acções que forem transferidas.

    Art. 7º Os titulos de acções da companhia serão assignados pelo presidente e secretario da directoria, e pelo gerente.

    Art. 8º As transferencias de acções provenientes de heranças, legados ou adjudicações por sentença dos tribunaes e vendas em hasta publica, serão feitas em vista de documentos que provem este meio de acquisição, e que ficarão archivados na companhia.

    Art. 9º Nenhum accionista poderá retirar da companhia o seu capital em parte ou no todo antes de sua liquidação ou dissolução.

    Art. 10. Sómente poderão votar em assembléa geral os accionistas de cinco ou mais acções. Os que tiverem cinco acções terão um voto e d'ahi para cima um voto por cada cinco acções, mas nenhum accionista terá mais de cinco votos.

    Todo o accionista, porém, qualquer que seja o numero de suas accões, poderá discutir em assembléa geral.

    Art. 11. Ninguem poderá votar como representante de accionistas: exceptuam-se os pais por seus fiihos, os maridos por suas mulheres, os tutores por seus pupillos e os directores de associações e companhias anonymas por seus constituintes; bem como os curadores por seus curatelados e as administrações das massas fallidas pelas acções a ellas pertencentes.

    Art. 12. Nenhum accionista poderá votar em assembléa geral em virtude de acções que não hajam sido adquiridas e transferidas 60 dias antes, pelo menos, da respectiva reunião, podendo todavia nella discutir e ser votado.

    Art. 13. Havendo accionistas com firmas sociaes poderão todos os socios que as representarem assistir e discutir nas reuniões da assembléa geral, mas sómente um poderá votar e ser votado em virtude de taes acções.

    Art. 14. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas, e estas poderão ser hypothecadas, empenhadas, doadas, legadas, vendidas e por qualquer fórma transferidas, respeitadas as disposições do art. 6º destes estatutos.

TITULO III

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 15. A totalidade dos accionistas será representada pela assembléa geral.

    Art. 16. Formará assembléa geral a reunião dos accionistas convocada e verificada nos termos destes estatutos.

    Art. 17. A nenhum accionista será permittido pedir a palavra mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto.

    Exceptua-se a directoria para dar explicações e responder ás interpellações que lhe forem feitas.

    Art. 18. A convocação da assembléa geral será feita pela directoria, por meio de annuncio firmado pelo presidente e secretario, affixado á porta da gerencia da companhia, na praça do commercio, e publicado pela imprensa com antecedencia nunca menor de oito dias.

    Art. 19. No dia e hora marcados para a reunião da assembléa geral, esta se julgará constituida, estando presentes tantos accionistas quantos representem um terço do capital realizado da companhia.

    Art. 20. Si no dia designado não comparecer numero sufficiente, haverá nova convocação, declarando-se o motivo della, e nesta reunião a assembléa geral deliberará com qualquer numero de accionistas presentes, fazendo-se constar isto mesmo nos respectivos annuncios. Exceptuam-se os casos em que tenha de tratar-se da reforma dos estatutos, do augmento do capital da companhia, de sua dissolução, liquidação ou prorogação, casos em que devem estar presentes accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social realizado.

    Art. 21. Todas as deliberações da assembléa geral serão tomadas por pluralidade de votos, excepto para a eleição dos directores e seus supplentes, na qual se procederá á votação de accôrdo com as disposições do art. 27.

    Art. 22. A assembléa geral se reunirá ordinariamente nos fins dos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, e nestas reuniões apresentará um relatorio circumstanciado do estado e da marcha dos negocios da companhia, bem como o respectivo balanço, conta de ganhos e perdas e outras demonstrativas de custeio e rendimentos dos semestres fechados em 30 de Junho e 31 de Dezembro.

    Estes documentos deverão ser publicados em um dos jornaes da capital, pelo menos tres dias antes da reunião.

    Art. 23. As reuniões extraordinarias terão logar quando a directoria as convocar ou quando lhe fôr isso requerido por tantos accionistas quantos representem um decimo do capital realizado da companhia.

    Em virtude de tal representação deverá a directoria convocar a assembléa geral dentro do praso de oito dias, e quando não o faça poderá ser convocada pela commissão fiscal ou pelos proprios accionistas, por annuncios publicos, nos quaes se assignem com declaração do numero de suas acções, designando o motivo da convocação.

    Art. 24. A assembléa geral, reunida na fórma do artigo antecedente, só poderá tomar deliberações comparecendo accionistas que representem a metade, pelo menos, do referido capital realizado.

    Art. 25. A assembléa geral terá um presidente, um vice-presidente e dous secretarios eleitos annualmente por maioria relativa de votos, em escrutinio secreto, sendo a votação feita em duas listas separadas, uma para presidente e vice-presidente, e outra para os secretarios. O mais votado daquelles será o presidente e d'entre os secretarios o mais votado o primeiro. O gerente, os membros da commissão fiscal e os da directoria não poderão fazer parte da assembléa geral.

    Art. 26. Os funccionarios de que trata o artigo antecedente serão substituidos uns pelos outros em suas faltas, devendo aquelle que assumir a direcção dos trabalhos da assembléa geral convidar algum ou alguns dos accionistas presentes para substituir quaesquer dos funccionarios ausentes.

    Art. 27. Na reunião de Janeiro terá logar a eleição da directoria e dos respectivos supplentes, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, em duas listas separadas, uma para os directores effectivos e outra para os supplentes. Si nenhum dos votados obtiver maioria absoluta de votos, entrarão em segundo escrutinio os mais votados em numero duplo dos directores ou supplentes que neste tiverem de ser eleitos, considerando-se taes os mais votados neste segundo escrutinio.

    Não são admissiveis os votos por procuradores. Em seguida se procederá á eleição da mesa da assembléa geral, bem como da commissão fiscal de que trata o art. 31.

    Art. 28. Compete ao presidente da mesa abrir e fechar as sessões, conceder a palavra, manter a ordem e regularidade nas discussões, e communicar as deliberações da assembléa geral á directoiia para essa as fazer executar.

    Art. 29. Compete ao primeiro secretario ler e redigir as actas, fazer a correspondencia e expediente, que será tambem assignado pelo presidente, e apurar conjunctamente com o segundo secretario os votos das eleições a que se proceder.

    Art. 30. Durante a apuração dos votos tomarão assento na mesa, a par de cada secretario, dous accionistas nomeados pelo presidente, para com elles procederem á dita apuração.

TITULO IV

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 31. Na reunião de Janeiro será eleita uma commissão fiscal composta de tres accionistas, á qual compete examinar o estado da escripturação da companhia e fiscalisar si os estatutos e as decisões da assembléa geral forem rigorosamente executados, para o que lhe será franqueado todo o estabelecimento e a direcção lhe dará as informações e esclarecimentos que forem exigidos.

    Este exame terá logar não só todas as vezes que a commissão julgar conveniente a elle proceder, como principalmente logo que a direcção lhe apresente o balanço e as contas semestraes, dando o seu parecer por escripto, que será archivado e publicado de accôrdo com o que dispõe o art. 22.

TITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 32. A direcção da companhia compete a uma directoria de tres membros eleitos annualmente, que servirá sem remuneração alguma.

    Art. 33. Poderá ser eleito para o cargo de director ou supplente de director qualquer accionista da companhia; não podendo porém entrar em exercicio sem que tenha dez acções pelo menos, as quaes serão inalienaveis até que sejam approvadas as respectivas contas.

    Art. 34. Para administrar e dirigir o serviço da companhia haverá um gerente nomeado pela directoria e a ella sujeito e responsavel, percebendo annualmente o ordenado que por ella fôr arbitrado.

    Art. 35. Não poderá ser gerente o accionista que não tenha pelo menos cincoenta acções, as quaes serão inalienaveis emquanto durar o exercicio do seu emprego.

    Art. 36. Todos os empregados que forem necessarios para o bom andamento dos negocios da companhia serão nomeados pelo gerente, e os seus vencimentos arbitrados por elle, com approvação da directoria.

    Art. 37. Compete á directoria:

    § 1º Eleger d'entre os seus membros um para presidente e outro para secretario.

    § 2º Contratar, sob proposta do gerente e approvação da assembléa geral, a compra e construcção de novos barcos a vapor e de reboque, e tudo o mais que fôr necessario para manter a companhia em estado de preencher os fins para que foi organizada.

    Em nenhum caso, porém, a despeza com taes objectos poderá exceder o maximo que em cada anno fôr marcado pela assembléa geral.

    § 3º Nomear o gerente e fiscalisar a maneira por que elle procede no cumprimento de seus deveres.

    § 4º Nomear-lhe substituto durante qualquer impedimento temporario, ou demittil-o de suas funcções.

    § 5º Resolver sobre a condemnação ou reconstrucção dos barcos da companhia, de accôrdo com o gerente.

    § 6º Propor á assembléa geral dos accionistas as alterações que entender convenientes nos presentes estatutos.

    § 7º Marcar, de accôrdo com o gerente, as fianças que devem prestar os empregados da companhia, bem como approvar os seus vencimentos. (Art. 36.)

    § 8º Mandar organizar e entregar á commissão fiscal, para o devido exame, os balanços semestraes que tiverem de ser presentes á assembléa geral em suas reuniões de Janeiro e Julho, fazendo-os publicar resumidamente com o parecer da mesma commissão, em folhetos e de conformidade com o art. 22.

    § 9º Convocar a assembléa geral nas épocas de suas reuniões ordinarias, e extraordinariamente quando o bem da companhia o exigir ou lhe fôr requerido na fórma do art. 23.

    § 10. Promover, por todos os modos, a prosperidade da companhia, solicitando dos poderes do Estado o que fôr mister para o bom exito da empreza.

    Art. 38. A directoria reunir-se-ha todas as vezes que fôr necessario, nunca menos de duas vezes por mez, e todas as suas deliberações deverão ser tomadas no livro das actas de suas sessões, que serão assignadas pelos membros presentes.

    Art. 39. No impedimento prolongado, de mais de 30 dias, dos directores, ou quando se derem vagas, serão chamados os supplentes, guardada a ordem da votação.

    Art. 40. A directoria terá amplos e illimitados poderes, sem reserva alguma, para a direcção e administração da companhia, dentro dos limites traçados por estes estatutos, e bem assim para demandar e ser demandada e representar a companhia perante os poderes do Estado.

    Art. 41. Compete ao gerente:

    § 1º Nomear e demittir os empregados da companhia.

    § 2º Administrar e dirigir a navegação e todo o mais serviço da companhia.

    § 3º Executar e fazer executar as deliberações da directoria relativas ao objecto da companhia, a observancia dos seus contratos, dos presentes estatutos e dos regulamentos que se organizarem.

    § 4º Apresentar á directoria os balanços e contas semestraes, acompanhados do seu relatorio sobre o estado da companhia.

    § 5º Organizar e submetter á approvação da directoria as tabellas de fretes e passageiros nos barcos da companhia, bem como os regulamentos que forem necessarios para o serviço da mesma.

TITULO VI

DA ESCRIPTURAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E AMORTIZAÇÃO, SEGURO E DIVIDENDO

    Art. 42. Os balanços semestraes serão fechados em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno, e apresentados á assembléa geral em suas reuniões ordinarias.

    Art. 43. Nos balanços semestraes e fechamento das contas distribuir-se-ha o rendimento liquido da companhia pela maneira seguinte:

    Ao fundo de reserva e amortização serão creditados 5 % sobre o valor de todo o material fluctuante em serviço; ao fundo de seguro maritimo 2 % sobre o mesmo valor.

    Art. 44. Deduzidas as reservas e os abatimentos de que trata o paragrapho antecedente, far-se-ha o dividendo do restante em dinheiro pelos accionistas.

    Art. 45 Emquanto não se achar reconstituido o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não se distribuirão dividendos, e nem tão pouco farão parte destes quaesquer lucros que não estejam effectivamente liquidados durante o respectivo semestre, ou que porventura provenham de rendimentos em litigio.

    Art. 46. As importancias dos concertos e reconstrucções feitas nos barcos da companhia, que excederem de 8 % dos respectivos custos, serão debitadas á conta de - Fundo de reserva e amortização - e as que forem inferiores a esta porcentagem serão debitadas ás contas de custeio.

    Art. 47. As importancias que se forem accumulando aos fundos de reserva e amortização, e do seguro maritimo, serão empregadas em titulos de credito ou em acções de companhias acreditadas, e os rendimentos dos respectivos titulos serão levados a esta conta.

    Art. 48. Pelo fundo de seguro maritimo de que trata o art. 43, será supprido o custo de qualquer embarcação que haja naufragado, podendo não só para esse fim, como para renovação dos barcos de que trata o art. 46, ser vendidos os titulos de que trata o art. 47, que forem precisos.

    Art. 49. Logo que os fundos de reserva e amortização, e de seguro maritimo, se acharem elevados reunidamente a uma somma que represente 75 % do valor ou custo representado no balanço de todo o seu material fluctuante, cessará a respectiva accumulação, e será o rendimento liquido total distribuido aos accionistas nos dividendos.

    Art. 50. Ao fundo de amortização e ao de seguro ou reserva, serão levadas, no acto da organização definitiva da companhia, as sommas que para as mesmas verbas houverem sido accumuladas pela sociedade em commandita Moreira da Silva & Comp., segundo o ultimo balanço respectivo. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1333 Vol. 2 (Publicação Original)