Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.338, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.338, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1881

Manda observar o Regulamento para execução da Lei n. 876 de 10 de Setembro de 1856.

    Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12, da Constituição do Imperio, e para execução da Lei n. 876 de 10 de Setembro de 1856, que autorizou o Governo Imperial a incorporar companhias para pesca, salga e sécca de peixe no litoral a rios do Imperio, Hei por bem Ordenar que se observe o Regulamento que com este baixa assignado por José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Dezembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Regulamento para a execução do Decreto Legislativo n. 876 de 10 de Setembro de 1856, a que se refere o Decreto n. 8338 desta data

    Art. 1º O litoral da costa do Brazil fica dividido, para os fins do Decreto n. 876 de 10 de Setembro de 1856, e deste regulamento, em tres districtos, que denominar-se-hão - do norte, do centro e do sul.

    O primeiro abrange as aguas da costa brazileira, desde os limites do Imperio, com a Guyana franceza até o cabo de S. Roque.

    O segundo é limitado pelos cabos de S. Roque e de S. Thomé.

    O terceiro comprehende a costa entre este ultimo cabo e o Chuy, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

    Art. 2º Em cada um destes districtos estão incluidos os rios que desaguam na respectiva costa.

    Art. 3º A uma das companhias existentes, ou que se incorporarem, para pesca, salga e sécca de peixe no litoral e nos rios de cada um destes districtos, o Governo concederá todos ou alguns dos seguintes favores:

    § 1º Garantia de juro até 5 %, e por tempo que não exceda a cinco annos, aos capitaes effectivamente empregados na acquisição das embarcações e aprestos necessarios para a pescaria, e no estabelecimento de feitorias para serviço da salga e sécca e abrigo do pessoal e material da companhia.

    § 2º Concessão de marinhas e terrenos publicos nas ilhas e costas de terra firme para fundação das ditas feitorias.

    § 3º Isenção por 10 até 20 annos: 1º, de direitos de importação e dos materiaes indispensaveis ao serviço das companhias; 2º, dos direitos de exportação e dos de consumo do peixe salgado ou sêcco, que fôr pescado e preparado pelas companhias; 3º, do recrutamento para o Exercito e do serviço da guarda nacional a todos os individuos utilmente empregados no trafego das companhias; 4º, do recrutamento para a Marinha em tempo de paz aos ditos individuos, e, ainda em tempo de guerra, aos patrões das embarcações, aos moços ou aprendizes menores de 18 annos e aos mestres ou directores dos trabalhos nas feitorias.

    Art. 4º Para a concessão desses favores terão preferencia: 1º, as companhias já incorporadas, que estiverem funccionando, provando que possuem as faculdades necessarias para abastecerem os respectivos mercados, e entre estas companhias a que fôr mais antiga e melhor tiver servido o publico; 2º, as companhias que primeiro se incorporarem depois deste regulamento.

    Art. 5º A concessão de todos ou de alguns destes favores será feita por contrato, no qual a companhia concessionaria obrigar-se-ha:

    § 1º A submetter á approvação do Governo a tabella dos preços do peixe fresco, sêcco ou salgado, segundo suas categorias ou qualidades, a qual depois de approvada não poderá ser alterada sem permissão do mesmo Governo, mas ficará sujeita á revisão trimensal, ou quando a companhia demonstrar a necessidade da revisão.

    § 2º A não admittir escravos em qualquer de seus serviços, nem estrangeiros em numero superior á quinta parte da tripolação e dos pescadores empregados em suas embarcações.

    § 3º A receber e sustentar gratuitamente, durante o primeiro anno, os orphãos pobres, filhos de pescadores, ou quaesquer outros que lhe forem remettidos pelos Juizes de Orphãos. O numero destes meninos será fixado no contrato, e bem assim a idade que devem ter para sua admissão.

    § 4º A prestar a estes meninos educação religiosa e instrucção elementar; e abonar-lhes do segundo anno em diante o salario fixado no contrato de que falla o paragrapho anterior. Deste salario será deduzida a somma precisa para a alimentação e vestuario dos meninos, sendo recolhido o resto á Caixa Economica que o respectivo Juiz de Orphãos designar, da qual nenhuma somma será levantada sem ordem do mesmo Juiz.

    § 5º A fazer admittir os orphãos em alguma das ordens terceiras que mantêm hospitaes para seus irmãos necessitados, devendo a quantia necessaria para isto ser descontada no salario que os orphãos tiverem de receber.

    § 6º A communicar annualmente ao respectivo Juiz de Orphãos, não só o adiantamento dos meninos nas materias da instrucção elementar, mas tambem a conta do seu peculio recolhido á Caixa Economica.

    § 7º A remetter ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com o relatorio e balanços de que falla o Decreto n. 2679 de 3 de Novembro de 1860, noticia circumstanciada do progresso dos mesmos orphãos.

    A inobservancia ou transgressão destas clausulas dará logar á imposição de multa de 200$ a 1:000$, conforme as circumstancias que attenuarem ou aggravarem a falta. Si, porém, a companhia concessionaria não quizer cumprir o disposto no § 3º, ou interromper sua execução, ser-lhe-hão cassados todos os favores, e ella será obrigada a restituir as sommas recebidas a titulo de garantia de juro, ficando para isto hypothecados ao Estado o material fluctuante e as demais propriedades que possuir.

    Art. 6º No contrato que a companhia celebrar fixar-se-ha o maximo do capital que poderá gozar da garantia de juro de 5 %, mas a companhia não terá direito a esta garantia senão sobre os capitaes que effectivamente estiverem empregados, conforme demonstrarem os exames e as avaliações que o Governo mandar proceder, de accôrdo com este regulamento.

    Art. 7º Si a garantia de juros fôr concedida, para fixar-se o maximo do capital garantido, o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas nomeará uma commissão de peritos afim de avaliar os bens em que tiver sido empregado o fundo social.

    Si a companhia não estiver ainda funccionando, o exame recahirá sobre as contas dos objectos adquiridos pela empreza para o trafego, os quaes serão tambem avaliados.

    No capital da companhia que tiver de gozar de garantia não serão incluidas as sommas despendidas com a acquisição de qualquer privilegio ou concessão do Governo.

    Para facilitar o trabalho desta commissão, a companhia franqueará aos respectivos membros o exame de sua escripturação.

    Art. 8º Designados pela companhia os pontos de marinhas e terrenos publicos, nas ilhas ou nas costas de terra firme para a fundação das suas feitorias, o Governo os mandará medir e demarcar por empregados seus, mas por conta da concessionaria.

    Art. 9º Para o effectivo gozo da isenção de direitos de consumo aos objectos importados e indispensaveis ao seu trafego, as companhias concessionarias apresentarão annualmente ao Tribunal do Thesouro a relação desses objectos, especificando sua qualidade e a quantidade que terão de importar no anno seguinte.

    O Tribunal poderá alterar esta relação, excluindo alguns artigos, diminuindo a quantidade, ou substituindo a qualidade delles, sem que da decisão caiba ás concessionarias nenhum recurso.

    Art. 10. Verificando-se que qualquer das companhias concessionarias vendeu objectos importados com isenção de direitos, a companhia incorrerá na multa de 1:000$, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e na reincidencia ser-lhe-hão cassados os favores concedidos, e a administração e gerencia da companhia incorrerão na pena de um a seis mezes de prisão.

    Art. 11. A isenção do recrutamento para o Exercito e para a Marinha, e a isenção do serviço da guarda nacional, serão reguladas pela Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874 e Regulamento approvado pelo Decreto n. 5881 de 27 de Fevereiro de 1875, e pelas seguintes clausulas:

    1ª As companhias concessionarias requererão esta isenção pelo Ministerio da Agricultura, Commercio a Obras Publicas, juntando relação nominal dos que devem gozar della.

    Nesta relação, além do nome, especificar-se-hão a idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão, estatura, côr e todos os signaes distinctivos dos isentandos.

    O numero destes poderá ser diminuido a prudente arbitrio do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    2ª Esta isenção cessa desde que os isentados deixarem o serviço das companhias, as quaes obrigar-se-hão por termo assignado na Secretaria do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a communicar dentro de oito dias ás autoridades competentes os nomes e mais circumstancias declaradas na clausula anterior dos individuos isentos que não continuarem ao seu serviço.

    Art. 12. A companhia que fôr diminuta nas especificações da clausula 1ª do artigo antecedente, com o proposito de illudir a lei e obter por essa fórma maior numero de isentados, incorrerá na multa de 500$ a 1:000$ e sua administração ou gerencia na pena de prisão de um a seis mezes.

    Na mesma multa incorrerá a companhia, e sua administração na pena acima mencionada, pela transgressão da clausula 2ª do citado artigo.

    No caso de reincidencia, além da multa, a companhia perderá o direito aos favores que lhe tiverem sido concedidos.

    Art. 13. Nas bahias, enseadas ou ainda nos mares da costa, comprehendidos nos seus districtos, as companhias concessionarias não prejudicarão de nenhuma fórma, nem impedirão o exercicio da pesca a qualquer particular, antes prestar-lhes-hão todos os auxilios e bons officios de que careçam; outrosim respeitarão nas mesmas bahias e enseadas os cercados, chiqueiros ou depositos particulares para o peixe, que legalmente tiverem sido construidos.

    A infracção deste artigo obriga a companhia a reparar o damno causado, indemnizar os lucros cessantes dos proprietarios desses cercados ou depositos, e fal-a incorrer na multa de 100$ a 500$ imposta pelo mencionado Ministerio.

    Art. 14. A pesca fluvial fica sujeita ás seguintes regras, que serão observadas quer pelas companhias concessionarias, quer por quaesquer outros pescadores:

    1ª E' prohibido collocar nos rios navegaveis ou canaes publicos cercas, tapamentos ou quaesquer apparelhos que impeçam inteiramente a passagem do peixe. Os contraventores ou infractores incorrerão na multa de 50$ a 200$, e indemnizarão os prejuizos, sendo os apparelhos retirados á custa delles e destruidos por ordem da autoridade.

    2ª E' prohibido lançar nas aguas drogas ou substancias venenosas ou ainda destinadas sómente a embriagar o peixe, sob multa de 50$ a 200$, e sob pena de prisão de um a tres mezes.

    3ª E' prohibido pescar fóra das épocas, estações e horas que forem determinadas em instrucção do Governo, e bem assim empregar processos de pesca, que puderem prejudicar a repovoação dos rios.

    O Governo nas instrucções que expedir designará os processos prohibidos, os instrumentos e apparelhos que, impedindo a repovoação dos rios, não devam ser usados; o tamanho dos peixes de especies designadas, que não poderão ser apanhados ou que deverão ser lançados ao rio, quando pescados; finalmente as especies de substancias venenosas ou narcoticas que não poderão, ou ser lançadas ás aguas ou empregadas em anzoes ou qualquer outro apparelho destinado á pesca.

    O que infringir estas regras e as que forem estabelecidas nas instrucções do Governo será punido com a multa de 50$ a 200$. Esta multa será elevada a 500$ si o emprego das substancias venenosas ou narcoticas tiver logar na época do desovamento.

    4ª E' prohibido o uso das redes de arrastão, dos cóvos ou sangas de cóvos e outros apparelhos identicos que a experiencia mostrar serem prejudiciaes por impedirem a repovoação dos rios, quer sejam especificados nas instrucções que o Governo expedir, quer posteriormente a ellas additados. Os contraventores incorrerão na multa de 50$ a 200$, e perderão os objectos prohibidos, os quaes serão inutilisados.

    5ª As malhas das redes empregadas na pescaria não terão, depois de mergulhadas n'agua por espaço conveniente, aberturas menores de 30 millimetros. As redes que não estiverem nestas condições serão apprehendidas e destruidas e seus donos incorrerão na multa de 50$ a 100$000.

    Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Dezembro de 1881. - José Antonio Saraiva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1239 Vol. 2 (Publicação Original)