Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.328, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1881 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.328, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1881

Designa a ordem em que os Juizes substitutos da Côrte deverão cooperar com os Juizes de Direito e substituir-se reciprocamente no anno de 1882.

    Hei por bem, para execução dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, Decretar o seguinte:

    Art. 1º Os actuaes 3º, 5º, 6º, 7º e 8º Juizes substitutos da Côrte passarão a ter a designação de 1º, 2º, 3º, 4º e 5º

    Art. 2º Para a cooperação com os Juizes de Direito do anno de 1882, serão immediatos supplentes:

    O 1º Juiz substituto, da 2ª vara civel e da Auditoria de Marinha.

    O 2º Juiz substituto, da Provedoria e da 1ª vara commercial.

    O 3º Juiz substituto, da 2ª vara commercial e da 2ª de orphãos.

    O 4º Juiz substituto, da 1ª vara de orphãos e da 1ª civel.

    O 5º Juiz substituto, dos Feitos da Fazenda e da Auditoria de Guerra.

    Art. 3º Na substituição dos Juizes substitutos se observará a ordem em que se acham collocados.

    Paragrapho unico. Esta substituição reciproca terá logar ainda nos casos em que não se tratar de actos de jurisdicção plena, sempre que por impedimento ou vaga ficar esgotado o numero dos tres supplentes de cada substituto, para o effeito de passar a jurisdicção, quanto ao preparatorio dos feitos, ao substituto immediato ou aos seus respectivos supplentes, e assim por diante, indo ter a vara aos Vereadores da Camara Municipal, sómente quando esgotada toda a escala dos substitutos e seus supplentes.

    Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Manoel Pinto de Souza Dantas, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Novembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Pinto de Souza Dantas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1203 Vol. 2 (Publicação Original)