Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.324, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1881 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.324, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1881

Concede á Companhia da estrada de ferro Bahia e Minas os favores constantes dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da clausula 3ª do Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878.

    Attendendo ao que Me representaram os Presidentes das Provincias da Bahia e Minas Geraes, Hei por bem Conceder á Companhia da estrada de ferro Bahia e Minas, de conformidade com o Regulamento approvado pelo Decreto n. 5561 de 28 de Fevereiro de 1874, os favores constantes dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da clausula 3ª do Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878, ficando a companhia sujeita, em tudo quanto lhe fôr applicavel, ás mais disposições do mesmo Decreto n. 6995.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Novembro de 1881, 60º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1881


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1881, Página 1199 Vol. 2 (Publicação Original)